sexta-feira, 31 de julho de 2009

Educação das Relações Étnico-Raciais e a implementação da Lei 10.639/03

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DIÁRIO OFICIAL

Nº 145, sexta-feira, 31 de julho de 2009, ISSN 1677-7042

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO E DIVERSIDADE

PORTARIA No- 99, DE 29 DE JULHO DE 2009

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO CONTINUADA, ALFABETIZAÇÃO E DIVERSIDADE, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 39 do Decreto 5.159, de 28 de julho de 2004, resolve:
Art. 1º. Instituir, no âmbito da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade, a Comissão de Avaliação de Material Didático e Instrucional para a Educação das Relações Étnico-Raciais e a para a implementação da Lei 10.639/03.
Art. 2º. Esta Comissão tem como objetivo analisar, avaliar e emitir parecer sobre a produção, a edição e a publicação de material didático e instrucional, impressos e audiovisuais, para a educação das relações étnico-raciais e para a implementação da Lei 10.639/03.
Art. 3º. São atribuições da Comissão:
I. analisar, avaliar e emitir parecer sobre a produção, a edição e a publicação de material didático e instrucionais, impressos e audiovisuais, a serem apoiados, utilizados ou de interesse do MEC destinados à Educação das Relações Étnico-Raciais;
II. analisar, avaliar e emitir parecer sobre a produção, a edição e a publicação de material didático e instrucionais, impressos e audiovisuais, a serem apoiados e utilizados pelas secretarias de educação e/ou órgãos vinculados ao Ministério da Educação, Instituições Federais de Ensino Superior e outras instituições públicas relacionadas com a Educação das Relações Étnico-Raciais;
III. definir as diretrizes da política editorial para a produção e edição de material didático e instrucional destinado à Educação das Relações Étnico-Raciais, observada a política editorial do Ministério da Educação;
IV. estabelecer as orientações técnicas para produção de material didático e instrucional sobre a Educação das Relações Étnico-Raciais nos programas de formação inicial e continuada de professores dos sistemas de ensino;
V. estimular a criação de rede de produção, edição e publicação de material didático e instrucional para a Educação das Relações Étnico-Raciais, com objetivo de trocar experiências, realizar intercâmbios e difundir o material didático voltado para a temática;
VI. elaborar guia com orientações técnicas para a produção, a edição e a publicação de material didático e instrucional específico para a Educação das Relações Étnico-Raciais, observado o Manual de Publicações do Ministério da Educação.
Art. 4º. A Comissão, mediante indicação, terá a seguinte composição:
I. 01 (um) representante da Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD, que presidirá a Comissão;
II. 01 (um) representante de Secretaria de Educação Básica - SEB;
III. 01 (um) representante da Secretaria de Educação Superior - SESU;
IV. 01 (um) representante da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC;
V. 01 (um) representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
VI. 01 (um) representante da Comissão Técnica Nacional de Diversidade para Assuntos relacionados à Educação dos Afro-brasileiros - CADARA;
VII. 03 (três) especialistas de renomado reconhecimento na produção de material didático e instrucional em Educação para as Relações Étnico-Raciais, indicados pelo Secretário da SECAD.
§ 1º. Para apreciar ações e temas específicos de sua pauta, a Comissão poderá convidar representantes de outros órgãos, organizações e instituições da sociedade civil que atuem na área de apoio e produção de material didático e instrucional para Educação das Relações Étnico-Raciais.
§ 2º. A ausência injustificada a duas reuniões para as quais for convocado acarretam a exclusão automática do integrante da Comissão e o encaminhamento de pedido de sua substituição.
§ 3º. As deliberações da Comissão far-se-ão por maioria simples de seus membros.
Art. 5º. A Comissão reunir-se-á, ordinariamente, uma vez a cada trimestre, em data previamente fixada e, extraordinariamente, sempre que convocada pelo seu Presidente e apresentará, sistematicamente, suas propostas e agenda de trabalho para apreciação e deliberação.
Art. 6º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

ANDRÉ LÁZARO

segunda-feira, 27 de julho de 2009

Decisões da SESu

Universidades terão 90 dias para resolver falta de professores.

Da Agência Brasil


A Sesu (Secretaria de Ensino Superior) do Ministério da Educação deu prazo de 90 dias para que diversas universidades brasileiras possam resolver o problema de falta de professores em seu corpo docente.
A determinação, publicada no Diário Oficial da União de hoje (27) http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=27/07/2009&jornal=1&pagina=29&totalArquivos=128, também suspende a abertura de novos cursos e a ampliação do número de vagas em sete instituições que obtiveram conceitos insatisfatórios no IGC (Índice Geral de Cursos) da instituição.
O despacho da Sesu invoca o cumprimento do Decreto 5.786/2006, segundo o qual as universidades podem criar ou extinguir cursos e programas ou até remanejar ou ampliar vagas nos cursos existentes, desde que cumpram os requisitos da lei. O principal deles estabelece que um quinto do corpo docente deve trabalhar em tempo integral e pelo menos um terço deve ter mestrado e doutorado.

Veja a relação das universidades:

Centro Universitário da Cidade - UF: RJ
Centro Universitário de Ensino Superior do Amazonas - UF: AM
Universidade Santa Úrsula - UF: RJ
Unig (Universidade Iguaçú) UF: RJ
Universidade de Santo Amaro - UF: SP
Universidade da Amazônia - UF: PA
Centro Universitário Metropolitano de São Paulo - UF: SP
Unisinos (Universidade do Vale do Rio dos Sinos) - UF: RS
Universidade de Caxias do Sul -UF: RS
Universidade Castelo Branco - UF: RJ
Centro Universitário Radial - UF: SP
Unesc (Universidade do Extremo Sul Catarinense) - UF: SC
Centro Universitário Luterano de Manaus - UF: AM
Centro Universitário do Triângulo - UF: MG
Conservatório Brasileiro de Música Centro Universitário UF: RJ
Unisul (Universidade do Sul de Santa Catarina) - UF: SC
Universidade Positivo - UF: PR
Universidade Potiguar - UnP - UF: RN
Centro Universitário de Santo André - UF: SP
Universidade Católica de Pernambuco - UNICAP - UF: PE
Universidade Fumec - UF: MG
Centro Universitário Capital - UF: SP
Unimep (Universidade Metodista de Piracicaba) - UF: SP
UCP (Universidade Católica de Petrópolis) - UF: RJ
UFG (Universidade Gama Filho) - UF: RJ
Universo (Universidade Salgado de Oliveira) - UF: RJ
Universidade da Região de Campanha - UF: RS
Unifenas (Universidade José do Rosário Vellano) - UF: MG
Uniso (Universidade de Sorocaba) - UF: SP
PUC-MG (Pontifícia Universidade Católica de Minas Gerais) - UF: MG
Unicruz (Universidade de Cruz Alta) - UF: RS
Centro Universitário do Distrito Federal - UF: DF
Universidade Vale do Rio Doce - UF: MG
Universidade Presidente Antônio Carlos - UF: MG
FIB (Centro Universitário da Bahia) - UF: BA

Retirado do site: http://educacao.uol.com.br/ultnot/2009/07/27/ult105u8426.jhtm

sexta-feira, 24 de julho de 2009

Programação orçamentária do Ministério da Educação

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Nº 140, sexta-feira, 24 de julho de 2009, ISSN 1677-704

GABINETE DO MINISTRO



PORTARIA No- 733, DE 23 DE JULHO DE 2009

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso II, do art.56, da Lei No- 11.768, de 14 de agosto de 2008, resolve:
Art. 1o Promover, na forma do anexo a esta Portaria, a modificação da modalidade de aplicação de dotação orçamentária da Unidade 26298, constante da Lei no 11.897, de 30 de dezembro de 2008, Lei Orçamentária de 2009, tendo em vista necessidade de adequação da programação orçamentária do Ministério da Educação, conforme justificativa constante no Processo No- 23034.025498/2009-78.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD


PORTARIA No- 734, DE 23 DE JULHO DE 2009

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso II, do art.56, da Lei No- 11.768, de 14 de agosto de 2008, resolve:
Art. 1o Promover, na forma do anexo a esta Portaria, a modificação da modalidade de aplicação de dotação orçamentária da Unidade 26298, constante da Lei no 11.897, de 30 de dezembro de 2008, Lei Orçamentária de 2009, tendo em vista necessidade de adequação da programação orçamentária do Ministério da Educação, conforme justificativa constante no Processo No- 23034.025472/2009-20
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD


PORTARIA No- 735, DE 23 DE JULHO DE 2009

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no inciso II, do art.56, da Lei No- 11.768, de 14 de agosto de 2008, resolve:
Art. 1o Promover, na forma do anexo a esta Portaria, a modificação da modalidade de aplicação de dotação orçamentária da Unidade 26298, constante da Lei no 11.897, de 30 de dezembro de 2008, Lei Orçamentária de 2009, tendo em vista necessidade de adequação da programação orçamentária do Ministério da Educação, conforme justificativa constante no Processo No- 23034.006486/2009-44.
Art. 2º Revogam todos os dispostos da Portaria No- 492, de 02 de junho de 2009.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

terça-feira, 21 de julho de 2009

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Nº 137, terça-feira, 21 de julho de 2009, ISSN 1677-7042
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO No- 40, DE 20 DE JULHO DE 2009

Altera o art. 23 da Resolução CD/FNDE nº 12, de 3 de abril de 2009, que estabelece orientações, critérios e procedimentos para a transferência automática dos recursos financeiros para o exercício de 2009, aos Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios e para o pagamento de bolsas no âmbito do Programa Brasil Alfabetizado.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - Art. 208;
Lei Complementar nº 101, de 4 de maio de 2000;
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei nº 9.795, de 27 de abril de 1999;
Lei nº 10.172, de 10 de janeiro de 2001;
Lei nº 10.741, de 1º de outubro de 2003;
Lei nº 10.880, de 9 de junho de 2004;
Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008;
Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007;
Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008;
Decreto nº 5.450, de 31 de maio de 2005;
Decreto nº 6.093, de 24 de abril de 2007;
Decreto nº 6.752, de 28 de janeiro de 2009.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, INTERINO, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelos Artigos14 e 15, inciso VI, do anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no DOU de 2 de abril de 2008, e os artigos 3º , 5º e 6º do anexo da Resolução CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003; e CONSIDERANDO que a Constituição Federal de 1988, em seu artigo 208, garante o direito ao ensino fundamental aos cidadãos de todas as faixas etárias;
CONSIDERANDO a necessidade de ampliar as oportunidades educacionais para jovens com 15 anos ou mais, adultos e idosos que não tiveram acesso ou permanência na educação básica, resolve "AD REFERENDUM":
Art. 1º Alterar os incisos I e II do art. 23 da Resolução nº 12, de 03 de abril de 2009, que passam a vigorar com as seguintes redações:
"Art. 23. Os recursos de que trata o Art. 21 serão transferidos aos EEx em duas parcelas:
I - a primeira parcela será transferida até 30 (trinta) dias após a aprovação do PPAlfa pela SECAD/MEC e corresponderá a 60% do valor total devido ao EEx, calculada com base na meta assumida no PPAlfa;
II - a segunda parcela, correspondente a 40% do valor total será transferida até 60 dias após o início das aulas da última turma formada pelo EEx, observada a data limite de 30 de novembro de 2009;
Parágrafo Único. A liberação da segunda parcela ficará condicionada ao registro no SBA, pelo EEx, da data de início das aulas da última turma, podendo haver ajuste no valor da parcela com base no número final de alfabetizandos cadastrados em turmas ativas."
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

PROJETOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ACORDOS E EMPRÉSTIMOS INTERNACIONAIS

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Nº 137, terça-feira, 21 de julho de 2009, ISSN 1677-7042

SECRETARIA EXECUTIVA

COMITÊ GESTOR DA PREPARAÇÃO E DA IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ACORDOS E EMPRÉSTIMOS INTERNACIONAIS

RESOLUÇÃO N o- 1, DE 20 DE JULHO DE 2009

O Presidente do Comitê Gestor da Preparação e da Implementação de Projetos de Cooperação Técnica e Acordos e Empréstimos Internacionais do MEC - CGCOP, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo Art. 1º da Portaria 4.060, de 10 de dezembro de 2004, considerando as finalidades da cooperação internacional e em observância ao disposto no Acórdão nº 1.339/2009 do Tribunal de Contas da União, publicado no D.O.U. de 19 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º - Determinar que não sejam feitas contratações, no âmbito dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional financiados exclusivamente com recursos provenientes da União ou do Acordo Brasil/UNESCO, para fornecimento de bens e serviços de natureza comum, usualmente disponíveis no mercado, nas quais não haverá transferência de conhecimento por parte do organismo internacional ou em que a assessoria técnica de um ente externo é dispensável, por se tratar de temas e práticas já de domínio público, demandados rotineiramente pelo órgão ou Secretaria.
Art. 2º - Que as demandas dirigidas aos Organismos Internacionais parceiros restrinjam-se à operações relevantes, que efetivamente propiciem o acesso, a transferência e a incorporação de conhecimentos.
Art. 3º - Que as revisões substantivas não promovam modificações de fundo nos elementos caracterizadores da cooperação pactuada, hipótese em que, caso sejam necessárias alterações de maior impacto qualitativo, deverá ser proposto um novo projeto.
Art. 4º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

segunda-feira, 20 de julho de 2009

Inscrições para o ENEM

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Nº 136, segunda-feira, 20 de julho de 2009 ISSN 1677-7042
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

PORTARIA No- 162, DE 17 DE JULHO DE 2009


A PRESIDENTE SUBSTITUTA DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o inciso VI, do art. 16, do Decreto No- 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto na Portaria MEC No- 438, de 28 de maio de 1998, que instituiu o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), complementada pela Portaria MEC No- 318, de 22 de fevereiro de 2001, e Portaria MEC No- 391, de 07 de fevereiro de 2002, e alterada pela Portaria No- 462, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º - Alterar o "caput" do art. 6º da Portaria Inep No- 109, de 27 de maio de 2009, publicada no DOU No- 100, Seção 1, de 28 de maio de 2009, páginas 56 a 63, e republicada no DOU No- ,107, Seção 1, de 08 de junho de 2009, páginas 14 a 20, que passará a ter a seguinte redação:
"Art. 6º - As inscrições serão admitidas somente via Internet, no endereço eletrônico http://enem.inep.gov.br/inscricao, solicitada no período entre 08 horas do dia 15 de junho de 2009 e 23 horas e 59 minutos do dia 19 de julho de 2009, observado o horário oficial de Brasília-DF. "
Art. 2º - Esta portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

IGUATEMY MARIA DE LUCENA MARTINS

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Nº 136, segunda-feira, 20 de julho de 2009 ISSN 1677-7042
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO No- 39, DE 17 DE JULHO DE 2009


Altera a Resolução No- 7, de 20 de março de 2009, que dispõe sobre o Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE).

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo art. 14, Seção IV, Capítulo V, do Anexo I do Decreto n.º 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado em 2 de abril de 2008, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do Anexo da Resolução CD/FNDE No-31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO o disposto na Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional e no Plano Nacional de Educação quanto à universalização do acesso e à melhoria da qualidade da educação básica, resolve "AD REFERENDUM":
Art. 1º Acrescentar parágrafo ao art. 2º da Resolução CD/FNDE No- 7, de 20 de março de 2009, que dispõe sobre o Programa Nacional Biblioteca da Escola (PNBE), com a seguinte redação:
"Art. 2º
...
Parágrafo único. Poderão ser criadas ações específicas, no âmbito do PNBE, de acordo com a política educacional do Ministério da Educação, em caráter extraordinário e complementar ao cronograma de execução regular definido no Anexo desta Resolução. "
Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

Prêmios Capes de Teses

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Nº 136, segunda-feira, 20 de julho de 2009 ISSN 1677-7042
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA No- 85, DE 15 DE JULHO DE 2009

Outorga dos Grandes Prêmios CAPES de Teses 2008

O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto No- 6.316, de 20 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 21 subsequente, e tendo em vista a Portaria Capes 15, de 11 de fevereiro de 2008, publicada no Diário Oficial da União do dia 12 subseqüente, Seção I, página 5, que disciplina a edição 2008 dos Prêmios Capes e os Grandes Prêmios Capes de Teses, e considerando as decisões tomadas pelas comissões de avaliação e pelas comissões revisoras dos prêmios, resolve:
Art. 1º - Outorgar os Grandes Prêmios Capes de Teses aos seguintes pesquisadores:
I.Grande Prêmio Capes de Tese Leopoldo Nachbin (2008): Eduardo Freire Nakamura, da UFMG - Ciência da Computação;
II.Grande Prêmio Capes de Tese Mario Pedrosa (2008): Sérgio Adas, da USP - Geografia;
III.Grande Prêmio Capes de Tese Maurício Rocha e Silva (2008): Rogério de Castilho Jacinto, Unicamp/Piracicaba - Odontologia.
Art. 2º - Outorgar o auxílio a que se refere o inciso II do art.
4º da Portaria No- 015, aos orientadores das teses acima referidas, sendo um auxílio por tese:
I.Grande Prêmio Capes de Tese Leopoldo Nachbin (2008): Antônio Alfredo Ferreira Loureiro, da UFMG;
II.Grande Prêmio Capes de Tese Mario Pedrosa (2008): Antonio Carlos Robert de Moraes, da USP;
III.Grande Prêmio Capes de Tese Maurício Rocha e Silva (2008): Brenda Paula Figueiredo de Almeida Gomes, da Unicamp/Piracicaba.
Art. 3º - Outorgar a distinção a que se refere o inciso III do art. 4º da Portaria No- 015, aos programas em que foram defendidas as teses premiadas:
I.Grande Prêmio Capes de Tese Leopoldo Nachbin (2008): Programa de Pós-Graduação em Ciência da Computação da Universidade Federal de Minas Gerais;
II.Grande Prêmio Capes de Tese Mario Pedrosa (2008): Programa de Pós-Graduação no Departamento de Geografia da Universidade de São Paulo;
III.Grande Prêmio Capes de Tese Maurício Rocha e Silva (2008): Programa de Pós-Graduação de Clínica Odontológica da Universidade Estadual de Campinas/Piracicaba.

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
Outros premiados do Prêmio Capes de Tese no site:

sexta-feira, 17 de julho de 2009

SÚMULA DE PARECERES

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Nº 135, sexta-feira, 17 de julho de 2009 ISSN 1677-7042
CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

SECRETARIA EXECUTIVA


SÚMULA DE PARECERES

Reunião ordinária dos dias 30 de junho e 1º e 2 de julho/2009

CONSELHO PLENO

Processo: 23001.000039/2009-69 Parecer: CNE/CP 11/2009
Comissão: Francisco Aparecido Cordão (Relator), Adeum Hilário Sauer (Presidente), José Fernandes de Lima e Mozart Neves Ramos (Membros) Interessado: Ministério da Educação - Brasília (DF) Assunto: Proposta de experiência curricular inovadora do Ensino Médio Voto da Comissão: À vista do exposto, somos pela aprovação do mérito e da relevância da proposta do MEC de desenvolver experiência curricular inovadora no Ensino Médio, nos termos do art. 81 da LDB, em regime de articulação e colaboração entre os sistemas de ensino, com as observações constantes deste Parecer e com as seguintes recomendações: - Estimular, na sua implementação pelas escolas, a diversidade de modelos, com formas várias e contextualizadas, concebidos com flexibilidade e com ênfases e percursos variados que atendam à diversidade de interesses dos diferentes alunos, mas garantindo a necessária orientação da preparação geral/básica para o trabalho preconizada pela LDB. - Estimular a construção de currículos flexíveis, que permitam itinerários formativos diversificados aos alunos e que melhor respondam à heterogeneidade e pluralidade de suas condições, interesses e aspirações, com previsão de espaços e tempos para utilização aberta e criativa. - Promover a inclusão dos componentes centrais obrigatórios previstos na legislação e nas normas educacionais, e componentes flexíveis e variáveis de enriquecimento curricular que possibilitem, eletivamente, desenhos e itinerários formativos que atendam aos interesses e necessidade dos estudantes. - Orientar, para a concepção de currículo composto por disciplinas e ações, situações e tempos diversos, bem como diferentes espaços intraescolares e da comunidade e de outras instituições que possam intercomplementar o projeto da unidade na realização de atividades educacionais e socioculturais que possibilitem iniciativa, autonomia e protagonismo social. - Incentivar a cooperação e intercomplementaridade entre escolas, para que constituam "comunidades interescolares", sobretudo para possibilitar aos alunos um maior leque de opções para acolher a diversidade de interesses que surgirem para os componentes flexíveis e variáveis que integrem o mínimo de 20% de atividades optativas. - Promover o desenvolvimento integrado, multi e interdisciplinar dos componentes curriculares, nas dimensões estruturantes propostas: trabalho, ciência, tecnologia e cultura, considerando as áreas de conhecimento indicadas nas Diretrizes Curriculares Nacionais para o Ensino Médio e assumidas pelo ENEM. - Propiciar formação continuada dos gestores, professores e demais profissionais da educação, inclusive com capacitação no processo de forma direcionada para a implementação do novo currículo, para o planejamento conjunto interdisciplinar e contextualizador e das atividades diversificadas, assim como para o relacionamento e diálogo com adolescentes e jovens, para contatos com as famílias, para acompanhamento individual e para recuperação continuada da aprendizagem. - Possibilitar a participação no Programa não só de escolas que apresentem projetos com novos currículos, como também escolas públicas que já venham atuando com currículos inovadores na perspectiva do Ensino Médio Inovador. - Estimular projetos que contemplem não só currículo adequado, mas que prevejam infraestrutura condizente e apropriada para jovens e adultos, com gestores, docentes, técnicos e demais funcionários selecionados e capacitados para construir uma cultura organizacional e pedagógica voltada para a constituição de Escola da Juventude. - Compor o Grupo Gestor com participantes que, também, representem os sistemas de ensino e as comunidades escolares participantes do Programa, inclusive por estar implicado não só o apoio à construção de currículo inovador, mas, também, a constituição de uma Rede Nacional de Intercâmbio de Escolas de Ensino Médio Inovador. - Atentar para que a implementação de estágios atenda à Lei nº 11.788/2008 e, no que não contrariá-la, à Resolução CNE/CEB nº 1/2004 e, no que couber, à Legislação Trabalhista, bem como propicie experiências e conhecimentos de conjunto sobre a organização, suas relações internas e externas, seu processo produtivo, sua inserção na economia e seu papel social, entre outros. - Adotar a prioridade, para acesso ao curso com currículo inovador experimental, apoiado pelo Programa, a candidatos egressos do Ensino Fundamental público. - Condicionar o acesso de candidatos aos cursos implementados, a critérios e procedimentos democráticos de ingresso, tais como o sorteio e/ou a residência na área geográfica da escola, assegurando-se acesso a alunos de áreas rurais. - Incluir na Rede Nacional de Intercâmbio de Escolas de Ensino Médio Inovador a participação de escolas integrantes do Programa e de outras, públicas ou privadas não financiadas pelo Programa, que venham a ter interesse em usufruir, colaborar e compartilhar das experiências inovadoras. - Orientar para que os projetos tenham caráter flexível, de modo a permitir uma cooperação efetiva e ajustes à realidade escolar e aos sistemas de ensino, bem como para que o Comitê Técnico interprete a diversidade dos projetos como indício da riqueza do Programa. - Possibilitar que os sistemas de ensino e as Escolas Federais apresentem planejamento prevendo prazos para implementação dos projetos, incluindo estratégias para, progressivamente, atingir a integralidade da carga horária ampliada, com 20% de atividades optativas para os alunos e a dedicação de tempo integral dos professores. - Estimular que o Programa possa ser continuamente avaliado e aperfeiçoado e que o mesmo, em regime de cooperação entre a União, os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, adquira um caráter cada vez mais amplo de atendimento a um Ensino Médio de qualidade para todos os cidadãos brasileiros. O presente parecer foi aprovado pela Comissão Especial constituída pela Câmara de Educação Básica, em 29 de junho de 2009, o qual ora submetemos ao Conselho Pleno do CNE Decisão da Câmara: APROVADO por unanimidade.

Outros pareceres no site:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=17/07/2009&jornal=1&pagina=7&totalArquivos=168

Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Nº 135, sexta-feira, 17 de julho de 2009 ISSN 1677-7042

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO No- 38, DE 16 DE JULHO DE 2009


Dispõe sobre o atendimento da alimentação escolar aos alunos da educação básica no Programa Nacional de Alimentação Escolar - PNAE.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal, arts. 30, inciso VI, 205 e 208.
Lei nº 8.666, de 21 de junho de 1993, e suas alterações.
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996.
Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000.
Lei nº 10.172, de 09 de janeiro de 2001.
Lei nº 10.520, de 17 de julho de 2002.
Lei nº 10.696, de 02 de julho de 2003.
Resolução CFN n° 358, de 18 de maio de 2005.
Portaria Interministerial MEC/MS n° 1.010, de 08 de maio de 2006.
Lei n° 11.346, de 15 de setembro de 2006.
Portaria Normativa Interministerial nº 17, de 24 de abril de 2007.
Decreto nº 6.447, de 07 de maio de 2008.
Resolução CD/FNDE nº 04, de 17 de março de 2009.
Lei n° 11.947, de 16 de junho de 2009.

[...]

Art. 4º O PNAE tem por objetivo contribuir para o crescimento e o desenvolvimento biopsicossocial, a aprendizagem, o rendimento escolar e a formação de práticas alimentares saudáveis dos alunos, por meio de ações de educação alimentar e nutricional e da oferta de refeições que cubram as suas necessidades nutricionais durante o período letivo.

Art. 5º Serão atendidos pelo PNAE os alunos matriculados na educação básica das redes públicas federal, estadual, do Distrito Federal e municipal, inclusive as escolas localizadas em áreas indígenas e em áreas remanescentes de quilombos, em conformidade com o censo escolar realizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, no ano anterior ao do atendimento.


Maiores informações no site:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=17/07/2009&jornal=1&pagina=10&totalArquivos=168

quinta-feira, 16 de julho de 2009

Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Nº 134, quinta-feira, 16 de julho de 2009 ISSN 1677-7042
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO No- 37, DE 15 DE JULHO DE 2009


Estabelece os critérios e procedimentos para o pagamento de auxílio financeiro aos educandos do Programa ProJovem Campo - Saberes da Terra, a partir do exercício de 2009.

O ProJovem Campo - Saberes da Terra, como modalidade do Projovem Integrado, destina-se a promover a reintegração ao processo educacional dos jovens agricultores familiares com idade de 18 (dezoito) a 29 (vinte e nove) anos que não concluíram a Educação Básica, bem como promover sua qualificação profissional e seu desenvolvimento humano.


FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal de 1988 - art. 208;
Lei No- 9.394, de 20 de dezembro 1996;
Lei No- 11.326, de 24 de julho de 2006;
Lei No- 11.692, de 10 de junho de 2008;
Decreto No- 6.094, de 24 de abril de 2007;
Decreto No- 6.629, de 4 de novembro de 2008;
Portaria SECAD /MEC No- 47, de 7 de outubro de 2008;
Portaria Interministerial MP/MF/MCT No- 127, de 29 de maio de 2008;
Parecer CNE/CEB n°1, de 03/04/2002;
Parecer CNE/CEB No- 1, de 01 de fevereiro de 2006


Maiores informações no site:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=16/07/2009&jornal=1&pagina=11&totalArquivos=76

quarta-feira, 15 de julho de 2009

Programa Gestão da Aprendizagem Escolar – GESTAR II

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Nº 133, quarta-feira, 15 de julho de 2009 ISSN 1677-7042
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO No- 35, DE 13 DE JULHO DE 2009

Estabelece orientações e diretrizes para a concessão e o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa Gestão da Aprendizagem Escolar – GESTAR II, voltado à formação continuada para professores em exercício nos anos ou séries finais do ensino fundamental, a partir do exercício de 2009.

FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988 - Art. 214;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 10.172, de 9 de janeiro de 2001;
Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008;
Lei nº 11.897, de 30 de dezembro de 2008;
Lei nº 11.273, de 6 de fevereiro de 2006;
Resolução nº 3/97 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação (CNE).
Maiores informações no site:

Aprovação dos pedidos de adesão a Atas de Registro de Preços do Ministério da Educação - MEC

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Nº 133, quarta-feira, 15 de julho de 2009 ISSN 1677-7042

COMITÊ DE COMPRAS E CONTRATOS

RESOLUÇÃO No- 1, DE 10 DE JULHO DE 2009


Dispõe sobre os critérios e procedimentos para a aprovação dos pedidos de adesão a Atas de Registro de Preços do Ministério da Educação - MEC ou dos demais integrantes do Comitê de Compras e Contratos.
O PRESIDENTE DO COMITÊ DE COMPRAS E CONTRATOS DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, consoante o disposto na Portaria No- 433, de 09 de maio de 2007, que instituiu o Comitê de Compras e Contratos, resolve
Art. 1º As solicitações de adesão às Atas de Registro de Preços em que o Ministério da Educação - MEC, ou os demais integrantes do Comitê de Compras e Contratos, é o órgão gestor deverão ser submetidas à aprovação do Comitê de Compras e Contratos.
Art. 2º O Comitê de Compras e Contratos poderá autorizar a solicitação de adesão a Atas de Registro de Preços a que se refere o art. 1º considerando os seguintes requisitos:
I - parecer do gestor da Ata quanto à regularidade do fornecimento do bem ou serviço, acompanhado de informações sobre quantitativos referentes a adesões já autorizadas;
II - priorização de órgão pertencente ao sistema educacional.
§ 1º Em situações excepcionais poderão ser feitas concessões para adesões de órgãos não vinculados ao sistema educacional, devendo, para tanto, considerar os saldos remanescentes do item decorrentes das autorizações anteriores.
§ 2º O disposto nesta Resolução não se aplica a Registros de Preços realizados para atender Programas ou Ações do MEC - ou dos demais integrantes do Comitê de Compras e Contratos - cujo objeto vise atender a órgãos do sistema educacional vinculados a quaisquer esferas de Governo.
Art. 3º Os demais comitês gestores deverão estabelecer as suas respectivas regras de análise e liberações de adesão, segundo as regras básicas fixadas no art. 2º desta Resolução.
Art. 4º As solicitações de adesão a Atas de Registros de Preços em que o MEC - ou os demais integrantes do Comitê de Compras e Contratos - é o órgão gestor deverão ser protocoladas na Subsecretaria de Assuntos Administrativos - SAA, ou nas respectivas diretorias administrativas no caso dos demais integrantes do Comitê, a qual fará a devida instrução processual junto ao Gestor da Ata e, posteriormente, enviará ao Comitê de Compras e Contratos para análise e deliberação.
Art. 5º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

sexta-feira, 10 de julho de 2009

PORTARIA NORMATIVA No- 11, DE 9 DE JULHO DE 2009

Nº 130, sexta-feira, 10 de julho de 2009 ISSN 1677-7042


MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA NORMATIVA No- 11, DE 9 DE JULHO DE 2009

Altera a Portaria Normativa MEC No- 5, de 25 de maio de 2009.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei No- 11.096, de 13 de janeiro de 2005 e a Lei 11.128, de 28 de junho de 2005, bem como o Decreto No- 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve
Art. 1º O parágrafo 3º do art.25 da Portaria Normativa MEC No- 5, de 2009, passa a vigorar com a seguinte redação:
"§ 3º O registro de não formação de turma referido no § 2º deste artigo não implica a exclusão do curso/habilitação, e respectivas bolsas, da segunda etapa de inscrições, cuja disponibilização para inscrição será regularmente efetuada." (NR)
Art. 2º A data final para a aferição das informações prestadas nas fichas de inscrição pelos candidatos inicialmente pré-selecionados na segunda etapa de inscrições do processo seletivo do ProUni referente ao segundo semestre de 2009 e eventual participação em processo próprio de seleção da instituição de ensino, quando for o caso, fica alterada para o dia 7 de agosto de 2009.
Art. 3º A data final para o registro, no Sistema do ProUni - SISPROUNI, da aprovação ou reprovação dos candidatos inicialmente pré-selecionados na segunda etapa de inscrições do processo seletivo do ProUni referente ao segundo semestre de 2009 fica alterada para as 23 horas e 59 minutos do dia 11 de agosto de 2009.
Art. 4º Os candidatos que estiverem em lista de espera ao final da data referida no art. 3º desta Portaria poderão passar à condição de candidatos pré-selecionados em segunda chamada na segunda etapa de inscrições do processo seletivo do ProUni referente ao segundo semestre de 2009, em virtude da reprovação dos candidatos inicialmente pré-selecionados nesta etapa, desde que, observada a ordem decrescente da média referida no caput do art. 8º, existam bolsas disponíveis nos cursos e turnos em que estiverem inscritos.
Parágrafo único. O MEC divulgará, no dia 14 de agosto de 2009, no sítio do ProUni na Internet, o resultado do processo de préseleção em segunda chamada referente à segunda etapa de inscrições, analogamente ao especificado no art. 10 da Portaria Normativa MEC No- 5, de 2009, contendo a listagem dos candidatos pré-selecionados em segunda chamada na segunda etapa de inscrições nos termos do caput e dos candidatos não pré-selecionados, os quais serão considerados definitivamente reprovados no processo seletivo do ProUni referente ao segundo semestre de 2009.
Art. 5º No período de 14 a 20 de agosto de 2009, os candidatos pré-selecionados em segunda chamada na segunda etapa de inscrições deverão comparecer às respectivas instituições de ensino para cumprimento do disposto nos arts. 11 a 15 da Portaria Normativa MEC No- 5, de 2009, devendo atender às mesmas exigências dos candidatos pré-selecionados em primeira chamada na primeira etapa de inscrições.
§ 1º O coordenador do ProUni deverá observar, para os candidatos pré-selecionados em segunda chamada na segunda etapa de inscrições, os mesmos procedimentos operacionais adotados para os candidatos pré-selecionados em primeira chamada na primeira etapa de inscrições.
§ 2º Em caso de reprovação do candidato pré-selecionado em segunda chamada na segunda etapa de inscrições, o coordenador do ProUni procederá conforme disposto no inciso II do parágrafo 3º do art. 15 da Portaria Normativa MEC No- 5, de 2009.
§ 3º Os candidatos pré-selecionados em segunda chamada na segunda etapa de inscrições que não tiverem sua aprovação ou reprovação registrada no SISPROUNI, com a emissão do respectivo Termo, no período de 14 de agosto até as 23 horas e 59 minutos do dia 21 de agosto de 2009, serão considerados reprovados por ausência de registro do coordenador do ProUni ou seu(s) representante(s).
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

quinta-feira, 9 de julho de 2009

PORTARIA No- 658, DE 8 DE JULHO DE 2009

Nº 129, quinta-feira, 9 de julho de 2009 ISSN 1677-7042
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA No- 658, DE 8 DE JULHO DE 2009

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 19 do Anexo I do Decreto 6.320, de 20 de dezembro de 2007,resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Ministério da Educação, grupo de trabalho constituído por servidores do quadro efetivo de pessoal do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, da Secretaria de Educação a Distância (SEED) e da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC, com objetivo de colaborar na implementação de medidas tendentes ao alcance do novo marco regulatório, nos termos estabelecidos pela Lei nº 10.861/2006 e pelo Decreto nº 5.773/2006 para o ensino superior, e da educação técnica pela Lei n.º 11.741/2008.
Art. 2º Compete ao grupo de trabalho:
I - instruir os processos de credenciamento e recredenciamento de instituições de educação superior e os processos de autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de graduação, seqüenciais e de pós-graduação latu sensu sob a esfera de competência da Secretaria de Educação a Distância e da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC, realizando a completa transição para o novo marco regulatório da educação superior, tendo a avaliação como referencial básico, por meio de atos tais como instrução, expedição de diligências e elaboração de pareceres técnicos, sem prejuízo de outras atribuições que lhe forem conferidas pelo coordenador;
II - propor fluxos para os processos de que trata o inciso I, bem como definir modelos de documentos e rotinas de trabalho que melhor integrem as funções de regulação, avaliação e supervisão da educação superior entre os órgãos e entidades elencados no Decreto 5.773/2006;
III - adaptar instrumentos de avaliação, a partir dos modelos existentes para autorização, reconhecimento e renovação de reconhecimento de cursos de educação profissional e tecnológica; e
IV - implementar processos e procedimentos de regulação e supervisão no âmbito do Sistema Nacional de Informações da Educação Técnica de Nível Médio.
Art. 3º O grupo de trabalho será composto por oito servidores do quadro efetivo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, distribuído em duas equipes de quatro servidores cada, que atuarão, em conjunto, respectivamente, com as equipes da Secretaria de Educação a Distância (SEED) e Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC.
Art. 4º Os representantes do INEP serão designados pelo Presidente daquela Autarquia.
Art. 5º Competirá à Secretaria de Educação a Distância e à Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC, a coordenação do grupo.
Parágrafo único. O coordenador poderá convidar servidores das áreas técnicas do Ministério da Educação, bem como membros do setor público ou privado, com notório conhecimento do tema, para discussões e colaboração técnicas, quando entender necessária sua participação, para o alcance do objetivo do Grupo de Trabalho.
Art. 6º O grupo de trabalho deverá apresentar ao Ministro de Estado da Educação relatório de suas atividades, no prazo máximo de 90 (noventa) dias da publicação desta Portaria, para que seja avaliado o cumprimento do objetivo disposto no art. 1°.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

PORTARIA No- 84, DE 8 DE JULHO DE 2009

Nº 129, quinta-feira, 9 de julho de 2009 ISSN 1677-7042
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA No- 84, DE 8 DE JULHO DE 2009

O Presidente Substituto da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior-Capes, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007 e tendo em vista o disposto no inciso II, art. 60 da Lei nº 11.514, de 13 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º Promover a alteração da Modalidade de Aplicação de dotação orçamentária consignada na Lei 11.897, de 30 de dezembro de 2008, de acordo com a legislação vigente, conforme anexo desta Portaria.
Art. 2º A presente alteração se faz necessária para atender descentralização de crédito ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE/MEC para execução do Termo de Cooperação assinado entre a CAPES e o FNDE, visando o aprimoramento da sistemática de gestão do MEC em seus processos de formulação, implantação e avaliação do PDE.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EMIDIO CANTÍDIO DE OLIVEIRA FILHO

PORTARIA No- 657, DE 8 DE JULHO DE 2009

Nº 129, quinta-feira, 9 de julho de 2009 ISSN 1677-7042
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA No- 657, DE 8 DE JULHO DE 2009


O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, INTERINO, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto nos art. 9º e 30 da Lei nº 11.494, de 20 de junho de 2007, bem como na Portaria no 316, de 4 de abril de 2007, e em cumprimento à decisão que concedeu antecipação de tutela na Ação Ordinária do processo nº 2009.80.02.000058-0, considerando a necessidade de correção do cálculo do repasse do Fundo de Manutenção e Desenvolvimento da Educação Básica e de Valorização dos Profissionais da Educação (FUNDEB), bem como de outros programas do Ministério, relativos ao Município de Branquinha e ao Estado de Alagoas, resolve Art. 1º Retificar os dados finais do Censo Escolar 2008 com base nos resultados da verificação de dados do sistema municipal de educação de Branquinha - Alagoas, realizada no período de 27 de maio a 10 de junho de 2009 pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
§ 1º Os novos dados do Censo Escolar de 2008 do município de Branquinha e do Estado de Alagoas resultantes da verificação realizada passam a ser os constantes do anexo a esta Portaria.
§ 2º Permanecem inalterados, para fins estatísticos, os dados do Censo Escolar de 2008, publicados na Portaria nº 78, de 15 de janeiro de 2009.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.


JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

PS: O anexo citado acima encontra-se no site: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=09/07/2009&jornal=1&pagina=10&totalArquivos=84

quarta-feira, 8 de julho de 2009

PORTARIA No- 83, DE 7 DE JULHO DE 2009

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Nº 128, quarta-feira, 8 de julho de 2009 ISSN 1677-7042

COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA No- 83, DE 7 DE JULHO DE 2009


Dispõe sobre a descentralização de crédito orçamentário e repasse de recursos financeiros, para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, considerando a Portaria MEC Nº 582, 17/06/2009, DOU 18/06/2009 Seção I.

O Presidente Substituto da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES/MEC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20/12/07, publicado no DOU de 21 subseqüente, considerando a Portaria MEC Nº 582/2009, resolve:

Art. 1º Autorizar a descentralização, por destaque, de crédito orçamentário e repasse financeiro no valor R$ 1.530.900,00, para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE (UG/Gestão 153173/15253) para atender o Projeto de Cooperação Técnica Internacional entre o Ministério da Educação-MEC e a Organização dos Estados Ibero-Americanos para a Educação, a Ciência e a Cultura-OEI.

Art. 2º A descentralização de crédito e o repasse financeiro de que trata o artigo 1º desta Portaria refere-se ao exercício de 2009 e será executada no Programa de Trabalho 12.122.0750.2000.0053, Fonte de Recursos 0100, Grupo de Despesa "3 - Outras Despesas Correntes".
§1º É vedada a utilização de crédito orçamentário e recursos financeiros, disponibilizados pela CAPES, para atender despesas fora do objeto da descentralização.
§2º A transferência dos recursos financeiros à conta do crédito descentralizado, ficará condicionada à liquidação do respectivo empenho da despesa, em cumprimento ao estabelecido no Decreto nº 6.752, de 28 de janeiro de 2009.

Art. 3º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação-FNDE deverá restituir à CAPES o saldo do crédito não empenhado até 31 de dezembro de 2009, observada a Norma de Encerramento do Exercício de 2009, expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional-STN/ MF.

Art. 4º A prestação de contas do crédito descentralizado deverá integrar as contas anuais do FNDE, a ser apresentada aos órgãos de controle interno e externo, nos termos da legislação vigente.

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

EMÍDIO CANTÍDIO DE OLIVEIRA FILHO

segunda-feira, 6 de julho de 2009

RESOLUÇÃO No- 34 DE 30 DE JUNHO DE 2009

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Nº 126, segunda-feira, 6 de julho de 2009

ISSN 1677-7042


FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO

CONSELHO DELIBERATIVO

RESOLUÇÃO No- 34 DE 30 DE JUNHO DE 2009


Estabelece orientações e diretrizes para a concessão e o pagamento de bolsas de estudo e pesquisa no âmbito do Programa de Formação Inicial para Professores em Exercício na Educação Infantil (PROINFANTIL), a partir de 2009.

Maiores informações no site:
http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=06/07/2009&jornal=1&pagina=16&totalArquivos=112

sexta-feira, 3 de julho de 2009

PORTARIA NORMATIVA No- 10, DE 2 DE JULHO DE 2009


Nº 125, sexta-feira, 3 de julho de 2009, ISSN 1677-7042

Ministério da Educação

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA No- 10, DE 2 DE JULHO DE 2009

Fixa critérios para dispensa de avaliação in loco e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, no art. 4o, inciso V, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, no art. 62 da Portaria Normativa MEC no 40, de 13 de dezembro de 2007, e na Portaria Normativa MEC no 12, de 5 de setembro de 2008, bem como os princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público que regem a Administração Pública, referidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o, caput e incisos IX e XIII, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999; resolve:

Art. 1o Nos pedidos de autorização de cursos superiores, na modalidade presencial, os objetivos da avaliação in loco poderão ser considerados supridos, dispensando-se a visita pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, por decisão da Secretaria de Educação Superior -SESu ou Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica- SETEC, após análise documental, mediante despacho fundamentado, se a instituição de educação superior tiver obtido avaliação satisfatória, expressa no conceito da avaliação institucional externa - CI e no Índice Geral de Cursos – IGC mais recentes, iguais ou superiores a 3 (três), cumulativamente.

Art. 2o Nos pedidos de autorização de cursos superiores, na modalidade a distância, os objetivos da avaliação in loco poderão ser considerados supridos, dispensando-se a visita pelo INEP por decisão da Secretaria de Educação a Distância - SEED, após análise documental, mediante despacho fundamentado, se a instituição de educação superior tiver obtido avaliação satisfatória, expressa no conceito da avaliação institucional externa - CI e no Índice Geral de Cursos - IGC mais recentes, iguais ou superiores a 4 (quatro), cumulativamente.

Art. 3o Nos pedidos de credenciamento de pólos de apoio presencial poderá ser adotada a visita de avaliação in loco por amostragem, após análise documental, mediante despacho fundamentado, se a instituição de educação superior tiver obtido avaliação satisfatória, expressa no conceito da avaliação institucional externa - CI e no Índice Geral de Cursos - IGC, mais recentes, iguais ou superiores a 4 (quatro), cumulativamente, observadas as seguintes proporções:
I - até 5 (cinco) pólos: a avaliação in loco será realizada em 1 (um) pólo, à escolha da Secretaria de Educação a Distância - SEED;
II - de 5 (cinco) a 20 (vinte) pólos: a avaliação in loco será realizada em 2 (dois) pólos, um deles à escolha da SEED e o segundo definido por sorteio;
III - mais de 20 (vinte) pólos: a avaliação in loco será realizada em 10% (dez por cento) dos pólos, um deles à escolha da SEED e os demais definidos por sorteio.
Art. 4o O disposto no art. 1o desta Portaria não se aplica aos pedidos de autorização dos cursos referidos no art. 28 do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006.

Art. 5o Na hipótese de CI e IGC inferiores a 3 (três), cumulativamente, a autorização de cursos poderá ser indeferida independentemente de visita de avaliação in loco.

Art. 6o Em qualquer caso, o pedido de autorização de curso será decidido pela Secretaria competente nos termos dos Decretos no 5.773, de 2006, e no 5.622, de 19 de dezembro de 2005, e das demais disposições aplicáveis que regem a matéria.

Art. 7o Para os efeitos desta Portaria, até o ano de 2011, inclusive, o Ministério da Educação poderá considerar apenas o IGC da instituição, na ausência de CI.

Art. 8o O art. 11 da Portaria Normativa No- 40, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos §§ 5o e 6o, com a seguinte redação:
"§ 5o A reduzida proporção de cursos reconhecidos em relação aos cursos autorizados e solicitados é fundamento suficiente para o arquivamento do processo.
§ 6 o A ocorrência de conceito da avaliação institucional externa - CI ou Índice Geral de Cursos - IGC menor que 3, em conjunto com a análise documental, poderá prover a SEED de elementos suficientes à formação de juízo sobre a ausência de condições para credenciamento institucional para a modalidade de EAD e de credenciamento de novos pólos de apoio presencial, ante as insuficiências já indicadas em relação à oferta de educação presencial, podendo constituir, justificadamente, motivação suficiente para o arquivamento dos pedidos respectivos, pela SEED, independentemente de realização de visita de avaliação in loco pelo INEP". (NR)
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

FERNANDO HADDAD
DESPACHOS DO MINISTRO

Em 2 de julho de 2009 Nos termos do art. 2º da Lei No- 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer No- 22/2007, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que reexamina o Parecer CNE/CEB n° 24/2005, sobre consulta referente ao disposto nos artigos 3°, III e IX, e 23 da LDB, sobre o agrupamento de alunos da Educação Infantil, de 0 a 3 anos e de 3 a 6 anos e Ensino Fundamental, conforme consta do Processo No- 23001.000104/2005-22.Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 59/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que responde consulta de interesse de Hugo Nogueira Xavier e outros, referente a recursos contra decisão da Universidade de Brasília - UnB, relativa à revalidação de diplomas de Medicina, obtidos na Universidade Estatal de Guayaquil, no Equador, conforme consta dos Processos nos 23001.000029/2004-19, 23001.000030/2004- 43, 23001.000031/2004-98, 23001.000032/2004-32 e 23001.000033/2004-87.


FERNANDO HADDAD

quinta-feira, 2 de julho de 2009

PORTARIA No- 165, DE 15 DE JUNHO DE 2009

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA
PORTARIA No- 165, DE 15 DE JUNHO DE 2009


O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeado pela Portaria No- 824, de 29 de setembro de 2005, publicada no Diário Oficial da União de 30 de setembro de 2005, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: artigo 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar No- 101, de 04 de maio de 2000, a Lei No- 11.768, de 14 de agosto de 2008, a Lei 11.897, de 30 de dezembro de 2008, o Decreto No- 6.170, de 25 de julho de 2007, Decreto No- 6.320, de 20 de dezembro de 2007, o Decreto No- 6.752, de 28 de janeiro de 2009, Portaria SETEC No- 213, publicada no Diário Oficial da União de 16 de maio de 2008 e suas posteriores alterações, resolve:
Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ações 6358, 6380, 1H10, 8650, 20AW, para fins de apoio ao desenvolvimento da educação nos Institutos Federais de educação, Ciência e Tecnologia, de acordo com o Anexo I desta Portaria, obedecendo a seguinte classificação orçamentária:
Funcional Programática: 12.363.1062.6380.0001 - Fomento ao Desenvolvimento da Educação Profissional - PTRES: 001744, Fonte de Recursos: 0112915016.
Funcional Programática: 12.363.1062.6358.0001 - Capacitação dos Profissionais da EPT - PTRES: 020883, Fonte de Recursos: 0112915023.
Funcional Programática: 12.363.1062.1h10.0001 - Expansão da Rede Federal da EPT - PTRES: 013838, Fonte de Recursos: 0112915021.
Funcional Programática: 12.363.1062.20AW.0001 - Implantação e Manutenção do Sistema Informação da EP - PTRES: 020882, Fonte de Recursos: 0112915022.
Funcional Programática: 12.363.1062.8650.0001 - Reestruturação da Rede EPT - PTRES: 020884, Fonte de Recursos: 0112915024.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.


ELIEZER MOREIRA PACHECO

quarta-feira, 1 de julho de 2009

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
PORTARIA No- 849, DE 30 DE JUNHO DE 2009

A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeada pela Portaria No- 712/2008, de 21 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2008, Seção 02, Página 02, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar No- . 101, de 04 de maio de 2000, o Decreto No- 6.170, de 25 de julho de 2007 e alterações posteriores, a Lei No- 11.514 de 13 de agosto de 2007, Portaria Interministerial No- 127 e 165/2008, a Lei No- 11.647, de 24 de março de 2008, o Decreto No- 6.439, de 22 de abril de 2008, lei 11.897 de 30 de dezembro de 2008 e Decreto 6.752 de 28 de janeiro de 2009, resolve:
Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 009E - Concessão de Benefícios a Estudantes Estrangeiros em Graduação no Brasil, com o objetivo de conceder auxílio financeiro para alunos estrangeiros participantes do Programa Milton Santos de Acesso ao Ensino Superior - PROMISAES, regularmente matriculados em cursos de graduação nas Instituições Federais de Ensino Superior, referente ao pagamento de Bolsa no exercício de 2009, de acordo com o Anexo I desta Portaria, obedecendo à seguinte classificação orçamentária:
Funcional Programática: 12.364.1073.009E.0001 – Concessão de Benefício a Estudantes Estrangeiros em Graduação no Brasil - Nacional
Fonte: 0100915034
PTRES: 020886
Processo: 23000.000770/2009-02
Art. 2º - A descentralização de crédito orçamentário será conforme o Memorando No- . 3544/2009 - CGRE/DIFES/SESu/MEC, de 23 de junho de 2009, e o recurso financeiro será liberado mediante a liquidação dos empenhos emitidos à conta do crédito descentralizado.
Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de Educação Superior, no exercício financeiro de 2009, com base no art. 27 do Decreto 93.872/86.
Art. 3º - O monitoramento da execução, referente à ação 009E - Concessão de Benefício a Estudantes Estrangeiros em Graduação no Brasil, será realizado pela Coordenação Geral de Relações Estudantis - CGRE/DIFES/SESu/MEC.
Art. 4º - Os créditos descentralizados por destaque integrarão as prestações de contas anuais das Instituições Federais de Ensino Superior, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.


MARIA PAULA DALLARI BUCCI

PORTARIA NORMATIVA No- 9, DE 30 DE JUNHO DE 2009

Nº 123, quarta-feira, 1 de julho de 2009
ISSN 1677-7042 – Da página 9 à 12
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA No- 9, DE 30 DE JUNHO DE 2009

Institui o Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica no âmbito do Ministério da Educação.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais e em consonância com os princípios, objetivos e determinações do Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, resolve:
Art. 1º Fica instituído o Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica, uma ação conjunta do MEC, por intermédio da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, em colaboração com as Secretarias de Educação dos Estados, Distrito Federal e Municípios e as Instituições Públicas de Educação Superior (IPES), nos termos do Decreto 6.755, de 29 de janeiro de 2009, que instituiu a Política Nacional de Formação de Profissionais do Magistério da Educação Básica, com a finalidade de atender à demanda por formação inicial e continuada dos professores das redes públicas de educação básica.
§ 1º - As ações do Plano Nacional de Formação dos Professores da Educação Básica serão definidas em Acordos de Cooperação Técnica específicos celebrados pelo MEC, por intermédio da CAPES, e as Secretarias de Educação dos Estados, objetivando a mútua cooperação técnico-operacional entre as partes, para organizar e promover a formação de professores das redes públicas de educação básica.
§ 2º - A participação das Instituições Públicas de Educação Superior será formalizada por intermédio de Termo de Adesão aos respectivos Acordos de Cooperação, nos quais se estabelecerá a forma de implantação e execução dos cursos e programas do Plano Nacional de Formação de Professores, com programação e quantitativos expressamente definidos para as entradas de alunos previstas para os anos de 2009 a 2011.
Art. 2º O atendimento às necessidades de formação inicial e continuada dos professores pelas Instituições Públicas de Educação Superior (IPES) e Secretarias de Educação dos Estados, conforme quantitativos discriminados nos planos estratégicos elaborados pelos Fóruns Estaduais Permanentes de Apoio à Formação Docente, de que trata o art. 4o do Decreto 6.755/2009, dar-se-á por meio de:
I - ampliação das matrículas oferecidas pelas IPES em cursos de licenciatura e de pedagogia, sendo estimulada preferencialmente a destinação emergencial de vagas para professores em exercício na rede pública de educação básica;
II - fomento às IPES para apoio à oferta de cursos de licenciatura e programas especiais emergenciais destinados aos docentes em exercício na rede pública de educação básica e à oferta de formação continuada, observadas as disposições da Lei nº 11.502, de 11 de julho de 2007, com repasses da CAPES e do FNDE concedidos na forma seguinte:
a) bolsas de estudo aos participantes da elaboração e execução de cursos e programas de formação inicial em serviço;
b) bolsas de pesquisa que visem à participação de professores em projetos de pesquisa e de desenvolvimento de metodologias educacionais na área de formação inicial e continuada de professores para a educação básica;
c) recursos para custeio das despesas assumidas pelas IPES participantes da formação emergencial definida no caput deste inciso, mediante as planilhas de cursos e vagas detalhados nos respectivos Termos de Adesão, descritos no art. 2º, § 2º, cujos quantitativos de execução serão objeto de acompanhamento e avaliação pela CAPES;
d) concessão de apoio técnico e/ou financeiro aos Estados, Distrito Federal, Municípios necessários para garantir o funcionamento adequado dos polos de apoio presencial do Sistema Universidade Aberta do Brasil (UAB), instituído pelo Decreto N°. 5.800, de 08 de julho de 2006
e) bolsas de iniciação à docência do Programa PIBID aos professores da educação básica matriculados em cursos de licenciatura das IPES participantes do Plano Nacional.
Art. 3º Caberá às Instituições Públicas de Educação Superior participantes do Plano Nacional submeter à CAPES os documentos necessários às liberações dos recursos de fomento, bem como observar exigências legais relativas aos dispêndios e respectivas prestações de contas.
Art. 4º O Ministério da Educação manterá sistema eletrônico denominado "Plataforma Paulo Freire" com vistas a reunir informações e gerenciar a participação nos cursos de formação inicial e continuada voltados para profissionais do magistério das redes públicas da educação básica no âmbito do Plano Nacional de Formação de Professores.
§ 1º Os profissionais do magistério interessados em participar dos cursos deverão efetuar sua pré-inscrição por meio da "Plataforma Paulo Freire", indicando o curso pretendido e a Secretaria de Educação a que se encontra vinculado.
§ 2º As Secretarias de Educação dos Municípios, Estados e do Distrito Federal deverão analisar as pré-inscrições efetuadas por meio da "Plataforma Paulo Freire" e validar aquelas que correspondam às necessidades da respectiva rede, de acordo com o planejamento estratégico elaborado.
§ 3º Concluído o procedimento de validação pelas Secretarias de Educação, as listas com as inscrições validadas serão submetidas às IPES para fins de seleção e matrícula.
§ 4º Na hipótese das inscrições validadas superarem o montante de vagas disponíveis em cada curso, as IPES poderão definir critérios internos de seleção, inclusive mediante sorteio.
Art. 5º As despesas decorrentes da implantação das ações e programas estarão consignadas nas dotações orçamentárias anuais do Ministério da Educação, da CAPES e o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD