terça-feira, 28 de junho de 2011

PORTARIA No- 96, DE 27 DE JUNHO DE 2011

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 26, incisos II, III e IX, do Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007, e considerando a autorização contida no artigo 2º, § 1º, da Lei nº 8.405, de 1992, e o êxito da sistemática de concessão de estágios no exterior para doutorandos do país, resolve:
Art. 1º. Instituir o Programa Institucional de Doutorado Sanduíche no Exterior (PDSE).
Art. 2º. Aprovar o Regulamento do PDSE constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
Endereço: Portaria e anexo disponíveis na home page da CAPES: www.capes.gov.br
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES

PORTARIA No- 95, DE 22 DE JUNHO DE 2011

O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Decreto nº 6.316, de 20/12/2007, publicado no Diário Oficial da União de 21 subseqüente, e em conformidade com o inciso V do Art. 7º do Decreto nº 4.915, de 12 de dezembro de 2003, que dispõe sobre o Sistema de Gestão de Arquivo - SIGA, resolve:
Art. 1º Designar o Coordenador de Gestão de Documentos (CGD), da Coordenação-Geral de Recursos Logísticos (CGLOG) da Diretoria de Gestão (DGES), da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, como representante da CAPES na Subcomissão de Coordenação do Sistema de Gestão de Documentos de Arquivo do Ministério da Educação - SIGA/MEC.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor nesta data.

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES

sexta-feira, 17 de junho de 2011

PORTARIA NORMATIVA No- 14, DE 16 DE JUNHO DE 2011

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA No- 14, DE 16 DE JUNHO DE 2011
Regulamenta o processo seletivo do Programa Universidade para Todos - Prouni
referente ao segundo semestre de 2011 e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei nº. 11.096, de 13 de janeiro de 2005 e a Lei 11.128, de 28 de junho de 2005, bem como o Decreto nº. 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:
CAPÍTULO I
DAS INSCRIÇÕES
Art. 1º As inscrições para participação no processo seletivo do Prouni referente ao segundo semestre de 2011 serão efetuadas exclusivamente por meio do preenchimento eletrônico da ficha de inscrição disponível no sítio do Prouni (http://prouniportal.mec.gov.br/), em período especificado em edital da Secretaria de Educação Superior - SESu do Ministério da Educação, doravante denominado Edital Prouni.
§ 1º A inscrição do candidato no processo seletivo do Prouni referido no caput implica autorização para:
I - utilização e divulgação das notas por ele obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem, referente ao ano de 2010, e das informações referidas no art. 14, bem como expressa concordância quanto à apresentação de todos os documentos ali referidos;
II - divulgação, às instituições de ensino superior IES participantes, das informações prestadas por ocasião de sua inscrição.
§ 2º É vedada a inscrição de candidato:
I - cuja nota obtida no Enem referente ao ano de 2010, calculada conforme disposto no art. 37, seja inferior a 400 (quatrocentos);
II - cuja nota na redação do Enem referente ao ano de 2010, seja igual a zero.
§ 3º O Prouni disponibilizará ao candidato, em caráter exclusivamente informativo, a nota de corte para cada curso, turno e modalidade de concorrência, a qual será atualizada periodicamente conforme o processamento das inscrições efetuadas.
§ 4º É facultado ao candidato efetuar alterações em sua ficha de inscrição durante o período de inscrições referido no Edital Prouni, sendo considerada sempre, para fins do resultado do processo seletivo, a última alteração efetuada.
§ 5º Para efetuar sua inscrição o candidato deverá, obrigatoriamente, I - seu número de inscrição no Enem referente ao ano de 2010; e
II - seu número de inscrição no Cadastro de Pessoa Física -CPF da Receita Federal do Brasil.
§ 6º Ao efetuar sua inscrição no processo seletivo o candidato deverá obrigatoriamente informar endereço de e-mail válido, ao qual o MEC poderá, a seu critério, enviar comunicados periódicos referentes aos prazos e resultados do processo seletivo, bem como outras informações julgadas pertinentes.
§ 7º Os eventuais comunicados referidos no § 6º deste artigo terão caráter complementar, não afastando a responsabilidade do candidato de se manter informado pelos meios referidos no caput do art. 12 desta Portaria.
§ 8º O MEC não se responsabilizará por inscrição via Internet não recebida por motivo de ordem técnica de computadores, falhas de comunicação, congestionamentos das linhas de comunicação, bem como outros fatores externos que impossibilitem a transferência de dados.
§ 9º A responsabilidade pela criação, guarda, modificação e recuperação da senha de acesso à inscrição no processo seletivo de que trata esta Portaria cabe exclusivamente ao candidato, conforme instruções disponíveis no sítio do Prouni na Internet.
Art. 2º Estão credenciadas a participar do processo seletivo de que trata o caput do art. 1º, as IES cujas mantenedoras firmaram Termo de Adesão ao Prouni ou que emitiram Termo Aditivo à adesão no caso das instituições já participantes do Programa, nos termos da
Portaria Normativa MEC nº. 10, de 02 de maio de 2011.
Parágrafo único. As IES referidas no caput deverão divulgar, em seus sítios na Internet e mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes, o inteiro teor desta Portaria e do Edital Prouni, bem como o número de bolsas disponíveis em cada curso e turno de cada local de oferta.
Art. 3º Somente poderão se inscrever no processo seletivo do Prouni, referente ao segundo semestre de 2011, os brasileiros não portadores de diploma de curso superior que tenham participado do Enem referente ao ano de 2010 e que atendam a pelo menos uma das condições a seguir:
I - tenham cursado o ensino médio completo em escola da rede pública;
II - tenham cursado o ensino médio completo em instituição privada, na condição de bolsista integral da respectiva instituição;
III - tenham cursado todo o ensino médio parcialmente em escola da rede pública e parcialmente em instituição privada, na condição de bolsista integral na instituição privada;
IV - sejam portadores de deficiência;
V - sejam professores da rede pública de ensino, no efetivo exercício do magistério da educação básica e integrando o quadro de pessoal permanente da instituição pública, conforme disposto no art. 3º do Decreto nº. 5.493/2005.
Parágrafo único. Aos candidatos referidos no inciso V deste artigo, quando inscritos nessa qualidade, somente serão ofertadas bolsas nos cursos de licenciatura, normal superior ou pedagogia, destinados à formação do magistério da educação básica.
Art. 4º A inscrição no processo seletivo de que trata o caput do art. 1º condiciona-se ao cumprimento dos requisitos de renda estabelecidos pelos §§ 1º e 2º do art. 1º da Lei nº. 11.096/2005, podendo o candidato se inscrever a bolsas:
I - integrais, para brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 1 (um) salário-mínimo e ½ (meio);
II - parciais de 50% (cinquenta por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento), para brasileiros não portadores de diploma de curso superior, cuja renda familiar mensal per capita não exceda o valor de até 3 (três) salários mínimos;
§ 1º Os limites de renda referidos neste artigo não se aplicam aos candidatos citados no inciso V do art. 3º, no caso especificado em seu respectivo parágrafo único.
§ 2º As bolsas de 25% (vinte e cinco por cento) somente serão concedidas para os cursos que se enquadrarem no disposto no
art. 7º do Decreto nº. 5.493/2005.
§ 3º As bolsas integrais e parciais de 50% (cinqüenta por cento) adicionais às legalmente obrigatórias, especificadas no art. 8º do Decreto nº. 5.493/2005, serão destinadas exclusivamente a novos estudantes ingressantes.
§ 4º Para fins do disposto neste artigo, considera-se novo estudante ingressante aquele que não tenha qualquer vínculo acadêmico, por ocasião da inscrição, com a IES na qual optar por se inscrever.
Art. 5º Ao efetuar sua inscrição, o candidato deverá escolher a modalidade de bolsa e até 03 (três) opções de IES, cursos ou turnos dentre as disponíveis conforme sua renda familiar per capita e a adequação aos critérios referidos nos arts. 3º e 4º desta Portaria.
Art. 6º Entende-se como grupo familiar, além do próprio candidato, o conjunto de pessoas residindo na mesma moradia do candidato que, cumulativamente:
I - sejam relacionadas ao candidato pelos seguintes graus de parentesco:
a) pai;
b) padrasto;
c) mãe;
d) madrasta;
e) cônjuge;
f) companheiro(a);
g) filho(a) e, mediante decisão judicial, menores sob guarda,
tutela ou curatela;
h) enteado(a);
i) irmão(ã);
j) avô(ó).
II - usufruam da renda bruta mensal familiar, desde que:
a) para os membros do grupo familiar que possuam renda própria, seus rendimentos brutos individuais sejam declarados na composição da renda bruta mensal familiar;
b) para os membros do grupo familiar que não possuam renda própria, a relação de dependência seja comprovada por meio de documentos emitidos ou reconhecidos por órgãos oficiais ou pela fonte pagadora dos rendimentos de qualquer um dos componentes do grupo familiar.
§ 1º Entende-se como renda bruta mensal familiar a soma de todos os rendimentos auferidos por todos os membros do grupo familiar, composta do valor bruto de salários, proventos, vale alimentação, gratificações eventuais ou não, gratificações por cargo de chefia, pensões, pensões alimentícias, aposentadorias, comissões, prólabore, rendimentos oriundos de estágio remunerado, outros rendimentos do trabalho não assalariado, rendimentos do mercado informal ou autônomo, rendimentos auferidos do patrimônio, e quaisquer outros, bem como benefícios sociais, salvo o seguro desemprego, de todos os membros do grupo familiar, incluindo o candidato.
§ 2º Somente poderá ser abatido da renda referida no § 1º deste artigo o montante pago a título de pensão alimentícia, exclusivamente no caso de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública que assim o determine.
§ 3º Caso o grupo familiar informado se restrinja ao próprio candidato, este deverá comprovar percepção de renda própria que suporte seus gastos, condizente com seu padrão de vida, sob pena de reprovação.
§ 4º Será reprovado o candidato que informar grupo familiar com o qual não resida, salvo decisão em contrário do coordenador do Prouni, observada, em qualquer caso, a obrigatoriedade de informar a renda de todos os membros do grupo familiar, nos termos do disposto no inciso II do caput deste artigo.
§ 5º O disposto nesta Portaria aplica-se igualmente aos grupos familiares nos quais ocorra união estável, inclusive homoafetiva.
Art. 7º O candidato portador de deficiência ou que se autodeclarar indígena, pardo, ou preto poderá optar por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas, ofertadas conforme o inciso II do art. 7º da Lei nº. 11.096/2005.
Parágrafo único. As bolsas para as quais não houver candidatos pré-selecionados nos termos deste artigo serão revertidas à ampla concorrência e ofertadas aos demais candidatos inscritos.
CAPÍTULO II
DA PRÉ-SELEÇÃO PELOS RESULTADOS DO ENEM
Art. 8º A pré-seleção dos candidatos inscritos no processo seletivo do Prouni, referente ao segundo semestre de 2011, em qualquer das chamadas, considerará as notas obtidas pelo candidato nas provas do Enem referente ao ano de 2010, conforme composição estabelecida no art. 37.
§ 1º O candidato será sempre pré-selecionado na ordem decrescente das notas referidas no caput, em apenas uma das opções de curso, observada a ordem escolhida por ocasião da inscrição e o limite de bolsas disponíveis.
§ 2º No caso de notas idênticas, calculadas segundo o disposto no caput, o desempate entre os candidatos será determinado de acordo com a seguinte ordem de critérios:
I - maior nota na redação;
II - maior nota na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias;
III - maior nota na prova de Matemática e suas Tecnologias;
IV - maior nota na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias;
V - maior nota na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias.
§ 3º A pré-seleção referida neste artigo, observadas sempre as notas referidas no caput, as opções efetuadas pelos candidatos e o limite de bolsas disponíveis, será efetuada observando-se a seguinte ordem:
I - candidatos inscritos para as bolsas destinadas à reserva trabalhista, conforme disposto no Capítulo IV desta Portaria;
II - candidatos inscritos para as bolsas destinadas aos portadores de deficiência ou autodeclarados indígenas, pardos ou pretos e que optaram por concorrer às bolsas destinadas à implementação de políticas afirmativas, conforme disposto no art. 7º;
III - as bolsas para as quais não houver candidatos préselecionados nos termos dos incisos I e II serão revertidas à ampla concorrência e alocadas aos demais candidatos inscritos;
IV - demais candidatos inscritos.
§ 4º A pré-seleção em qualquer das chamadas assegura ao candidato apenas a expectativa de direito à bolsa respectiva, condicionando- se seu efetivo usufruto à regular participação e aprovação nas fases posteriores do processo seletivo, nos termos dos arts. 10 a 16, bem como à formação de turma no período letivo inicial, nos termos do art. 20.Art. 9º O MEC divulgará, na data especificada no Edital Prouni, no sítio do Prouni na Internet, o resultado da pré-seleção, que conterá listagem por ordem de classificação dos candidatos, dentro do limite de bolsas disponíveis para cada curso e turno de cada local de oferta.
CAPÍTULO III
DA COMPROVAÇÃO DAS INFORMAÇÕES E DO PROCESSO
SELETIVO PRÓPRIO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO
SUPERIOR
Art. 10. Os candidatos pré-selecionados em primeira chamada, nos termos do art. 9º, deverão comparecer às respectivas IES, na data especificada no Edital Prouni, para aferição das informações prestadas em suas fichas de inscrição e eventual participação em processo seletivo próprio da IES, quando for o caso.
§ 1º É facultado às IES, respeitados os prazos estabelecidos no Edital Prouni, definirem local, dia e horário para a aferição das informações prestadas pelos candidatos pré-selecionados, bem como para a aplicação de eventual processo próprio de seleção, devendo estes serem formalmente comunicados, observando o prazo mínimo de 48 horas após o comparecimento do candidato à IES.
§ 2º As IES que optarem por efetuar processo próprio de seleção deverão informar previamente os candidatos quanto à sua natureza e aos critérios de aprovação, nos termos do parágrafo anterior, os quais não poderão ser mais rigorosos do que aqueles aplicados aos estudantes selecionados em seus processos seletivos regulares, vedada a cobrança de qualquer tipo de taxa.
§ 3º Em caso de reprovação, a IES deverá detalhar as razões ao candidato, bem como lhe conceder vista da avaliação efetuada, sempre que por este solicitada.
§ 4º Mesmo no caso de não comparecimento do candidato em data definida nos termos do § 1º deste artigo, é facultado ao coordenador do Prouni efetuar a aferição das informações prestadas e o processo próprio de seleção em outra data, observado o prazo referido no § 1º do art. 13.
§ 5º O eventual processo próprio de seleção referido no § 2º deste artigo somente poderá ser aplicado após a divulgação dos resultados de cada uma das chamadas referidas nos arts. 9º e 18 desta Portaria e deverá ocorrer até o final da fase de comprovação de informações da chamada respectiva, sob pena de ser desconsiderado para o processo seletivo do Prouni a que se refere essa Portaria.
Art. 11. Ao receber a documentação entregue pelo candidato, a IES obrigatoriamente lhe entregará o Protocolo de Recebimento de Documentação do Prouni constante no anexo I desta Portaria, o qual não afastará eventual exigência de entrega de documentos adicionais pelo candidato, caso seja julgado necessário pelo coordenador do Prouni.
§ 1º A não entrega ao candidato pré-selecionado do protocolo referido no caput inverte o ônus da prova a favor do candidato, sempre que houver dúvida acerca de seu comparecimento tempestivo à instituição.
§ 2º O candidato pré-selecionado para curso ministrado na modalidade à distância - EAD, deverá entregar a documentação no local de oferta do curso para o qual foi pré-selecionado, devendo a IES manter, durante o período de comprovação de informações disposto no Edital Prouni, o coordenador ou representante do pólo de apoio presencial vinculado à IES permanentemente disponível para recebimento da documentação e envio, se for o caso, para outro endereço.
§ 3º No caso referido no § 2º deste artigo, o coordenador ou representante deverá cumprir o disposto no caput.
Art. 12. É de inteira responsabilidade do candidato pré-selecionado a observância dos prazos estabelecidos no Edital Prouni, bem como o acompanhamento de eventuais alterações, por meio do sítio do Prouni na Internet ou da Central de Atendimento do MEC (0800-616161).
§ 1º Cabe ao candidato pré-selecionado verificar junto à IES respectiva o local ao qual deve comparecer para a aferição das informações prestadas em sua ficha de inscrição e a eventual participação em processo próprio de seleção da IES, quando for o caso.
§ 2º Eventual comunicação por via eletrônica do MEC aos candidatos acerca do processo seletivo tem caráter meramente complementar, não afastando a responsabilidade destes se manterem informados pelos meios referidos no caput deste artigo.
Art. 13. O coordenador do Prouni na IES aferirá a pertinência e a veracidade das informações prestadas pelo candidato, concluindo pela reprovação do candidato ou por sua aprovação e subsequente encaminhamento para processo próprio de seleção, quando for o caso, observado o prazo especificado no caput do art. 10. § 1º A aprovação ou reprovação do candidato deverá ser registrada pelo coordenador do Prouni no Sistema Informatizado do Prouni - Sisprouni, com a emissão do respectivo Termo de Concessão de Bolsa ou Termo de Reprovação, no período definido no Edital Prouni.
§ 2º Os candidatos pré-selecionados em primeira chamada que não tiverem sua aprovação ou reprovação registrada no Sisprouni, com a emissão do respectivo Termo até o final do prazo definido no § 1º deste artigo, serão considerados reprovados por ausência de registro do coordenador do Prouni.
§ 3º A apresentação de documentos falsos na aferição referida no caput ou a prestação de informações falsas por ocasião da inscrição implicarão a reprovação do candidato pelo coordenador do Prouni, sujeitando-o às penalidades previstas no art. 299 do Decreto-Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940 - Código Penal.
Art. 14. No processo de aferição das informações prestadas disposto no art. 10, o candidato deverá apresentar, a critério do coordenador do Prouni, original e fotocópia dos seguintes documentos, próprios e de seu grupo familiar, quando for o caso:
I - documento de identificação próprio e dos demais membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no anexo II desta portaria;
II - comprovante de residência dos membros do grupo familiar, dentre aqueles especificados no anexo III desta portaria;
III - comprovante de separação ou divórcio dos pais, ou certidão de óbito, no caso de um deles não constar do grupo familiar do candidato por essas razões;
IV - comprovante de rendimentos do candidato e dos integrantes de seu grupo familiar, conforme disposto no § 1º deste artigo, referentes às pessoas físicas e a eventuais pessoas jurídicas vinculadas;
V - cópia de decisão judicial, acordo homologado judicialmente ou escritura pública determinando o pagamento de pensão alimentícia, caso esta tenha sido abatida da renda bruta informada de membro do grupo familiar.
VI - comprovantes dos períodos letivos cursados em escola pública, quando for o caso;
VII - comprovante de percepção de bolsa de estudos integra durante os períodos letivos cursados em instituição privada, quando for o caso, emitido pela respectiva instituição;
VIII - comprovante de efetivo exercício do magistério da educação básica, integrando o quadro de pessoal permanente de instituição pública, emitido por esta, quando for o caso;
IX - laudo médico atestando a espécie e o grau da deficiência, nos termos do art. 4º do Decreto nº. 3.298, de 20 de dezembro de 1999, com a redação alterada pelo Decreto nº. 5.296, de 2 de dezembro de 2004, com expressa referência ao código correspondente da Classificação Internacional de Doença - CID, quando for o caso;
X - comprovação da existência de união estável no grupo familiar, quando for o caso, por meio de pelo menos um dos seguintes documentos, a critério do coordenador do Prouni:
a) atestado de união estável emitido por órgão governamental;
b) declaração de imposto de renda em que um dos interessados conste como dependente;
c) declaração regularmente firmada em cartório;
d) anotação constante na Carteira Profissional e/ou na Carteira de Trabalho e Previdência Social, feita pelo órgão competente;
e) certidão ou documento similar emitido por autoridade de registro civil;
f) comprovação de união estável emitida por juízo competente;
g) declaração, sob as penas da lei, de duas pessoas que atestem a existência da união estável;
h) certidão de casamento religioso;
i) na impossibilidade de apresentação dos documentos acima, deverão ser exigidos pelo menos dois dos seguintes documentos, com tempo mínimo de um ano:
1. disposições testamentárias que comprovem o vínculo;
2. apólice de seguro de vida na qual conste um dos interessados como instituidor do seguro e o outro como beneficiário;
3. escritura de compra e venda, registrada no Registro de Propriedade de Imóveis, em que constem os interessados como proprietários, ou contrato de locação de imóvel em que figurem como locatários;
4. conta bancária conjunta;
5. certidão de nascimento de filho havido em comum.
XI - quaisquer outros documentos que o coordenador do Prouni eventualmente julgar necessários à comprovação das informações prestadas pelo candidato, referentes a este ou aos membros de seu grupo familiar.
§ 1º São considerados comprovantes de rendimentos aqueles especificados no anexo IV desta Portaria.
§ 2º A apuração da renda bruta mensal familiar observará os procedimentos especificados no anexo V desta Portaria.
§ 3º O coordenador do Prouni deverá arquivar, sob sua responsabilidade, as fotocópias dos documentos referidos nos incisos I a XI do caput deste artigo:
I - por cinco anos após o encerramento do benefício, para os candidatos aprovados;
II - por cinco anos após a data da reprovação, para os candidatos reprovados.
§ 4º Caso a ausência, no grupo familiar, de um dos pais do candidato ocorra em função de motivo diverso dos constantes no inciso III do caput deste artigo, este deverá apresentar elemento comprobatório da situação fática específica, a critério do coordenador do Prouni.
§ 5º O candidato que tenha cursado o ensino médio no exterior deverá apresentar as vias originais dos documentos referidos neste artigo, em especial nos incisos VI e VII do caput deste artigo, e a respectiva tradução para o português, por tradutor juramentado, nos termos do art. 224 da Lei nº. 10.406, de 10 de janeiro de 2002 - Código Civil.
§ 6º O coordenador do Prouni deverá solicitar, salvo em caso de dúvida, somente um dos comprovantes de identificação e residência especificados nos anexos II e III desta Portaria.
§ 7º É vedado ao coordenador do Prouni solicitar a autenticação em cartório das cópias das vias originais dos documentos citados neste artigo, ou de quaisquer outros, devendo este atestar sua identidade com a via original.
§ 8º Exclusivamente no caso de candidato autodeclarado indígena, o coordenador do Prouni poderá solicitar um dos seguintes documentos:
I - declaração do povo/grupo/comunidade indígena à qual pertence, ou de uma organização indígena, atestando a condição étnica do candidato, assinada por, ao menos, cinco lideranças reconhecidas pelo seu povo;
II - Registro Administrativo de Nascimento Indígena - Rani, estabelecido pela Portaria Funai nº. 003/PRES, de 14 de janeiro de 2002.
Art. 15. Ao formar seu juízo acerca da pertinência e da veracidade das informações prestadas pelo candidato pré-selecionado, o coordenador do Prouni considerará, além da documentação apresentada, quaisquer outros elementos que demonstrem patrimônio, renda ou padrão de vida incompatíveis com as normas do Programa ou com a renda declarada na ficha de inscrição.
Parágrafo único. Caso o patrimônio do candidato ou de seu grupo familiar seja incompatível com a renda declarada, o coordenador do Prouni deverá certificar-se da observância dos limites de renda do Prouni mediante a documentação especificada no anexo IV desta Portaria ou qualquer outra julgada necessária.
Art. 16. Caso tenham ocorrido alterações na renda do candidato ou de seu grupo familiar no período entre a inscrição e a aferição das informações, o coordenador do Prouni considerará a renda familiar mensal per capita do candidato no momento da aferição.
Parágrafo único. Será reprovado o candidato referido no caput cuja renda supere os limites estabelecidos no art. 4º.
Art. 17. Os candidatos não pré-selecionados, ao final do prazo para registro da aprovação ou da reprovação dos candidatos pré-selecionados em primeira chamada, conforme previsto no Edital Prouni, poderão passar à condição de candidatos pré-selecionados em segunda ou terceira chamada, em virtude da reprovação dos candidatos pré-selecionados nas chamadas imediatamente anteriores, desde que, observada a ordem decrescente da média referida no caput do art. 37.
Art. 18. O MEC divulgará, nas datas previstas no Edital Prouni, no sítio do Prouni na Internet, o resultado dos processos de pré-seleção em segunda e terceira chamadas, analogamente ao especificado no art. 9º, contendo a listagem dos candidatos pré-selecionados em cada chamada e dos candidatos não pré-selecionados.
Art. 19. Nos períodos previstos no Edital Prouni, os candidatos pré-selecionados nas demais chamadas referidas no art. 17, deverão comparecer aos respectivas locais de oferta de curso para cumprimento do disposto nos arts. 10 a 14, devendo atender às mesmas exigências dos candidatos pré-selecionados em primeira chamada.
§ 1º O coordenador do Prouni deverá observar, para os candidatos pré-selecionados nas demais chamadas, os mesmos procedimentos operacionais adotados para os candidatos pré-selecionados em primeira chamada.
§ 2º Em caso de reprovação dos candidatos pré-selecionados em quaisquer chamadas, o coordenador do Prouni procederá conforme disposto no inciso II do parágrafo 3º do art. 14.
§ 3º Os candidatos pré-selecionados em quaisquer chamadas que não tiverem sua aprovação ou reprovação registrada no Sisprouni, com a emissão do respectivo Termo, nos períodos previstos no Edital Prouni, serão considerados reprovados por ausência de registro do coordenador do Prouni ou de seu(s) representante(s).
Art. 20. Os candidatos pré-selecionados para cursos nos quais não houver formação de turma no período letivo inicial, serão reprovados salvo se já estiverem matriculados em períodos letivos posteriores do respectivo curso.
§ 1º Os candidatos pré-selecionados em primeira ou segunda chamadas, reprovados por não formação de turma poderão ser préselecionados na(s) chamada(s) seguinte(s) em suas opções restantes, observada a ordem decrescente de média referida no art. 37 desde que existam bolsas disponíveis nos cursos em que estiverem inscritos.
§ 2º O registro de não formação de turma referido no caput deste artigo implica a exclusão do curso e respectivas bolsas das chamadas posteriores.
CAPÍTULO IV
DA INSCRIÇÃO PARA BOLSAS DESTINADAS À RESERVA TRABALHISTA
Art. 21. A seleção dos candidatos às bolsas reservadas na forma do art. 12 da Lei nº. 11.096/2005, regulamentado pelo art. 15 do Decreto nº. 5.493/2005, será efetuada de forma análoga à dos demais candidatos, inclusive quanto aos prazos e ao disposto nos arts. 20, 26 e 28.
§ 1º As inscrições dos candidatos que desejarem concorrer às bolsas referidas no caput serão efetuadas, exclusivamente pelo coordenador do Prouni, em módulo específico do Sisprouni, observado o disposto no art. 32, vedada sua inscrição às demais bolsas ofertadas.
§ 2º As bolsas referidas no caput serão ofertadas, inicialmente, apenas aos candidatos inscritos conforme o § 1º deste artigo, sendo o respectivo resultado da pré-seleção referente à primeira etapa divulgado na forma e na data previstas no art. 9º.
§ 3º Os candidatos pré-selecionados nos termos deste artigo observarão os mesmos prazos e procedimentos estabelecidos nos arts. 10 a 14.
CAPÍTULO V
DA LISTA DE ESPERA DO PROUNI
Art. 22. O candidato não pré-selecionado nas chamadas regulares do processo seletivo do Prouni poderá constar da Lista de Espera do Prouni, exclusivamente para o curso correspondente à sua primeira opção.
§ 1º Para constar da Lista de Espera de que trata o caput desse artigo, o candidato deverá obrigatoriamente confirmar no sítio do Prouni o interesse na bolsa durante o período especificado no Edital do Prouni.
§ 2º A manifestação referida no § 1º deste artigo assegura tão somente a permanência na Lista de Espera do Prouni para o curso no qual a manifestação de interesse foi efetuada.
§ 3º Os candidatos pré-selecionados reprovados por não formação de turma ou que tenham o Termo de Concessão da bolsa encerrada por não formação de turma, ao final da última chamada, em qualquer uma de suas opções, poderão manifestar interesse na Lista de Espera do Prouni.
§ 4º Os candidatos referidos no § 3º poderão manifestar interesse na opção de curso, obedecida a ordem hierárquica da ficha de inscrição, condicionada à disponibilidade de bolsas.
§ 5º A lista de espera estará disponível no Sisprouni, em data especificada no Edital Prouni, para consulta pelas instituições participantes e conterá listagem dos candidatos dispostos em ordem decrescente de classificação, em cada curso e turno de cada local de oferta.
§ 6º A Lista de Espera do Prouni será única para cada curso e turno de cada local de oferta, independentemente da opção original dos candidatos pela concorrência às vagas destinadas à implementação de políticas afirmativas ou à ampla concorrência.
§ 7º Caso tenha ocorrido não formação de turma em sua primeira opção de inscrição, com a consequente emissão do respectivo Termo de Reprovação ou Encerramento de Bolsa por não formação de Turma de que trata o § 3º os candidatos serão classificados em sua opção seguinte, sucessivamente, até a terceira opção de inscrição, dependendo da existência das respectivas bolsas, em ordem crescente de preferência.
Art. 23. Observados os prazos estabelecidos no Edital Prouni, e havendo bolsas disponíveis, as IES deverão convocar os estudantes constantes na lista de espera, observada a ordem disposta no § 5º do art. 22, para aferição das informações prestadas em suas fichas de inscrição.
Art. 24. Os candidatos convocados deverão comparecer às respectivas IES, em local e horário por estas especificados, observados os prazos estabelecidos no Edital Prouni, conforme trata o art. 25, devendo atender às mesmas exigências dos candidatos pré-selecionados no processo seletivo do Prouni.
Art. 25. O processo de aferição das informações dos candidatos convocados observará os prazos estabelecidos no Edital Prouni.
Parágrafo único. Cabe ao candidato convocado verificar, junto à IES respectiva, o local e horário ao qual deve comparecer para efetuar a aferição das informações prestadas em sua ficha de inscrição.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES FINAIS
Art. 26. Perderá o direito à bolsa o candidato que não comprovar o cumprimento de requisitos específicos vinculados à natureza do curso em que tiver sido pré-selecionado.
Art. 27. O Termo de Concessão de Bolsa deverá ser assinado digitalmente pelo coordenador do Prouni e manualmente pelo bolsista, em duas vias, uma entregue ao estudante e a outra arquivada pela IES pelo prazo previsto no inciso I do § 3º do art. 14. Parágrafo único. Nos casos em que a matrícula do candidato pré-selecionado for incompatível com o período letivo da IES, acarretando sua reprovação por faltas, esta deverá emitir o Termo de Concessão de Bolsa e suspender seu usufruto até o período letivo seguinte.
Art. 28. A pré-seleção em uma das opções efetuadas, em qualquer das chamadas, na qual tenha havido formação de turma, exclui definitivamente o candidato do processo seletivo.
Art. 29. Observados os prazos previstos no Edital Prouni, a emissão do Termo de Concessão de Bolsa condiciona-se:
I - ao prévio encerramento de bolsa em usufruto, pelo coordenador do Prouni, no caso dos candidatos que já sejam beneficiários do Prouni;
II - à apresentação de documento que comprove, no caso dos estudantes já matriculados em IES públicas gratuitas, o encerramento definitivo de quaisquer vínculos acadêmicos com a instituição;
III - ao encerramento de contrato firmado no âmbito do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - Fies em IES, curso e turno diferentes daquele no qual a bolsa será concedida, conforme disposto no art. 15 da Portaria Normativa MEC nº. 19, de 20 de novembro de 2008.
Art. 30. Os candidatos aprovados terão direito à bolsa no período letivo em que estiverem regularmente matriculados.
§ 1º As bolsas concedidas no processo seletivo regular referido nesta Portaria abrangerão a totalidade das semestralidades ou anuidades, a partir do segundo semestre de 2011, nos termos do disposto no § 3º do art. 1º da Lei nº. 11.096, de 2005, bem como no inciso I do art. 5º da Portaria Normativa MEC nº. 10, de 02 de maio de 2011.
§ 2º Os estudantes beneficiados por bolsa concedida conforme disposto no § 1º deverão, quando couber, ter ressarcidas pelas respectivas IES as parcelas da semestralidade ou anuidade relativas ao segundo semestre de 2011 por eles já pagas.
Art. 31. Os encargos educacionais dos estudantes beneficiados com bolsas parciais de 50% (cinquenta por cento) e de 25% (vinte e cinco por cento) deverão considerar todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos em virtude do pagamento pontual das mensalidades.
Art. 32. Todos os procedimentos relativos ao processo seletivo referido nesta Portaria, efetuados pelo coordenador do Prouni, deverão ser executados exclusivamente por meio do Sisprouni, sendo sua validade condicionada à assinatura digital.
§ 1º Para acessar e efetuar quaisquer operações no Sisprouni, o coordenador do Prouni deverá utilizar certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil nos termos da Medida Provisória nº. 2.200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º Cada coordenador do Prouni deverá ter certificado digital emitido em seu próprio nome.
Art. 33. No decorrer deste processo seletivo, as informações de interesse dos candidatos e das IES estarão disponíveis no sítio do Prouni na Internet.
Art. 34. O coordenador do Prouni responde administrativa, civil e penalmente por eventuais irregularidades cometidas nos procedimentos sob sua responsabilidade.
Art. 35. Em caso de inviabilidade de execução de procedimentos de responsabilidade das mantenedoras ou IES referidos nesta Portaria, devidamente fundamentada e formalmente comunicada ao MEC, este poderá, a seu exclusivo critério, autorizar a regularização dos procedimentos prejudicados ou efetuá-la de ofício.
§ 1º A regularização referida no caput será efetuada exclusivamente mediante despacho fundamentado da Diretoria de Políticas e Programas de Graduação (Dipes) da Secretaria de Educação Superior (SESu), enviado formalmente à área competente para tal.
§ 2º A regularização prevista neste artigo não afasta a instauração do processo administrativo referido no art. 12 do Decreto nº. 5.493/2005.
Art. 36. Todos os atos de responsabilidade do coordenador do Prouni referidos nesta Portaria poderão ser igualmente praticados pelo(s) seu(s) respectivo(s) representante(s), conforme disposto no § 2º do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº. 10, de 02 de maio de 2011.
Art. 37. A nota a ser considerada na pré-seleção de candidatos no processo seletivo do Prouni de que trata esta Portaria, será calculada mediante o emprego da fórmula:
(NI + NII + NIII + NIV + NV)
NI = nota obtida pelo candidato na redação do Enem referente ao ano de 2010;
NII = nota obtida pelo candidato na prova de Linguagens, Códigos e suas Tecnologias do Enem referente ao ano de 2010;
NIII = nota obtida pelo candidato na prova de Matemática e suas Tecnologias do Enem referente ao ano de 2010;
NIV = nota obtida pelo candidato na prova de Ciências Humanas e suas Tecnologias do Enem referente ao ano de 2010;
NV = nota obtida pelo candidato na prova de Ciências da Natureza e suas Tecnologias do Enem referente ao ano de 2010;
Parágrafo único. É vedada a inscrição de candidatos cuja nota, calculada conforme disposto no caput, seja inferior a 400 (quatrocentos) pontos.
Art. 38. O prazo máximo de utilização da bolsa equivalerá a 2 (duas) vezes o prazo de integralização do curso informado no Cadastro e-MEC.
Parágrafo único. No caso de bolsa concedida para curso e IES na qual o estudante beneficiário já estiver matriculado, será deduzido do prazo referido no caput o período por este cursado anteriormente à concessão da bolsa.
Art. 39. A Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação fica autorizada a efetuar eventuais alterações no Edital Prouni.
Art. 40. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

ANEXO I
PROTOCOLO DE RECEBIMENTO DE DOCUMENTAÇÃO DO
PROUNI
PROCESSO SELETIVO REFERENTE AO ________________ SEMESTRE
DE 20__
Eu, ____________________________________________ (nome do
funcionário da instituição de ensino superior),
____________________________________________________ (cargo
do funcionário na instituição de ensino superior) do local de oferta
de curso _________________________________________ (nome do
local de oferta de curso) da
__________________________________________ (nome da instituição
de ensino superior),
Declaro que o candidato
_______________________________________________(nome do
candidato), compareceu a esta instituição e entregou a documentação
para comprovação das informações prestadas por ocasião de sua inscrição
no processo seletivo do Prouni referente ao º semestre de 20
.
Fica o candidato advertido de que a entrega dos documentos
supra referidos não afasta a necessidade de apresentação de quaisquer
outros documentos adicionais eventualmente julgados necessários pelo
coordenador do Prouni ou seu(s) representante(s).
Fica ainda advertido de que a apresentação de documentos
ou prestação de informações falsas à instituição por ocasião da inscrição
implicarão a reprovação do candidato pelo coordenador do
Prouni ou seu(s) representante(s), sujeitando-o às penalidades previstas
no art. 299 do Decreto Lei nº. 2.848, de 7 de dezembro de 1940
(Código Penal Brasileiro).
____________________________________
Município / UF / data
_________________________________________________
Carimbo da instituição de ensino superior e assinatura do
funcionário
ANEXO II
DOCUMENTOS DE IDENTIFICAÇÃO DO CANDIDATO
E DOS MEMBROS DE SEU GRUPO FAMILIAR
O coordenador do Prouni deverá solicitar, salvo em caso de
dúvida, somente um dos seguintes comprovantes de identificação:
1. Carteira de Identidade fornecida pelos órgãos de segurança
pública das Unidades da Federação.
2. Carteira Nacional de Habilitação, novo modelo, no prazo
de validade.
3. Carteira Funcional emitida por repartições públicas ou por
órgãos de classe dos profissionais liberais, com fé pública reconhecida
por Decreto.
4. Identidade Militar, expedida pelas Forças Armadas ou
forças auxiliares para seus membros ou dependentes.
5. Registro Nacional de Estrangeiros - RNE, quando for o
caso.
6. Passaporte emitido no Brasil.
7. CTPS - Carteira do Trabalho e Previdência Social.
ANEXO III
COMPROVANTES DE RESIDÊNCIA
O coordenador do Prouni deverá solicitar, salvo em caso de
dúvida, somente um dos seguintes comprovantes de residência em
nome do bolsista ou de membro do grupo familiar:
1. Contas de água, gás, energia elétrica ou telefone (fixo ou
móvel).
2. Contrato de aluguel em vigor, com firma do proprietário
do imóvel reconhecida em cartório, acompanhado de um dos comprovantes
de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone em nome
do proprietário do imóvel.
3. Declaração do proprietário do imóvel confirmando a residência,
com firma reconhecida em cartório, acompanhada de um
dos comprovantes de conta de água, gás, energia elétrica ou telefone
em nome do proprietário do imóvel.
4. Declaração anual do Imposto de Renda Pessoa Física -
IRPF.
5. Demonstrativo ou comunicado do Instituto Nacional do
Seguro Social - INSS ou da Receita Federal do Brasil - RFB.
6. Contracheque emitido por órgão público.
7. Boleto bancário de mensalidade escolar, de mensalidade
de plano de saúde, de condomínio ou de financiamento habitacional.
8. Fatura de cartão de crédito.
9. Extrato ou demonstrativo bancário de outras contas, corrente
ou poupança.
10. Extrato ou demonstrativo bancário de empréstimo ou
aplicação financeira.
11. Extrato do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço -
FGTS.
12. Guia ou carnê do Imposto Predial e Territorial Urbano -
IPTU ou do Imposto sobre a Propriedade de Veículos Automotores -
IPVA.
ANEXO IV
COMPROVANTES DE RENDIMENTOS
I - Para comprovação da renda devem ser apresentados documentos
conforme o tipo de atividade.
II - Para cada atividade, existe uma ou mais possibilidades
de comprovação de renda.
III - Deve-se utilizar pelo menos um dos comprovantes relacionados.
IV - A decisão quanto ao(s) documento(s) a ser(em) apresentado(
s) cabe ao coordenador do Prouni, o qual poderá solicitar
qualquer tipo de documento em qualquer caso e qualquer que seja
tipo de atividade, inclusive contas de gás, condomínio, comprovantes
de pagamento de aluguel ou prestação de imóvel próprio, carnês do
IPTU, faturas de cartão de crédito e quaisquer declarações tributárias
referentes a pessoas jurídicas vinculadas a qualquer membro do grupo
familiar.
1. ASSALARIADOS
Três últimos contracheques, no caso de renda fixa.
Seis últimos contracheques, quando houver pagamento de
comissão ou hora extra.
Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à
Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição,
quando houver.
CTPS registrada e atualizada.
CTPS registrada e atualizada ou carnê do INSS com recolhimento
em dia, no caso de empregada doméstica.
Extrato da conta vinculada do trabalhador no FGTS referente
aos seis últimos meses.
Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.
2. ATIVIDADE RURAL
Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à
Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição,
quando houver.
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica (IRPJ).
Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas
vinculadas ao candidato ou a membros de seu grupo familiar,
quando for o caso.
Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos, da
pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas.
Notas fiscais de vendas dos últimos seis meses.
3. APOSENTADOS E PENSIONISTAS
Três últimos comprovantes de recebimento de aposentadoria
ou pensão, pelo menos.
Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.
Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à
Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição,
quando houver.
Extrato de pagamento dos últimos três meses emitido pela
Internet no endereço eletrônico
4. AUTÔNOMOS
Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à
Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição,
quando houver.
Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas
vinculadas ao candidato ou a membros de seu grupo familiar,
quando for o caso.
Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de pagamento
do último mês, compatíveis com a renda declarada.
Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.
5. PROFISSIONAIS LIBERAIS
Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à
Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição,
quando houver.
Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas
vinculadas ao candidato ou membros de seu grupo familiar,
quando for o caso.
Guias de recolhimento ao INSS com comprovante de pagamento
do último mês, compatíveis com a renda declarada.
Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.
6. SÓCIOS E DIRIGENTES DE EMPRESAS
Três últimos contracheques de remuneração mensal.
Declaração de IRPF acompanhada do recibo de entrega à
Receita Federal do Brasil e da respectiva notificação de restituição,
quando houver.
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Jurídica - IRPJ.
Quaisquer declarações tributárias referentes a pessoas jurídicas
vinculadas ao candidato ou a membros de seu grupo familiar,
quando for o caso.
Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos, da
pessoa física e das pessoas jurídicas vinculadas.
7. RENDIMENTOS DE ALUGUEL OU ARRENDAMENTO
DE BENS MÓVEIS E IMÓVEIS
Declaração de Imposto de Renda Pessoa Física - IRPF acompanhada
do recibo de entrega à Receita Federal do Brasil e da respectiva
notificação de restituição, quando houver.
Extratos bancários dos últimos três meses, pelo menos.
Contrato de locação ou arrendamento devidamente registrado
em cartório acompanhado dos três últimos comprovantes de recebimentos.

quinta-feira, 9 de junho de 2011

PORTARIA NORMATIVA No- 13, DE 8 DE JUNHO DE 2011

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA No- 13, DE 8 DE JUNHO DE 2011
Altera os artigos 1º, 9º, 10, 16, 18-A, 20, e acrescenta o § 3º ao art. 11 e o art. 12-B à
Portaria Normativa MEC nº 2, de 26 de janeiro de 2010, que institui e regulamenta
o Sistema de Seleção Unificada - SiSU.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o § 1º do artigo 211 da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Os artigos 1º, 9º, 10, 16, 18-A e 20 da Portaria Normativa nº 2, de 26 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º......................................................................................
§ 1º A seleção dos candidatos às vagas disponibilizadas por meio do SiSU será efetuada exclusivamente com base nos resultados obtidos pelos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio -Enem.
§2º............................................................................................."
"Art.9º........................................................................................
§1°
.................................................................................................................
§2º
.................................................................................................................
I
.................................................................................................................
II - inscrição no SiSU dos candidatos que tenham participado do Enem.
III
................................................................................................................"
"Art. 10. Somente poderá se inscrever nos processos seletivos do SiSU, o candidato que tenha participado do Enem, conforme disposto no § 1º do artigo 1º desta Portaria.
§1º
..................................................................................................................
§2º
................................................................................................................
§3º
.................................................................................................................
§4º
................................................................................................................
§5º
................................................................................................................"
"Art. 16. A inscrição do candidato nos processos seletivos do SiSU implica a autorização para utilização, pelo MEC e pelas instituições participantes, das informações constantes da sua ficha de inscrição, do seu questionário socioeconômico e das notas por ele obtidas no Enem.
§ 1º (Revogado).
§2º............................................................................................."
"Art. 18-A. O candidato não selecionado nas chamadas regulares de cada processo seletivo do SiSU ou selecionado em sua 2ª (segunda) opção poderá constar da Lista de Espera do SiSU exclusivamente para o curso correspondente à sua 1ª (primeira) opção.
§ 1º Para constar da lista de espera de que trata o caput deste artigo, o candidato deverá obrigatoriamente confirmar no sistema o interesse na vaga durante o período especificado no edital do SiSU referido no § 2º do art. 1º desta Portaria.
§ 2º A manifestação referida no § 1º deste artigo assegura tão somente a permanência na lista de espera para o curso no qual a manifestação de interesse foi efetuada.
§3º............................................................................................"
"Art. 20 É facultado à instituição participante do SiSU disponibilizar a totalidade das vagas relativas ao ano letivo no processo seletivo referente ao primeiro semestre de cada ano, inclusive aquelas cujo início das aulas ocorrerá no segundo semestre do ano letivo.
Parágrafo único.
................................................................................................................
I - a distribuição das vagas será efetuada em decorrência do desempenho dos candidatos no Enem, relacionados em ordem decrescente de nota pelo SiSU;
II-
.................................................................................................................
III-
..................................................................................................................
IV - é de exclusiva responsabilidade da instituição participante lançar no sistema as vagas ocupadas, bem como divulgar os procedimentos de ingresso em seu edital."
Art. 2º. Fica acrescentado o § 3º ao art. 11 da Portaria Normativa nº 2, de 26 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
" Art. 11......................................................... ..............................
§ 3º Não é permitido ao candidato se inscrever em 1ª (primeira)
e 2ª (segunda) opção, na mesma instituição de ensino, para o mesmo curso e turno, diferindo apenas a modalidade de concorrência."
Art. 3º Fica acrescentado o art. 12-B à Portaria Normativa nº 2, de 26 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 12-B As instituições participantes ficam obrigadas a fazer uso prioritário da Lista de Espera do SiSU para preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas nas chamadas regulares do SiSU definidas no edital previsto no § 2º do art. 1º desta Portaria.
§ 1º É facultado às instituições participantes redefinir a Lista de Espera do SiSU em decorrência da consideração dos critérios referentes às suas políticas de ações afirmativas originalmente adotadas em seu Termo de Participação.
§ 2º No caso de adoção do disposto no § 1º deste artigo, a instituição participante fica obrigada a explicitar em edital próprio a forma de redefinição da Lista de Espera do SiSU."
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD