terça-feira, 29 de junho de 2010

O Auxílio de Avaliação Educacional.

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No- 844, DE 25 DE JUNHO DE 2010
Dispõe sobre os processos do INEP que ensejam o pagamento de Auxílio de Avaliação Educacional (AAE).
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, na Lei 11.507, de 20 de julho de 2007 e no Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, alterado pelo Decreto nº 7.114, de 19 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1° O pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional, instituído pela Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007 e regulamentado pelo Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, seguirá, no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, o disposto esta portaria.
Art. 2º O Auxílio de Avaliação Educacional - AAE, no âmbito do INEP, é devido ao servidor ou colaborador eventual que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino básico ou superior, público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação da educação básica, superior e de proficiência em temas específicos.
Art. 3º Os processos de avaliação educacional do INEP que ensejam pagamento de AAE são:
I. Processos no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES;
II. Avaliações da Educação Básica e de Jovens e Adultos;
III. Avaliações de docentes;
IV. Avaliações de proficiência em temas específicos;
Parágrafo único. No âmbito de cada processo de avaliação educacional do INEP, ensejam pagamento de AAE as seguintes atividades:
I. Visitas de avaliação in loco de instituições e cursos de graduação, inclusive à distância;
II. Organização, divulgação e utilização estatística das informações produzidas nos processos de avaliação educacional do INEP;
III. Participação em sessão de Comissão de Especialistas, ou sessão de colegiado;
IV. Participação em oficinas de elaboração ou preparação de itens;
V. Participação em comissões técnicas de especialistas que visam subsidiar os processos avaliativos;
VI. Elaboração de itens de exames e questionários para avaliação de estudantes e professores da educação básica, estudantes do ensino superior e avaliação de proficiência;
VII. Revisão linguística de exames e questionários para avaliação de estudantes e rofessores da educação básica, estudantes do ensino superior e avaliação de proficiência;
VIII. Revisão técnico-pedagógica de exames e questionários para avaliação de estudantes e professores da educação básica, estudantes do ensino superior e avaliação de proficiência;
IX. Correção de itens de provas discursivas, de redação ou de provas práticas para avaliação de estudantes e professores da educação básica, estudantes do ensino superior e avaliação de proficiência;
X. Elaboração de estudos, análises estatísticas ou relatórios científicos de avaliação.
Art. 4º O detalhamento das atividades que compõem cada processo de avaliação educacional do INEP, descritos no art. 3°,
Parágrafo único- será objeto de portaria do Presidente do INEP.
Art. 5º Fica revogada a Portaria nº 231, de 03 de março de 2010.
Art. 6° Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
Retirado do site: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=29/06/2010&jornal=1&pagina=5&totalArquivos=96

sexta-feira, 25 de junho de 2010

PORTARIA No- 837, DE 24 DE JUNHO DE 2010.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no Decreto no 5.773, de 2006, e considerando as metas traçadas pelo compromisso Todos Pela Educação, de que trata o Decreto no 6.094, de 2007, e o disposto no Decreto no 6.755, de 2009, que trata da Política Nacional de Formação dos Profissionais do Magistério da Educação Básica, resolve:
Art. 1o Aprovar a Fundação Universidade de Tocantins - UNITINS - a integrar o conjunto de Instituições de Ensino Superior públicas do Sistema UAB.
Art. 2o A execução do disposto no artigo anterior fica condicionada à firmatura de Termo de Acordo de Cooperação Técnica, a ser firmado entre a IES, a Capes e o mantenedor do pólo de apoio presencial atendido pela IES; a aprovação por parte da Diretoria de Educação a Distância da Capes dos cursos e seus respectivos projetos pedagógicos: a publicação do ato regular de credenciamento para oferta de cursos a distância.
Art. 3o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

PORTARIA No- 833, DE 24 DE JUNHO DE 2010

Reabre prazo estabelecido pelo Artigo 6º da Portaria no 821, de 24 de agosto de 2009, para postagem de Relatórios de Auto Avaliação Institucional no Sistema e-Mec.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, considerando os problemas técnicos ocorridos no Sistema e-Mec, em 31 de março de 2010, e a decisão da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior - CONAES, aprovada em Reunião
Ordinária, de 17 de maio de 2010, resolve:
Art. 1° Reabrir o Sistema e-Mec, no período de 29 a 30 de junho de 2010, para postagem, pelas Instituições de Educação Superior, do Relatório de Autoavaliação Institucional, referente ao ano de 2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

