sexta-feira, 28 de agosto de 2009

Portaria Inep No- 147, de 04 de setembro de 2008

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Nº 165, sexta-feira, 28 de agosto de 2009, ISSN 1676-2339

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

PORTARIA No- 188, DE 24 DE AGOSTO DE 2009


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o inciso VI, do art. 16, do Decreto No- 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei No- 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e nas Portarias Ministeriais No- s 3.415, de 21 de outubro de 2004 e No- 783, de 25 de junho de 2008, que instituem o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos e a Portaria Inep No- 147, de 04 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º. Altera os parágrafos 2º dos Artigos 4º e 11, e a alínea "b" do item I da cláusula quarta do anexo I, da Portaria Inep No- 174, de 31 de julho de 2009, publicada no DOU de 05 de agosto de 2009, Seção 1, págs. 10 a 13, os quais passarão a terem a seguinte redação:
§ 2º do Art. 4º. "As Secretarias de Educação e/ou Instituições interessadas terão o prazo de 30 (trinta) dias corridos, a partir da publicação desta Portaria no Diário Oficial da União, para enviar ao Inep/Daeb, documento oficial de adesão, manifestando seu interesse em participar do Encceja/2009:"
§ 2º do Art. 11. "No caso de o Cartão de Confirmação de Inscrição não especificar corretamente o tipo de atendimento especial solicitado no ato da inscrição, o inscrito deverá entrar imediatamente em contato com o Inep para as providências necessárias, no período de 09 a 16 de novembro de 2009".
Alínea "b" do item I da Cláusula Quarta do Anexo I. "Disponibilizar sistema eletrônico de inscrição para os cidadãos brasileiros interessados em participar do Exame e para as Secretarias de Educação e/ou Instituições parceiras, no período de 08 a 30 de setembro de 2009".
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.


REYNALDO FERNANDES

terça-feira, 25 de agosto de 2009

Avaliação de Instituições de Educação Superior e Cursos de Graduação

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Nº 162, terça-feira, 25 de agosto de 2009, ISSN 1677-7042
PORTARIA No- 821, DE 24 DE AGOSTO DE 2009

Define procedimentos para avaliação de Instituições de Educação Superior e Cursos de Graduação no âmbito do 1º Ciclo Avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, em conformidade com o art. 4º do Decreto nº 5773, de 09 de maio de 2006 e, considerando a deliberação da Comissão Nacional de Avaliação da Educação Superior, conforme registrado em Ata de sua 56ª Reunião Ordinária, resolve:
Art. 1o As Comissões de Avaliação do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior serão constituídas de 03 (três) avaliadores para a realização das avaliações externas de Instituições de Educação Superior (IES) no âmbito do 1º Ciclo Avaliativo do SINAES.
Art. 2o As avaliações institucionais externas no âmbito do Ciclo Avaliativo do SINAES serão realizadas na sede das IES.
§ 1o Os campi fora de sede das IES poderão ser avaliados em etapa subsequente, caso haja indicação por parte da Comissão Externa de Avaliação Institucional acerca da necessidade de visita in loco a um ou mais campi da instituição avaliada.
§ 2o No Ciclo Avaliativo 2007/2009, as avaliações a que se referem o caput se aterão às atividades relativas aos cursos presenciais nelas desenvolvidos.
Art. 3o O Índice Geral de Curso - IGC, criado pela Portaria Nº 12, de 05 de setembro de 2008, servirá de referência para o processo avaliativo, quando da visita in loco para avaliação institucional externa.
Art. 4o O Conceito Preliminar de Cursos - CPC, instituído pela Portaria Normativa nº 4, de 5 de agosto de 2008, passa a ter a seguinte composição: INSUMOS (40%), sendo: 20% a titulação de doutores; 5% a titulação de mestres; 5% - regime de trabalho docente parcial ou integral; 5% a infra-estrutura; 5% questão pedagógica; e ENADE (60% ), sendo: 15% o desempenho dos concluintes; 15% o desempenho dos ingressantes e 30% o IDD.
Art. 5o Para o cálculo do conceito do ENADE será considerado apenas o desempenho dos concluintes.
Art. 6o As IES devem postar os relatórios de autoavaliação institucional no sistema e-MEC até o dia 31 de março de cada ano.
Art. 7o O Banco de Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação, instituído pela Portaria nº 1.027, de 15 de maio de 2006, deverá ser integrado ao sistema eletrônico e-MEC, criado pela Portaria Normativa Nº40, de 12 de dezembro de 2007.
Parágrafo único. A integração do BASis ao e-MEC dar-se-á gradativamente a partir da inserção no módulo avaliação do e-MEC, do cadastro dos avaliadores recapacitados a partir do ano de 2008.
Art. 8o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FERNANDO HADDAD

Bolsas remanescentes do ProUni

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Nº 162, terça-feira, 25 de agosto de 2009, ISSN 1677-7042

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA No- 12, DE 24 DE AGOSTO DE 2009

Dispõe sobre a ocupação de bolsas remanescentes do processo seletivo do Programa Universidade para Todos - ProUni referente ao segundo semestre de 2009 e dá outras providências.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º As bolsas eventualmente remanescentes do processo seletivo do ProUni referente ao segundo semestre de 2009, assim entendidas aquelas não concedidas aos candidatos pré-selecionados no decorrer do processo seletivo regular, poderão ser concedidas, em cada instituição de ensino superior, observando-se as seguintes etapas necessariamente sucessivas:
I - conforme a classificação em processo seletivo próprio, inclusive vestibular, para as turmas iniciadas no segundo semestre de 2009;
II - conforme o desempenho acadêmico, mensurado pela instituição, para as turmas iniciadas anteriormente ao segundo semestre de 2009;
III - observadas as etapas referidas nos incisos I e II deste artigo, as bolsas eventualmente não preenchidas serão oferecidas no próximo processo seletivo correspondente do ProUni, de forma a cumprir a proporção de bolsas legalmente estabelecida.
§ 1º As bolsas deverão ser concedidas a estudantes que atendam ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.096, de 2005, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 6º, 14, 15, 16, 17 e 27 da Portaria Normativa MEC nº 5, de 25 de maio de 2009.
§ 2º Caso opte por efetuar a concessão das bolsas remanescentes na forma especificada por esta Portaria, a instituição deverá fazê-lo para o conjunto de todas as bolsas remanescentes em todos os turnos de todos os cursos/habilitações de todos os seus campi.
§ 3º Independentemente do disposto no § 2º deste artigo, as instituições de ensino poderão conceder bolsas remanescentes a estudantes matriculados cujas bolsas não foram regularmente concedidas no decorrer do processo seletivo referente ao segundo semestre de 2009 em função de impedimentos de natureza operacional.
Art. 2º A instituição de ensino superior que optar por conceder as bolsas remanescentes nos termos especificados no art. 1º desta Portaria deverá emitir os Termos de Concessão de Bolsa dos estudantes beneficiados, em módulo próprio do Sistema do ProUni - SISPROUNI, no período de 31 de agosto de 2009 até às 23 horas e 59 minutos (horário de Brasília) do dia 18 de setembro de 2009.
Art. 3º Todos os procedimentos relativos à concessão de bolsas especificada nesta Portaria, efetuados pelo coordenador do ProUni ou respectivo(s) representante(s), deverão ser executados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo sua validade condicionada à assinatura digital.
§ 1º Para acesso e efetuação de quaisquer operações no SISPROUNI, o coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão utilizar certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil nos termos da Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º Cada coordenador do ProUni, e respectivo(s) representante(s), deverá ter certificado digital emitido em seu próprio nome.
Art. 4º Nas etapas previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta Portaria, terão prioridade na ocupação das bolsas:
I - os estudantes professores da rede pública de ensino regularmente matriculados em cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 5.493, de 2005; e
II - os estudantes autodeclarados indígenas, nos cursos em que estiverem regularmente matriculados.
Art. 5º As instituições de ensino superior deverão divulgar a todo o corpo discente, inclusive mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes e em seus endereços eletrônicos na Internet:
I - o inteiro teor desta Portaria;
II - a quantidade de bolsas disponíveis em cada curso/habilitação e turno de cada campus ou unidade administrativa;
III - a listagem dos estudantes inscritos para as bolsas disponíveis em cada curso/habilitação e turno de cada campus ou unidade administrativa e, posteriormente, dos estudantes aprovados e reprovados.
Parágrafo único. A instituição deverá emitir aos estudantes reprovados, documento em que conste a razão de sua reprovação.
Art. 6º As instituições de ensino superior deverão manter arquivada toda a documentação referente à concessão de bolsas efetuada ao amparo desta Portaria:
I - por cinco anos após o encerramento do benefício, no caso dos candidatos aprovados;
II - por cinco anos após a data da reprovação, no caso dos candidatos reprovados.
Art. 7º As bolsas concedidas nos termos desta Portaria não terão efeitos retroativos, vigendo a partir da data de emissão do correspondente Termo de Concessão de Bolsa.
Art. 8º Fica o Secretário de Educação Superior, mediante Portaria específica, autorizado a modificar de qualquer forma o prazo especificado no art. 2º desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

FERNANDO HADDAD

sexta-feira, 21 de agosto de 2009

Documento produzido pela Comissão Bicameral

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Nº 160, sexta-feira, 21 de agosto de 2009, ISSN 1677-7042

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

PORTARIA No- 10, DE 6 DE AGOSTO DE 2009

A Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e regulamentares, e Considerando o disposto na alínea ″a″, do Parágrafo 1º do artigo 7º da Lei No- 4.024/61, na redação dada pela Lei No- 9.131/95, que atribui ao Conselho Nacional de Educação a incumbência de ″subsidiar a elaboração e acompanhar a execução do Plano Nacional de Educação″;
Considerando o disposto no inciso I do artigo 1º do Regimento do Conselho Nacional de Educação, instituído pela Portaria MEC No- 1.306/99, resultante da homologação do Parecer CNE/CP No-99/99;
Considerando a aprovação, pelo Conselho Pleno, do documento de trabalho produzido pela Comissão Bicameral constituída pela Portaria CNE/CP No- 7/2009, reformulada pela Portaria CNE/CP No- 8/2009;
Considerando, ainda, o disposto no inciso VII do artigo 9º do Regimento do Conselho Nacional de Educação, resolve:
Art. 1º Dar publicidade ao documento produzido pela Comissão Bicameral constituída pelas Portarias CNE/CP No- 7/2009 e No-8/2009, aprovado por unanimidade na sessão plenária do dia 4 de agosto de 2009, contendo ″Indicações para subsidiar a construção do Plano Nacional de Educação 2011 - 2020″.
Art. 2º A Secretaria Executiva adotará as providências necessárias para dar plena execução à presente Portaria.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CLÉLIA BRANDÃO ALVARENGA CRAVEIRO

