terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Descentralização de crédito

Ministério da Educação

Diário Oficial da União

Nº 234, terça-feira, 8 de dezembro de 2009. ISSN 1677-7042

COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA No- 174, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009


Dispõe sobre a descentralização de crédito
orçamentário para o Ministério da Ciência
e Tecnologia - MCT com vista a promover
a atualização funcional e tecnológica do
Portal de Periódicos da CAPES


O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES/MEC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20.12.2007, publicado no DOU de 21.12.2007 e o que consta do Processo nº 23038.023346/2006-58, resolve:
Art. 1º Autorizar a descentralização, por destaque, do crédito orçamentário e recurso financeiro, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT (UG/GESTÃO 240101/00001), com vista a promover a atualização funcional e tecnológica do Portal de Periódicos da CAPES.
§ 1º O crédito orçamentário está previsto no Programa de Trabalho 12.571.1375.4019.0001, Fonte de Recursos 0100, Natureza da Despesa 33.50.39.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos descentralizados para pagamento de despesas fora do objeto da descentralização.
Art. 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, para execução do crédito descentralizado, deverá observar e cumprir a Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
§ 1º O crédito não empenhado até 31 de dezembro de 2009, deverá ser restituído a CAPES, observada a Norma de Encerramento do Exercício de 2009 expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF).
Art. 3º A prestação de contas referente ao crédito recebido comporá a prestação de contas global anual do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT (Súmula CONED nº 04/2004).
Art. 4º Caberá a Coordenação Geral do Portal de Periódicos e a Coordenação Geral de Informática da CAPES, exercerem o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a acompanhar e evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Nº 233, segunda-feira, 7 de dezembro de 2009. ISSN 1677-7042

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

PORTARIA No- 486, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009

O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições conferidas no art. 15 do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, publicado no DOU de 21 de dezembro de 2007 e republicado em 02 de abril de 2008.
CONSIDERANDO o que dispõe as Leis n.º 4.320/1964, 11.768/2008 e 11.897/2008, o Decreto-Lei n.º 200/1967, e os Decretos n.º 93.872/1986 e 6.752/2009;
CONSIDERANDO o que dispõe a Norma de Execução nº 1, de 18/10/96, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
CONSIDERANDO o que dispõe o Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), com referência aos parâmetros visando à padronização e a eficiência do processo de encerramento e abertura de exercício financeiro;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer medidas disciplinadoras para o encerramento do exercício corrente, no âmbito desta Autarquia, resolve:
Art. 1º - Determinar às Diretorias, Auditoria Interna, Procuradoria Federal e ao Gabinete do FNDE que adotem medidas com vistas ao encerramento do presente exercício, conforme calendário anexo, para evitar transtornos que venham a comprometer a realização da prestação de contas anual e o fechamento do balanço desta Autarquia.
Parágrafo único. Havendo alteração nas datas fixadas pela Presidência da República ou pelos Órgãos Central e Setorial de Planejamento e Orçamento, para a emissão de documentos de gestão orçamentária e financeira, os prazos a que se refere o item 6 do Anexo a esta Portaria serão igual e automaticamente prorrogados.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

DANIEL SILVA BALABAN

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

ENEM/2009 aplicado nos presídios

Ministério da Educação

Diário Oficial da União

Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009. ISSN 1677-7042

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA



PORTARIA No- 317, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009



O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o inciso VI, do art. 16, do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 438, de 28 de maio de 1998, que instituiu o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), complementada pela Portaria MEC nº 318, de 22 de fevereiro de 2001, e Portaria MEC nº 391, de 07 de fevereiro de 2002, e alterada pela Portaria nº 462, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º O INEP aplicará o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2009 nas Unidades Prisionais que atendam aos seguintes requisitos:

I - mantenham matriculas em programas especiais de ensino médio;

II - tenham cumprido o disposto no artigo 8º da Portaria Inep nº 109, de 27 de março de 2009; e

III - tenham efetuado a inscrição dos seus detentos.

Art. 2º O ENEM/2009, a ser realizado na forma do art. 1º, será aplicado nos dias 05 e 06 de janeiro de 2010, nos horários estabelecidos abaixo, considerando, para todo território nacional, o horário de Brasília, de acordo com o seguinte calendário:

I - no dia 05/01/2010 (terça-feira): das 13h às 17h30 – Caderno I (Prova IV: Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e Prova III: Ciências Humanas e suas Tecnologias).

II - no dia 06/01/2010 (quarta-feira): das 13h às 18h30 - Caderno II (Prova I: Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; e Redação, e Prova II: Matemática e suas Tecnologias).

Art. 3º As normas e os procedimentos que regem o ENEM se aplicam, no que couber, ao disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pelo INEP.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua aplicação.

REYNALDO FERNANDES

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Acompanhamento e Controle Social do PROUNI

Ministério da Educação

Diário Oficial da União

Nº 231, quinta-feira, 3 de dezembro de 2009. ISSN 1677-7042

GABINETE DO MINISTRO


PORTARIA No- 1.132, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a instituição das Comissões
Locais de Acompanhamento e Controle Social
do Programa Universidade para Todos
- PROUNI.


O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 e o disposto no inciso II e no parágrafo único do artigo 17 do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve
Art. 1º As Instituições de Ensino Superior participantes do Programa Universidade Para Todos - PROUNI devem instituir comissões locais de acompanhamento e controle social do PROUNI, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de promover a articulação entre a Comissão Nacional de Acompanhamento e Controle Social - CONAP e a comunidade acadêmica.
Art. 2º Compete às Comissões Locais:
I - exercer o acompanhamento, averiguação e fiscalização da implementação do PROUNI nas Instituições de Ensino Superior (IES) participantes do Programa;
II - interagir com a comunidade acadêmica e com as organizações da sociedade civil, recebendo reclamações, denúncias, críticas e sugestões para apresentação, se for o caso, à Comissão Nacional de Acompanhamento e Controle Social do PROUNI - CONAP;
III - emitir, a cada processo seletivo, relatório de acompanhamento do PROUNI; e
IV - fornecer informações sobre o PROUNI à CONAP.
Art. 3º As Comissões Locais terão a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do corpo discente das instituições privadas de ensino superior, que deve ser bolsista PROUNI;
II - 1 (um) representante do corpo docente das instituições privadas de ensino superior, que deve ser professor em regime de dedicação mínima de 20 (vinte) horas semanais;
III - 1 (um) representante da direção das instituições privadas de ensino superior, que deve ser o coordenador ou um dos representantes do PROUNI na IES; e
IV - 1 (um) representante da sociedade civil.
§ 1º Haverá um suplente para cada membro titular, que o substituirá nos casos de ausência justificada.
§ 2º Os membros referidos nos incisos I e II deste artigo serão eleitos por seus pares, em processo direto de escolha, amplamente divulgado na Instituição de Ensino Superior e coordenado por suas entidades representativas locais, quando houver.
§ 3º Não existindo entidade representativa do corpo discente ou do corpo docente na IES, as entidades de representação correspondentes, de âmbito municipal, estadual ou regional coordenarão o processo eleitoral.
§ 4º No caso de inviabilidade da condução do processo eleitoral por parte do das entidades previstas no § 3º deste artigo, caberá às Comissões Locais coordenar o processo de escolha.
§ 5º O representante referido no inciso IV deste artigo será escolhido entre os candidatos indicados por organizações da sociedade civil, mediante eleição ou acordo entre elas, cujo resultado será comunicado por escrito ao coordenador da Comissão Local.
§ 6º Não havendo candidatos indicados no processo de escolha da representação referida no § 5º deste artigo, as Comissões
Locais serão instaladas sem a representação da sociedade civil.
§ 7º Os membros das Comissões Locais terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

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