PORTARIA NORMATIVA No- 17, DE 24 DE JUNHO DE 2010

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, que institui o Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) e na Portaria no 2.051, de 9 de julho de 2004, que regulamenta os procedimentos de avaliação do SINAES, resolve:
Art. 1o Fica prorrogado até o dia 30 de junho de 2010 o término do prazo estabelecido no §2º do Art. 7º da Portaria Normativa no 5, de 22 de fevereiro de 2010.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

quarta-feira, 23 de junho de 2010

Haddad vai pedir ao STF que julgue ação contra o ProUni

O ministro da Educação, Fernando Haddad, pretende fazer visita nos próximos dias aos ministros do Supremo Tribunal Federal (STF). Em pauta, o julgamento da ação direta de inconstitucionalidade (Adi) proposta pelo partido político Democratas, em outubro de 2004, contra o Programa Universidade para Todos (ProUni), criado naquele ano, com seleção dos primeiros estudantes em 2005.

Preocupado com as mais de 700 mil bolsas em instituições particulares de ensino (500 mil em utilização) distribuídas desde a implantação do programa, Haddad vai pedir aos ministros que julguem a ação o mais brevemente possível. “Temos de zelar pelo ProUni”, disse o ministro. “Quinhentas mil vidas acadêmicas dependem disso.”

Em abril de 2008, o relator da ação, ministro Carlos Ayres Brito, ao levar o voto ao plenário do STF, julgou a ação improcedente. No entanto, o ministro Joaquim Barbosa pediu vista do processo, o que sustou o julgamento.

Assessoria de Comunicação Social
Retirado do site:
http://portal.mec.gov.br/index.php?option=com_content&view=article&id=15592

terça-feira, 22 de junho de 2010

Presidente da república institui Dia Nacional da Cidadania.

ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 12.267, DE 21 DE JUNHO DE 2010

Institui o Dia Nacional da Cidadania.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Dia Nacional da Cidadania, a ser celebrado, anualmente, em 5 de outubro.
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Luiz Paulo Teles Ferreira Barreto
João Luiz Silva Ferreira


(Publicação no DOU n.º 117, de 22.06.2010, Seção 1, página 03)

Governo celebrará anualmente o Dia Nacional do Sistema Braille em 8 de abril.

ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 12.266, DE 21 DE JUNHO DE 2010

Institui o Dia Nacional do Sistema Braille.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º É instituído o Dia Nacional do Sistema Braille, a ser celebrado, anualmente, em 8 de abril.
Art. 2º No Dia Nacional do Sistema Braille, as entidades públicas e privadas realizarão eventos destinados a reverenciar a memória de Louis Braille, divulgando e destacando a importância do seu sistema na educação, habilitação, reabilitação e profissionalização da pessoa cega, por meio de ações que:
I - fortaleçam o debate social acerca dos direitos da pessoa cega e a sua plena integração na sociedade;
II - promovam a inserção da pessoa cega no mercado de trabalho;
III - difundam orientações sobre a prevenção da cegueira;
IV - difundam informações sobre a acessibilidade material, à informação e à comunicação, pela aplicação de novas tecnologias;
V - incentivem a produção de textos em Braille;
VI - promovam a capacitação de profissionais para atuarem na educação, habilitação e reabilitação da pessoa cega, bem como na editoração de textos em Braille.Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data da sua publicação.
Brasília, 21 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Fernando Haddad
José Gomes Temporão
Paulo de Tarso Vannuchi


(Publicação no DOU n.º 117, de 22.06.2010, Seção 1, página 03)

Governo assume responsabilidade do Estado brasileiro pela destruição, no ano de 1964, da sede da União Nacional dos Estudantes - UNE.

ATOS DO PODER LEGISLATIVO
LEI Nº 12.260, DE 21 DE JUNHO DE 2010

Reconhece a responsabilidade do Estado brasileiro pela destruição, no ano de 1964, da sede da União Nacional dos Estudantes - UNE, localizada no Município do Rio de Janeiro, e dá outras providências.

O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º Esta Lei trata do reconhecimento da responsabilidade do Estado brasileiro pela destruição da sede da União Nacional dos Estudantes - UNE e cria comissão destinada a estabelecer o valor e a forma da indenização decorrente da assunção desta responsabilidade.
Art. 2º O Estado brasileiro reconhece sua responsabilidade pela destruição, no ano de 1964, da sede da UNE, localizada na Praia do Flamengo, nº 132, no Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro, e, em razão desse reconhecimento, decide indenizá-la.
Art. 3º Fica criado, no âmbito do Poder Executivo federal, comissão para estabelecer o valor e a forma da indenização, composta por um representante, titular e suplente, dos seguintes órgãos:
I - Ministério da Justiça;
II - Secretaria-Geral da Presidência da República;
III - Ministério da Educação;
IV - Secretaria Especial dos Direitos Humanos da Presidência da República;
V - Ministério da Fazenda; e
VI - Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.
§ 1º O Grupo de Trabalho será coordenado conjuntamente pelos representantes do Ministério da Justiça e da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 2º Os membros da comissão serão indicados pelos titulares dos órgãos representados e designados em portaria conjunta dos Ministros de Estado da Justiça e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
§ 3º 1 (um) representante da Câmara dos Deputados e 1 (um) representante do Senado Federal, designados pelo Presidente da respectiva Casa Legislativa, participarão das atividades da comissão.
§ 4º O prazo para a indicação de que trata o § 2º será de 10 (dez) dias, a contar da data de publicação desta Lei.
Art. 4º A comissão terá o prazo de 30 (trinta) dias, a contar da data da sua instalação, para estabelecer o valor e a forma da indenização de que trata esta Lei.
Parágrafo único. O prazo para a conclusão dos trabalhos da comissão poderá ser prorrogado por até 30 (trinta) dias, mediante justificativa apresentada pelos coordenadores do colegiado aos Ministros de Estado da Justiça e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República.
Art. 5º O Ministério da Justiça prestará apoio técnico-administrativo aos trabalhos da comissão.
Art. 6º A participação na comissão não ensejará remuneração e será considerada serviço público relevante.
Art. 7º A comissão deverá apresentar relatório final aos Ministros de Estado da Justiça e Chefe da Secretaria-Geral da Presidência da República, que, no prazo de 30 (trinta) dias, manifestar-se-ão sobre o seu acolhimento, em ato conjunto, determinando as providências necessárias ao seu cumprimento.
Art. 8º O valor da indenização a ser apurado pela comissão não poderá ultrapassar o limite de 6 (seis) vezes o valor de mercado do terreno localizado na Praia do Flamengo, nº 132, Município do Rio de Janeiro, Estado do Rio de Janeiro.
Art. 9º As despesas decorrentes da aplicação desta Lei correrão à conta de dotações consignadas no orçamento da União ou em seus créditos adicionais, observada a lei de diretrizes orçamentárias.

Mais informações no site:
http://www.in.gov.br/imprensa

Portaria Nº 808 de 18 junho de 2010, publicada no DOU dia 21/06/10.

Prezado(a) Mantenedor(a), foi publicado no DOU dia 21/06/10 a portaria a portaria Nº 808 de 18 junho de 2010 que aprova instrumento de avaliação para reconhecimento de Curso de Pedagogia no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a portaria Nº 808 de 18 junho de 2010 que aprova instrumento de avaliação para reconhecimento de Curso de Pedagogia no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA a portaria Nº 808 de 18 junho de 2010que aprova instrumento de avaliação para reconhecimento de Curso de Pedagogia no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único da Constituição Federal, e considerando o disposto nos artigos 9º, incisos V, VI, VIII e IX, 22 e 38, § 2º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), resolve:
Art. 1º Instituir o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM como procedimento de avaliação cujo objetivo é aferir se o participante do Exame, ao final do ensino médio, demonstra domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna e conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.
Art. 2° Os resultados do ENEM possibilitam:
I - a constituição de parâmetros para auto-avaliação do participante, com vistas à continuidade de sua formação e à sua inserção no mercado de trabalho;
II - a certificação no nível de conclusão do ensino médio, pelo sistema estadual e federal de ensino, de acordo com a legislação vigente;
III - a criação de referência nacional para o aperfeiçoamento dos currículos do ensino médio;
IV - o estabelecimento de critérios de participação e acesso do examinando a programas governamentais;
V - a sua utilização como mecanismo único, alternativo ou complementar aos exames de acesso à Educação Superior ou processos de seleção nos diferentes setores do mundo do trabalho;
VI - o desenvolvimento de estudos e indicadores sobre a educação brasileira.
Art. 3° Cabe ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP planejar e implementar o exame, assim como promover a avaliação contínua do processo, mediante articulação permanente com especialistas em avaliação educacional, com as instituições de ensino superior e com as secretarias estaduais de educação.
Art. 4° O ENEM será realizado periodicamente, com aplicação descentralizada das provas, observadas as disposições contidas nesta Portaria e em suas normas complementares.
Art. 5° A participação no ENEM é voluntária, destinada aos concluintes ou egressos do ensino médio e àqueles que não tenham concluído o Ensino Médio, mas tenham no mínimo dezoito anos completos na data da primeira prova de cada edição do Exame.
§ 1º A aplicação do ENEM levará em consideração as questões de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, assim como as políticas de educação nas unidades prisionais.
§ 2º Os interessados em participar do Exame pagarão uma taxa de inscrição, cujo valor será fixado anualmente pelo INEP, destinada ao custeio dos serviços pertinentes à elaboração e aplicação das provas, bem como ao processamento dos seus resultados.
§ 3º Serão isentos do pagamento de inscrição os concluintes do Ensino Médio, em qualquer modalidade, matriculados em instituições públicas de ensino, ou aqueles que se declararem membros de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
Art. 6º O INEP estruturará um banco de dados e emitirá relatórios com os resultados do ENEM.
§ 1º A participação no ENEM conferirá ao examinando um boletim contendo informações referentes ao resultado global e ao resultado individual.
§ 2º Os resultados do ENEM, resguardado o sigilo individual, estarão disponíveis para instituições de ensino superior, secretarias estaduais de educação e pesquisadores.
§ 3º Os resultados individuais do ENEM somente poderão ser divulgados mediante a autorização expressa do participante.
Art. 7° Para a implementação do exame, o INEP regulamentará, em Edital, as diretrizes, procedimentos e prazos de cada edição do exame.
Art. 8º Fica revogada a Portaria n° 438, de 28 de maio de 1998, a Portaria n° 318, de 22 de fevereiro de 2001, a Portaria n° 462, de 27 de maio de 2009, e a Portaria Normativa nº 4, de 11 de fevereiro de 2010.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD

PORTARIA No- 808, DE 18 DE JUNHO DE 2010
Aprova o instrumento de avaliação para reconhecimento de Cursos Pedagogia, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei n° 9.394 de 20 de janeiro de 1996, a Lei n° 10.861 de 14 de abril 2004 e o Decreto n° 5.773 de 09 de maio de 2006, resolve:
Art. 1° Aprovar o Instrumento de Avaliação para Reconhecimento de Cursos de Licenciatura em Pedagogia, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, anexo a esta portaria.
Art. 2º O instrumento a que se refere o art. 1° será utilizado na avaliação de reconhecimento de Curso de Licenciatura em Pedagogia do Sistema Federal de Educação Superior, e será disponibilizado na íntegra, na página eletrônica do INEP-MEC, em www.mec.gov.br.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

ANEXO
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE CURSO DE PEDAGOGIA
Dimensão 1: Organização didático-pedagógica do Curso
N° Indicador Critérios de Análise
1. Perfil do Egresso 1 Quando o perfil do egresso não está coerente com a formação de professor da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.
1. 2 Quando o perfil do egresso está insuficientemente coerente ou não prioriza a formação de professor da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.
1. 3 Quando o perfil do egresso está suficientemente coerente, prioritariamente, como professor da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental e complementarmente com a pesquisa na área educacional, a gestão de processos educativos e da organização e funcionamento de sistemas e instituições de ensino.
1. 4 Quando o perfil do egresso está adequadamente coerente, prioritariamente, como professor da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental e complementarmente com a pesquisa na área educacional, a gestão de processos educativos e da organização e funcionamento de sistemas e instituições de ensino.
1. 5 Quando o perfil do egresso está plenamente coerente, prioritariamente, como professor da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental e complementarmente com a pesquisa na área educacional, a gestão de processos educativos e da organização e funcionamento de sistemas e instituições de ensino.
2. Objetivos do curso 1 Quando os objetivos do curso não estão adequados.

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