quinta-feira, 28 de abril de 2011

PORTARIA No- 95, DE 27 DE ABRIL DE 2011

A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA (INEP), no uso da competência que lhe foi atribuída, considerando o disposto no inciso III, do art. 1º, do Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007, e considerando, ainda:
O Programa de Desenvolvimento da Educação (PDE) que foi concebido pelo Ministério da Educação (MEC) para viabilizar estilos e práticas gerenciais e organizacionais que estejam embasadas nas noções fundamentais do desenvolvimento humano, na participação consciente e espontânea das comunidades locais e na visão sociológica referente à imanente responsabilidade social das instituições públicas, de forma a implantar com efetividade as modalidades participativas e cooperativas de gestão e planejamento da educação, nas três esferas de governo - federal, estadual e municipal. Que ao assumir as mudanças como essenciais e prioritárias às políticas educacionais brasileiras, o Governo Federal, a partir de 2003, procurou ampliar e aprimorar os sistemas de avaliação e pesquisas empregados até então; Que este contexto de mudanças e de novas formas de planejar e administrar a educação brasileira requereu intensificação de uma das mais relevantes necessidades institucionais no âmbito do (MEC): a avaliação como instrumento e sistemática incorporados ao cotidiano de seus processos políticos e decisórios. Que este Instituto é o órgão federal responsável por promover estudos, pesquisas e avaliações sobre o sistema educacional brasileiro, subsidiando o PDE na formulação e implementação de políticas públicas para a área educacional, tendo como referência parâmetros de qualidade e equidade, bem como por produzir informações claras e confiáveis aos gestores, pesquisadores, educadores e público em geral.
A participação deste Instituto no Projeto BRA 09/004, cujo objeto é o aprimoramento da sistemática de gestão do MEC em seus processos de formulação, implantação e avaliação do PDE; A edição da Portaria MECnº 582 de 17 de junho de 2009, que transfere a gestão do Projeto BRA 09/004 para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), resolve:
Art. 1º Determinar que sejam efetivados destaque orçamentário e repasse financeiro ao Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação, visando à execução do objetivo acima considerado.
Parágrafo Único Os recursos de que trata o caput têm por finalidade custear despesas com o Projeto BRA 09/004.
Art. 2º Estabelecer como condições essenciais para a descentralização objeto desta portaria, as constantes do Termo de Cooperação presente no processo nº 23036.001244/2009-44, quais sejam:
§1º Constituem Obrigações do Inep
I. Efetuar a transferência do orçamento previsto para a execução deste Termo de Cooperação, na forma e prazos estabelecidos no Plano de Aplicação e no Cronograma de Desembolso;
II. Orientar, supervisionar e cooperar com a implantação das ações do objeto deste Termo de Cooperação;
III. Acompanhar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e reflexos;
IV. Publicar Portaria visando atender ao princípio da publicidade;
V. Efetuar os registros que lhe couberem no SICONV, mantendo- os atualizados.
§2º Constituem Obrigações do FNDE:
I. Promover a execução do objeto deste Termo de Cooperação na forma e prazos estabelecidos;
II. Aplicar os recursos discriminados exclusivamente na consecução do objeto deste Termo de Cooperação, respeitando a forma e prazos estabelecidos;
III. Respeitar as seguintes legislações e suas respectivas alterações:
a. Leis nº 8.666/93, 8.958/94 e 10.520/02
b. Decretos nº 5.450/05, 5.504/05 e 6.170/07
c. Portarias Interministeriais nº 75/28, nº 127/08
IV. Permitir e facilitar ao Órgão Concedente o acesso a toda documentação, dependências e locais de execução do projeto;
V. Manter o Órgão Concedente informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução deste Termo de Cooperação;
VI. Incluir em sua Prestação de Contas Anual os recursos e as atividades objeto deste Termo de Cooperação;
VII. Apresentar prestação de contas parcial, no início do exercício subsequente, quando as atividades ultrapassarem mais de um exercício, contendo pelo menos:
a. Relatório do cumprimento parcial do objeto;
b. Relatório físico-financeiro parcial;
c. Cópia do Termo de Aceitação de obras, quando for o caso;
d. Cópia de Documentação comprobatória de Serviço de Instrutoria, quando for o caso;
e. Fotos do Objeto, quando for o caso.
VIII. Apresentar prestação de contas final, contendo pelo menos:
a. Relatório do cumprimento do objeto;
b. Cópia do Plano de Trabalho Aprovado;
c. Cópia da Portaria (ou Termo de Cooperação Técnica) de destinação de recursos, com indicação da data de sua publicação;
d. Relatório completo de execução físico-financeira;
e. Cópia do Termo de Aceitação de obras, quando for o caso;
f. Comprovação, por meio de Registro no Cartório de Registro de Imóveis, de averbação de construção ou ampliação de imóvel, quando for o caso;
g. Cópia de Documentação comprobatória de Serviço de Instrutoria, quando for o caso;
h. Fotos do Objeto, quando for o caso.
i. Devolver, em até 30 dias, os saldos orçamentário e financeiro não utilizados em sua totalidade, ou em caso de rescisão deste Termo de Cooperação;
IX. Devolver em data anterior àquela anualmente estabelecida nas normas de encerramento do correspondente exercício financeiro, ou, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro, os saldos orçamentário e financeiro não utilizados;
X. Efetuar os registros que lhe couberem no SICONV, mantendo-os atualizados
§3º Demais Condições
I. Fica dispensada a apresentação de certidões de regularidade e consulta ao CADIN e SIAFI;
II. O repasse do recurso financeiro fica condicionada a liquidação dos empenhos emitidos pelo proponente, a conta dos créditos descentralizados, e aprovação da área técnica do Inep que está acompanhando a execução do objeto;
III. A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá se processar em estrita observância ao PPA, LDO e LOA, bem como às condições estabelecidas neste Termo de Cooperação;
a. Nos casos em que circunstâncias adversas não possibilitem a execução orçamentária e financeira de acordo com as condições estabelecidas neste Termo, deverá o proponente devolver ao concedente os créditos correspondentes e submeter novo Termo de Cooperação com a proposta de alteração e suas respectivas justificativas, que ficarão condicionadas a aprovação da área técnica e do Ordenador de Despesas do Inep.
Art. 3º Autorizar o Inep a transferir para o FNDE créditos orçamentários e recursos financeiros constantes da Lei Orçamentária Anual/2011, Programa de Trabalho 12.122.1449.2272.0001 - Gestão e Administração do Programa, no total de R$ 1.131.900,00 (um milhão, cento e trinta e um mil e novecentos reais).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MALVINA TANIA TUTTMAN

segunda-feira, 25 de abril de 2011

PORTARIA NORMATIVA No- 9,DE 20 DE ABRIL DE 2011

Altera a Portaria Normativa MEC nº 2, de 19 de janeiro de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º O art. 35 da Portaria Normativa MEC nº 2, de 19 de janeiro de 2011 passa a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 35 O prazo máximo de utilização da bolsa do Prouni equivalerá a 2 (duas) vezes o prazo de integralização do curso informado no Cadastro e-MEC.
Parágrafo único. No caso de bolsa concedida para curso e IES na qual o estudante beneficiário já estiver matriculado, será deduzido do prazo referido no caput o período por este cursado anteriormente à concessão da bolsa."
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

quarta-feira, 20 de abril de 2011

PORTARIA No- 903, DE 19 DE ABRIL DE 2011

Prorroga o período para efetuação da atualização de bolsas do Programa Universidade para Todos - Prouni, referente ao primeiro semestre de 2011, pelas instituições de ensino superior participantes do Programa.
O Secretário de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no inciso I do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº. 19, de 20 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º O período para efetuação da atualização de bolsas do Programa Universidade para Todos - Prouni, referente ao primeiro semestre de 2011, previsto no art.1° da Portaria Normativa SESu nº. 707 de 30 de Março de 2011, fica prorrogado para as 23 horas e 59 minutos do dia 29 de abril de 2011, horário de Brasília.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA

segunda-feira, 18 de abril de 2011

PORTARIA NORMATIVA Nº 8, DE 15 DE ABRIL DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº. 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e na Portaria Normativa nº. 40, de 12 de dezembro de 2007, em sua atual redação, que consolida disposições sobre indicadores de qualidade e o Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes (ENADE), entre outros, resolve:
Art. 1º Serão avaliados pelo ENADE no ano de 2011 os estudantes:
I - dos cursos que conferem diploma de bacharel em Arquitetura e Urbanismo e Engenharia;
II - dos cursos que conferem diploma de bacharel ou licenciatura em Biologia, Ciências Sociais, Computação, Filosofia, Física, Geografia, História, Letras, Matemática e Química;
III - dos cursos que conferem diploma de licenciatura em Pedagogia, Educação Física, Artes Visuais e Música; e
IV - dos cursos que conferem diploma de tecnólogo em Alimentos, Construção de Edifícios, Automação Industrial, Gestão da Produção Industrial, Manutenção Industrial, Processos Químicos, Fabricação Mecânica, Análise e Desenvolvimento de Sistemas, Redes de Computadores e Saneamento Ambiental.
§ 1º A área de Engenharia poderá ser organizada em subgrupos que permitam a avaliação comum do componente específico da área.
Art. 2º O enquadramento dos cursos de graduação nas respectivas áreas de abrangência do ENADE 2011 será responsabilidade da instituição de educação superior (IES), a partir das informações constantes do Sistema e-MEC, conforme orientações técnicas do INEP.
Art. 3º A prova do ENADE 2011 será aplicada no dia 06 de novembro de 2011, com início às 13 horas (horário oficial de Brasília), aos estudantes habilitados dos cursos descritos no artigo 1º desta Portaria Normativa, independentemente da organização curricular adotada pela IES.
§ 1º Serão considerados estudantes ingressantes aqueles que tenham iniciado o respectivo curso com matrícula no ano de realização do ENADE.
§ 2º Serão considerados estudantes concluintes aqueles que tenham expectativa de conclusão do curso no ano de realização do ENADE, assim como aqueles que tiverem concluído mais de 80% (oitenta por cento) da carga horária mínima do currículo do curso da IES.
§ 3º Ficam dispensados do ENADE 2011 os estudantes de cursos não descritos no artigo 1º desta Portaria Normativa. O registro no histórico escolar será realizado com a menção: "estudante dispensado do ENADE 2011 em razão do calendário trienal".
§ 4º Ficam dispensados do ENADE 2011 os estudantes dos cursos descritos no artigo 1º desta Portaria Normativa que colarem grau até o dia 31 de agosto de 2011 e aqueles que estiverem oficialmente matriculados e cursando atividades curriculares fora do Brasil, na data de realização do ENADE 2011, em instituição conveniada com a IES de origem do estudante.
O registro no histórico escolar será realizado com a menção: "estudante dispensado do ENADE 2011 em razão de mobilidade acadêmica".
Art. 4º O INEP tornará disponível, por meio do endereço eletrônico http://www.inep.gov.br e http://enade.inep.gov.br, até o dia 31 de maio de 2011, as instruções e os instrumentos necessários às IES para a inscrição eletrônica dos estudantes habilitados ao ENADE 2011.
Art. 5º Os dirigentes das IES são responsáveis pela inscrição de todos os estudantes habilitados ao ENADE 2011, no período de 18 de julho a 19 de agosto de 2011, por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, segundo as orientações técnicas do INEP.
§ 1º Conforme disposto no § 4º do artigo 33-M da Portaria Normativa nº. 40/2007, em sua atual redação, observado o disposto no § 8º do artigo 33-G do mesmo diploma legal, a não-inscrição de alunos habilitados para participação no ENADE, nos prazos estipulados nesta Portaria Normativa, poderá ensejar a suspensão de processo seletivo para os cursos referidos no artigo 1º desta Portaria Normativa.
§ 2º É de responsabilidade da IES divulgar amplamente, junto ao seu corpo discente, a lista dos estudantes habilitados ao ENADE 2011.
§ 3º A lista de estudantes inscritos pela IES será disponibilizada pelo INEP, para consulta pública, durante o período de 22 a 31 de agosto de 2011, nos termos do § 1º do artigo 33-I da Portaria Normativa nº. 40/2007, em sua atual redação.
§ 4º Inclusões ou retificações identificadas por meio da consulta pública da lista de estudantes inscritos pela IES devem ser solicitadas à própria IES durante o período de 22 a 31 de agosto de 2011. É responsabilidade da IES a solicitação, ao INEP, de inclusão ou retificação na lista de estudantes habilitados e inscritos para o ENADE 2011, durante o período de 22 a 31 de agosto de 2011, cujo processamento, de responsabilidade da IES, deverá ser realizado por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br durante o mesmo período.
§ 5º Não serão admitidas alterações nas inscrições fora dos prazos estabelecidos neste artigo.
§ 6º Nos termos do art. 5º, § 5º da Lei nº. 10.861/2004 e, em consonância com o art. 33-F da Portaria Normativa nº. 40/2007, em sua atual redação, os estudantes ingressantes inscritos nos termos deste artigo serão dispensados da prova a ser aplicada em 2011 e sua situação de regularidade será atestada por meio de relatório específico a ser emitido pelo INEP.
Art. 6º O INEP tornará disponível o Questionário do Estudante, de participação obrigatória, nos termos do § 1º do artigo 33- J da Portaria Normativa nº. 40, de 12/12/2007, em sua atual redação, no período de 07 outubro a 06 de novembro de 2011, exclusivamente por meio do endereço eletrônico http://www.inep.gov.br. A consulta individual ao local de prova e impressão do Cartão de Informação do Estudante será precedida pelo preenchimento do Questionário do Estudante.
§ 1º À IES será oferecido mecanismo eletrônico de acompanhamento gerencial do número de estudantes com respostas parcial e total ao Questionário do Estudante.
§ 2º O estudante fará a prova do ENADE 2011 no município de funcionamento da sede do curso, conforme consta no cadastro da IES no Sistema e-MEC.
§ 3º O estudante habilitado ao ENADE 2011 que estiver realizando atividade curricular obrigatória fora do município de funcionamento da sede do curso, em instituição conveniada com a IES de origem, poderá realizar o ENADE 2011 no mesmo município onde está realizando a respectiva atividade curricular, desde que esteja prevista aplicação de prova naquele município, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 4º O estudante de curso na modalidade de educação a distância (EAD) poderá realizar o ENADE 2011 no município em que a IES credenciada para a EAD tenha pólo de apoio presencial discriminado, até o dia 18 de agosto de 2011, no Sistema e-MEC, observado o disposto no § 5º deste artigo.
§ 5º É de responsabilidade da IES proceder à alteração de município de prova para os estudantes amparados pelo § 2º ou § 3º por meio do endereço eletrônico http://enade.inep.gov.br, segundo as orientações técnicas do INEP, no período de 22 a 31 de agosto de 2011.
Art. 7º Os estudantes ingressantes e concluintes em situação irregular junto ao ENADE de anos anteriores deverão regularizar a própria situação sendo inscritos no ENADE 2011.
§ 1º Serão considerados irregulares junto ao ENADE todos os estudantes habilitados ao ENADE de anos anteriores que não tenham sido inscritos ou não tenham realizado o ENADE fora das hipóteses de dispensa referidas nos §§ 2º, 3º, 4º e 5º do artigo 33-G da Portaria Normativa nº. 40/2007, em sua atual redação.
§ 2º Caberá às respectivas IES, no período de 20 a 30 de junho de 2011, a inscrição dos estudantes em situação irregular junto ao ENADE de anos anteriores.
§ 3º Não serão admitidas alterações nas inscrições fora do prazo estabelecido neste artigo.
§ 4º Nos termos do art. 5º, § 5º da Lei nº. 10.861/2004, os estudantes ingressantes e concluintes em situação irregular de anos anteriores do Enade, inscritos nos termos deste artigo, serão dispensados da prova a ser aplicada em 2011 e sua situação de regularidade será atestada por meio de relatório específico a ser emitido pelo INEP.
Art. 8º O ENADE 2011 será realizado pelo INEP, sob a orientação da CONAES, e contará com o apoio técnico de Comissões Assessoras de Área, considerando os cursos referidos no artigo 1º desta Portaria Normativa.
§ 1º Cabe ao Presidente do INEP designar os membros das comissões referidas no caput deste artigo e suas atribuições e competências § 2º Para o cálculo do conceito ENADE 2011, a ser atribuído aos cursos descritos no artigo 1º desta Portaria Normativa, será considerado apenas o desempenho dos concluintes habilitados, regularmente inscritos pela IES e participantes do ENADE 2011.
Art. 9º As diretrizes para as provas do ENADE 2011 dos cursos referidos no artigo 1º desta Portaria Normativa serão publicadas até 30 de junho de 2011.
Art. 10. O ENADE 2011 poderá ser aplicado por instituição ou consórcio de instituições contratadas pelo INEP, à luz da legislação vigente, que comprove capacidade técnica em avaliação e aplicação de provas, segundo o modelo proposto para o ENADE 2011, e que tenha em seu quadro de pessoal profissionais que atendam a requisitos de idoneidade e competência.
Art. 11. O Manual do ENADE 2011, a ser divulgado pelo INEP até 31 de maio de 2011, definirá os procedimentos técnicos indispensáveis à operacionalização do Exame.
Art. 12. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

quarta-feira, 13 de abril de 2011

RESOLUÇÃO No- 1, DE 31 DE MARÇO DE 2011

COMITÊ GESTOR DA PREPARAÇÃO E DA IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ACORDOS INTERNACIONAIS
Dispõe sobre normas e procedimentos a serem adotados no âmbito dos Projetos de Cooperação Internacional
O PRESIDENTE DO COMITÊ GESTOR DA PREPARAÇÃO E DA IMPLEMENTAÇÃO DE PROJETOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA E ACORDOS INTERNACIONAIS - CGCOP, no uso de suas prerrogativas legais que lhe são conferidas pelos Artigos 1º e 2º da Portaria n° 4.060, de 10 de dezembro de 2004 de criação do CGCOP e considerando: a necessidade de haver um eficaz controle na execução dos projetos de cooperação internacional; a necessidade de uniformizar e aprimorar os procedimentos administrativos para contratação de consultoria dentro de projetos de cooperação técnica internacional executados no âmbito do Ministério da Educação; a necessidade de estabelecer fluxos para elaboração de documentos de projetos submetidos à aprovação do CGCOP; a necessidade de reforçar/disseminar entendimentos e recomendações estabelecidas pelo CGCOP e pelos órgãos de controle, resolve:
Art. 1º- Na forma do Anexo I desta Resolução, aprovar Norma Operacional nº 001/2011 destinada a:
Fixar regras de conteúdo e de tramitação de Termos de Referência, bem como fluxos de processos seletivos de contratação de consultoria, no âmbito de projetos de cooperação técnica internacional.
Estabelecer fluxos de aprovação de propostas de Documentos de Projeto (Prodoc) e, reforçar o atendimento integral às recomendações dos órgãos de controle.
Art. 2º- Instar a Secretaria Executiva do CGCOP para zelar pelo cumprimento da citada Norma Operacional.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES
Anexo I
NORMA OPERACIONAL Nº 001/2011
PARA PROJETOS DE COOPERAÇÃO TÉCNICA INTERNACIONAL
EXECUTADOS DENTRO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
CAPÍTULO I
DA TRAMITAÇÃO DE TERMOS DE REFERENCIA Art. 1º- As Unidades de Gestão de Projetos (UGP) deverão tramitar solicitações ao CGCOP quando houver a necessidade de:
I - contratação de consultores especialistas, na modalidade produto, no âmbito de Projetos de Cooperação Técnica Internacional, nos moldes previstos na legislação vigente e nesta Norma;
II - republicação de edital para vagas já autorizadas.
Art. 2º- Para efeito desta Norma consideram-se fases da tramitação:
I - encaminhamento do Termo de Referência (TOR) pela UGP para análise do CGCOP, considerando se for o caso, a autorização e/ou a não objeção prévia de outras áreas e/ou comitês;
II - resposta da Secretaria Executiva do CGCOP em relação à análise do TOR considerando:
Devolução para ajuste, quando houver a necessidade de complementação, alteração e/ou correção de dados propostos no TOR; Aprovação, por meio de emissão de parecer técnico, quando o TOR se mostrar coerente com os resultados dos projetos e, com as políticas adotadas pelo Ministério;
Reprovação, por meio de emissão de parecer técnico, quando o TOR compreender direta ou indiretamente ações restritivas e/ou proibitivas considerando as políticas adotadas pelo Ministério e/ou a legislação brasileira;
Art. 3º- A Secretaria Executiva do CGCOP encaminhará resposta à solicitação da UGP num prazo máximo de 7 (sete) dias úteis, contados a partir do recebimento da demanda;
DO PRAZO PARA DIVULGAÇÃO DO PROCESSO SELETIVO
Art. 4º - O parecer emitido pelo CGCOP terá validade de 90 dias para a publicação do edital.
Parágrafo Único - Transcorrido o prazo, a UGP deverá submeter novamente a demanda ao Comitê.
CAPÍTULO II
DA APROVAÇÃO DO TOR NO COMITÊ
Art. 5º - Esta fase compreende a etapa de aprovação do Termo de Referência (TOR) no âmbito do Comitê, conforme dispõe a Resolução do CGCOP nº 1/2008 que normatiza a realização das contratações no âmbito dos Projetos de Cooperação Internacional.
§ 1º. Para que o TOR seja analisado, as UGP devem seguir rigorosamente o roteiro de elaboração do Termo considerando as seguintes informações:
I - Número e título do Projeto;
II - Unidade demandante;
III - Enquadramento da contratação com a vinculação da mesma ao Prodoc; neste item deve ser indicado o Objetivo Imediato, o Resultado, a Meta e/ou a Atividade, prevista no Prodoc, que se coadune com o trabalho proposto para a consultoria;
ao realizar o enquadramento, a UGP deve se ater, estritamente, ao disposto no Documento de Projeto e/ou respectivas revisões, substantivas e/ou simplificadas, não incluindo e/ou suprimindo textos, no todo ou em parte, a fim de torná-los mais adequados à consultoria proposta;
IV - Objetivo da contratação;
este item deve ser descrito de forma clara e objetiva, focando o resultado final esperado para a consultoria proposta, evitando a repetição, no todo ou em parte, de atividades e/ou produtos descritos na seqüência do TOR;
V - Justificativa da contratação; neste item deve ser apresentado um diagnóstico do cenário atual, vinculando às atividades do projeto no sentido de contextualizar/justificar a consultoria proposta; a justificativa deverá ser composta por, em média, 1.500 caracteres sem espaço;
VI - Atividades a serem desenvolvidas; neste item deverão ser descritas todas as macro etapas necessárias para a consecução dos produtos previstos; para cada produto previsto deve haver a correlação de, pelo menos, duas atividades;
VII - Produtos ou resultados esperados; este item deve considerar o resultado final esperado após a consecução das atividades/etapas descritas, no item VI deste Parágrafo, não devendo, portanto, haver a repetição, no todo ou em parte, das mesmas; o quantitativo de produtos deve guardar a devida coerência com a vigência total do contrato, sendo estabelecidos com base em etapas do trabalho concluídas para alcance do objetivo proposto.
VIII - Perfil profissional; indicar os pré-requisitos mínimos de formação acadêmica e experiência profissional, considerando as especificidades do trabalho de consultoria proposto; especificamente em relação a experiência profissional, somente serão aceitos pré-requisitos com exigência mínima de dois anos, de forma individual e/ou associada;
IX - Prazo de duração do contrato; a vigência do contrato deve ser mensurada a partir da complexidade das atividades e produtos descritos no Termo de Referência; o prazo de execução do contrato não pode ultrapassar a vigência do Projeto de Cooperação Técnica Internacional; para estabelecer a previsão de início do contrato deve-se levar em consideração os prazos requeridos para: tramitação do TOR; realização do processo seletivo e elaboração e aprovação do contrato.
X - Valor total do contrato; para este item é imprescindível que a UGP proponha valor compatível com a complexidade das atividades e produtos descritos no Termo de Referência;
XI- Cronograma de entrega dos produtos; indicar a previsão de intervalo de dias em relação à assinatura do contrato, guardando o devido nexo com a previsão de início e término do trabalho, assim como, os valores para cada parcela;
XII - Número de vagas da seleção; indicar o quantitativo de profissionais necessários para a realização do trabalho proposto; caso o TOR possua mais de uma vaga é necessário indicar a correspondência de atividades/produtos por vaga ou a variação/recorte para a diferenciação entre as mesmas;
§ 2º. Além das informações estabelecidas no § 1º deste artigo, a Unidade demandante poderá acrescentar outras que entender necessárias e importantes à análise e aprovação do TOR.
CAPÍTULO III
DA PÚBLICAÇÃO DE EDITAL E DO PROCESSO SELETIVO
Art. 6º - Este CAPÍTULO destina-se a formalização de procedimentos orientativos para a publicação de edital e a condução de processo seletivo simplificado, considerando a legislação vigente e as questões acordadas com os órgãos de controle.
§ 1º - O edital deverá ser publicado, obrigatoriamente, em:
I - Jornal de grande circulação na localidade onde será realizada a consultoria especializada;
II - Portal do Ministério da Educação e, da Autarquia responsável pela execução do Projeto, quando for o caso;
III - Home Page do Organismo Internacional parceiro.
§ 2º - Além da localidade onde será realizada a consultoria especializada o edital pode ser publicado em jornais de outras localidades e/ou regiões a fim de possibilitar a ampla divulgação do mesmo.
§ 3º - O prazo para inscrição dos candidatos não deverá ser inferior a 7 (sete) dias corridos, contados a partir da publicação do edital.
§ 4º - Para efeito desta Norma consideram-se fases do processo seletivo:
I - Designação da Comissão responsável pelo processo seletivo;
II - Definição, por parte da Comissão responsável pelo processo seletivo, dos critérios de avaliação curricular - formação acadêmica e experiência profissional - e de entrevista pessoal;
III - Análise curricular dos candidatos inscritos, considerando os critérios definidos;
IV - Verificação da existência de, pelo menos, três candidatos com currículo válido, para prosseguimento do processo;
V - Documentação da etapa de análise de currículos e indicação para entrevista visando à verificação e/ou confirmação de informações prestadas no currículo, assim como outros quesitos apontados pela Comissão designada para a condução do processo seletivo;
VI - Marcação de entrevistas pessoais considerando o formato:
presencial, de forma individual, para os candidatos residentes na localidade sede do Projeto de Cooperação Técnica, considerando que os deslocamentos para participação de entrevista, os custos de transporte, hospedagem e alimentação são de responsabilidade do candidato;
presencial, por meio de grupo focal, quando a comissão julgar pertinente, para os candidatos residentes na localidade onde será realizada a consultoria e/ou, a critério da coordenação do projeto ne da comissão responsável pelo processo seletivo, para todos os candidatos;
por telefone, para os candidatos residentes em localidade fora da sede do Projeto, considerando que, obrigatoriamente, os diálogos deverão ser gravados.
VII - Realização das entrevistas, nos moldes previstos no item VI deste artigo, realizando o registro de presença do candidato, da seguinte forma:
a) por meio de declaração ou lista de presença para as entrevistas realizadas de forma presencial;
b) por meio de gravação do diálogo para as entrevistas realizadas por telefone;
VIII - Anotação das considerações acerca de cada candidato entrevistado e, da pontuação obtida durante a fase de entrevista pessoal, de forma a mensurar a avaliação do mesmo;
IX - Formalização do não comparecimento de candidato agendado para a entrevista pessoal, considerando:
a possibilidade de remarcação do mesmo para data estipulada pela Comissão responsável pelo processo seletivo;
a comunicação de desligamento do mesmo quando, no entendimento da Comissão responsável pelo processo seletivo, não houver possibilidade de remarcação da entrevista pessoal;
X - Formalização de eventuais solicitações de desligamento do processo seletivo, por parte dos candidatos;
XI - Elaboração do mapa de apuração, considerando a mensuração das notas obtidas pelo candidato em relação à formação acadêmica, a experiência profissional e a entrevista pessoal;
XII - Elaboração de parecer técnico da comissão responsável pelo processo seletivo, historiando todas as fases do processo e, indicando o (s) candidato (s) com maior pontuação;
XIII - Durante os trabalhos, a comissão de seleção poderá ser apoiada por outros técnicos, sendo esta equipe de apoio devidamente registrada na documentação do processo seletivo.
§ 5º - Finalizado o processo seletivo, por parte da comissão designada, a UGP adotará as medidas considerando:
I - a comunicação aos inscritos no processo acerca do resultado final do mesmo;
II - a convocação do (s) candidato (s) indicado pela comissão a apresentar a documentação comprobatória de formação acadêmica e de experiência profissional, nos moldes exigidos em edital e, considerando as informações prestadas pelo (s) candidato (s) no momento da inscrição, além de outros documentos pessoais;
§ 6º - A contratação do (s) candidato (s) selecionado (s) deverá obedecer ao estabelecido na legislação vigente e considerar as normas contidas no manual operacional do Organismo Internacional parceiro.
I - no caso de haver a rescisão contratual e houver produtos a serem elaborados/apresentados, fica a critério da coordenação do projeto, juntamente com o Organismo Internacional parceiro, a decisão por convocar o próximo colocado no ranking do processo seletivo ou, por realizar nova publicação de edital e, conseqüentemente, novo processo seletivo.
II - é de exclusiva responsabilidade do gestor do contrato autorizar o início das atividades de consultoria, observada a proibição de desenvolvimento dos trabalhos antes da formalização do contrato de serviço de consultoria e vigência de seus efeitos jurídicos.
CAPÍTULO IV
DAS RECOMENDAÇÕES
Art. 7º - Este CAPÍTULO compreende as recomendações dos órgãos de controle para as questões relativas à execução de Projetos de Cooperação Internacional.
§ 1º - Havendo necessidade de emissão de passagens no âmbito dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional, recomenda- se informar nos formulários de solicitação/concessão de diárias a vinculação das atividades a serem realizadas com os objetivos, resultados, atividades e metas do Prodoc.
§ 2º - Em complementação, recomenda-se a unidade técnica responsável certificar, nos Relatórios de Viagens ou em outro documento legitimo que as atividades executadas pelos consultores, durante os deslocamentos, são necessárias e se estão contribuindo para o atingimento dos objetivos e metas propostos para o Projeto.
§ 3º - No que diz respeito às revisões dos projetos, recomenda-se a adaptação dos mesmos, de forma a que o Prodoc não contemple a contratação de consultores para executar atividades que não se configuram como de cooperação técnica internacional, a exemplo da contratação de engenheiros/arquitetos para fiscalização de obras.
§ 4º - Recomenda-se, também, que as UGP se abstenham de utilizar consultores contratados no âmbito dos Acordos de Cooperação Técnica Internacional para compor a força de trabalho da Instituição, por contrariar o disposto nos parágrafos 7º e 9º do art. 4º do Decreto 5.151/2004.
§ 5º - Sobre as atividades de Tecnologia da Informação (TI), recomenda-se que não seja incluído em documento de projeto de cooperação técnica e/ou suas revisões substantivas atividades estratégicas de TI ou que possam ser caracterizadas como atividades continuadas ou serviços comuns.
§ 6º - Ainda sobre a área de TI, recomenda-se que seja transferida a execução das atividades estratégicas para servidores públicos, incluindo aqueles contratados por Contrato Temporário da União.
§ 7º - Sobre os Contratos Temporários da União, recomenda-se a adequação do planejamento das atividades de forma que as mesmas tenham duração menor que a duração do contrato, contemplando período para repasse das informações a servidores públicos admitidos sob o regime da Lei nº 8.112/1990.
§ 8º Recomenda-se transferir as contratações de serviços comuns para execução direta, permanecendo no Projeto de Cooperação Técnica apenas atividades que demandam conhecimentos especializados e qualificações específicas não encontradas rotineiramente no mercado.
§ 9º - Sobre a formalização de Projetos financiados exclusivamente com recursos orçamentários da União, recomenda-se que o Organismo Internacional não seja utilizado tão somente para intermediar contratações, sem a prestação de assessoria técnica ou a transferência de conhecimento, contrariando o disposto no § 5º, art. 2º do Decreto 5.151/2004 e no Acórdão 1.339/2009-Plenário.
§ 10º - Recomenda-se, da mesma forma, que a contratação de serviços de consultoria não se dê para suprir a falta de pessoal na realização de serviços que seus próprios servidores têm a capacitação
técnica para realizar.
CAPÍTULO V
DAS RESTRIÇÕES
Art. 8º - Este CAPÍTULO compreende procedimentos e os serviços proibidos no âmbito das contratações em Projetos de Cooperação Internacional.
§ 1º - Fica proibida a utilização de um mesmo objetivo para contratação de serviços em termos de referência distintos.
§ 2º - Fica proibida a indicação de experiências profissionais não passíveis de mensuração como pré-requisitos obrigatórios nos TOR.
§ 3º - Fica proibida a utilização nos TOR de expressões que, direta ou indiretamente, remetam às ações típicas da Administração Pública, tais como, coordenar, supervisionar, planejar, dentre outras.
§ 4º - Fica proibida a proposição de contratação de consultoria que não remetam a transferência de conhecimento e/ou expertise, conforme determina a legislação vigente.
§ 5º - Fica proibida a contratação, por meio de Projetos de Cooperação Técnica Internacional, de serviços de infra-estrutura para realização de eventos, entendendo-se como evento qualquer reunião técnica, seminário, palestra, curso de formação, curso de capacitação, dentre outros.
§ 6º - Fica proibida a contratação de serviços de impressão e publicação de material no âmbito dos Projetos de Cooperação Internacional.
§ 7º - Fica proibida a contratação de serviços de diagramação e de projetos gráficos no âmbito dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional.
§ 8º - Fica proibida a aquisição de quaisquer tipos de equipamentos no âmbito dos Projetos de Cooperação Técnica Internacional.
CAPÍTULO VI
DOS NOVOS PRODOC
Art. 9º - Este CAPÍTULO compreende os procedimentos a serem seguidos quando da elaboração de um novo Documento de Projeto (Prodoc).
§ 1º - Antes da elaboração da minuta, o tema objeto do novo Prodoc deve ser submetido à aprovação prévia do Presidente do CGCOP.
§ 2º - O fluxo de aprovação a ser observado será:
I - a área submete o tema à aprovação do Presidente do CGCOP.
II - a área, juntamente com o Organismo Internacional, elabora a minuta do documento de projeto caso haja a aprovação, por parte do Presidente do CGCOP.
III - a área encaminha a minuta do Documento de Projeto para análise do CGCOP.
IV - a área elabora parecer técnico e encaminha a minuta do Prodoc à área jurídica competente, após o pronunciamento do CGCOP.
V - a área encaminha à Agência Brasileira de Cooperação (ABC/MRE) o Documento de Projeto para fins de análise e aprovação, acompanhada do pronunciamento técnico e jurídico.
VI - a área providencia a publicação do extrato de projeto, no Diário Oficial da União, após a aprovação do Prodoc, por parte da ABC/MRE e conseqüente assinatura pelas três partes (organismo internacional,
órgão executor e ABC/MRE).
VII - a área indica o diretor nacional e o coordenador executivo do Projeto, por meio de publicação de portaria no Diário Oficial da União.
§ 3º - Durante o processo de elaboração do novo Prodoc deverão ser observadas todas as recomendações, alertas e determinações dos órgãos de controle.
CAPÍTULO VII
DO SISTEMA DE GESTÃO E ACOMPANHAMENTO DE PROJETOS DE COOPERAÇÃO INTERNACIONAL
Art. 10 - A partir da implementação do Sistema de Gestão e Acompanhamento de Projetos de Cooperação Internacional (SGP) todos os procedimentos relativos à tramitação de termo de referência, para contratação de consultoria especializada, a publicação de edital do processo seletivo, deverão ser processados de forma eletrônica, a partir de módulos específicos do Sistema.
§ 1º - A tramitação de solicitações, no âmbito do SGP, somente será possível a partir do cadastramento dos projetos de cooperação internacional.
§ 2º - O estabelecimento da data para a tramitação dos documentos, por meio do SGP, será formalizado pela Assessoria Técnica do CGCOP;
§ 3º - O treinamento dos funcionários das UGP deverá ser demandado, sempre que possível, à Assessoria Técnica do CGCOP.
CAPÍTULO VIII
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 11 - Esta Norma Operacional será publicada no Diário Oficial da União e estará disponível na Rede Interna de Computadores do MEC (IntraMEC).
Parágrafo Único. A aplicação desta Norma não desobriga do cumprimento da legislação vigente e dos procedimentos operativos dos organismos internacionais parceiros.

sexta-feira, 8 de abril de 2011

PORTARIAN o- 80, DE 7 DE ABRIL DE 2011

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
DIRETORIA DE GESTÃO E PLANEJAMENTO COORDENAÇÃO-GERAL DE RECURSOS
LOGÍSTICOS, AQUISIÇÕES E CONVÊNIOS
A DIRETORA DE AVALIAÇÃO DA EDUCAÇÃO SUPERIOR, SUBSTITUTA, no uso das atribuições que lhe confere o parágrafo único, do art. 17-B da Portaria NormativaNo- 40, de 12/12/2007, com redação consolidada pela publicação no DOU de 29/12/2010 e CONSIDERANDO as deliberações da Comissão Técnica de Acompanhamento da Avaliação - CTAA, registradas nas Atas das 48ª e 49ª Reuniões ordinárias (ProcessoNo- 23036.000111/ 2011-75), resolve
Art. 1º. Excluir os avaliadores abaixo listados do Banco Nacional de Avaliadores da Educação Superior, em razão dos respectivos motivos:
I - Maria Aparecida Jose Basso (CPF 305.864.029-34) e Faustino da Rosa Junior (CPF 820.009.800-15), voluntariamente, a pedido dos avaliadores - capitulação: inciso I, do art. 17-G, da Portaria NormativaNo- 40, de 12/12/2007;
II - Thales Reis Hannas (CPF 693.154.506-04), para conformidade com as exigências pertinentes à atividade de avaliação - capitulação: inciso III, do art. 17-G, da Portaria NormativaNo- 40, de 12/12/2007;
III - Luís Alves da Silva (CPF 020.433.358-04), Humberto Felipe da Silva (CPF 140.406.036-72) e Yara Maria Martins Nicolau Milan (CPF 000.731.018-85), por inobservância de vedações referidas no inciso III, do art. 17-F (promover atividades de consultoria e assessoria educacional) - capitulação: inciso IV, do art. 17-G, da Portaria NormativaNo- 40, de 12/12/2007.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ANA PAULA DE SIQUEIRA GAUDIO

quarta-feira, 6 de abril de 2011

PORTARIA NORMATIVA No- 6, DE 5 DE ABRIL DE 2011

Dispõe sobre a ocupação de bolsas remanescentes do processo seletivo do Programa
Universidade para Todos - Prouni referente ao primeiro semestre de 2011.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei nº. 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem como o Decreto nº. 5.493, de 18 de julho de 2005 e a Portaria Normativa MEC nº. 02, de 19 de janeiro de 2011, resolve:
Art. 1º As bolsas eventualmente remanescentes do processo seletivo do Prouni referente ao primeiro semestre de 2011, assim entendidas aquelas não concedidas a candidatos pré-selecionados no decorrer do processo seletivo regular, poderão ser concedidas, em cada instituição de ensino superior - IES participante do Prouni, bservando-se as seguintes etapas sucessivas:
I - conforme a classificação em processo seletivo próprio, inclusive vestibular, para as turmas iniciadas no primeiro semestre de 2011;
II - conforme o desempenho acadêmico, mensurado pela instituição, para as turmas iniciadas anteriormente ao primeiro semestre de 2011.
§ 1º Observadas as etapas referidas nos incisos I e II deste artigo, as bolsas eventualmente não preenchidas serão oferecidas no próximo processo seletivo correspondente do Prouni, de forma a cumprir a proporção de bolsas legalmente estabelecida.
§ 2º As bolsas deverão ser concedidas a estudantes que atendam ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº. 11.096, de 2005, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 6º, 13, 14, 15, 16 e 26 da Portaria Normativa MEC nº. 02, de 19 de janeiro de 2011.
§ 3º Caso opte por efetuar a oferta das bolsas remanescentes na forma especificada por esta Portaria, a IES deverá fazê-lo para o conjunto de todas as bolsas remanescentes em todos os turnos de todos os cursos de todos os seus locais de oferta.
§ 4º Independentemente do disposto no § 3º deste artigo, as IES poderão conceder bolsas remanescentes a estudantes matriculados cujas bolsas não foram regularmente concedidas no decorrer do processo seletivo referente ao primeiro semestre de 2011 em função de impedimentos de natureza operacional.
Art. 2º A IES que optar por conceder as bolsas remanescentes nos termos especificados no art. 1º desta Portaria deverá emitir os Termos de Concessão de Bolsa dos estudantes beneficiados, em módulo próprio do Sistema Informatizado do Prouni - Sisprouni, no período de 06 de abril de 2011 até às 23 horas e 59 minutos do dia 12 de abril de 2011, observado o horário oficial de Brasília- DF.
Art. 3º Todos os procedimentos relativos à concessão de bolsas especificados nesta Portaria, efetuados pelo coordenador do Prouni ou respectivo(s) representante(s), deverão ser executados exclusivamente por meio do Sisprouni, sendo sua validade condicionada à assinatura digital.
§ 1º Para acesso e efetuação de quaisquer operações no Sisprouni, o coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão utilizar certificado digital de pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil, nos termos da Medida Provisória nº. 2200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º Cada coordenador do Prouni e respectivo(s) representante(s), deverão ter certificado digital emitido em seu próprio nome.
Art. 4º Nas etapas previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta Portaria terão prioridade na ocupação das bolsas os estudantes professores da rede pública de ensino regularmente matriculados em cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº. 5.493, de 2005.
Art. 5º As IES deverão divulgar a todo o corpo discente, inclusive mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes e em seus sítios na Internet:
I - o inteiro teor desta Portaria;
II - o número de bolsas disponíveis em cada curso e turno de cada local de oferta de cursos;
III - a lista dos estudantes inscritos para as bolsas disponíveis em cada curso e turno de cada local de oferta de cursos e, posteriormente, dos estudantes aprovados e reprovados.
Parágrafo único. A IES deverá emitir aos estudantes reprovados, documento em que conste a razão de sua reprovação.
Art. 6º As IES deverão manter arquivada toda a documentação referente à concessão de bolsas efetuada nos termos desta Portaria:
I - por cinco anos após o encerramento do benefício, no caso dos candidatos aprovados;
II - por cinco anos após a data da reprovação, no caso dos candidatos reprovados.
Art. 7º As bolsas concedidas nos termos desta Portaria não terão efeitos retroativos, vigendo a partir da data de emissão do correspondente Termo de Concessão de Bolsa, salvo no caso especificado no § 4º do art. 1º, hipótese na qual a vigência observará o disposto no art. 27 da Portaria Normativa MEC nº. 02, de 19 de janeiro de 2011.
Art. 8º Fica o Secretário de Educação Superior, mediante Portaria específica, autorizado a modificar de qualquer forma o prazo especificado no art. 2º desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD