terça-feira, 29 de setembro de 2009

O período para efetuação da atualização de bolsas do ProUni foi prorrogado

Ministério da Educação

Nº 186, terça-feira, 29 de setembro de 2009. ISSN 1677-7042

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

PORTARIA No- 1.452, DE 28 DE SETEMBRO DE 2009


Prorroga o período para efetuação da atualização de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni, referente ao segundo semestre de 2009, pelas instituições de ensino superior participantes do programa.
A Secretária de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no inciso I do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 19, de 20 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º O período para atualização de bolsas do ProUni referente ao segundo semestre de 2009, estabelecido pela Portaria SESu nº 1.389, de 17 de setembro de 2009, fica prorrogado até às 23 horas e 59 minutos do dia 4 de outubro de 2009.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA PAULA DALLARI BUCCI

Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja)

Ministério da Educação

Nº 186, terça-feira, 29 de setembro de 2009. ISSN 1677-7042
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E
PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

PORTARIA No- 225, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRAINEP, no uso da competência que lhe foi atribuído, considerando o disposto no inciso III, do art. 1º, do Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007, e:
Considerando a necessidade de aplicar as provas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) no Japão e na Suíça com a finalidade de permitir a oportunidade de continuar os estudos, ao retornar ao Brasil, aos jovens e adultos brasileiros residentes naqueles países que não puderam concluir os estudos em idade apropriada;
Considerando a necessidade adicional de recursos, ocasionado pelo aumento do número de candidatos inscritos em Nagóia e pela variação cambial, dessa forma, resolve:
Art. 1º Determinar que sejam efetivados destaque orçamentário e repasse financeiro ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), visando à complementação dos recursos enviados por meio da portaria No- 197, de 02/09/2009, publicada no DOU de 04/09/2009.
Art. 2º Autorizar o Inep a transferir para o Ministério das Relações Exteriores créditos orçamentários e recursos financeiros constantes da Lei Orçamentária Anual/2009, Programa de Trabalho 12.362.1449.4017.0001 - Exames Nacionais de Habilidades e Competências, no total de US$ 12,575.50 (doze mil, quinhentos e setenta e cinco Dólares Americanos e cinquenta centavos), que serão convertidos para Real no dia efetivo da descentralização.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REYNALDO FERNANDES

segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Ministério da Educação

Nº 185, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. ISSN 1677-7042
SECRETARIA EXECUTIVA

PORTARIA Nº 1.131, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009

O SECRETÁRIO EXECUTIVO DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, e;
Considerando as atividades desenvolvidas pela Secretaria Executiva por força do inciso II e Parágrafo único, do art. 4º, da Estrutura Regimental do Ministério da Educação, Decreto nº. 6.320, de 20 de dezembro de 2007; e
Considerando o disposto na Lei nº 4.320, de 17 de março de 1964, Lei Complementar nº 101, de 04 de maio de 2000, Lei nº 10.180, de 06 de fevereiro de 2001, Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008, Lei nº 11.897 de 30 de dezembro de 2008, no Decreto nº. 93.872, de 23 de dezembro de 1986, Decreto nº 6.752, de 28 de janeiro de 2009; no Decreto nº. 6.170, de 25 de julho de 2007 e suas alterações e no Manual SIAFI, resolve:
Art. 1º. Os órgãos e unidades orçamentárias vinculadas o Ministério da Educação, constantes do Orçamento Fiscal e da Seguridade Social da União, somente poderão empenhar dotações orçamentárias até 05 de dezembro de 2009.
§ 1º Observado o disposto no caput, os empenhos limitar-se-ão às despesas cujos contratos, convênios ou instrumentos congêneres possam ser formalizados até 31 de dezembro de 2009.
§ 2º As restrições previstas neste artigo não se aplicam às descentralizações de créditos oriundos de outros órgãos não vinculados ao órgão superior 26000 (MEC), às despesas custeadas com receita própria da unidade, às despesas que constituem obrigações constitucionais ou legais da União, relacionadas na Seção I do ANEXO V da Lei nº. 11.768, 14 de agosto de 2008, e às decorrentes de abertura de créditos extraordinários (Decreto nº. 6.752/2009, art. 12, § 2º).
§ 3º O Subsecretário de Planejamento e Orçamento, observada a legislação vigente, fixará as demais datas em conformidade com as determinações da Norma de Encerramento do Exercício da Coordenação-Geral de Contabilidade da Secretaria do Tesouro Nacional.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JOSÉ HENRIQUE PAIM FERNANDES

Normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior

Ministério da Educação

Nº 185, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. ISSN 1677-7042


CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO Nº 7, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009

Altera o § 2º do art. 8º da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, que estabelece normas para a revalidação de diplomas de graduação expedidos por estabelecimentos estrangeiros de ensino superior.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 247, de 7 de agosto de 2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 11 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º O § 2º do art. 8º da Resolução CNE/CES nº 8, de 4 de outubro de 2007, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 2º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de revalidação pela universidade, caberá recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, exclusivamente em caso de erro de fato ou de direito.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE

Normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação

Ministério da Educação

Nº 185, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. ISSN 1677-7042


CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009


Altera o § 3º do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 247, de 7 de agosto de 2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 11 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º O § 3º do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, exclusivamente em caso de erro de fato ou de direito.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE

sexta-feira, 25 de setembro de 2009

Programa de Melhoria do Ensino das Instituições de Educação Superior – PROGRAMA IES - MEC/BNDES

Ministério da Educação

Nº 184, sexta-feira, 25 de setembro de 2009. ISSN 1677-7042

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA No- 14, DE 24 DE SETEMBRO DE 2009


Dispõe sobre os procedimentos referentes ao Programa de Melhoria do Ensino das Instituições de Educação Superior – PROGRAMA IES - MEC/BNDES, no âmbito do Ministério da Educação.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o Protocolo de Atuação Conjunta nº 01/2009, firmado entre o Ministério da Educação - MEC e o Banco Nacional de Desenvolvimento Econômico e Social - BNDES, resolve:
Art. 1° O PROGRAMA IES - MEC/BNDES disponibilizará às instituições de ensino superior - IES públicas ou privadas com ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de assistência social, recursos financeiros, na forma de financiamento concedido pelo BNDES com o intermédio de Instituições Financeiras Credenciadas - IFC, a projetos que visam a melhoria da qualidade do ensino superior, compreendendo atividades de ensino, pesquisa, extensão e gestão acadêmica das IES.
§ 1º Os projetos de melhoria da qualidade do ensino superior apresentados deverão demonstrar a articulação entre os itens cujo financiamento foi solicitado e a elevação nos níveis de qualidade do ensino superior da IES proponente.
§ 2º Os procedimentos e diretrizes dos projetos submetidos ao PROGRAMA IES - MEC/BNDES, no âmbito do MEC, serão regulados pelas disposições constantes nesta Portaria.
Art. 2º A apresentação dos projetos referidos no art. 1º somente poderá ser efetuada por IES que atendam aos seguintes critérios de desempenho nas avaliações conduzidas no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES:
I - mínimo de 70% (setenta por cento) dos cursos de graduação avaliados com Conceito de Curso igual ou superior a 3 (três) sobre o total de cursos avaliados, consideradas as avaliações mais recentes disponíveis na data da protocolização do projeto no MEC;
II - Conceito Institucional da IES igual ou superior a 3 (três), consideradas as avaliações mais recentes disponíveis na data da protocolização do projeto no MEC;
III - mínimo de 60% (sessenta por cento) dos cursos oferecidos regularmente reconhecidos, pelo MEC ou pelo órgão competente no sistema estadual de ensino.
§ 1º Na hipótese de inexistência do Conceito de Curso referido no inciso I deste artigo, será considerado o Conceito Preliminar de Curso - CPC, instituído pela Portaria Normativa MEC nº 4, de 5 de agosto de 2008, e, na hipótese de inexistência deste, será considerado o conceito obtido pelo curso no Exame Nacional de Desempenho dos Estudantes - ENADE, observadas, em qualquer caso, as avaliações mais recentes disponíveis na data da protocolização do projeto ao MEC.
§ 2º Na hipótese de inexistência do Conceito Institucional da IES referido no inciso II deste artigo, será considerado o conceito do Índice Geral de Cursos de Graduação - IGC, instituído pela Portaria Normativa MEC nº 12, de 5 setembro de 2008.
§ 3º Na hipótese de utilização das avaliações referidas nos §§ 1º e 2º deste artigo, deverão ser observados os conceitos e percentuais mínimos referidos nos incisos I e II deste artigo.
§ 4º No caso das instituições privadas com ou sem fins lucrativos, inclusive beneficentes de assistência social, será exigido, cumulativamente: I - adesão ao último processo seletivo do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior - FIES vigente na data de envio do projeto ao MEC;
II - adesão ao Programa Universidade para Todos – ProUni durante todo o prazo do financiamento.
§ 5º Em caso de desvinculação da IES do ProUni, o MEC comunicará ao BNDES, fato que ocasionará o vencimento antecipado do contrato junto à IFC, com a exigibilidade da dívida e imediata sustação de qualquer desembolso.

quinta-feira, 24 de setembro de 2009

Prazo para alterar catálogos termina no dia 30

Agenda do MEC

Quinta-feira, 24 de setembro de 2009 - 08:37


Quem quiser sugerir mudanças nos catálogos de cursos técnicos (nível médio) e tecnológicos (nível superior) tem prazo até 30 de setembro. Tanto o catálogo de cursos técnicos quanto o de cursos superiores de tecnologia passam por revisões anuais, em agosto e setembro, conforme determina a legislação. Educadores, estudantes, sistemas e redes de ensino, entidades representativas de classes, órgãos e entes públicos, além das instituições que oferecem os cursos podem sugerir mudanças. O Portal do Ministério da Educação permite o envio de sugestões para os catálogos, bastando que o usuário faça o cadastramento no Sistema de Segurança Digital (SSD), e em seguida fazer o login e enviar a proposta.

segunda-feira, 21 de setembro de 2009

MEC conclui trabalho de revisão das diretrizes curriculares do curso de jornalismo

MEC conclui trabalho de revisão das diretrizes curriculares do curso de jornalismo
Agência Brasil


O Ministério da Educação recebeu na última sexta-feira (18/9) o relatório da comissão formada para rever as diretrizes curriculares do curso de jornalismo. A principal sugestão do grupo, formado por renomados professores e pesquisadores da área, foi uma maior integração entre prática e teoria durante a formação. As diretrizes serão enviadas ao Conselho Nacional de Educação para aprovação e devem entrar em vigor a partir de 2010.
A partir dos trabalhos que incluíram audiências públicas em diversas partes do país, a comissão determina que o estágio supervisionado volte a ser obrigatório para a formação. O presidente da comissão, professor José Marques de Melo, acredita que as novas diretrizes vão contribuir para uma valorização do diploma após a decisão do Supremo Tribunal Federal (STF) que derrubou a obrigatoriedade do instrumento para o exercício da profissão.
“Essa revisão dos currículos dará mais peso ao diploma porque os jornalistas que se formarem com essas orientações serão bem mais competentes para atender às necessidades da sociedade e das empresas”, disse. A comissão também determinou a ampliação da carga-horária do curso de 2,8 mil para 3,2 mil horas e sugere uma diversificação dos currículos. Segundo Melo, hoje eles estão “homogeneizados”.
O trabalho da comissão começou antes da decisão do STF de revogar a obrigatoriedade do diploma. Além do curso de jornalismo, o MEC já revisou as diretrizes curriculares de medicina, direito e pedagogia. Segundo o ministro da Educação, Fernando Haddad, essas são áreas estratégicas para a garantia dos direitos sociais. “Em função da sua importância para a questão democrática, a sociedade e os meios de comunicação precisam ter profissionais altamente qualificados”, afirmou.

sexta-feira, 18 de setembro de 2009

Comissão de Educação e Cultura aprovou hoje estágio social para estudantes de Psicologia

Educação aprova estágio social para estudantes de psicologia

Agência Câmara


A Comissão de Educação e Cultura aprovou na quarta-feira (16) a inclusão de estágio em iniciativas de interesse social na grade curricular obrigatória do curso de Psicologia.

A medida visa preparar e estimular os futuros psicólogos para o trabalho social voluntário. Os cursos de Psicologia oferecidos no Brasil têm estágio supervisionado em seus currículos, mas o aluno pode escolher onde realizá-lo.

Desequilíbrio emocional
Prevista no Projeto de Lei, 5165/09 do deputado Jefferson Campos (PTB-SP), a proposta recebeu parecer favorável do relator, deputado Alex Canziani (PTB-PR).

"Desajuste escolar, desequilíbrio emocional, violência, gravidez precoce e uso de drogas são apenas alguns dos problemas que assaltam crianças e jovens, demandando atenção psicológica especial, inclusive com extensão aos pais e professores", defende o relator.

Por meio de emenda, Alex Canziani adaptou a medida proposta à Lei do Estágio (11.788/08), em vez de remeter a legislações mais antigas, como previsto no texto original.

Tramitação
O projeto tramita em caráter conclusivo e ainda será analisado pela Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania.

Íntegra da proposta:- PL-5165/2009

Período para atualização de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni

Diário Oficial da União

Ministério da Educação

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

PORTARIA No- 1.389, DE 17 DE SETEMBRO DE 2009


Estabelece o período para efetuação da atualização de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni, referente ao segundo semestre de 2009, pelas instituições de ensino superior participantes do programa.

A Secretária de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no inciso I do art. 3o- da Portaria Normativa MEC no- 19, de 20 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1o- As instituições de ensino superior participantes do ProUni deverão efetuar, no período de 21 a 28 de setembro de 2009, os procedimentos de atualização semestral das bolsas já concedidas.
Art. 2o- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


MARIA PAULA DALLARI BUCCI

Diretrizes de apoio à formação docente

Diário Oficial da União

Ministério da Educação

COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA No- 122, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009


Dispõe sobre o PIBID - Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência, no âmbito da CAPES.

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso II, do art. 26 do Estatuto aprovado pelo Decreto no- 6.316, de 20/12/07, publicado no DOU de 21 subseqüente, e com base na Lei no- 11.502, de 11 de julho de 2007, que atribui à CAPES a indução e o fomento à formação para o magistério da educação básica, em observância às prescrições dos Decretos no- 6.094, de 24 de abril de 2007 e no- 6.755, de 29 de janeiro de 2009, e considerando, ainda, o disposto na Resolução no- 22, de 24 de abril de 2009 e na Portaria no- 9, de 30 de junho de 2009, resolve:
Art. 1o- Instituir, no âmbito da CAPES, o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - PIBID que tem por finalidade apoiar a iniciação à docência de estudantes de licenciatura plena das instituições federais e estaduais de educação superior, visando aprimorar a formação dos docentes, valorizar o magistério e contribuir para a elevação do padrão de qualidade da educação básica.
§ 1o- São objetivos do PIBID:
I. incentivar a formação de professores para a educação básica, contribuindo para a elevação da qualidade da escola pública;
II. valorizar o magistério, incentivando os estudantes que optam pela carreira docente;
III. elevar a qualidade das ações acadêmicas voltadas à formação inicial de professores nos cursos de licenciatura das instituições públicas de educação superior;
IV. inserir os licenciandos no cotidiano de escolas da rede pública de educação, promovendo a integração entre educação superior e educação básica;
V. proporcionar aos futuros professores participação em experiências metodológicas, tecnológicas e práticas docentes de caráter inovador e interdisciplinar e que busquem a superação de problemas identificados no processo de ensino-aprendizagem, levando em consideração o desempenho da escola em avaliações nacionais, como Provinha Brasil, Prova Brasil, SAEB, ENEM, entre outras;
VI. incentivar escolas públicas de educação básica, tornandoas protagonistas nos processos formativos dos estudantes das licenciaturas, mobilizando seus professores como co-formadores dos futuros professores.
§ 2o- O PIBID atenderá prioritariamente a formação de docentes para atuar nas seguintes áreas do conhecimento e níveis de ensino:
a) Para o ensino médio:
I. licenciatura em Física;
II. licenciatura em Química;
III. licenciatura em Filosofia;
IV. licenciatura em Sociologia;
V. licenciatura em Matemática;
VI. licenciatura em Biologia;
VII. licenciatura em Letras-Português;
VIII. licenciatura em Pedagogia;
IX. licenciaturas com denominação especial que atendam a projetos interdisciplinares ou novas formas de organização do ensino médio.
b) Para o ensino fundamental:
I. licenciatura em Pedagogia, com destaque para prática em classes de alfabetização;
II. licenciatura em Ciências;
III. licenciatura em Matemática;
IV. licenciatura em Educação Artística e Musical
V. licenciaturas com denominação especial que atendam a projetos interdisciplinares ou novas formas de organização do ensino fundamental.
c) De forma complementar:
I. licenciatura em Letras - Língua estrangeira;
II. licenciaturas interculturais (formação de professores indígenas);
III. licenciaturas em educação do campo e para comunidades quilombolas;
IV. demais licenciaturas, desde que justificada sua necessidade social no local ou região.
Art. 2o- A iniciação à docência será praticada exclusivamente em instituições de ensino da rede de educação básica dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, vedada a alocação de estudantes bolsistas do PIBID em atividades de suporte administrativo ou operacional da escola.
Art. 3o- Poderão apresentar proposta, contendo um único projeto de iniciação à docência, as instituições públicas de educação superior, federais e estaduais, que:
a) possuam cursos de licenciatura plena, legalmente constituídos e que tenham sua sede e administração no País;
b) participem de programas estratégicos do MEC como o ENADE, o REUNI e os de valorização do magistério, como o Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica, o ProLind e o ProCampo e formação de docentes para comunidades quilombolas;
c) assumam o compromisso de manter as condições de qualificação, habilitação e idoneidade necessárias ao cumprimento e execução do projeto, no caso de sua aprovação.

[...]


Continuação no site: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=18/09/2009&jornal=1&pagina=47&totalArquivos=184

quinta-feira, 17 de setembro de 2009

Revalidação de diplomas de formados no exterior tem novas regras


17 de Setembro de 2009

Revalidação de diplomas de formados no exterior tem novas regras

Da Agência Brasil


Brasília - Os médicos formados no exterior têm novos critérios para revalidação de diplomas. Ontem (16), foi publicada a Portaria Interministerial nº 865 no Diário Oficial da União com as novas exigências: uma avaliação escrita e também um teste de habilidades clínicas.

Os ministérios da Saúde e Educação e 16 universidades públicas elaboraram as novas regras. As instituições interessadas terão até o dia 2 de outubro para aderir ao projeto de revalidação no Ministério da Educação. O edital com as regras deve ser publicado até o próximo mês.

O Ministério da Saúde estima que entre 4 e 5 mil pessoas tenham interesse em participar do processo de avaliação. A portaria funcionará como projeto piloto com a participação facultativa para faculdades e médicos formados. Os critérios atuais de revalidação continuam valendo e são elaborados em cada universidade.

Edição: Tereza Barbosa

quarta-feira, 16 de setembro de 2009

Deputados aprovam desconto no Fies para médicos e professores

16/09/2009

Deputados aprovam desconto no Fies para médicos e professores
Agência Câmara


O Plenário aprovou, nesta terça-feira, o Projeto de Lei 4881/09, do deputado Gilmar Machado (PT-MG), que muda as regras do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). A matéria foi aprovada na forma de substitutivo da Comissão de Educação e Cultura e será votada agora pelo Senado.
De acordo com o substitutivo, do deputado Reginaldo Lopes (PT-MG), os estudantes terão direito a 1% por mês de abatimento sobre o saldo devedor de Fies se exercerem a profissão de professor da rede pública ou de médico do programa Saúde da Família. Esse incentivo está no PL 5413/09, do Executivo, que tramita em conjunto com o projeto.
Um regulamento definirá o número de estudantes que poderão ser beneficiados com esse desconto, mas o projeto já define que 75% deles deverão exercer a profissão em estados das regiões Norte, Nordeste e Centro-Oeste.
Requisitos
Para aproveitar o desconto, o estudante que der aula na rede pública de educação básica precisará cumprir jornada mínima de 20 horas semanais e ter concluído ou estar cursando a licenciatura.
Os médicos recém-formados atuarão em áreas com carência e dificuldades de retenção desses profissionais, conforme definido pelo Ministério da Saúde. Para eles, outro benefício concedido é o adiamento da carência para pagar as parcelas de empréstimo enquanto cursarem residência médica considerada como especialidade prioritária pelo ministério.
Esse abatimento será contabilizado anualmente, depois de um mínimo inicial de um ano de trabalho, e os estudantes não precisarão pagar a prestação devida durante o período em que conseguirem o desconto.
Impacto financeiro
O impacto previsto pelo governo para 2010 com o abono no saldo devedor dos estudantes dessas carreiras é de R$ 19,6 milhões.
Em 2011, serão R$ 17,3 milhões. O PL 4881/09 previa originalmente o mesmo desconto para os enfermeiros e dentistas, mas esses profissionais não permaneceram com o benefício no texto aprovado porque, segundo o relator, isso poderia comprometer a saúde financeira do Fies.
Como o regulamento do fundo definirá a quantidade de recém-formados que poderão obter o desconto, haveria uma concorrência maior entre os profissionais dessas carreiras para conseguir o benefício, caso fosse mantida a estimativa de renúncia de recursos do fundo.
Bancos sem risco
Outra medida do substitutivo proposta pelo governo é o fim do risco para os bancos, com o objetivo de estimular a sua participação no Fies como agentes financeiros. Atualmente, apenas a Caixa Econômica Federal atua como agente desses empréstimos, além de ser a operadora do fundo. Hoje, esse risco é de 25% dos empréstimos não quitados.
A remuneração dos bancos também muda - passa de até 1,5% para até 2%. O cálculo será feito sobre o saldo devedor dos financiamentos concedidos, com base na taxa de adimplência de cada agente financeiro.
A Caixa deixará de ser o agente operador do Fies, que passará a ser gerenciado pelo Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE). O projeto dá o prazo de um ano para essa transição.
Dívidas atuais
Para melhorar o perfil das dívidas dos estudantes que já usaram o Fies, Reginaldo Lopes incluiu a incidência de qualquer eventual redução dos juros sobre o saldo devedor dos contratos já existentes. Segundo ele, a redução será para 3,5% ao ano, abaixo da inflação.
Lopes rejeitou benefícios mais abrangentes para os contratos atuais, com o intuito de preservar os recursos do Fies. Porém, ele considerou justa a reivindicação dos estudantes por juros mais baixos. "Em audiência na Câmara, eles mostraram indignação com a taxa de 9% ao ano para alguns contratos atuais, mais alta que a Selic (8,75%), apesar da recente queda geral de juros", lembrou.
Além de juro menor, a ser definido pelo CMN, eles poderão contar também com prazo maior de pagamento. Como o tempo de conclusão do curso é variável, o prazo de pagamento concedido na lei é o dobro desse tempo. No substitutivo, o período de amortização passa a ser o triplo.

Íntegra da proposta: - PL-4881/2009

Mudanças que preveem juros menores para o Fies são aprovadas pela Câmara

16/09/2009

Mudanças que preveem juros menores para o Fies são aprovadas pela Câmara

Agência Brasil


A Câmara dos Deputados aprovou nesta terça(15) projeto de lei que muda as regras do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (Fies). A proposta de autoria do deputado Gilmar Machado (PT-MG) objetiva a ampliação do número de estudantes a serem atendidos pelo fundo. O projeto que segue à apreciação do Senado foi aprovado na forma de substitutivo apresentado pelo relator deputado Reginaldo Lopes (PT-MG).
Segundo o relator, com as novas regras do Fies, o estudante vai participar do programa pagando juros negativos em relação à inflação em torno de 4,5 %. A previsão é de que ficarão em torno de 3,5 % ao ano para os novos contratos e, também, para os saldos devedores. Atualmente os juros são de 9 % ao ano.
O projeto também alonga o prazo de financiamento que era de uma vez e meia o tempo do curso para três vezes. “Isso vai impactar menos o estudante que terá as prestações mais baixas e maior tempo para pagar o financiamento”, disse o relator. Segundo ele, outra novidade da proposta, é a permissão a fim de que o estudante recorra ao Fies toda vez que necessitar. Antes era apenas uma vez.
Na avaliação do deputado Reginaldo Lopes, com as novas regras a expectativa é que se aumente o número de estudantes atendidos pelo Fies. O relator avalia que, em 2010, o número de estudantes beneficiados pelo programa poderá chegar a 200 mil.
O texto aprovado também dá um desconto de 1 % sobre o saldo devedor se o contratante do fundo exercer a profissão de professor na rede pública ou de médico do programa Saúde da Família. O relator acredita que as novas regras do Fies vão beneficiar cerca de 576 mil brasileiros, entre os estudantes e as pessoas formadas.

Aprovação do Projeto Piloto de revalidação de diploma de médico expedido por universidades estrangeiras

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DIÁRIO OFICIAL

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL No- 865,

DE 15 DE SETEMBRO DE 2009


Aprova o Projeto Piloto de revalidação de diploma de médico expedido por universidades estrangeiras e disponibilizar exame de avaliação com base em matriz referencial de correspondência curricular, com a finalidade de subsidiar os procedimentos de revalidação conduzidos por universidades públicas.

OS MINISTROS DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o art. 87 da Constituição, e
Considerando o disposto no art. 48, § 2º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, bem como a preocupação comum do Ministério da Educação (MEC), do Ministério da Saúde (MS) e das universidades públicas em estabelecer sistemas de avaliação que tenham como foco a aptidão para o exercício profissional do graduado em Medicina, em consonância com os diagnósticos de necessidades nacionais e regionais;
Considerando a necessidade de oferecer às universidades públicas, como medida de equidade e racionalidade, um exame de revalidação de diplomas médicos expedidos no exterior com parâmetros e critérios mínimos para aferição de equivalência curricular;
Considerando a recente adequação do instrumento de aferição da qualidade dos cursos de medicina ministrados no Brasil, decorrente das Diretrizes Curriculares Nacionais do Curso de Graduação em medicina, instituídas pela Resolução CNE/CES nº 4, de 7 de novembro de 2001, e pela Portaria MEC/GM nº 474, de 14 de abril de 2008; e
Considerando os resultados dos trabalhos da Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas Médicos de que trata a Portaria Interministerial MEC/MS nº 383/09, resolvem:
Art. 1º Aprovar o Projeto Piloto de revalidação de diploma de médico expedido por universidades estrangeiras e disponibilizar exame de avaliação com base em matriz referencial de correspondência curricular, com a finalidade de subsidiar os procedimentos de revalidação conduzidos por universidades públicas.
§ 1º O exame será utilizado pelas universidades públicas que aderirem ao Projeto Piloto estabelecido nesta Portaria e terá como base a Matriz de Correspondência Curricular elaborada pela Subcomissão Temática de Revalidação de Diplomas, instituída pela Portaria Interministerial MEC/MS nº 383/09 (Anexo).
§ 2º Os candidatos inscritos deverão comprovar ter concluído a graduação em Medicina, em curso devidamente reconhecido pelo Ministério da Educação ou órgão correspondente, no país de conclusão, com carga horária mínima de 7.200 horas, período de integralização de 6 anos e 35% da carga horária em regime de treinamento em serviço/internato, de acordo com as Diretrizes Curriculares Nacionais dos Cursos de Graduação em Medicina (Resolução CNE/CES nº 04/2001).
Art. 2º O exame constará de duas avaliações sucessivas e eliminatórias, sendo uma escrita e uma de habilidades clínicas, respectivamente.
Parágrafo único. O exame será implementado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP) com a colaboração das universidades públicas que aderirem ao Projeto Piloto.
Art. 3º O exame tem por objetivo verificar a aquisição de conhecimentos, habilidades e competências requeridas para o exercício profissional adequado aos princípios e necessidades do Sistema Único de Saúde.
Art. 4º As universidades públicas interessadas em participar do Projeto Piloto, regulado por esta Portaria, deverão firmar termo de adesão com o Ministério da Educação.
Art. 5º Caberá às universidades públicas que aderirem ao Projeto Piloto, após a divulgação do resultado do exame, adotar as providências necessárias à revalidação dos diplomas dos candidatos aprovados.
Art. 6º Os recursos para cobertura das despesas decorrentes das medidas necessárias à consecução do exame de que trata esta Portaria serão cobertas pelas dotações consignadas no orçamento do INEP para o exercício de 2009, no Programa 1449 - Estatísticas e Avaliações Educacionais, Ação 8257 – Avaliação da Educação Superior -PTRES 021120, Fonte de Recursos 0112000000 e Natureza de Despesa: 339039 - Serviços de Terceiros - Pessoa Jurídica.
Art. 7º Poderão candidatar-se à realização do exame de que trata esta Portaria os portadores de diplomas de Medicina expedidos no exterior, em cursos que atendam a parâmetros similares aos nacionais, conforme o disposto no art. 1º, § 2º.
Art. 8º O processo regulado por esta Portaria não exclui o procedimento ordinário de revalidação de diplomas realizado pelas universidades públicas.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 10. Fica revogada a Portaria Interministerial MEC/MS nº 444, de 15 de maio de 2009, publicada no Diário Oficial da União, nº 92, de 18 de maio de 2009, seção 1, pg. 18 .


FERNANDO HADDAD
Ministro de Estado da Educação

JOSÉ GOMES TEMPORÃO
Ministro de Estado da Saúde

terça-feira, 8 de setembro de 2009

Fomento à Inclusão Social e Étnico-Racial na Educação Superior - Nacional

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Nº 171, terça-feira, 8 de setembro de 2009, ISSN 1676-2339

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
PORTARIA No- 1.335, DE 4 DE SETEMBRO DE 2009


A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeada pela Portaria nº 712, de 21 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2008, Seção 02, Página 02, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Decreto nº. 6.170, de 25 de julho de 2007 e alterações posteriores, a Lei nº. 11.897 de 30 de dezembro de 2008, Portaria Interministerial nº. 127 e alterações posteriores, a Lei nº. 11.768, de 14 de agosto de 2008 e Decreto 6.752 de 28 de janeiro de 2009 e Decreto 6.808 de 27 de março de 2009, resolve:
Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário da ação 2C68 - Fomento à Inclusão Social e Étnico-Racial na Educação Superior - Nacional, conforme anexo, obedecendo à seguinte classificação orçamentária:
Funcional Programática: 12.364.1377.2C68.0001 - Fomento à Inclusão Social e Étnico-Racial na Educação Superior – Nacional PTRES: 013847
Art. 2º - A transferência orçamentária será efetuada em parcela única e o recurso financeiro repassado será liberado à conta do crédito descentralizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Decreto 6.752 de 28 de janeiro de 2009 e Decreto 6.808 de 27 de março de 2009.
Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de Educação Superior, no exercício financeiro de 2009, com base no art. 27 do Decreto 93.872/86.
Art. 3º - O monitoramento da execução, referente à ação 2C68 - Fomento à Inclusão Social e Étnico-Racial na Educação Superior - Nacional, será realizado pela Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior -DIFES/SESu.
Art. 4º - Os créditos descentralizados por destaque integrarão as prestações de contas anuais da SECAD, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

MARIA PAULA DALLARI BUCCI

Regimento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Nº 171, terça-feira, 8 de setembro de 2009, ISSN 1676-2339

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

PORTARIA No- 852, DE 4 DE SETEMBRO DE 2009


Aprova o Regimento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto no artigo 4º do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regimento Interno do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, na forma do anexo à presente Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 3º Revoga-se a Portaria nº 1.133, de 27 de novembro de 2007, publicada no Diário Oficial da União de 28 de novembro de 2007.

FERNANDO HADDAD


ANEXO

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE
REGIMENTO INTERNO

CAPÍTULO I

DA NATUREZA E FINALIDADE


Art. 1º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, Autarquia Federal vinculada ao Ministério da Educação - MEC, instituída pela Lei nº 5.537, de 21 de novembro de 1968, tem sede e foro em Brasília - DF.
Art. 2º O Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE tem por finalidade:
I - captar recursos financeiros e canalizá-los para o financiamento de projetos educacionais nas áreas de ensino, pesquisa, alimentação escolar, material escolar e bolsas de estudo;
II - observar as diretrizes estabelecidas pelo Ministério da Educação – MEC.

[...]

Maiores informações no site:

http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=08/09/2009&jornal=1&pagina=16&totalArquivos=128

sexta-feira, 4 de setembro de 2009

Aplicação de provas do Encceja no Japão e na Suíça

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Nº 170, sexta-feira, 4 de setembro de 2009. ISSN 1677-7042

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

PORTARIA No- 197, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRAINEP, no uso da competência que lhe foi atribuído, considerando o disposto no inciso III, do art. 1º, do Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007, e:
Considerando a necessidade de aplicar as provas do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos (Encceja) no Japão e na Suíça com a finalidade de permitir a oportunidade de continuar os estudos, ao retornar ao Brasil, aos jovens e adultos brasileiros residentes naqueles países que não puderam concluir os estudos em idade apropriada, dessa forma, resolve:
Art. 1º Determinar que sejam efetivados destaque orçamentário e repasse financeiro ao Ministério das Relações Exteriores (MRE), visando à execução dos objetivos acima considerados.
§1º Tais recursos são destinados para custear as despesas com locação e manutenção dos prédios para aplicação das provas, traslados internos dos fiscais e coordenadores, pessoal de apoio operacional, material de consumo e outros serviços.
§2º Os recursos deverão ser descentralizados pelo MRE aos Órgãos, conforme quadro abaixo:
Informações no site http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=04/09/2009&jornal=1&pagina=15&totalArquivos=368
Art. 2º Estabelecer como condições essenciais para a descentralização objeto desta portaria, as constantes do Termo de Cooperação presente no processo nº 23036.001898/2009-78, quais sejam:
§1º Constituem Obrigações do Inep
I - Efetuar a transferência do orçamento previsto para a execução deste Termo de Cooperação, na forma e prazos estabelecidos no Plano de Aplicação e no Cronograma de Desembolso.
II - Orientar, supervisionar e cooperar com a implantação das ações do objeto deste Termo de Cooperação.
III - Acompanhar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e reflexos.
IV - Efetuar os registros que lhe couberem no SICONV, mantendo-os atualizados.
§2º Constituem Obrigações do MRE:
I - Promover a execução do objeto deste Termo de Cooperação na forma e prazos estabelecidos.
II - Aplicar os recursos discriminados exclusivamente na consecução do objeto deste Termo de Cooperação, respeitando a forma e prazos estabelecidos.
III - Respeitar as seguintes legislações e suas respectivas alterações:
a) Leis nº 8.666/93, 8.958/94 e 10.520/02.
b) Decretos nº 5.450/05, 5.504/05 e 6.170/07.
c) Portarias Interministeriais nº 75/28, nº 127/08.
IV - Permitir e facilitar ao Órgão Concedente o acesso a toda documentação, dependências e locais de execução do projeto.
V - Manter o Órgão Concedente informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução deste Termo de Cooperação.
VI - Incluir em sua Prestação de Contas Anual os recursos e as atividades objeto deste Termo de Cooperação.
VII - Apresentar prestação de contas parcial, no início do exercício subsequente, quando as atividades ultrapassarem mais de um exercício, contendo pelo menos:
a) Relatório do cumprimento parcial do objeto.
b) Relatório físico-financeiro parcial.
c) Cópia do Termo de Aceitação de obras, quando for o caso.
d) Cópia de Documentação comprobatória de Serviço de Instrutoria, quando for o caso.
e) Fotos do Objeto, quando for o caso.
VIII - Apresentar prestação de contas final, contendo pelo menos:
a) Relatório do cumprimento do objeto.
b) Cópia do Plano de Trabalho Aprovado.
c) Cópia da Portaria (ou Termo de Cooperação Técnica) de destinação de recursos, com indicação da data de sua publicação.
d) Relatório completo de execução físico-financeira.
e) Cópia do Termo de Aceitação de obras, quando for o caso.
f) Comprovação, por meio de Registro no Cartório de Registro de Imóveis, de averbação de construção ou ampliação de imóvel, quando for o caso.
g) Cópia de Documentação comprobatória de Serviço de Instrutoria, quando for o caso.
h) Fotos do Objeto, quando for o caso.
i) Devolver, em até 30 dias, os saldos orçamentário e financeiro não utilizados em sua totalidade, ou em caso de rescisão deste Termo de Cooperação.
IX - Devolver em data anterior àquela anualmente estabelecida nas normas de encerramento do correspondente exercício financeiro, ou, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro, os saldos orçamentário e financeiro não utilizados.
X - Efetuar os registros que lhe couberem no SICONV, mantendo-os atualizados.
§3º Demais Condições:
I - Fica dispensada a apresentação de certidões de regularidade e consulta ao CADIN e SIAFI.
II - O repasse do recurso financeiro fica condicionado a liquidação dos empenhos emitidos pelo proponente, a conta dos créditos descentralizados, e aprovação da área técnica do Inep que está acompanhando a execução do objeto.
III - A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá se processar em estrita observância ao PPA, LDO e LOA, bem como às condições estabelecidas neste Termo de Cooperação.
a) Nos casos em que circunstâncias adversas não possibilitem a execução orçamentária e financeira de acordo com as condições estabelecidas neste Termo, deverá o proponente devolver ao concedente os créditos correspondentes e submeter novo Termo de Cooperação com a proposta de alteração e suas respectivas justificativas, que ficarão condicionadas a aprovação da área técnica e do Ordenador de Despesas do Inep.
Art. 3º Autorizar o Inep a transferir para o Ministério das Relações Exteriores créditos orçamentários e recursos financeiros constantes da Lei Orçamentária Anual/2009, Programa de Trabalho 12.362.1449.4017.0001 - Exames Nacionais de Habilidades e Competências, no total de US$ 30,759.30 (trinta mil, setecentos e cinqüenta e nove Dólares Americanos e trinta centavos), que serão convertidos para Real no dia efetivo da descentralização.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


REYNALDO FERNANDES

quinta-feira, 3 de setembro de 2009

Transferência do FNDE em favor das entidades de ensino superior não federais e privadas sem fins lucrativos

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Nº 169, quinta-feira, 3 de setembro de 2009. ISSN 1677-7042

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA No- 846, DE 2 DE SETEMBRO DE 2009

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, Parágrafo único, da Constituição Federal, e considerando a necessidade de dar maior celeridade aos procedimentos operacionais afetos à execução das dotações orçamentárias alocadas em favor de entidades de ensino superior, profissional e tecnológico não federais e privadas sem fins lucrativos, resolve:
Art. 1º Transferir para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (FNDE), a competência para efetuar a execução orçamentária e financeira das dotações alocadas no orçamento do Ministério da Educação, Unidade Orçamentária 26.101, em favor de entidades de ensino superior, profissional e tecnológico não federais e privadas sem fins lucrativos, beneficiárias de emendas parlamentares.
Parágrafo único. A execução orçamentária de que trata o caput deste artigo deverá ser precedida da aprovação técnica e pedagógica dos respectivos projetos pela Secretaria de Educação Superior (SESu) e pela Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC), que também se responsabilizarão:
I - pelo acompanhamento e monitoramento técnico-pedagógico da execução dos projetos;
II - pela aprovação técnica de reformulações e prorrogações de prazo de vigência;
III - pela avaliação do atingimento das metas conveniadas;
IV - pela descentralização, para o FNDE, das dotações orçamentárias de que trata o art. 1º, de acordo com a disponibilidade dos respectivos limites de movimentação e empenho.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


FERNANDO HADDAD

quarta-feira, 2 de setembro de 2009

MEC divulga novo ranking das universidades

Das 21 instituições que receberam nota 5 (a máxima) no Índice Geral de Cursos da Instituição (IGC), que mede a qualidade das instituições de ensino superior do país, 10 são públicas e 11, particulares. A divulgação do novo indicador aconteceu na tarde de ontem (8), no Ministério da Educação (MEC), em Brasília. A avaliação, em valores contínuos, vai da nota 0 à 500, e também é dividida em cinco faixas.
As maiores notas ficaram com as particulares: a mais bem avaliada foi a Escola Brasileira de Economia e Finanças (Ebef, da Fundação Getulio Vargas – FGV), do Rio de Janeiro, com 483. Entre as públicas, o Instituto Tecnológico de Aeronáutica (ITA) foi a que ficou com a maior nota: 453. A universidade federal mais bem classificada foi a Universidade Federal de São Paulo (Unifesp), com 439.
O MEC separou as instituições por natureza: universidades (caso da Unifesp), centros universitários (nenhum no país recebeu nota 5) e faculdades isoladas e integradas (caso do ITA).
A divisão teve por objetivo evitar comparações de notas, como as do ITA e da Unifesp, já que enquanto uma universidade tem muitos cursos, uma faculdade isolada pode ter apenas um. Assim, se este único curso da faculdade é bem avaliado, a instituição toda é beneficiada com a nota. Numa universidade, em que é feita uma média da classificação de todos os cursos, é possível que a análise de um curso resultasse em nota cinco, e de outro, em nota um – o que a desfavorece na média.

Fonte: Agência Brasil 01/09/2009