quinta-feira, 24 de fevereiro de 2011

PORTARIA Nº 190, DE 23 DE FEVEREIRO DE 2011

Regulamenta a lista de espera do processo seletivo do Programa Universidade para Todos - ProUni referente ao primeiro semestre de 2011 e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 e a Lei nº 11.128, de 28 de junho de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º Todos os candidatos inscritos e não pré-selecionados ou pré-selecionados para cursos nos quais não tenha ocorrido formação de turma no período letivo inicial na segunda etapa do processo seletivo do ProUni referente ao primeiro semestre de 2011 constarão em lista de espera, na forma especificada nesta Portaria.
§ 1º A lista de espera estará disponível para consulta pelas instituições participantes do Prouni a partir de 21 de março de 2011 no Sistema do Prouni - SisProuni e conterá listagem dos candidatos especificados no caput, em ordem de classificação, em cada curso e turno de cada instituição de ensino superior (IES).
§ 2º Observada a ordem decrescente das notas obtidas no Exame Nacional do Ensino Médio - Enem referente ao ano de 2010, a lista de espera será única para cada curso e turno de cada IES, independentemente da opção original dos candidatos pela concorrência às vagas destinadas à implementação de políticas afirmativas ofertadas conforme o inciso II do art. 7º da Lei nº 11.096, de 2005, ou à ampla concorrência.
§ 3º A classificação dos candidatos na lista de espera em cada curso e turno de cada IES será realizada considerando a sua primeira opção de inscrição.
§ 4o Caso tenha ocorrido não formação de turma em sua primeira opção de inscrição, estes serão classificados em sua opção seguinte, sucessivamente, até a terceira opção de inscrição;
Art. 2º Observados os prazos estabelecidos no art. 4º desta Portaria, e havendo bolsas disponíveis, as IES deverão convocar os estudantes constantes na lista de espera, observada a ordem disposta no § 2º do art. 1º desta Portaria, para aferição das informações prestadas em suas fichas de inscrição.
Art. 3º Os candidatos convocados deverão comparecer às respectivas IES, em local e horário por estas especificados, observados os prazos estabelecidos no art. 4º desta Portaria, devendo atender às mesmas exigências dos candidatos pré-selecionados na primeira e segunda etapas do processo seletivo do Prouni referente ao primeiro semestre de 2011.
Art. 4º O processo de aferição das informações dos candidatos convocados observará os seguintes prazos:
I - de 21 a 25 de março de 2011 para a aferição das informações prestadas em suas fichas de inscrição;
II - de 21 de março a 31 de março para o registro, pelo coordenador do Prouni ou seu representante, da aprovação ou reprovação dos candidatos no Sistema do Prouni - SisProuni, mediante emissão do respectivo Termo de Concessão de Bolsa ou Termo de Reprovação.
§ 1º Cabe ao candidato convocado verificar, junto à IES respectiva, o local e horário ao qual deve comparecer para efetuar a aferição das informações prestadas em sua ficha de inscrição.
Art. 5º Aplicam-se aos procedimentos de que trata esta Portaria, no que couber, as disposições da Portaria Normativa MEC nº 2, de 19 de janeiro de 2011.
Art. 6º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

quinta-feira, 17 de fevereiro de 2011

RESOLUÇÃO No- 4, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
RESOLUÇÃO No- 4, DE 16 DE FEVEREIRO DE 2011

Dispõe sobre normas transitórias acerca do credenciamento especial de instituições não educacionais, na modalidade presencial e a distância, e dá outras providências. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no art. 9º, § 2º, alínea "h", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, e no art. 44 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e tendo em vista o Parecer CNE/CES nº 267/2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 7 de fevereiro de 2011, resolve:
Art. 1º Suspender a tramitação dos processos que visem ao credenciamento especial de instituições não educacionais para a oferta de cursos de especialização.
Art. 2º Prorrogar, até o dia 31 de julho de 2011, o prazo de validade dos atos de credenciamento especial das instituições não educacionais que tiveram seu credenciamento expirado no triênio 2008-2010 e primeiro semestre de 2011, incluindo-se as instituições não educacionais já especialmente credenciadas, cujo ato autorizativo em vigor não estipulou prazo de duração e que se enquadram na condição estabelecida pelo art. 9º da Resolução CNE/CES nº 5/2008.
Art. 3º Preservar todos os atos praticados pelas instituições especialmente credenciadas para a oferta de cursos de especialização, podendo as mesmas praticar os atos acadêmicos e administrativos para a conclusão da formação dos estudantes comprovadamente ingressados até o dia 31/7/2011, mantendo a referência ao credenciamento especial do MEC exclusivamente para esses atos.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
PAULO SPELLER

quinta-feira, 10 de fevereiro de 2011

PORTARIA No- 16, DE 1o- DE FEVEREIRO DE 2011

COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA No- 16, DE 1o- DE FEVEREIRO DE 2011
Dispõe sobre o pagamento, no âmbito da CAPES, do Auxílio de Avaliação Educacional- AAE no âmbito da CAPES e regulamenta o Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007.
A Presidente Substituta da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, usando das atribuições conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20.12.2007, e tendo em vista o que determina a Lei nº 11.507, de 20 de julho de 2007, o Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007 e o Decreto nº 7.114 de 19 de fevereiro de 2010, resolve:
Art. 1º Considerar atividade de avaliação educacional, para efeito desta portaria e para o pagamento do Auxílio de Avaliação Educacional, todos os tipos de avaliação ou atividades relacionadas com avaliação, que tenham por objeto ou finalidade o aperfeiçoamento da educação.
Parágrafo único - O Auxílio de Avaliação Educacional -AAE é devido ao servidor ou colaborador eventual que, em decorrência do exercício da docência ou pesquisa no ensino básico ou superior, público ou privado, participe, em caráter eventual, de processo de avaliação educacional de instituições, cursos, projetos ou desempenho de estudantes a ser executado pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES.
Art. 2º Serão remunerados com o Auxílio de Avaliação Educacional, os servidores e colaboradores que participarem das seguintes atividades, a serviço da CAPES:
I - reunião do Conselho Superior, quando de sua pauta constar atividades de avaliação de projeto, relatórios e/ou propostas educacionais;
II - reunião do Conselho Técnico-Científico da Educação Superior (CTC-ES) e do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica (CTC-EB), quando de suas pautas constarem atividades vinculadas a processos de avaliação educacional, sejam como membros, sejam como consultores;
III - reunião de coordenadores de área com programas de pós-graduação e para avaliação de programas de pós-graduação estabelecidas pela Diretoria de Avaliação;
IV - reunião de avaliação de propostas de cursos novos, estabelecida nos calendários anuais pela Diretoria de Avaliação e pela Diretoria de Educação a Distância;
V - visita realizada por consultores nominados pela CAPES, com autorização da Diretoria de Avaliação, a programa de pós-graduação que, a juízo da respectiva área, ou por indicação da Diretoria, necessita de avaliação e acompanhamento presencial;
VI - visita realizada por consultores nominados pela CAPES, com autorização da Diretoria de Avaliação, a curso novo proposto e que, a juízo da respectiva área, ou por indicação do Conselho Técnico- Científico (CTC-ES), necessita de diligência de visita.
VII - reunião para definição de critérios de avaliação da produção científica, tecnológica e artística em todas suas modalidades de divulgação;
VIII - reunião de comissão decisória de avaliação de Prêmios CAPES de Teses;
IX - visita realizada por consultores nominados pela CAPES,
com autorização da Diretoria de Educação Básica Presencial ou por indicação do CTC-EB, a curso de licenciatura ou de formação de professores em nível de especialização;
X - Reuniões do Comitê de Avaliação e Regulação do Conselho Técnico-Científico da Educação Básica (CTC-EB);
XI - Reuniões e atividades de acompanhamento, por comissões ad hoc, das avaliações dos cursos de pedagogia, licenciatura e normal superior;
XII - Visita realizada in loco por consultores da CAPES às Instituições Públicas de Ensino Superior, com autorização da Diretoria de Educação a Distância, para avaliação da implementação de cursos superiores a distância, no âmbito do Sistema Universidade Aberta do Brasil-UAB;
XIII - Visita realizada in loco por consultores da CAPES para avaliação do monitoramento dos polos de apoio presencial do Sistema Universidade Aberta do Brasil-UAB, com autorização da Diretoria de Educação a Distância;
XIV - Participação em sessão de Comissão de Especialistas, de Colegiado ou de Assessoramento com atribuição de avaliação educacional, com autorização da Diretoria de Educação a Distância;
XV - reunião de assessoramento convocada pela Presidência e Diretorias, sempre que suas atividades se relacionarem com processos de avaliação;
XVI - participação de reunião com a Diretoria Executiva da CAPES, ou representando a CAPES junto à outra instituição ou organização, sempre que tal participação for demandada pela Presidência ou Diretorias da CAPES e se relacionar com atividades de avaliação do Ensino Superior ou Básico.
Art. 3º As informações necessárias para o pagamento e descontos relativos aos tributos aplicáveis serão fornecidas pelas unidades responsáveis pela realização das atividades, enumeradas no Art 2º, por meio da devida instrução processual:
I - nos incisos I e II, pela Secretaria Executiva de Órgãos Colegiados-SECOL;
II - nos incisos III ao VIII, pela Diretoria de Avaliação- DAV;
III - nos incisos IX ao XI, pela Diretoria de Educação Básica Presencial-DEB;
IV - no inciso XII a XIV, pela Diretoria de Educação a Distância-DED;
V - nos incisos XV e XVI, pela Presidência e/ou Diretoria que tiver solicitado a participação do colaborador;
Art. 4º Ficam estabelecidos os valores limites de pagamento de AAE, conforme o estabelecido no Decreto nº 6.092, de 24 de abril de 2007, alterado pelo Decreto nº 7.114, de 2010:
I - R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de participação em Sessão de Comissão de Especialistas, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais) por atividade, conforme disposto no art. 4º da Lei nº 11.507 de 20 de julho de 2007.
II - R$ 400,00 (quatrocentos reais) por dia de Visita de Avaliação in loco, limitado ao montante de R$ 1.200,00 (mil e duzentos reais) por atividade, conforme disposto no Decreto nº 7.114 de 19 de fevereiro de 2010.
Art. 5º - É vedado o pagamento do AAE à servidores da CAPES, INEP e FNDE, bem como o pagamento a servidores e colaboradores eventuais em função de atividades que não sejam de avaliação da educação, constituindo-se em simples prestação de serviço.
Parágrafo Único - Para efeito desta Portaria, a emissão de pareceres on-line não será aceita para fins de recebimento do AAE.
Art. 6º - Todos os pagamentos referenciados nesta Portaria somente serão efetuados após atestação formal do setor competente e recebimento do relatório final das atividades executadas.
Art 7º - A CAPES efetuará o pagamento do AAE até o 10º dia útil subseqüente à atestação formal pelo setor competente da execução da atividade, com o recebimento dos respectivos documentos técnicos, quando a atividade é considerada concluída.
§ 1º - Os relatórios técnicos ou pareceres referentes às atividades descritas nos incisos III, IV, VI, VII e VIII deverão ser enviados à Diretoria de Avaliação em até 30 dias após a realização da visita ou da sessão de Comissão de Especialistas, de Colegiado ou de Assessoramento.
§ 2º - O relatório técnico ou parecer referente à atividade descrita no inciso V deverá ser enviado à Diretoria de Avaliação em até 60 dias após a realização da visita ou da sessão de Comissão de Especialistas, de Colegiado ou de Assessoramento.
§ 3º Os documentos técnicos referentes às atividades descritas nos incisos IX a XI deverão ser enviados à Diretoria de Educação Básica em até 15 dias após a realização da visita ou da sessão de Comissão de Especialistas, de Colegiado ou de Assessoramento.
§ 4º Os documentos técnicos referentes às atividades descritas nos incisos XII a XIV deverão ser enviados à Diretoria de Educação a Distância em até 15 dias após a realização da visita ou da sessão de Comissão de Especialistas, de Colegiado ou de Assessoramento.
§ 5º Os documentos mencionados nos parágrafos anteriores deverão ser datados e assinados pelo(s) consultor(es) presentes na execução da atividade.
§ 6º Os pagamentos a título do AAE estão condicionados à apresentação dos documentos mencionados nos § 1º, 2º, 3º e 4º.
§ 7º Nos casos dos incisos I e II, do Artigo 1º, considerar-se á como documento comprobatório da atividade executada pelos órgãos colegiados, a pauta assinada pelos participantes, anexada à lista de presença da reunião.
Art. 8º Revogar a Portaria nº 186 de 17 de dezembro de 2008, publicada no DOU de 19/12/08, seção 1, pág. 34.
Art. 9 º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

DENISE DE MENEZES NEDDERMEYER