sexta-feira, 14 de agosto de 2009

Destaque orçamentário e repasse financeiro ao Ministério da Educação

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

Nº 155, sexta-feira, 14 de agosto de 2009, ISSN 1677-7042

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

PORTARIA No- 172, DE 31 DE JULHO DE 2009


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRAINEP, no uso da competência que lhe foi atribuído, considerando o disposto no inciso III, do art. 1º, do Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007, e:
Considerando o apoio logístico em Publicidade de Utilidade Pública desempenhado pela Assessoria de Comunicação do MEC com relação à publicidade das atividades realizadas pelo Inep.
Considerando o disposto na Portaria No- 244, de 18 de março de 1996, que delega competência à Assessoria de Comunicação Social do MEC, pelo planejamento, criação e execução de campanhas publicitárias, resolve:
Art. 1º Determinar que sejam efetivados destaque orçamentário e repasse financeiro ao Ministério da Educação, visando à execução do objetivo acima considerado.
Parágrafo Único Tais recursos têm por finalidade custear despesas com Publicidade de Utilidade Pública proporcionando a divulgação das diversas atividades desenvolvidas pelo INEP.
Art. 2º Estabelecer como condições essenciais para a descentralização objeto desta portaria, as constantes do Termo de Cooperação presente no processo No- 23036.000933/2009-31, quais sejam:
§1º Constituem Obrigações do Inep I - Efetuar a transferência do orçamento previsto para a execução deste Termo de Cooperação, na forma e prazos estabelecidos no Plano de Aplicação e no Cronograma de Desembolso.
II - Orientar, supervisionar e cooperar com a implantação das ações do objeto deste Termo de Cooperação.
III - Acompanhar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e reflexos.
IV - Efetuar os registros que lhe couberem no SICONV, mantendo-os atualizados.
§2º Constituem Obrigações da SAA/MEC:
I - Promover a execução do objeto deste Termo de Cooperação na forma e prazos estabelecidos.
II - Aplicar os recursos discriminados exclusivamente na consecução do objeto deste Termo de Cooperação, respeitando a forma e prazos estabelecidos.
III - Respeitar as seguintes legislações e suas respectivas alterações:
a) Leis No- 8.666/93, 8.958/94 e 10.520/02.
b) Decretos No- 5.450/05, 5.504/05 e 6.170/07.
c) Portarias Interministeriais No- 75/28, No- 127/08.
IV - Permitir e facilitar ao Órgão Concedente o acesso a toda documentação, dependências e locais de execução do projeto.
V - Manter o Órgão Concedente informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução deste Termo de Cooperação.
VI - Incluir em sua Prestação de Contas Anual os recursos e as atividades objeto deste Termo de Cooperação.
VII - Apresentar prestação de contas parcial, no início do exercício subsequente, quando as atividades ultrapassarem mais de um exercício, contendo pelo menos:
[...]
Art. 3º Autorizar o Inep a transferir para o Ministério da Educação créditos orçamentários e recursos financeiros constantes da Lei Orçamentária Anual/2009, Programa de Trabalho 12.131.1449.4641.0001 - Publicação de Utilidade Pública, no total de R$ 1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

REYNALDO FERNANDES

quinta-feira, 13 de agosto de 2009

Descentralização de crédito orçamentário para o FNDE

Ministério da Educação

Nº 154, quinta-feira, 13 de agosto de 2009, ISSN 1677-7042

PORTARIA Nº 1.265, DE 12 DE AGOSTO DE 2009


A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeada pela Portaria nº 712, de 21 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2008, Seção 02, Página 02, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007 e alterações posteriores, a Lei nº 11.897 de 30 de dezembro de 2008, Portaria Interministerial nº 127 e alterações posteriores, a Lei nº 11.768, de 14 de agosto de 2008 e Decreto 6.752 de 28 de janeiro de 2009 e Decreto 6.808 de 27 de março de 2009, resolve:
Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário para o Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação - FNDE, no valor de R$ 1.669.200,00 (Um milhão, seiscentos e sessenta e nove mil e duzentos reais), destinados ao Projeto BRA09/004 de acordo com a Portaria nº 582 de 17 de junho de 2009, publicada no D.O.U. de 18/06/2009, Seção 1, p. 15, obedecendo às seguintes classificações orçamentárias:
I. Funcional Programática: 12.122.1073.2272.0001 - Gestão e Administração do Programa - Nacional
PTRES: 001721
Fonte: 0112915009
Valor: R$ 1.669.200,00 (um milhão, seiscentos e sessenta e nove mil e duzentos reais)
Processo: 23000.008829/2009-01
Art. 2º - A transferência orçamentária será efetuada em parcela única e o recurso financeiro repassado será liberado à conta do crédito descentralizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Decreto 6.752 de 28 de janeiro de 2009 e Decreto 6.808 de 27 de março de 2009.
Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de Educação Superior, no exercício financeiro de 2009.
Art. 3º - Os créditos descentralizados por destaque integrarão as prestações de contas anuais do FNDE, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente.
Art. 4º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

MARIA PAULA DALLARI BUCCI

segunda-feira, 10 de agosto de 2009

Lei 12.016 disciplina o mandado de segurança individual e coletivo

Diário Oficial da União
Atos do Poder Legislativo
Lei 12.016 disciplina o mandado de segurança individual e coletivo

No último dia 7/8, Lula sancionou a lei 12.016 que disciplina o MS individual e coletivo e dá outras providências.

LEI Nº 12.016, DE 7 DE AGOSTO DE 2009.

Disciplina o mandado de segurança individual e coletivo e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1° Conceder-se-á mandado de segurança para proteger direito líquido e certo, não amparado por habeas corpus ou habeas data, sempre que, ilegalmente ou com abuso de poder, qualquer pessoa física ou jurídica sofrer violação ou houver justo receio de sofrê-la por parte de autoridade, seja de que categoria for e sejam quais forem as funções que exerça.
§ 1° Equiparam-se às autoridades, para os efeitos desta Lei, os representantes ou órgãos de partidos políticos e os administradores de entidades autárquicas, bem como os dirigentes de pessoas jurídicas ou as pessoas naturais no exercício de atribuições do poder público, somente no que disser respeito a essas atribuições.
§ 2° Não cabe mandado de segurança contra os atos de gestão comercial praticados pelos administradores de empresas públicas, de sociedade de economia mista e de concessionárias de serviço público.
§ 3° Quando o direito ameaçado ou violado couber a várias pessoas, qualquer delas poderá requerer o mandado de segurança.
Art. 2° Considerar-se-á federal a autoridade coatora se as consequências de ordem patrimonial do ato contra o qual se requer o mandado houverem de ser suportadas pela União ou entidade por ela controlada.
Art. 3° O titular de direito líquido e certo decorrente de direito, em condições idênticas, de terceiro poderá impetrar mandado de segurança a favor do direito originário, se o seu titular não o fizer, no prazo de 30 (trinta) dias, quando notificado judicialmente.
Parágrafo único. O exercício do direito previsto no caput deste artigo submete-se ao prazo fixado no art. 23 desta Lei, contado da notificação.
Art. 4° Em caso de urgência, é permitido, observados os requisitos legais, impetrar mandado de segurança por telegrama, radiograma, fax ou outro meio eletrônico de autenticidade comprovada.
§ 1° Poderá o juiz, em caso de urgência, notificar a autoridade por telegrama, radiograma ou outro meio que assegure a autenticidade do documento e a imediata ciência pela autoridade.
§ 2° O texto original da petição deverá ser apresentado nos 5 (cinco) dias úteis seguintes.
§ 3° Para os fins deste artigo, em se tratando de documento eletrônico, serão observadas as regras da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil.

sexta-feira, 7 de agosto de 2009

Bolsas de Pós-Graduação da CAPES

Ministério da Educação

Diário Oficial

Nº 150, sexta-feira, 7 de agosto de 2009, ISSN 1677-7042
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA No- 95, DE 5 DE AGOSTO DE 2009


O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20.12.2007, publicado no DOU de 21 subseqüente, resolve:
Divulgar os valores das mensalidades de bolsas de Pós-Graduação que vem sendo praticados nos níveis de Doutorado, Estágio de Doutorando e Estágio Pós-Doutoral, bem como seus auxílios, pagas pela CAPES no exterior, conforme tabela anexa a esta portaria.

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES

(1) A bolsa da Capes consiste de: valor básico, auxílio instalação, adicional-dependente, seguro saúde, passagem aérea e pagamento de taxas escolares, sendo o último exclusivo para doutorado pleno no exterior. A passagem aérea corresponde aos bilhetes aéreos de ida e volta para o bolsista, em classe econômica e tarifa promocional. O bilhete aéreo de ida será concedido quando o bolsista estiver
residindo no Brasil e as atividades acadêmicas no exterior não tiverem sido iniciadas, no momento da implementação da bolsa. Também são concedidos bilhetes aéreos de ida e volta, quando atendidas as condições anteriores, para 1 (um) dependente de bolsista de doutorado pleno no exterior.
(2) Limite de referência baseado no primeiro nível de remuneração do professor adjunto(valor básico + retribuição por titulação e GEMAS), em regime de dedicação exclusiva, de instituição federal de ensino superior, vigente a partir de fevereiro de 2009 (R$6.722,85). Para efeito do cálculo do valor básico da bolsa considera-se a remuneração bruta. Não são computadas as vantagens que não sejam mantidas durante a permanência no exterior.
[...]
O anexo com os valores de bolsa de estudo e maiores informações sobre a bolsa da Capes encontram-se no site: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=07/08/2009&jornal=1&pagina=20&totalArquivos=160

quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja - para os brasileiros residentes no Exterior.

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
DIÁRIO OFICIAL

Nº 148, quarta-feira, 5 de agosto de 2009, ISSN 1677-7042

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA No- 173, DE 31 DE JULHO DE 2009

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso de suas atribuições estatutárias e regimentais e tendo em vista o disposto na Lei nº 9394, de 20 de dezembro de 1996, e na Portaria Ministerial nº 3.415, de 21 de outubro de 2004, que institui o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos e com base no Parecer nº 19/2005 da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, datado de 15 de setembro de 2005, homologado pelo Ministério da Educação, publicado no Diário Oficial da União de 05 de outubro de 2005 , Portaria Ministerial nº 783, de 25 de junho de 2008 e da Portaria Inep nº 147, de 04 de setembro de 2008, resolve:
Art. 1º. Fica regulamentada, na forma desta Portaria a realização do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja - para os brasileiros residentes no Exterior.
Art. 2º. O Inep firmou convênio Processo nº 23036.001393/2009-11 com a Secretaria de Estado da Educação do Paraná - SEED/PR para a aplicação e a certificação dos participantes, em nível de conclusão do Ensino Fundamental e do Ensino Médio. Parágrafo Único - Serão de responsabilidade do Inep, por meio da Diretoria de Avaliação da Educação Básica - DAEB a elaboração das provas do exame.
Art. 3º O Encceja obedecerá às normas fixadas pela SEED/PR, através do Departamento de Educação e Trabalho - DET/CEJA, em acordo com do Ministério das Relações Exteriores - MRE edo Ministério da Educação - MEC, por meio do Inep, representado pela Diretoria de Avaliação da Educação Básica. Parágrafo Único - Estarão sujeitos ao controle direto da SEED/PR a organização de todos os procedimentos necessário para aplicação do exame no que se refere a datas, horários e orientações técnico-pedagógico-administrativas.
Art. 4º O Encceja estrutura-se a partir dos seguintes documentos, todos disponíveis no sitio do Inep: www.inep.gov.br/encceja:
I - Matriz de Competências e Habilidades construída especialmente para o Exame;
II - Material Didático Pedagógico;
III Tabela de Competências e Habilidades de cada área do conhecimento.
Art. 5º As provas do Encceja obedecem aos requisitos básicos estabelecidos pela legislação em vigor para cada um dos níveis de ensino, Fundamental e Médio, permitindo que seus resultados sejam utilizados para fins de certificação.
Art. 6º Para o nível de Ensino Fundamental serão estruturadas quatro provas:

[...]

Maiores informações no site: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=05/08/2009&jornal=1&pagina=9&totalArquivos=68

Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DIÁRIO OFICIAL

Nº 148, quarta-feira, 5 de agosto de 2009, ISSN 1677-7042
PORTARIA No- 174, DE 31 DE JULHO DE 2009


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o inciso VI, do art. 16, do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e nas Portarias Ministeriais MEC nºs .415, de 21 de outubro de 2004 e nº 783, de 25 de junho de 2008, que instituem o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos e a Portaria Inep nº 147, de 04 de setembro de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Introdução
Art. 1º Fica estabelecida, na forma desta Portaria, a sistemática para a realização do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja/2009, no exercício de 2009, como instrumento de avaliação que mede competências e habilidades de jovens e adultos, de conclusão no nível do Ensino Fundamental, a todos os cidadãos que não tiveram oportunidade de conclusão de sua escolaridade, nesse nível de ensino, na idade própria.
Seção II
Dos objetivos
Art. 2º O Encceja constitui-se em uma avaliação para aferição de competências e habilidades de jovens e adultos, no nível de conclusão do Ensino Fundamental, e tem como objetivos principais:
I - construir uma referência nacional de auto-avaliação para jovens e adultos por meio de avaliação de competências e habilidades, adquiridas no processo escolar ou nos processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;
II - estruturar uma avaliação direcionada a jovens e adulta, que sirva às Secretarias de Educação para que procedam à aferição de competências e habilidades dos participantes, de conclusão no nível de Ensino Fundamental, nos termos do artigo 38, §§ 1º e 2º da Lei 9.394/96 (LDB);
III - oferecer uma avaliação para fins de classificação da correção do fluxo escolar, nos termos do art. 24 inciso II, alínea "c", da Lei 9.394/96;
IV - construir, consolidar e divulgar banco de dados com informações técnico-pedagógicas, metodológicas, operacionais, socioeconômicas e culturais que possa ser utilizado para a melhoria da qualidade na oferta da Educação de Jovens e Adultos e dos procedimentos relativos ao Exame;
V - construir um indicador qualitativo que possa ser incorporado à avaliação de políticas públicas da Educação de Jovens e Adultos.
Seção III
Da Participação
Art. 3º A participação no Encceja/2009 é de caráter voluntário e as Secretarias de Educação e/ou Instituições interessadas deverão enviar correspondência ao Inep/Daeb, manifestando o desejo de aderir ao Exame.§ 1º O Encceja/2009 será ofertado aos sistemas educacionais para efetuarem a certificação de conclusão da educação básica, no nível de conclusão do Ensino Fundamental, a todo cidadão que não concluiu a escolaridade básica, na idade própria.

[...]

Maiores informações no site: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=05/08/2009&jornal=1&pagina=10&totalArquivos=68

Crédito orçamentário para a CAPES

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DIÁRIO OFICIAL

Nº 148, quarta-feira, 5 de agosto de 2009, ISSN 1677-7042
PORTARIA No- 1.198 DE 4 DE AGOSTO DE 2009.

A SECRETÁRIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR DO MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO, nomeada pela Portaria No- 712, de 21 de outubro de 2008, publicada no Diário Oficial da União de 22 de outubro de 2008, Seção 02 , Página 02, no uso de suas atribuições legais e observado o disposto nos seguintes fundamentos legais: o art. 214 da Constituição Federal, a Lei Complementar nº. 101, de 04 de maio de 2000, o Decreto No- 6.170, de 25 de julho de 2007 e alterações posteriores, a Lei No- 11.897 de 30 de dezembro de 2008, Portaria Interministerial No- 127 e alterações posteriores, a Lei No- 11.768, de 14 de agosto de 2008 e Decreto 6.752 de 28 de janeiro de 2009 e Decreto 6.808 de 27 de março de 2009, resolve:
Art. 1º - Descentralizar, por destaque, crédito orçamentário para a Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no valor de R$ 2.644.800,00 (dois milhões, seiscentos e quarenta e quatro mil e oitocentos reais), objetivando o Pagamento das Bolsas do programa de Educação Tutorial - PET pela CAPES, obedecendo às seguintes classificações orçamentárias:
I.Funcional Programática:
12.364.1073.4413.0001 - Treinamento Especial para Alunos de Graduação de Entidades de Ensino Superior – Nacional PTRES: 001750
Fontes: 0112000000
Valor: R$ 2.644.800,00
Processo: 23000.005167/2009-17
Art. 2º - A transferência orçamentária será efetuada em parcela única e o recurso financeiro repassado será liberado à conta do crédito descentralizado, de acordo com as diretrizes estabelecidas no Decreto 6.752 de 28 de janeiro de 2009 e Decreto 6.808 de 27 de março de 2009.
Parágrafo Único - o saldo dos créditos orçamentários descentralizados e não empenhados, deverá ser devolvido a Secretaria de Educação Superior, no exercício financeiro de 2009.
Art. 3º - O monitoramento da execução, referente à ação 4413 - Treinamento Especial para Alunos de Graduação de Entidades de Ensino Superior, será realizado pela Diretoria de Desenvolvimento da Rede de Instituições Federais de Ensino Superior -DIFES/SESu.
Art. 4º - Os créditos descentralizados por destaque integrarão as prestações de contas anuais da CAPES, a serem apresentadas aos órgãos de controle interno e externo nos termos da legislação vigente.
Art. 5º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.


MARIA PAULA DALLARI BUCCI

segunda-feira, 3 de agosto de 2009

Homenagem a Machado de Assis

O autor de "Dom Casmurro", "Quincas Borba" entre outras obras é patrono in memoriam da Imprensa Nacional desde janeiro de 1997.

Veja a momenagem feita a Machado de Assis no site da Imprensa Nacional:

http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=03/08/2009&jornal=1&pagina=14&totalArquivos=112

Observatório da Educação Escolar Indígena e a carreira docente na educação básica e superior

MINISTÉRIO D EDUCAÇÃO

DIÁRIO OFICIAL

Nº 146, segunda-feira, 3 de agosto de 2009, ISSN 1677-7042

COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA Nº 90, DE 30 DE JULHO DE 2009

Dispõe sobre o Observatório da Educação Escolar Indígena.

O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo inciso II do Artigo 26 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007, resolve:
Art. 1º Instituir no âmbito do Programa Observatório da Educação, em conformidade com o Decreto nº 5.803, de 08 de Junho de 2006, o Observatório da Educação Escolar Indígena, a ser implementado em parceria com a Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD, e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art. 2º O Observatório da Educação Escolar Indígena tem por objeto a seleção pública de projetos para o desenvolvimento de estudos e pesquisas em educação que priorizem a formação de professores e gestores educacionais para os Territórios Etnoeducacionais, entendidos como os territórios, mesmo que descontínuos, ocupados por povos indígenas que mantêm relações intersocietárias caracterizadas por raízes sociais históricas, relações políticas e econômicas, filiações lingüísticas, valores e práticas culturais compartilhados.
Art. 3º Os principais objetivos do Programa Observatório da Educação Escolar Indígena são:
I - Estimular a produção acadêmica, a formação de recursos graduados e pós-graduados, em nível de mestrado e doutorado, visando ao fortalecimento da identidade e qualificação, valorização e expansão da carreira docente na educação básica e superior intercultural indígena, por meio de financiamento específico;
II - Contribuir para a implantação e o fortalecimento dos Territórios Etnoeducacionais e promover o desenvolvimento de programas de graduação e pós-graduação stricto sensu e de redes de pesquisa no país que tenham como eixos de investigação a formação de professores e gestores de educação e a abordagem interdisciplinar de problemas de ensino-aprendizagem implicados na interculturalidade e nos usos bilíngües/multilíngües e nos processos próprios de aprendizagem das comunidades indígenas;
III - Apoiar a formação de pesquisadores capacitados para atuar na área de avaliação educacional e formação de docentes da Educação Superior e da Educação Básica Intercultural Indígena;
IV - Promover e implementar a formação inicial e continuada de professores, preferencialmente indígenas, a inserção e a contribuição destes profissionais nos projetos de pesquisa em educação e a produção e a disseminação de conhecimentos que priorizem atividades teórico-práticas presenciais e semi-presenciais;
V - Promover a formação dos professores dos cursos de licenciatura intercultural, visando ao fortalecimento da identidade, qualificação, valorização e expansão da carreira docente na Educação Básica e Superior Intercultural;
VI - Estimular o estabelecimento de parcerias e consórcios interinstitucionais que explorem ou articulem as bases de dados do INEP, como subsídio ao aprofundamento de estudos sobre a realidade educacional brasileira e fontes estratégicas para a tomada de decisão
de gestores e educadores comprometidos com a melhoria de qualidade da educação pública.
Art. 4º Para o recebimento de projetos, a CAPES, a SECAD e o INEP, de acordo com sua disponibilidade orçamentária e financeira, lançarão editais estabelecendo as áreas a serem contempladas, valor do financiamento, calendário e outras informações pertinentes.
Parágrafo Único. Os projetos poderão ser apresentados por Instituições de Ensino Superior (IES) brasileiras, que possuam programa de pós-graduação reconhecido pela CAPES.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação no Diário Oficial da União.

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES