MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL
Nº 145, sexta-feira, 31 de julho de 2009, ISSN 1677-7042
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO E DIVERSIDADE
PORTARIA No- 99, DE 29 DE JULHO DE 2009
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO E DIVERSIDADE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 39 do Decreto 5.159, de 28 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º. Instituir, no âmbito da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, a Comissão de Avaliação de Material Didático e Instrucional para a Educação das Relações Étnico-Raciais e a para a implementação da Lei 10.639/03.
Art. 2º. Esta Comissão tem como objetivo analisar, avaliar e emitir parecer sobre a produção, a edição e a publicação de material didático e instrucional, impressos e audiovisuais, para a educação das relações étnico-raciais e para a implementação da Lei 10.639/03.
Art. 3º. São atribuições da Comissão:
I. analisar, avaliar e emitir parecer sobre a produção, a edição e a publicação de material didático e instrucionais, impressos e audiovisuais, a serem apoiados, utilizados ou de interesse do MEC destinados à Educação das Relações Étnico-Raciais;
II. analisar, avaliar e emitir parecer sobre a produção, a edição e a publicação de material didático e instrucionais, impressos e audiovisuais, a serem apoiados e utilizados pelas secretarias de educação e/ou órgãos vinculados ao Ministério da Educação, Instituições Federais de Ensino Superior e outras instituições públicas relacionadas com a Educação das Relações Étnico-Raciais;
III. definir as diretrizes da política editorial para a produção e edição de material didático e instrucional destinado à Educação das Relações Étnico-Raciais, observada a política editorial do Ministério da Educação;
IV. estabelecer as orientações técnicas para produção de material didático e instrucional sobre a Educação das Relações Étnico-Raciais nos programas de formação inicial e continuada de professores dos sistemas de ensino;
V. estimular a criação de rede de produção, edição e publicação de material didático e instrucional para a Educação das Relações Étnico-Raciais, com objetivo de trocar experiências, realizar intercâmbios e difundir o material didático voltado para a temática;
VI. elaborar guia com orientações técnicas para a produção, a edição e a publicação de material didático e instrucional específico para a Educação das Relações Étnico-Raciais, observado o Manual de Publicações do Ministério da Educação.
Art. 4º. A Comissão, mediante indicação, terá a seguinte composição:
I. 01 (um) representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD, que presidirá a Comissão;
II. 01 (um) representante de Secretaria de Educação Básica - SEB;
III. 01 (um) representante da Secretaria de Educação Superior - SESU;
IV. 01 (um) representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC;
V. 01 (um) representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
VI. 01 (um) representante da Comissão Técnica Nacional de Diversidade para Assuntos relacionados à Educação dos Afro-brasileiros - CADARA;
VII. 03 (três) especialistas de renomado reconhecimento na produção de material didático e instrucional em Educação para as Relações Étnico-Raciais, indicados pelo Secretário da SECAD.
§ 1º. Para apreciar ações e temas específicos de sua pauta, a Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos, organizações e instituições da sociedade civil que atuem na área de apoio e produção de material didático e instrucional para Educação das Relações Étnico-Raciais.
§ 2º. A ausência injustificada a duas reuniões para as quais for convocado acarretam a exclusão automática do integrante da Comissão e o encaminhamento de pedido de sua substituição.
§ 3º. As deliberações da Comissão far-se-ão por maioria simples de seus membros.
Art. 5º. A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, em data previamente fixada e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente e apresentará, sistematicamente, suas propostas e agenda de trabalho para apreciação e deliberação.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANDRÉ LÁZARO