sexta-feira, 26 de novembro de 2010

PORTARIA Nº 1.350, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 1.350, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2010
Dispõe sobre o Exame para Certificação de
Proficiência em Língua Portuguesa para
Estrangeiros - Celpe-Bras.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando a Portaria nº 1.787, de 26 de dezembro de 1994, alterada pelas Portarias nº 643, de 1º de julho de 1998, nº 4195, de 16 de dezembro de 2004 e nº 856, de 4 de setembro de 2009, e os dispositivos da Portaria 693, de 1º de julho de 1998, alterada pela Portaria 4194, de 16 de dezembro de 2004, resolve:
Art. 1º Regulamentar a elaboração, aplicação, correção e divulgação dos resultados do Exame de Certificação de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros - Celpe-Bras.
I - Do Exame
Art. 2º O Exame Celpe-Bras, baseado na competência comunicativa, divide-se em Parte Escrita e Parte Oral e tem por objetivo avaliar a proficiência em língua portuguesa como língua estrangeira.
§ 1º A comprovação de certificação do Exame Celpe-Bras será realizada por meio de publicação dos resultados no Diário Oficial da União ou por certidão eletrônica gerada por sistema disponibilizado pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep, nos termos dos Art. 15 e 16 desta Portaria, e terá validade, para todos os fins de direito, perante instituições nacionais e estrangeiras.
§ 2º Cabe às instituições e órgãos que utilizam o Celpe-Bras definir os critérios de utilização do Exame, podendo definir, inclusive, um prazo de validade para aceitação do certificado de proficiência em língua portuguesa para estrangeiros.
Art. 3º Os pressupostos teóricos e demais informações metodológicas sobre o Exame Celpe-Bras constarão de instrumentos normativos emitidos pelo Inep.
Art. 4º O Exame Celpe-Bras destina-se a:
I - cidadãos estrangeiros;
II - brasileiros cuja língua materna não seja o português.
Art. 5º Compete ao Inep:
I - Definir, em instrumento normativo próprio, diretrizes para divulgação, elaboração, aplicação e correção do Exame.
II - Designar a Comissão Técnico-Científica do Celpe-Bras em portaria própria.
III - Credenciar, recredenciar ou descredenciar Postos Aplicadores, a partir de critérios estabelecidos em instrumento normativo próprio.
IV - Promover a capacitação dos coordenadores dos Postos Aplicadores do Exame.
Art. 6º Compete ao Ministério da Educação coordenar políticas que promovam a difusão e o reconhecimento do Exame Celpe- Bras no Brasil e no exterior.
Parágrafo único. O Ministério da Educação buscará o apoio do Ministério das Relações Exteriores para divulgação, promoção e aplicação do Exame Celpe-Bras nos países estrangeiros.
Art. 7º A Comissão Técnico-Científica, prevista no Art. 5º, II, será constituída por professores pesquisadores brasileiros, atuantes na área de Português como Língua Estrangeira (PLE), a partir de critérios definidos pelo Inep.
Art. 8º São atribuições da Comissão Técnico-Científica:
I - Atuar como órgão consultivo do Inep nos assuntos referentes ao conteúdo do Exame;
II - Auxiliar no aprimoramento das atividades de avaliação contínua dos processos inerentes ao Celpe-Bras.
Art. 9º Os Postos Aplicadores, previstos no Art. 5º, III, serão constituídos por instituições de ensino ou diplomáticas, credenciados pelo Inep.
Art. 10 Compete aos Postos Aplicadores:
I - Divulgar o Exame no âmbito de sua jurisdição;
II - Auxiliar o Inep nos processos de inscrição, aplicação e avaliação da Parte Oral, a partir de critérios definidos pelo Inep.
III - A difusão da língua portuguesa, por meio do oferecimento de cursos de Língua Portuguesa para Estrangeiros.
II - Da inscrição, aplicação e correção
Art. 11. O Exame Celpe-Bras será aplicado, no mínimo, uma vez ao ano, no Brasil e no Exterior, conforme cronograma estabelecido em edital.
Art. 12. O Exame Celpe-Bras, composto de Parte Oral e Parte Escrita, terá seu conteúdo, metodologia, abordagem e correção definidos pelo Inep, em edital próprio.
III- Da divulgação dos resultados e emissão do certificado Art. 13. O Inep publicará em sua página na Internet (www.inep.gov.br) os resultados dos interessados e o respectivo nível
de proficiência atingido.
Art. 14. Os níveis de proficiência aferidos para aprovação pelo Exame são:
I - Intermediário - conferido ao examinando que evidencia um domínio operacional parcial da língua portuguesa, demonstrando ser capaz de compreender e produzir textos orais e escritos sobre assuntos limitados, em contextos conhecidos e situações do cotidiano, podendo apresentar inadequações e interferências da língua materna e/ou de outra (s) língua (s) estrangeira (s) mais frequentes em situações desconhecidas, não suficientes, entretanto, para comprometer a comunicação.
II - Intermediário Superior - conferido ao examinando que preenche as características descritas no nível intermediário, mas com inadequações e interferências da língua materna na pronúncia e na escrita menos frequentes do que naquele nível.
III - Avançado - conferido ao examinando que evidencia um domínio operacional amplo da língua portuguesa, demonstrando ser capaz de compreender e produzir de forma fluente, textos orais e escritos sobre assuntos variados em contextos conhecidos e desconhecidos,
podendo apresentar inadequações ocasionais principalmente em contextos desconhecidos, não suficientes, entretanto, para comprometer a comunicação.
IV - Avançado Superior - conferido ao examinando que preenche todos os requisitos do nível avançado, mas com inadequações na produção escrita e oral menos frequentes do que naquele nível.
Art. 15. O resultado do exame será publicado no Diário Oficial da União - DOU, contendo a relação de candidatos aprovados e respectivo nível de proficiência.
Art. 16. A comprovação de certificação com respectivo nível de proficiência será feita por meio da apresentação de certidão gerada eletronicamente pelo Inep em sua página na Internet, validada por protocolo eletrônico.
Parágrafo único. A certidão eletrônica terá validade para todos os fins de direito, perante instituições nacionais e estrangeiras, bem como a via original ou a cópia autenticada da publicação do resultado final do Exame no Diário Oficial da União.
IV - Das disposições finais
Art. 18. O Inep disporá de todos os direitos autorais sobre o Exame Celpe-Bras.
Art. 19. Ficam revogadas as Portarias Ministeriais nº 1.787, de 26 de dezembro de 1994, nº 643, de 1º de julho de 1998, nº 693, de 1º de julho de 1998, Portaria 4194, de 16 de dezembro de 2004, nº 4195, de 16 de dezembro de 2004, nº 856, de 04 de setembro de 2009, e nº 153, de 12 de fevereiro de 2010.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

sexta-feira, 19 de novembro de 2010

PORTARIA No- 1.327, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com a Resolução CNE/CES no 1, de 03 de abril de 2001, e tendo em vista o Parecer no 145/2010, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, proferidos nos autos do Processo no 23001.000090/2010-12, resolve Art. 1º Reconhecer os cursos de pós-graduação stricto sensu, relacionados no anexo ao presente parecer, aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior da CAPES, nas reuniões de nºs 110ª e 117ª, realizadas, respectivamente, no período de 27 a 31/7/2009 e 28 a 30/4/2010, com prazo de validade determinado pela sistemática avaliativa.
Art. 2o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

PORTARIA No- 1.326, DE 18 DE NOVEMBRO DE 2010

Aprova, em extrato, o Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação:
Bacharelados e Licenciatura, na modalidade de educação a distância, do Sistema
Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei
nº 9.394, de 20 de dezembro de 1.996, o Plano Nacional de Educação aprovado pela Lei nº 10.172, de
09 de janeiro de 2001, bem como a Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004, o Decreto 5.773, de 09 de
maio de 2006, conforme consta no processo nº 23000.014385/2010-78, resolve:
Art. 1º Aprovar, em extrato, o Instrumento de Avaliação de Cursos de Graduação: Bacharelados
e Licenciaturas, na modalidade de educação a distância, do Sistema Nacional de Avaliação da Educação
Superior - SINAES, anexo a esta portaria.
Art. 2º O Instrumento a que se refere o Art. 1 será utilizado na avaliação dos cursos de
graduação, na modalidade a distância, no Sistema Federal de Educação Superior, e será disponibilizado
na íntegra, na página eletrônica do MEC, em www.inep.gov.br/superior/condicoesdeensino/manuais.
htm.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

ANEXO
SECRETARIA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
DEPARTAMENTO DE REGULAÇÃO E SUPERVISÃO EM EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
- INEP
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO DE CURSOS DE GRADUAÇÃO:
BACHARELADO E LICENCIATURA - MODALIDADE DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
EXTRATO
Dimensões e Indicadores
1. Organização didático-pedagógica
1.1. Implementação das políticas institucionais constantes do Plano de Desenvolvimento Institucional - (PDI), no âmbito do curso
1.2. Auto-avaliação do curso
1.3. Atuação do coordenador do curso
1.4. Objetivos do Curso - INDICADOR DE DESTAQUE
1.5. Perfil do egresso
1.6. Números de Vagas
1.7. Conteúdos curriculares - INDICADOR DE DESTAQUE
1.8. Metodologia
1.9. Familiarização com a metodologia em EAD/ Programa de nivelamento/Outros
1.10. Estímulo a atividades acadêmicas
1.11. Estágio Supervisionado e prática profissional
1.12. Atividades Complementares
1.13. Atividades de Tutoria
1.14. Tecnologias de informação e comunicação no processo ensino-aprendizagem
1.15. Material didático institucional impresso (ou em outro formato) - INDICADOR DE DESTAQUE
1.16. Efetividade na utilização dos mecanismos gerais de interação entre docentes, tutores e estudantes
1.17. Coerência dos procedimentos de avaliação dos processos de ensino-aprendizagem com a concepção do curso na modalidade EAD
1.18. Sistema de avaliação proposto para a verificação de desempenho dos estudantes - INDICADOR
DE DESTAQUE
2. Corpo Social
2.1. Composição do NDE (Núcleo Docente Estruturante)
2.2. Titulação e formação acadêmica do NDE
2.3. Regime de trabalho do NDE
2.4. Titulação e formação do coordenador do curso
2.5. Regime de Trabalho do Coordenador do curso
2.6. Composição e funcionamento do colegiado de curso ou equivalente
2.7. Titulação Acadêmica dos Docentes - INDICADOR DE DESTAQUE
2.8. Regime de trabalho do corpo docente - INDICADOR DE DESTAQUE
2.9. Tempo de experiência de magistério superior ou experiência do corpo docente
2.10 Relação docentes (equivalente 40h) com dedicação exclusiva à EAD, por estudante no
curso - INDICADOR DE DESTAQUE
2.11. Alunos por turma em disciplina teórica (Específico Presencial)
2.12. Número médio de disciplinas por docente
2.13. Pesquisa e Produção Científica
2.14. Formação e experiência do coordenador do curso em EAD
2.15. Qualificação/Experiência do corpo docente em EAD - INDICADOR DE DESTAQUE
2.16. Formação e titulação do corpo de tutores
2.17. Qualificação/experiência do corpo de tutores em EAD
2.18. Regime de trabalho do corpo de tutores
2.19. Relação docentes com dedicação exclusiva à EAD e tutores – pres3. Instalações Físicas
3.1. Sala(s) para docentes/ tutores/ reuniões
3.2. Gabinetes de trabalho para professores
3.3. Salas de aula
3.4. Acessos dos alunos aos equipamentos de informática
3.5. Registros Acadêmicos
3.6. Acervos da bibliografia básica - INDICADOR DE DESTAQUE
3.7. Livros da bibliografia complementar
3.8. Periódicos especializados, indexados e correntes
3.9. Laboratórios especializados - INDICADOR DE DESTAQUE
3.10. Utilização de biblioteca virtual
QUADRO DE PESOS
Dimensões de Avaliação Nº indicadores Pesos
1.Organização didático-pedagógica 18 40
2. Corpo Social 19 45
3. Instalações físicas 10 15
Total 100 100

terça-feira, 16 de novembro de 2010

PORTARIA No- 220, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2010

O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007, publicado no DOU do dia 21 subseqüente, e considerando:
- a necessidade de adequação dos regulamentos dos programas de concessão de bolsas de estudo ao direito à licença maternidade de suas bolsistas, resolve:
Art. 1º Os regulamentos dos programas de concessão de bolsas da CAPES, em todas as suas modalidades, passam a atender o seguinte disposto quanto a duração da bolsa:
I - No caso de parto ocorrido durante o período da bolsa, formalmente comunicado pelo coordenador a CAPES, a vigência da bolsa será prorrogada por até 4 (quatro) meses, garantidas as mensalidades à parturiente.
Art. 2º Revogam-se as disposições ao contrário.
Art. 3º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES