quinta-feira, 28 de outubro de 2010

PORTARIA No- 420, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E
PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA No- 420, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS
E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRAINEP,
no uso da competência que lhe foi atribuído, considerando o disposto no inciso III, do art. 1º, do Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007, e:
Considerando os recursos necessários para atender às despesas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, com sede em Brasília-DF, na W3 Norte - SEPN Quadra 506 Bloco "C" – Projeção 08, a fim de garantir a necessidade de segurança na escolta dos veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, responsáveis pelo transporte dos cadernos de provas do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2010, resolve:
Art. 1º Determinar que sejam efetivados destaque orçamentário e repasse financeiro ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, visando à execução do objetivo acima considerado.
Parágrafo Único. Tais recursos têm por finalidade custear despesas necessárias para o cumprimento das missões de apoio ao INEP, em ações de segurança no armazenamento e movimentação do material impresso.
Art. 2º Estabelecer como condições essenciais para a descentralização objeto desta portaria, as constantes do Termo de Cooperação presente no processo nº 23036.001903/2010-86, quais sejam:
§1º Constituem Obrigações do Inep:
I. Efetuar a transferência do orçamento previsto para a execução do Termo de Cooperação, na forma e prazos estabelecidos no Plano de Aplicação e no Cronograma de Desembolso.
II. Orientar, supervisionar e cooperar com a implantação das ações do objeto do Termo de Cooperação. III. Acompanhar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e reflexos.
IV. Efetuar os registros que lhe couberem no SICONV, mantendo- os atualizados.
§2º Constituem Obrigações do Departamento de Polícia Rodoviária Federal:
I. Promover a execução do objeto do Termo de Cooperação na forma e prazos estabelecidos.
II. Aplicar os recursos discriminados exclusivamente na consecução do objeto do Termo de Cooperação, respeitando a forma e prazos estabelecidos.
III. Respeitar as seguintes legislações e suas respectivas alterações:
a. Leis nº 8.666/93, 8.958/94 e 10.520/02.
b. Decretos nº 5.450/05, 5.504/05 e 6.170/07.
c. Portarias Interministeriais nº 75/28, nº 127/08.
IV. Permitir e facilitar ao Órgão Concedente o acesso a toda documentação, dependências e locais de execução do projeto.
V. Manter o Órgão Concedente informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução do Termo de Cooperação.
VI. Incluir em sua Prestação de Contas Anual os recursos e as atividades objeto do Termo de Cooperação.
VII. Apresentar prestação de contas parcial, no início do exercício subsequente, quando as atividades ultrapassarem mais de um exercício, contendo pelo menos:
a. Relatório do cumprimento parcial do objeto.
b. Relatório físico-financeiro parcial.
c. Cópia do Termo de Aceitação de obras, quando for o caso.
d. Cópia de Documentação comprobatória de Serviço de Instrutoria, quando for o caso.
e. Fotos do Objeto, quando for o caso.
VIII. Apresentar prestação de contas final, contendo pelo menos:
a. Relatório do cumprimento do objeto.
b. Cópia do Plano de Trabalho Aprovado.
c. Cópia da Portaria (ou Termo de Cooperação Técnica) de destinação de recursos, com indicação da data de sua publicação.
d. Relatório completo de execução físico-financeira.
e. Cópia do Termo de Aceitação de obras, quando for o caso.
f. Comprovação, por meio de Registro no Cartório de Registro de Imóveis, de averbação de construção ou ampliação de imóvel, quando for o caso.
g. Cópia de Documentação comprobatória de Serviço de Instrutoria, quando for o caso.
h. Fotos do Objeto, quando for o caso.
i. Devolver, em até 30 dias, os saldos orçamentário e financeiro não utilizados em sua totalidade, ou em caso de rescisão do Termo de Cooperação.
IX. Devolver em data anterior àquela anualmente estabelecida nas normas de encerramento do correspondente exercício financeiro, ou, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro, os saldos orçamentário e financeiro não utilizados.
X. Efetuar os registros que lhe couberem no SICONV, mantendo-os atualizados.
§3º Demais Condições:
I. Fica dispensada a apresentação de certidões de regularidade e consulta ao CADIN e SIAFI.
II. O repasse do recurso financeiro fica condicionado a liquidação dos empenhos emitidos pelo proponente, a conta dos créditos descentralizados, e aprovação da área técnica do Inep que está acompanhando a execução do objeto.
III. A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá se processar em estrita observância ao PPA, LDO e LOA, bem como às condições estabelecidas neste Termo de
Cooperação.
a. Nos casos em que circunstâncias adversas não possibilitem a execução orçamentária e financeira de acordo com as condições estabelecidas neste Termo, deverá o proponente devolver ao concedente os créditos correspondentes e submeter novo Termo de Cooperação com a proposta de alteração e suas respectivas justificativas, que ficarão condicionadas a aprovação da área técnica e do Ordenador de Despesas do Inep.
Art. 3º Autorizar o Inep a transferir para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal créditos orçamentários e recursos financeiros constantes da Lei Orçamentária Anual/2010, Programa de Trabalho 12.362.1449.4017.0001 - Exames Nacionais de Habilidades e Competências, no total de R$ 101.684,00 (cento e um mil seiscentos e oitenta e quatro reais).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
JOAQUIM JOSÉ SOARES NETO

PORTARIA No- 420, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E
PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA No- 420, DE 26 DE OUTUBRO DE 2010
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS
E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRAINEP,
no uso da competência que lhe foi atribuído, considerando o disposto no inciso III, do art. 1º, do Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007, e:
Considerando os recursos necessários para atender às despesas do Departamento de Polícia Rodoviária Federal, com sede em Brasília-DF, na W3 Norte - SEPN Quadra 506 Bloco "C" – Projeção 08, a fim de garantir a necessidade de segurança na escolta dos veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, responsáveis pelo transporte dos cadernos de provas do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM 2010, resolve:
Art. 1º Determinar que sejam efetivados destaque orçamentário e repasse financeiro ao Departamento de Polícia Rodoviária Federal, visando à execução do objetivo acima considerado.
Parágrafo Único. Tais recursos têm por finalidade custear despesas necessárias para o cumprimento das missões de apoio ao INEP, em ações de segurança no armazenamento e movimentação do material impresso.
Art. 2º Estabelecer como condições essenciais para a descentralização objeto desta portaria, as constantes do Termo de Cooperação presente no processo nº 23036.001903/2010-86, quais sejam:
§1º Constituem Obrigações do Inep:
I. Efetuar a transferência do orçamento previsto para a execução do Termo de Cooperação, na forma e prazos estabelecidos no Plano de Aplicação e no Cronograma de Desembolso.
II. Orientar, supervisionar e cooperar com a implantação das ações do objeto do Termo de Cooperação. III. Acompanhar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e reflexos.
IV. Efetuar os registros que lhe couberem no SICONV, mantendo- os atualizados.
§2º Constituem Obrigações do Departamento de Polícia Rodoviária Federal:
I. Promover a execução do objeto do Termo de Cooperação na forma e prazos estabelecidos.
II. Aplicar os recursos discriminados exclusivamente na consecução do objeto do Termo de Cooperação, respeitando a forma e prazos estabelecidos.
III. Respeitar as seguintes legislações e suas respectivas alterações:
a. Leis nº 8.666/93, 8.958/94 e 10.520/02.
b. Decretos nº 5.450/05, 5.504/05 e 6.170/07.
c. Portarias Interministeriais nº 75/28, nº 127/08.
IV. Permitir e facilitar ao Órgão Concedente o acesso a toda documentação, dependências e locais de execução do projeto.
V. Manter o Órgão Concedente informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução do Termo de Cooperação.
VI. Incluir em sua Prestação de Contas Anual os recursos e as atividades objeto do Termo de Cooperação.
VII. Apresentar prestação de contas parcial, no início do exercício subsequente, quando as atividades ultrapassarem mais de um exercício, contendo pelo menos:
a. Relatório do cumprimento parcial do objeto.
b. Relatório físico-financeiro parcial.
c. Cópia do Termo de Aceitação de obras, quando for o caso.
d. Cópia de Documentação comprobatória de Serviço de Instrutoria, quando for o caso.
e. Fotos do Objeto, quando for o caso.
VIII. Apresentar prestação de contas final, contendo pelo menos:
a. Relatório do cumprimento do objeto.
b. Cópia do Plano de Trabalho Aprovado.
c. Cópia da Portaria (ou Termo de Cooperação Técnica) de destinação de recursos, com indicação da data de sua publicação.
d. Relatório completo de execução físico-financeira.
e. Cópia do Termo de Aceitação de obras, quando for o caso.
f. Comprovação, por meio de Registro no Cartório de Registro de Imóveis, de averbação de construção ou ampliação de imóvel, quando for o caso.
g. Cópia de Documentação comprobatória de Serviço de Instrutoria, quando for o caso.
h. Fotos do Objeto, quando for o caso.
i. Devolver, em até 30 dias, os saldos orçamentário e financeiro não utilizados em sua totalidade, ou em caso de rescisão do Termo de Cooperação.
IX. Devolver em data anterior àquela anualmente estabelecida nas normas de encerramento do correspondente exercício financeiro, ou, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro, os saldos orçamentário e financeiro não utilizados.
X. Efetuar os registros que lhe couberem no SICONV, mantendo-os atualizados.
§3º Demais Condições:
I. Fica dispensada a apresentação de certidões de regularidade e consulta ao CADIN e SIAFI.
II. O repasse do recurso financeiro fica condicionado a liquidação dos empenhos emitidos pelo proponente, a conta dos créditos descentralizados, e aprovação da área técnica do Inep que está acompanhando a execução do objeto.
III. A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá se processar em estrita observância ao PPA, LDO e LOA, bem como às condições estabelecidas neste Termo de
Cooperação.
a. Nos casos em que circunstâncias adversas não possibilitem a execução orçamentária e financeira de acordo com as condições estabelecidas neste Termo, deverá o proponente devolver ao concedente os créditos correspondentes e submeter novo Termo de Cooperação com a proposta de alteração e suas respectivas justificativas, que ficarão condicionadas a aprovação da área técnica e do Ordenador de Despesas do Inep.
Art. 3º Autorizar o Inep a transferir para o Departamento de Polícia Rodoviária Federal créditos orçamentários e recursos financeiros constantes da Lei Orçamentária Anual/2010, Programa de Trabalho 12.362.1449.4017.0001 - Exames Nacionais de Habilidades e Competências, no total de R$ 101.684,00 (cento e um mil seiscentos e oitenta e quatro reais).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
JOAQUIM JOSÉ SOARES NETO

quinta-feira, 21 de outubro de 2010

PORTARIA NORMATIVA No- 21, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010

Dá nova redação a dispositivos das Portarias Normativas nº 1, de 22 de janeiro de 2010 e nº 10, de 30 de abril de 2010, a fim de disciplinar procedimentos para adesão das mantenedoras e opção de estudantes ao Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, no âmbito do
FIES.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Medida Provisória nº 501, de 8 de setembro de 2010, e na Lei nº 10.260, de 12 de julho de
2001, resolve:
Art. 1o Os arts. 3o, 4o, 5o, 9o, 10, 12 15, 17, 25, 26 e 29 da Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art. 3º As mantenedoras de instituições de ensino que aderirem ao FIES participarão do risco do financiamento, como devedoras solidárias, nas condições e percentuais definidos nas alíneas "b" e "c" do Inciso VI do art. 5º da Lei nº 10.260/2001 e nas demais normas que regulamentam o FIES.
§ 1º O risco das mantenedoras poderá ser coberto parcialmente pelo Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo (FGEDUC), autorizado pela Medida Provisória nº 501, de 8 de setembro de 2010, e constituído nos termos do estatuto aprovado em assembléia de cotista, quando se tratar de financiamento concedido a estudante:
I - matriculado em curso de licenciatura;
II - que possua renda familiar mensal bruta per capta de até um salário-mínimo e meio;
III - bolsista parcial do Programa Universidade para Todos
(ProUni) que optar por inscrição no FIES no mesmo curso em que é beneficiário da bolsa.
§ 2º A garantia do FGEDUC, conforme estabelecido em estatuto, será de 80% (oitenta por cento) do valor das operações de financiamento de que trata o § 1º deste artigo e ficará condicionada:
I - à adesão da mantenedora ao FGEDUC;
II - à opção do estudante pela garantia do FGEDUC, desde que enquadrado nas condições estabelecidas no § 1º deste artigo;
III - à disponibilidade financeira no FGEDUC.
§ 3º O risco relativo aos 20%(vinte por cento) do valor das operações de financiamento não garantidos pelo FGEDUC será coberto pelo FIES e pela mantenedora, nas condições e percentuais definidos nas alíneas "b" e "c" do Inciso VI do art. 5º da Lei nº 10.260/2001.
§ 4º A adesão da mantenedora e a opção do estudante ao FGEDUC, nos termos previstos no § 2º deste artigo, são opcionais.
§ 5º Não havendo adesão da mantenedora ou opção do estudante ao FGEDUC serão mantidas as condições de garantia e de risco de que tratam os incisos III e VI, alíneas "b" e "c", do art. 5º da
Lei nº 10.260, de 2001.
§ 6º A mantenedora que fizer adesão ao FGEDUC pagará mensalmente o valor correspondente a 7% (sete por cento) do total dos encargos educacionais decorrentes dos contratos de financiamento garantidos, apurados da seguinte forma:
I - 6,25% (seis inteiros e vinte e cinco centésimos por cento) a título de Comissão de Concessão de Garantia (CCG), aplicados sobre 80% dos encargos educacionais decorrentes dos contratos de
financiamento garantidos; e
II - 2% (dois por cento) a título de Garantia Mínima destinada a cobrir as honras efetuadas pelo FGEDUC, aplicados sobre 100% (cem por cento) dos encargos educacionais decorrentes dos contratos de financiamento garantidos."
Art. 4o .....................................................................................
..................................................................................................
"§ 1º Dos encargos educacionais devidos mensalmente à mantenedora optante pelo FGEDUC, o agente operador do FIES deverá destacar o valor do pagamento estabelecido no § 6º do art. 3º
e:
I - repassar ao FGEDUC, em moeda corrente, o valor da Comissão de Concessão de Garantia (CCG);
II - depositar em conta corrente aberta em nome da mantenedora o valor da Garantia Mínima.
§ 2º O valor da Garantia Mínima será utilizado exclusivamente no caso de honra do financiamento pelo FGEDUC, na forma de seu Estatuto.
§ 3º O CFT-E somente poderá ser utilizado pela mantenedora para pagamento de contribuições previdenciárias e demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), bem como para cobrir o risco dos financiamentos concedidos aos estudantes e para recompra pelo agente operador do FIES, nos termos da Lei nº 10.260/2001.
§ 4º A recompra de que trata o § 3º deste artigo somente será efetuada pelo agente operador caso a mantenedora não se encontre em débito com a Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e demais normas que regulamentam o FIES.
§ 5º O valor devido à mantenedora, decorrente da recompra de que trata o § 3º deste artigo, será depositado em conta corrente aberta pelo agente operador do FIES em nome da mantenedora."
"Art. 5º Para todos os fins, no âmbito do FIES e do FGEDUC, considera-se representante legal da mantenedora exclusivamente a pessoa física responsável perante o CNPJ, na forma prevista na legislação específica da Secretaria da Receita Federal do Brasil (RFB), cadastrado no respectivo certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ), qualificado e habilitado nos termos da Instrução Normativa
RFB nº 580, de 12 de dezembro de 2005."
"Art. 9º Independentemente da renda familiar mensal bruta per capita e respeitada a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, poderão ter financiamento de até 100% (cem por cento) dos encargos educacionais:
I - ............................................................................................
II - ...........................................................................................
III - os estudantes de curso de licenciatura."
Art. 10. .............................................................................
..............................................................................................
"Parágrafo único. Para o financiamento concedido aos estudantes referidos no § 1º do art. 3º desta Portaria será considerada adequada a garantia correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do financiamento."
Art. 12. ....................................................................................
..................................................................................................
II - ...........................................................................................
"d) representante para efetuar o preenchimento da Guia da Previdência Social (GPS) e do Documento de Arrecadação de Receitas Federais (DARF) relativos aos valores das contribuições previdenciárias e demais tributos administrados pela Secretaria da Receita Federal do Brasil a serem pagos com CFT-E, se for o caso.
..................................................................................................
IV - efetuar adesão ao FIES e ao FGEDUC , mediante a utilização do certificado digital de pessoa jurídica (e-CNPJ), reconhecido pela Secretaria da Receita Federal do Brasil, nos termos do art. 5º desta Portaria.
Parágrafo único. Ao aderir ao FIES e ao FGEDUC, o representante legal da mantenedora autoriza o agente operador a adotar todas as providências necessárias à custódia, movimentação, desvinculação
e venda dos CFT-E de sua propriedade e efetuar o repasse e o depósito de que trata o § 1º do art. 4º."
"Art. 15. A mantenedora que desejar aderir ao FIES e ao FGEDUC, a partir da data de publicação desta Portaria, deverá firmar Termo de Adesão aos respectivos Fundos.
1º A adesão ao FIES será realizada por meio do SisFIES pelo representante legal da mantenedora e contemplará todas as instituições de ensino mantidas, locais de oferta e cursos que atendam ao
disposto no art. 1º desta Portaria.
§ 2º Aplicam-se, no que couber, as regras e procedimentos de adesão ao FIES à adesão das mantenedoras ao FGEDUC."
Art. 17. ..................................................................................
.................................................................................................
"§ 3º A garantia de que trata este artigo será executada quando da ocorrência de inadimplência do contrato de financiamento, obrigando-se a mantenedora, quando for o caso, a pagar ao FIES o valor do risco que exceder a quantidade de certificados bloqueados, na forma a ser regulamentada, observados os percentuais estabelecidos no art. 5º, inciso VI, da Lei 10.260/2001."
"Art. 25. Em caso de erros ou da existência de óbices operacionais das instituições de ensino, das CPSA, dos agentes financeiros e dos gestores do FIES, que resulte em perda de prazo pelo estudante ou incorreções no DRI ou no contrato de financiamento, o agente operador, após o recebimento formal da justificativa do respectivo agente do FIES, poderá, a seu exclusivo critério, providenciar a regularização dos documentos e conceder as prorrogações de prazo devidas, observadas as normas do FIES.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo se aplica quando o agente operador receber a justificativa formal em até 180 (cento e oitenta) dias contados da data de sua ocorrência."
Art. 26. ....................................................................................
..................................................................................................
"§ 2º A concessão de financiamento ao estudante, independentemente da existência disponibilidade financeira na mantenedora e no FGEDUC, ficará limitada à disponibilidade orçamentária e financeira do FIES."
"Art. 29. Havendo indícios de descumprimento das obrigações assumidas no Termo de Adesão, bem como das demais normas que regulamentam o FIES, será instaurado processo administrativo para aferir a responsabilidade da mantenedora e da instituição mantida, aplicando-se, se for o caso, as penalidades previstas no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.260/2001."
Art. 2o Os arts. 1o, 2o, 3o e 10 da Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação: "Art. 1º Somente poderá contratar financiamento com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) o estudante regularmente matriculado em curso de graduação não gratuito e com avaliação positiva no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) oferecido por instituição de ensino superior (IES) cuja mantenedora tenha efetuado adesão ao FIES, nos termos da Portaria Normativa MEC nº 1, de 2010."
Art. 2º ....................................................................................
.................................................................................................
§ 4º .........................................................................................
.................................................................................................
"II - estudante de curso de licenciatura."
................................................................................................
"Art. 3º Para a conclusão da inscrição do estudante será verificado o limite de recurso eventualmente estabelecido pela mantenedora da IES,a disponibilidade orçamentária e financeira do FIES, conforme disposto no § 3° do art. 2°, e, ainda, a disponibilidade financeira do FGEDUC, autorizado pela Medida provisória nº 501, de 8 de setembro de 2010, nos casos previstos no art. 13."
.................................................................................................
Art. 10. ....................................................................................
..................................................................................................
"§ 2º O estudante que na contratação do FIES optar pela garantia do Fundo de Garantia de Operações de Crédito Educativo - FGEDUC, nos termos e condições previstos nesta Portaria, fica dispensado de oferecer as garantias previstas no parágrafo anterior.
§ 3º Quando se tratar de fiança prestada pelo FGEDUC considera-se adequada, para fins do disposto no caput deste artigo, a garantia correspondente a 80% (oitenta por cento) do valor do financiamento.
§ 4° É facultado ao estudante alterar a modalidade de fiança inicialmente escolhida dentre as previstas nos incisos I e II do § 1º deste artigo até a formalização do contrato de financiamento."
Art. 3o A Portaria Normativa nº 1, de 22 de janeiro de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 17 ................................................................................
§ 4º Os contratos de financiamento garantidos pelo FGEDUC terão o percentual de garantia de risco calculado sobre os 20% (vinte por cento) não cobertos.
Art. 20-A A adesão da entidade mantenedora ao FGEDUC terá prazo de validade indeterminado.
§ 1º Em caso de rescisão da adesão ao FGEDUC a mantenedora continuará obrigada:
I - ao pagamento da Comissão de Concessão de Garantia (CCG) e ao depósito da Garantia Mínima de que trata o § 6º do art. 3º, relativas aos contratos de financiamento com opção ao FGEDUC,
contratados até a data da rescisão;
II - a assegurar ao estudante que concluir a sua inscrição no SisFIES até a data da rescisão, o direito a contratar o financiamento com a garantia do FGEDUC.
§ 2º Em caso de renegociação do contrato de financiamento com redução do valor financiado ou liquidação antecipada da dívida, a Comissão de Concessão de Garantia (CCG) já recolhida ao FGEDUC e a Garantia Mínima já depositada não serão devolvidas.
Art. 4o A Portaria Normativa nº 10, de 30 de abril de 2010, passa a vigorar acrescida dos seguintes dispositivos:
Art. 12-A. A garantia prestada pelo FGEDUC é destinada a estudante:
I - matriculado em curso de licenciatura;
II - que possua renda familiar mensal bruta per capta de até um salário-mínimo e meio;
III - bolsista parcial do Programa Universidade para Todos (ProUni) que optar por inscrição no FIES no mesmo curso em que é beneficiário da bolsa.
Parágrafo único. A opção do estudante ficará condicionada à adesão da mantenedora ao FGEDUC.
Art. 15. ............................................................................
...........................................................................................
Parágrafo único. O DRI é o documento hábil para comprovar a opção do estudante pelo FGEDUC e a anuência do Fundo em garantir o financiamento, não podendo o agente financeiro exigir do estudante qualquer outro documento para essa finalidade.
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD

RESOLUÇÃO No- 3, DE 20 DE OUTUBRO DE 2010

Dispõe sobre o alongamento de prazo para amortização das operações de crédito realizadas com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES).
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008, e CONSIDERANDO o disposto no § 7º do art. 5º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001,resolve:
Art. 1º Autorizar o alongamento excepcional de prazo para amortização dos financiamentos concedidos com recursos do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES), na forma e nas condições fixadas nesta Resolução.
Art. 2º O alongamento autorizado na forma do art. 1º aplica-se aos contratos de financiamento adimplentes ou inadimplentes que atenderem cumulativamente as seguintes condições:
I - tenham sido assinados até o dia 14 de janeiro de 2010;
II - estejam, à época do pedido de alongamento, nas fases de amortização I e II do financiamento;
III - o valor da prestação seja superior a R$ 100,00 (cem reais);
IV - a soma dos prazos das fases de amortização I e II do financiamento não seja igual ou superior a 3 (três) vezes o prazo de permanência do estudante na condição de financiado, acrescido de 12 (doze) meses.
§ 1º O valor da prestação dos contratos que se encontrarem na fase de amortização I, para fins do disposto no inciso III deste artigo, será obtido a partir de simulação realizada pelo Sistema Informatizado
do FIES (SisFIES).
§ 2º A aferição das condições estabelecidas neste artigo e as simulações previstas nesta Resolução serão obtidas a partir de base de dados fornecida pela Caixa Econômica Federal (CAIXA).
Art. 3° A critério do financiado, o prazo de amortização dos contratos enquadrados nas condições estabelecidas nos incisos I a V do art. 2° poderá ser alterado para até 3 (três) vezes o prazo de utilização do financiamento, acrescido de 12 (doze) meses.
§ 1° Do prazo estabelecido no caput deste artigo será deduzido o período de amortização transcorrido até a data da formalização do aditamento de alongamento de que trata o art. 5°.
§ 2º Caso a nova prestação apurada na forma deste artigo resulte em valor inferior àquele de que trata o inciso III do art. 2º, o prazo de amortização será reduzido até o atingimento de valor igual ou superior a R$ 100,00 (cem reais).
§ 3º O prazo de alongamento do contrato de financiamento para o período de amortização não poderá ser inferior a 6 (seis) meses.
§ 4º O dia de vencimento das prestações do contrato de financiamento poderá ser alterado pelo financiado, desde que o novo dia escolhido recaia sobre um daqueles autorizados pelo FIES.
Art. 4º O pedido de alongamento de prazo de que trata esta Resolução e a simulação do valor da nova prestação serão efetuados por meio do SisFIES, disponível nos portais do Ministério da Educação (MEC) e do FNDE na Internet.
Art. 5º A formalização do alongamento de prazo será efetuada por meio de termo aditivo ao contrato de financiamento, a ser assinado pelo financiado e seu fiador na agência da CAIXA onde a operação foi contratada.
§ 1° Além das condições estabelecidas nos incisos I a V do art. 2°, o financiado fica obrigado a apresentar à CAIXA para assinatura do termo aditivo de alongamento de prazo:
I - Documento de Regularidade para Alongamento de Amortização (DRA) extraído do SisFIES;
II - declaração de inexistência ou desistência de ação judicial contestando as condições do financiamento ou de embargos opostos, extraída do SisFIES;
III - cópia do documento de identidade, do CPF e do comprovante de residência do próprio e do fiador;
IV - comprovante da renda do fiador em valor igual ou superior ao dobro do valor da nova prestação calculada.
§ 2º A declaração de desistência de ação judicial de que trata o inciso II do § 1º deste artigo deverá ser entregue à CAIXA acompanhada da petição protocolizada em cartório judicial formalizando a desistência da ação e renúncia do direito.
§ 3º As prestações e demais obrigações em atraso deverão, a critério do financiado, ser pagas no ato da formalização do termo aditivo de alongamento de prazo ou incorporadas ao saldo devedor do financiamento.
§ 4º Poderão se habilitar ao aditamento de renegociação de que trata esta Portaria os inadimplentes para com o FIES.
§ 5° Caso o financiado e o seu fiador se façam representar por mandatário, este deverá apresentar à CAIXA procuração pública com poderes específicos para praticar todos os atos necessários à formalização do termo aditivo de alongamento de prazo.
§ 6º Para fins de formalização do termo aditivo de alongamento do prazo de amortização, não serão cobrados do financiado tarifas bancárias e honorários advocatícios decorrentes de cobrança administrativa de débitos do financiamento.
Art. 6º Os contratos de financiamento que estiverem em fase de execução judicial poderão participar da renegociação prevista nesta Resolução, mediante acordo em juízo, cabendo ao financiado assumir o pagamento das custas processuais e dos honorários advocatícios devidos, na forma da Lei.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação.
DANIEL SILVA BALABAN

segunda-feira, 18 de outubro de 2010

PORTARIA No- 408, DE 15 DE OUTUBRO DE 2010

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA
PORTARIA No- 408, DE 15 DE OUTUBRO DE 2010
O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRAINEP, no uso da competência que lhe foi atribuído, considerando o disposto no inciso III, do art. 1º, do Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007, e:
Considerando os recursos necessários para atender às despesas do Ministério da Defesa, com sede em Brasília-DF, no QGEX - Bloco "H" - 2º andar - SMU, a fim de garantir a segurança nas ações de armazenamento dos cerca de 10.000.000,00 (dez milhões) de cadernos de provas do ENEM-2010, bem como a logística para distribuição nas cidades onde a Empresa Brasileira de Correios e Telegrafos não consigam atender, oferecendo estrutura física e logística compatível às necessidades de realização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2010, resolve:
Art. 1º Determinar que sejam efetivados destaque orçamentário e repasse financeiro ao Ministério da Defesa, visando à execução do objetivo acima considerado.
Parágrafo Único. Tais recursos têm por finalidade custear despesas necessárias para o cumprimento das missões de apoio ao INEP, em ações de segurança no armazenamento e movimentação do material impresso.
Art. 2º Estabelecer como condições essenciais para a descentralização objeto desta portaria, as constantes do Termo de Cooperação presente no processo nº 23036.001514/2010-51, quais sejam:
§1º Constituem Obrigações do Inep:
I. Efetuar a transferência do orçamento previsto para a execução deste Termo de Cooperação, na forma e prazos estabelecidos no Plano de Aplicação e no Cronograma de Desembolso.
II. Orientar, supervisionar e cooperar com a implantação das ações do objeto deste Termo de Cooperação.
III. Acompanhar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e reflexos.
IV. Efetuar os registros que lhe couberem no SICONV, mantendo- os atualizados.
§2º Constituem Obrigações do Ministério da Defesa:
I. Promover a execução do objeto deste Termo de Cooperação na forma e prazos estabelecidos.
II. Aplicar os recursos discriminados exclusivamente na consecução do objeto deste Termo de Cooperação, respeitando a forma e prazos estabelecidos.
III. Respeitar as seguintes legislações e suas respectivas alterações:
a. Leis nº 8.666/93, 8.958/94 e 10.520/02.
b. Decretos nº 5.450/05, 5.504/05 e 6.170/07.
c. Portarias Interministeriais nº 75/28, nº 127/08.
IV. Permitir e facilitar ao Órgão Concedente o acesso a toda documentação, dependências e locais de execução do projeto.
V. Manter o Órgão Concedente informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução deste Termo de Cooperação.
VI. Incluir em sua Prestação de Contas Anual os recursos e as atividades objeto deste Termo de Cooperação.
VII. Apresentar prestação de contas parcial, no início do exercício subsequente, quando as atividades ultrapassarem mais de um exercício, contendo pelo menos:
a. Relatório do cumprimento parcial do objeto.
b. Relatório físico-financeiro parcial.
c. Cópia do Termo de Aceitação de obras, quando for o caso.
d. Cópia de Documentação comprobatória de Serviço de Instrutoria, quando for o caso.
e. Fotos do Objeto, quando for o caso.
VIII. Apresentar prestação de contas final, contendo pelo menos:
a. Relatório do cumprimento do objeto.
b. Cópia do Plano de Trabalho Aprovado.
c. Cópia da Portaria (ou Termo de Cooperação Técnica) de destinação de recursos, com indicação da data de sua publicação.
d. Relatório completo de execução físico-financeira.
e. Cópia do Termo de Aceitação de obras, quando for o caso.
f. Comprovação, por meio de Registro no Cartório de Registro de Imóveis, de averbação de construção ou ampliação de imóvel, quando for o caso.
g. Cópia de Documentação comprobatória de Serviço de Instrutoria, quando for o caso.
h. Fotos do Objeto, quando for o caso.
i. Devolver, em até 30 dias, os saldos orçamentário e financeiro não utilizados em sua totalidade, ou em caso de rescisão deste Termo de Cooperação.
IX. Devolver em data anterior àquela anualmente estabelecida nas normas de encerramento do correspondente exercício financeiro, ou, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro, os saldos orçamentário e financeiro não utilizados.
X. Efetuar os registros que lhe couberem no SICONV, mantendo- os atualizados.
§3º Demais Condições:
I. Fica dispensada a apresentação de certidões de regularidade e consulta ao CADIN e SIAFI.
II. O repasse do recurso financeiro fica condicionado a liquidação dos empenhos emitidos pelo proponente, a conta dos créditos descentralizados, e aprovação da área técnica do Inep que está acompanhando a execução do objeto.
III. A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá se processar em estrita observância ao PPA, LDO e LOA, bem como às condições estabelecidas neste Termo de
Cooperação.
a. Nos casos em que circunstâncias adversas não possibilitem a execução orçamentária e financeira de acordo com as condições estabelecidas neste Termo, deverá o proponente devolver ao concedente os créditos correspondentes e submeter novo Termo de Cooperação com a proposta de alteração e suas respectivas justificativas, que ficarão condicionadas a aprovação da área técnica e do Ordenador de Despesas do Inep.
Art. 3º Autorizar o Inep a transferir para o Ministério da Defesa créditos orçamentários e recursos financeiros constantes da Lei Orçamentária Anual/2010, Programa de Trabalho 12.362.1449.4017.0001 - Exames Nacionais de Habilidades e Competências, no total de R$1.500.000,00 (um milhão e quinhentos mil reais).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.
JOAQUIM JOSÉ SOARES NETO