quinta-feira, 24 de março de 2011

PORTARIA No- 56, DE 23 DE MARÇO DE 2011

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS
E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRAINEP, no uso da competência que lhe foi atribuída, considerando o disposto no inciso III, do art. 1º, do Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007, e:
Considerando o Contrato nº 34/2009 firmado entre o MEC e a Empresa CTIS TECNOLOGIA S/A, cujo objeto é a prestação de serviços de Contact Center com funções de Ativo e Receptivo, englobando os equipamentos e sistemas de atendimento multimeios, os recursos humanos para atendimento, supervisão, monitoramento e gestão da qualidade, em apoio ao Atendimento Institucional do MEC, INEP, FNDE e CAPES, resolve:
Art. 1º Determinar que sejam efetivados destaque orçamentário e repasse financeiro ao Ministério da Educação, visando à execução do objetivo acima considerado.
Parágrafo Único Tais recursos têm por finalidade custear despesas com o contrato nº 34/2009, referente à demanda solicitada pelo Inep para o atendimento das atividades de responsabilidade deste Instituto.
Art. 2º Estabelecer como condições essenciais para a descentralização objeto desta portaria, as constantes do Termo de Cooperação nº 03/2011 presente no processo nº 23036.000334/2009-18, quais sejam:
§1º Constituem Obrigações do Inep
I. Efetuar a transferência do orçamento previsto para a execução deste Termo de Cooperação, na forma e prazos estabelecidos no Plano de Aplicação e no Cronograma de Desembolso.
II. Orientar, supervisionar e cooperar com a implantação das ações do objeto deste Termo de Cooperação.
III. Acompanhar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e reflexos.
IV. Efetuar os registros que lhe couberem no SICONV, mantendo-os atualizados.
§2º Constituem Obrigações da SAA/MEC:
I. Promover a execução do objeto deste Termo de Cooperação na forma e prazos estabelecidos.
II. Aplicar os recursos discriminados exclusivamente na consecução do objeto deste Termo de Cooperação, respeitando a forma e prazos estabelecidos.
III. Respeitar as seguintes legislações e suas respectivas alterações:
a. Leis nº 8.666/93, 8.958/94 e 10.520/02.
b. Decretos nº 5.450/05, 5.504/05 e 6.170/07.
c. Portarias Interministeriais nº 75/28, nº 127/08.
IV. Permitir e facilitar ao Órgão Concedente o acesso a toda documentação, dependências e locais de execução do projeto.
V. Manter o Órgão Concedente informado sobre quaisquer eventos que dificultem ou interrompam o curso normal de execução deste Termo de Cooperação.
VI. Incluir em sua Prestação de Contas Anual os recursos e as atividades objeto deste Termo de Cooperação.
VII. Apresentar prestação de contas parcial, no início do exercício subsequente, quando as atividades ultrapassarem mais de um exercício, contendo pelo menos:
a. Relatório do cumprimento parcial do objeto.
b. Relatório físico-financeiro parcial.
c. Cópia do Termo de Aceitação de obras, quando for o caso.
d. Cópia de Documentação comprobatória de Serviço de Instrutoria, quando for o caso.
e. Fotos do Objeto, quando for o caso.
VIII. Apresentar prestação de contas final, contendo pelo menos:
a. Relatório do cumprimento do objeto.
b. Cópia do Plano de Trabalho Aprovado.
c. Cópia da Portaria (ou Termo de Cooperação Técnica) de destinação de recursos, com indicação da data de sua publicação.
d. Relatório completo de execução físico-financeira.
e. Cópia do Termo de Aceitação de obras, quando for o caso.
f. Comprovação, por meio de Registro no Cartório de Registro de Imóveis, de averbação de construção ou ampliação de imóvel, quando for o caso.
g. Cópia de Documentação comprobatória de Serviço de Instrutoria, quando for o caso.
h. Fotos do Objeto, quando for o caso.
i. Devolver, em até 30 dias, os saldos orçamentário e financeiro não utilizados em sua totalidade, ou em caso de rescisão deste Termo de Cooperação.
IX. Devolver em data anterior àquela anualmente estabelecida nas normas de encerramento do correspondente exercício financeiro, ou, obrigatoriamente, até o dia 31 de dezembro, os saldos orçamentário e financeiro não utilizados atualizados.
§3º Demais Condições:
I. Fica dispensada a apresentação de certidões de regularidade e consulta ao CADIN e SIAFI.
II. O repasse do recurso financeiro fica condicionado a liquidação dos empenhos emitidos pelo proponente, a conta dos créditos descentralizados, e aprovação da área técnica do Inep que está acompanhando a execução do objeto.
III. A execução orçamentária e financeira dos créditos descentralizados deverá se processar em estrita observância ao PPA, LDO e LOA, bem como às condições estabelecidas neste Termo de Cooperação.
a. Nos casos em que circunstâncias adversas não possibilitem a execução orçamentária e financeira de acordo com as condições estabelecidas neste Termo, deverá o proponente devolver ao concedente os créditos correspondentes e submeter novo Termo de Cooperação com a proposta de alteração e suas respectivas justificativas, que ficarão condicionadas a aprovação da área técnica e do Ordenador de Despesas do Inep.
Art. 3º Autorizar o Inep a transferir para o Ministério da Educação créditos orçamentários e recursos financeiros constantes da Lei Orçamentária Anual/2011, dos Programas de Trabalho constante do Termo de Cooperação, no total de R$ 5.505.931,60 (cinco milhões, quinhentos e cinco mil, novecentos e trinta e um reais, sessenta centavos).
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
MALVINA TANIA TUTTMAN

terça-feira, 22 de março de 2011

PORTARIA CONJUNTA No- 1, DE 18 DE MARÇO DE 2011

COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO SUPERIOR (SESu/ MEC) E O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR (CAPES), no uso de suas atribuições regimentais, com o objetivo de disciplinar a concessão das bolsas de pós-graduação - nível pós-doutorado – no âmbito do Programa de Apoio a Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais - REUNI, CONSIDERANDO o disposto no inciso VI do artigo 2º do Decreto nº 6.096, de 24 de abril de 2007, no que se refere à articulação da graduação com a pós-graduação, CONSIDERANDO a Portaria MEC nº 16, de 15 de janeiro de 2010, publicada no Diário Oficial da União do dia 18 de janeiro de 2010, republicada no Diário Oficial da União do dia 29 de abril de 2010, seção 1, página 19, resolvem: Art. 1º As Bolsas REUNI de Assistência ao Ensino – nível pós-doutorado, previstas nos Planos de Reestruturação e Expansão das Universidades Federais terão sua operacionalização, no exercício de 2011, normatizadas por esta Portaria.
§1º Os recursos destinados à concessão das referidas bolsas serão descentralizados, pela CAPES, para cada uma das Universidades Federais, tendo como referência o número de bolsas de pósdoutorado contemplado em cada Plano de Acordo de Metas do Programa REUNI, de acordo com previsão de concessão no ano fiscal de 2011, conforme Anexo I.
§2º A descentralização prevista no parágrafo anterior ficará condicionada à apresentação de Plano de Trabalho, com base na proposta institucional aprovada pelo Comitê Gestor de Bolsas REUNI.
§3º As cotas de bolsas concedidas não poderão exceder aquelas previstas em cada Plano de Trabalho, conforme o disposto no Anexo I, assim como as bolsas aprovadas para implantação no ano de 2011 não poderão ser realocadas para utilização no exercício seguinte.
§4º Os candidatos às bolsas de pós-doutorado Reuni deverão observar o disposto na legislação destacada nesta Portaria, e em especial desenvolver, durante todo o período de recebimento da bolsa, pesquisa acadêmica visando à melhoria e à inovação do ensino de graduação, bem como, à sua integração com a pós-graduação, na área de atuação docente, gerando objeto educacional de interesse da IFES do bolsista, sem prejuízo do atendimento dos demais requisitos e regulamentação inerentes aos bolsistas CAPES.
§5º As bolsas referentes a esta Portaria terão vigência de até 12 (doze) meses, a partir do mês de fevereiro de 2011, sendo permitida a renovação por igual período.
§6º A implementação das bolsas de pós-doutorado Reuni para o ano de 2011 deverá obedecer o cronograma constante do Anexo II.
Art. 2º As Universidades Federais deverão enviar à SESu e à CAPES relatórios de acompanhamento da execução do Plano de Trabalho, onde deverão constar os resultados obtidos, conforme estabelece a legislação em vigor.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
Presidente da CAPES
LUIZ CLAUDIO COSTA

RESOLUÇÃO No- 1, DE 18 DE MARÇO DE 2011

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO
Estabelece diretrizes para a obtenção de uma nova habilitação pelos portadores de Diploma de Licenciatura em Letras.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto nas Leis nos 9.131, de 24 de novembro de 1995, e 9.394, de 20 de dezembro de 1996, na
Resolução CNE/CP nº 1/2002 e na Resolução CNE/CES nº 18/2002, e com fundamento no Parecer CNE/CP nº 5/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no
DOU de 16 de março de 2011, resolve:
Art. 1º Estas diretrizes aplicam-se à formação docente para a obtenção de uma nova habilitação pelos portadores de Licenciatura em Letras, em graduação de duração Plena.
Art. 2º A estruturação dessa nova habilitação deverá respeitar o disposto nos Pareceres CNE/CES nos 492/2001 e 1.363/2001, e na Resolução CNE/CES nº 18/2002, que estabelecem as diretrizes curriculares para os cursos de Letras, no que diz respeito ao perfil dos formandos, competências e habilidades, conteúdos curriculares e estruturação do curso em termos de disciplinas e sistema de avaliação.
Art. 3º A carga horária para uma nova habilitação deverá ter, no mínimo, 800 (oitocentas) horas.
Art. 4º A carga horária do estágio curricular supervisionado compreenderá, no mínimo, 300 (trezentas) horas.
Art. 5º A nova habilitação será apostilada no diploma do curso de Licenciatura em Letras, em graduação de duração Plena.
Art. 6º O disposto nesta Resolução não se aplica a portadores de Licenciatura Curta.
Art. 7º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação.
ANTONIO CARLOS CARUSO RONCA

PORTARIA No- 289, DE 21 DE MARÇO DE 2011

Dispõe sobre a concessão de bolsas de formação para professores da rede pública matriculados em cursos de Mestrado Profissional. O Ministro de Estado da Educação, no uso de suas atribuições e, Considerando que a formação continuada de professores da rede pública requer decisão nacional de caráter estratégico para a melhoria da qualidade da Educação Básica;
- Considerando o estabelecido na Portaria Normativa MEC N° 17, de 28 de dezembro de 2009 que dispõe sobre o mestrado profissional no âmbito da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES;
- Considerando que a Educação Básica é caracterizada como "área excepcionalmente priorizada", nos termos do Art. 11 da referida Portaria normativa;
- Considerando a necessidade de estimular a formação de mestres profissionais habilitados para desenvolver na sala de aula atividades e trabalhos técnico-científicos criativos e de caráter formativo em temas de interesse da educação pública, conforme disposto no caput da Portaria Normativa MEC nº 17;
- Considerando ainda a importância dessa formação para a qualificação de professores vinculados ao ensino de matemática, ciências e outras áreas das licenciaturas nas escolas públicas;
Considerando ademais que os salários dos professores da rede pública da educação básica são, em geral, insuficientes para a manutenção como alunos de um programa de pós-graduação, com necessidades específicas de aquisição de material escolar, livros, transporte e outras inerentes às demandas da pós-graduação;
- Considerando finalmente a necessidade de se dar o necessário apoio financeiro e uma atmosfera de formação qualificada, aos professores da rede pública matriculados em cursos de Mestrado Profissional especializados possibilitando uma efetiva experiência de aprendizagem de alto nível, resolve:
Art. 1º Criar a Bolsa de Formação Continuada destinada a professores da Rede Pública da Educação Básica, regularmente matriculados em cursos de Mestrado Profissional ofertados pelas instituições de ensino superior, devidamente aprovados pela CAPES na modalidade de educação a distância via Universidade Aberta do Brasil (UAB).
§ 1º As Bolsas de Formação Continuada serão implementadas no mês de março de cada ano e terão vigência máxima de 24 meses.
§ 2º O aluno selecionado para receber a bolsa de que trata a presente portaria, poderá acumular a sua bolsa de formação concedida pela CAPES com o salário pago pela escola da rede pública da educação básica a que estiver efetivamente vinculado.
§ 3º Tendo como base situações específicas do interesse do Estado, a bolsa de formação continuada poderá ser concedida, a critério da CAPES, a professores da educação básica matriculados em cursos de Mestrado Profissional devidamente aprovados pela CAPES e ofertados na modalidade presencial.
Art. 2º Os professores beneficiados com a Bolsa de Formação Continuada de que trata esta Portaria, assinarão com a CAPES Termo de Compromisso assegurando continuar atuando, por um período não inferior a cinco anos após a diplomação, como Professor da Rede Pública, desenvolvendo além das atividades docentes, outros trabalhos em temas de interesse público visando a melhoria da qualidade da Educação Básica nas escolas públicas a que estiverem vinculados.
Parágrafo único. O não cumprimento pelo aluno-bolsista do compromisso de que trata este artigo implicará na devolução dos valores aplicados pela CAPES durante o período em que usufruiu da concessão da referida bolsa.
Art. 3º A concessão da Bolsa de Formação Continuada tem como abrangência os alunos matriculados a partir de 2011 nos cursos de mestrado profissional já em funcionamento no país, aí incluídos o Programa de Mestrado Profissional em Matemática em Rede Nacional (PROFMAT) sob a supervisão do IMPA e o Curso de Mestrado Profissional para Professores de Biologia desenvolvido pelo INMETRO, ambos recentemente aprovados pelo Conselho Técnico-Científico da Educação Superior da CAPES, com previsão de inscrição de alunos a partir de março de 2011.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

quarta-feira, 16 de março de 2011

RESOLUÇÃO No- 5, DE 15 DE MARÇO DE 2011

Institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia, estabelecendo normas para o projeto pedagógico complementar para a Formação de Professores de Psicologia. O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais e tendo em vista o disposto no art. 9º, § 2º, alínea "c", da Lei nº 4.024, de 20 de dezembro de 1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131, de 24 de novembro de 1995, nos arts. 62 e 65 da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nas Resoluções CNE/CP nos 1, de 18 de fevereiro de 2002, e 2, de 19 de fevereiro de 2002, e na Resolução CNE/CES nº 8, de 7 de maio de 2004, com fundamento nos Pareceres CNE/CES nos 1.314/2001, 72/2002, e 62/2004, e no Parecer CNE/CES nº 338/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 7 de fevereiro de 2011, resolve:
Art. 1º A presente Resolução institui as Diretrizes Curriculares Nacionais para os cursos de graduação em Psicologia, a serem observadas pelas Instituições de Ensino Superior do País.
Art. 2º As Diretrizes Curriculares para os cursos de graduação em Psicologia constituem as orientações sobre princípios, fundamentos, condições de oferecimento e procedimentos para o planejamento, a implementação e a avaliação deste curso.
Art. 3º O curso de graduação em Psicologia tem como meta central a formação do psicólogo voltado para a atuação profissional, para a pesquisa e para o ensino de Psicologia, e deve assegurar uma formação baseada nos seguintes princípios e compromissos:
I - construção e desenvolvimento do conhecimento científico em Psicologia;
II - compreensão dos múltiplos referenciais que buscam apreender a amplitude do fenômeno psicológico em suas interfaces com os fenômenos biológicos e sociais;
III - reconhecimento da diversidade de perspectivas necessárias para compreensão do ser humano e incentivo à interlocução com campos de conhecimento que permitam a apreensão da complexidade e multideterminação do fenômeno psicológico;
IV - compreensão crítica dos fenômenos sociais, econômicos, culturais e políticos do País, fundamentais ao exercício da cidadania e da profissão;
V - atuação em diferentes contextos, considerando as necessidades sociais e os direitos humanos, tendo em vista a promoção da qualidade de vida dos indivíduos, grupos, organizações e comunidades;
VI - respeito à ética nas relações com clientes e usuários, com colegas, com o público e na produção e divulgação de pesquisas, trabalhos e informações da área da Psicologia;
VII - aprimoramento e capacitação contínuos.
Art. 4º A formação em Psicologia tem por objetivos gerais dotar o profissional dos conhecimentos requeridos para o exercício das seguintes competências e habilidades gerais:
I - Atenção à saúde: os profissionais devem estar aptos a desenvolver ações de prevenção, promoção, proteção e reabilitação da saúde psicológica e psicossocial, tanto em nível individual quanto coletivo, bem como a realizar seus serviços dentro dos mais altos padrões de qualidade e dos princípios da ética/bioética;
II - Tomada de decisões: o trabalho dos profissionais deve estar fundamentado na capacidade de avaliar, sistematizar e decidir as condutas mais adequadas, baseadas em evidências científicas;
III - Comunicação: os profissionais devem ser acessíveis e devem manter os princípios éticos no uso das informações a eles confiadas, na interação com outros profissionais de saúde e o público em geral;
IV - Liderança: no trabalho em equipe multiprofissional, os profissionais deverão estar aptos a assumirem posições de liderança, sempre tendo em vista o bem-estar da comunidade;
V - Administração e gerenciamento: os profissionais devem estar aptos a tomar iniciativas, fazer o gerenciamento e a administração da força de trabalho, dos recursos físicos e materiais e de informação, da mesma forma que devem estar aptos a serem empreendedores, gestores, empregadores ou líderes nas equipes de trabalho;
VI - Educação permanente: os profissionais devem ser capazes
de aprender continuamente, tanto na sua formação, quanto na sua prática, e de ter responsabilidade e compromisso com a sua educação e o treinamento das futuras gerações de profissionais, estimulando e desenvolvendo a mobilidade acadêmica e profissional, a formação e a cooperação através de redes nacionais e internacionais.
Art. 5º A formação em Psicologia exige que a proposta do curso articule os conhecimentos, habilidades e competências em torno dos seguintes eixos estruturantes:
I - Fundamentos epistemológicos e históricos que permitam ao formando o conhecimento das bases epistemológicas presentes na construção do saber psicológico, desenvolvendo a capacidade para avaliar criticamente as linhas de pensamento em Psicologia;
II - Fundamentos teórico-metodológicos que garantam a apropriação crítica do conhecimento disponível, assegurando uma visão abrangente dos diferentes métodos e estratégias de produção do conhecimento científico em Psicologia;
III - Procedimentos para a investigação científica e a prática profissional, de forma a garantir tanto o domínio de instrumentos e estratégias de avaliação e de intervenção quanto a competência para selecioná-los, avaliá-los e adequá-los a problemas e contextos específicos de investigação e ação profissional;
IV - Fenômenos e processos psicológicos que constituem classicamente objeto de investigação e atuação no domínio da Psicologia, de forma a propiciar amplo conhecimento de suas características, questões conceituais e modelos explicativos construídos no campo, assim como seu desenvolvimento recente;
V - Interfaces com campos afins do conhecimento para demarcar a natureza e a especificidade do fenômeno psicológico e percebê-lo em sua interação com fenômenos biológicos, humanos e sociais, assegurando uma compreensão integral e contextualizada dos fenômenos e processos psicológicos;
VI - Práticas profissionais voltadas para assegurar um núcleo básico de competências que permitam a atuação profissional e a inserção do graduado em diferentes contextos institucionais e sociais, de forma articulada com profissionais de áreas afins.
Art. 6º A identidade do curso de Psicologia no País é conferida através de um núcleo comum de formação, definido por um conjunto de competências, habilidades e conhecimentos.
Art. 7º O núcleo comum da formação em Psicologia estabelece uma base homogênea para a formação no País e uma capacitação básica para lidar com os conteúdos da Psicologia, enquanto campo de conhecimento e de atuação.
Art. 8º As competências reportam-se a desempenhos e atuações requeridas do formado em Psicologia, e devem garantir ao profissional o domínio básico de conhecimentos psicológicos e a capacidade de utilizá-los em diferentes contextos que demandam a investigação, análise, avaliação, prevenção e atuação em processos psicológicos e psicossociais e na promoção da qualidade de vida. São elas:
I - analisar o campo de atuação profissional e seus desafios contemporâneos;
II - analisar o contexto em que atua profissionalmente em suas dimensões institucional e organizacional, explicitando a dinâmica das interações entre os seus agentes sociais;
III - identificar e analisar necessidades de natureza psicológica, diagnosticar, elaborar projetos, planejar e agir de forma coerente com referenciais teóricos e características da população-alvo;
IV - identificar, definir e formular questões de investigação científica no campo da Psicologia, vinculando-as a decisões metodológicas quanto à escolha, coleta e análise de dados em projetos de pesquisa;
V - escolher e utilizar instrumentos e procedimentos de coleta de dados em Psicologia, tendo em vista a sua pertinência;
VI - avaliar fenômenos humanos de ordem cognitiva, comportamental e afetiva, em diferentes contextos;
VII - realizar diagnóstico e avaliação de processos psicológicos de indivíduos, de grupos e de organizações;
VIII - coordenar e manejar processos grupais, considerando as diferenças individuais e socioculturais dos seus membros;
IX - atuar inter e multiprofissionalmente, sempre que a compreensão dos processos e fenômenos envolvidos assim o recomendar;
X - relacionar-se com o outro de modo a propiciar o desenvolvimento de vínculos interpessoais requeridos na sua atuação profissional;
XI - atuar, profissionalmente, em diferentes níveis de ação, de caráter preventivo ou terapêutico, considerando as características das situações e dos problemas específicos com os quais se depara;
XII - realizar orientação, aconselhamento psicológico e psicoterapia;
XIII - elaborar relatos científicos, pareceres técnicos, laudos e outras comunicações profissionais, inclusive materiais de divulgação;
XIV - apresentar trabalhos e discutir ideias em público;
XV - saber buscar e usar o conhecimento científico necessário à atuação profissional, assim como gerar conhecimento a partir da prática profissional.
Art. 9º As competências, básicas, devem se apoiar nas habilidades de:
I - levantar informação bibliográfica em indexadores, periódicos, livros, manuais técnicos e outras fontes especializadas através de meios convencionais e eletrônicos;
II - ler e interpretar comunicações científicas e relatórios na área da Psicologia;
III - utilizar o método experimental, de observação e outros métodos de investigação científica;
IV - planejar e realizar várias formas de entrevistas com diferentes finalidades e em diferentes contextos;
V - analisar, descrever e interpretar relações entre contextos e processos psicológicos e comportamentais;
VI - descrever, analisar e interpretar manifestações verbais e não verbais como fontes primárias de acesso a estados subjetivos;
VII - utilizar os recursos da matemática, da estatística e da informática para a análise e apresentação de dados e para a preparação das atividades profissionais em Psicologia.
Art. 10. Pela diversidade de orientações teórico-metodológicas, práticas e contextos de inserção profissional, a formação em Psicologia diferencia-se em ênfases curriculares, entendidas como um conjunto delimitado e articulado de competências e habilidades que configuram oportunidades de concentração de estudos e estágios em algum domínio da Psicologia.
Art. 11. A organização do curso de Psicologia deve explicitar e detalhar as ênfases curriculares que adotará, descrevendo-as detalhadamente em sua concepção e estrutura.
§ 1º A definição das ênfases curriculares, no projeto do curso, envolverá um subconjunto de competências e habilidades dentre aquelas que integram o domínio das competências gerais do psicólogo, compatível com demandas sociais atuais e/ou potenciais, e com a vocação e as condições da instituição.
§ 2º A partir das competências e habilidades definidas, o projeto de curso deverá especificar conteúdos e experiências de ensino capazes de garantir a concentração no domínio abarcado pelas ênfases propostas.
§ 3º A instituição deverá oferecer, pelo menos, duas ênfases curriculares que assegurem a possibilidade de escolha por parte do aluno.
§ 4º O projeto de curso deve prever mecanismos que permitam ao aluno escolher uma ou mais dentre as ênfases propostas.
Art. 12. Os domínios mais consolidados de atuação profissional do psicólogo no País podem constituir ponto de partida para a definição de ênfases curriculares, sem prejuízo para que, no projeto de curso, as instituições formadoras concebam recortes inovadores de competências que venham a instituir novos arranjos de práticas no campo.
§ 1º O subconjunto de competências definido como escopo de cada ênfase deverá ser suficientemente abrangente para não configurar uma especialização em uma prática, procedimento ou local de atuação do psicólogo. São possibilidades de ênfases, entre outras, para o curso de Psicologia:
a) Psicologia e processos de investigação científica, que consiste na concentração em conhecimentos, habilidades e competências de pesquisa já definidas no núcleo comum da formação, capacitando
o formando para analisar criticamente diferentes estratégias de pesquisa, conceber, conduzir e relatar investigações científicas de distintas naturezas;
b) Psicologia e processos educativos, que compreende a concentração nas competências para diagnosticar necessidades, planejar condições e realizar procedimentos que envolvam o processo de educação e de ensino-aprendizagem através do desenvolvimento de conhecimentos, habilidades, atitudes e valores de indivíduos e grupos em distintos contextos institucionais em que tais necessidades sejam detectadas;
c) Psicologia e processos de gestão, que abarca a concentração em competências definidas no núcleo comum da formação para o diagnóstico, o planejamento e o uso de procedimentos e técnicas específicas voltadas para analisar criticamente e aprimorar os processos de gestão organizacional, em distintas organizações e instituições;
d) Psicologia e processos de prevenção e promoção da saúde, que consiste na concentração em competências que garantam ações de caráter preventivo, em nível individual e coletivo, voltadas à capacitação de indivíduos, grupos, instituições e comunidades para protegerem e promoverem a saúde e a qualidade de vida, em diferentes contextos em que tais ações possam ser demandadas;
e) Psicologia e processos clínicos, que envolve a concentração em competências para atuar, de forma ética e coerente com referenciais teóricos, valendo-se de processos psicodiagnósticos, de aconselhamento, psicoterapia e outras estratégias clínicas, frente a questões e demandas de ordem psicológica apresentadas por indivíduos ou grupos em distintos contextos;
f) Psicologia e processos de avaliação diagnóstica, que implica a concentração em competências referentes ao uso e ao desenvolvimento de diferentes recursos, estratégias e instrumentos de observação e avaliação úteis para a compreensão diagnóstica em diversos domínios e níveis de ação profissional.
§ 2º As definições gerais das ênfases propostas no projeto de curso devem ser acompanhadas pelo detalhamento das competências e pelo conjunto de disciplinas que darão o suporte do conhecimento acumulado necessário para o seu desenvolvimento pelo formando.
§ 3º As ênfases devem incorporar estágio supervisionado estruturado para garantir o desenvolvimento das competências específicas previstas.
Art. 13. A Formação de Professores de Psicologia dar-se-á em um projeto pedagógico complementar e diferenciado, elaborado em conformidade com a legislação que regulamenta a formação de professores no País.
§ 1º O projeto pedagógico complementar para a Formação de Professores de Psicologia tem por objetivos:
a) complementar a formação dos psicólogos, articulando os saberes específicos da área com os conhecimentos didáticos e metodológicos, para atuar na construção de políticas públicas de educação, na educação básica, no nível médio, no curso Normal, em cursos profissionalizantes e em cursos técnicos, na educação continuada, assim como em contextos de educação informal como abrigos, centros socioeducativos, instituições comunitárias e outros;
b) possibilitar a formação de professores de Psicologia comprometidos com as transformações político-sociais, adequando sua prática pedagógica às exigências de uma educação inclusiva;
c) formar professores de Psicologia comprometidos com os valores da solidariedade e da cidadania, capazes de refletir, expressar e construir, de modo crítico e criativo, novos contextos de pensamentos e ação.
§ 2º A proposta complementar para a Formação de Professores de Psicologia deve assegurar que o curso articule conhecimentos, habilidades e competências em torno dos seguintes eixos estruturantes:
a) Psicologia, Políticas Públicas e Educacionais, que prepara o formando para compreender a complexidade da realidade educacional do País e fortalece a elaboração de políticas públicas que se articulem com as finalidades da educação inclusiva;
b) Psicologia e Instituições Educacionais, que prepara o formando para a compreensão das dinâmicas e políticas institucionais e para o desenvolvimento de ações coletivas que envolvam os diferentes setores e protagonistas das instituições, em articulação com as demais instâncias sociais, tendo como perspectiva a elaboração de projetos político- pedagógicos autônomos e emancipatórios;
c) Filosofia, Psicologia e Educação, que proporciona ao formando o conhecimento das diferentes abordagens teóricas que caracterizam o saber educacional e pedagógico e as práticas profissionais, articulando-os com os pressupostos filosóficos e conceitos psicológicos subjacentes;
d) Disciplinaridade e interdisciplinaridade, que possibilita ao formando reconhecer o campo específico da Educação e percebê-lo nas possibilidades de interação com a área da Psicologia, assim como com outras áreas do saber, em uma perspectiva de educação continuada.
§ 3º A Formação de Professores de Psicologia deve oferecer conteúdos que:
a) destaquem e promovam uma visão abrangente do papel social do educador, assim como a reflexão sobre sua prática e a necessidade de aperfeiçoamento contínuo do futuro professor;
b) articulem e utilizem conhecimentos, competências e habilidades desenvolvidos no curso de Psicologia para a ampliação e o amadurecimento do papel de professor;
c) considerem as características de aprendizagem e de desenvolvimento dos alunos, o contexto socioeconômico e cultural em que atuarão na organização didática de conteúdos, bem como na escolha das estratégias e técnicas a serem empregadas em sua promoção;
d) promovam o conhecimento da organização escolar, gestão e legislação de ensino referentes à educação no Brasil, assim como a análise das questões educacionais relativas à dinâmica institucional e à organização do trabalho docente;
e) estimulem a reflexão sobre a realidade escolar brasileira e as articulações existentes com as políticas públicas educacionais e o contexto socioeconômico mais amplo.
§ 4º Os conteúdos que caracterizam a Formação de Professores de Psicologia deverão ser adquiridos no decorrer do curso de Psicologia e complementados com estágios que possibilitem a prática do ensino.
§ 5º A prática profissional do professor-aluno deve se desenvolver em uma perspectiva de análise do trabalho educativo na sua complexidade, cujas atividades devem ser planejadas com a intenção de promover a reflexão e a organização do trabalho em equipes, o enfrentamento de problemas concretos do processo ensino-aprendizagem e da dinâmica própria do espaço escolar, e a reflexão sobre questões ligadas às políticas Educacionais do País, aos projetos político- pedagógicos institucionais e às ações político-pedagógicas.
§ 6º A carga horária para a Formação de Professores de Psicologia deverá ter, no mínimo, 800 (oitocentas) horas, acrescidas à carga horária do curso de Psicologia, assim distribuídas:
a) Conteúdos específicos da área da Educação: 500 (quinhentas) horas;
b) Estágio Curricular Supervisionado: 300 (trezentas) horas.
§ 7º As atividades referentes à Formação de Professores, a serem assimiladas e adquiridas por meio da complementação ao curso de Psicologia, serão oferecidas a todos os alunos dos cursos de graduação em Psicologia, que poderão optar ou não por sua realização.
§ 8º Os alunos que cumprirem satisfatoriamente todas as exigências do projeto complementar terão apostilada, em seus diplomas do curso de Psicologia, a licenciatura.
Art. 14. A organização do curso de Psicologia deve, de forma articulada, garantir o desenvolvimento das competências do núcleo comum, seguido das competências das partes diversificadas - ênfases - sem concebê-los, entretanto, como momentos estanques do processo de formação.
Art. 15. O projeto do curso deve explicitar todas as condições para o seu funcionamento, a carga horária efetiva global, do núcleo comum e das partes diversificadas, inclusive dos diferentes estágios supervisionados, bem como a duração máxima do curso.
Art. 16. O projeto do curso deverá prever, outrossim, procedimentos de autoavaliação periódica, dos quais deverão resultar informações necessárias para o aprimoramento do curso.
Art. 17. As atividades acadêmicas devem fornecer elementos para a aquisição das competências, habilidades e conhecimentos básicos necessários ao exercício profissional. Assim, essas atividades devem, de forma sistemática e gradual, aproximar o formando do exercício profissional correspondente às competências previstas para a formação.
Art. 18. Os eixos estruturantes do curso deverão ser decompostos em conteúdos curriculares e agrupados em atividades acadêmicas, com objetivos de ensino, programas e procedimentos específicos de avaliação.
Art. 19. O planejamento acadêmico deve assegurar, em termos de carga horária e de planos de estudos, o envolvimento do aluno em atividades, individuais e de equipe, que incluam, entre outros:
I - aulas, conferências e palestras;
II - exercícios em laboratórios de Psicologia;
III - observação e descrição do comportamento em diferentes contextos;
IV - projetos de pesquisa desenvolvidos por docentes do curso;
V - práticas didáticas na forma de monitorias, demonstrações e exercícios, como parte de disciplinas ou integradas a outras atividades acadêmicas;
VI - consultas supervisionadas em bibliotecas para identificação crítica de fontes relevantes;
VII - aplicação e avaliação de estratégias, técnicas, recursos e instrumentos psicológicos;
VIII - visitas documentadas através de relatórios a instituições e locais onde estejam sendo desenvolvidos trabalhos com a participação de profissionais de Psicologia;
IX - projetos de extensão universitária e eventos de divulgação do conhecimento, passíveis de avaliação e aprovados pela instituição;
X - práticas integrativas voltadas para o desenvolvimento de habilidades e competências em situações de complexidade variada, representativas do efetivo exercício profissional, sob a forma de estágio supervisionado.
Art. 20. Os estágios supervisionados são conjuntos de atividades de formação, programados e diretamente supervisionados por membros do corpo docente da instituição formadora, e procuram assegurar a consolidação e a articulação das competências estabelecidas.
Art. 21. Os estágios supervisionados visam assegurar o contato do formando com situações, contextos e instituições, permitindo que conhecimentos, habilidades e atitudes se concretizem em ações profissionais, sendo recomendável que as atividades do estágio supervisionado se distribuam ao longo do curso.
Art. 22. Os estágios supervisionados devem se estruturar em dois níveis - básico e específico - cada um com sua carga horária própria.
§ 1º O estágio supervisionado básico incluirá o desenvolvimento de práticas integrativas das competências e habilidades previstas no núcleo comum.
§ 2º Cada estágio supervisionado específico incluirá o desenvolvimento de práticas integrativas das competências, habilidades e conhecimentos que definem cada ênfase proposta pelo projeto de curso.
§ 3º Os estágios básico e específico deverão perfazer, ao todo, pelo menos, 15% (quinze por cento) da carga horária total do curso.
Art. 23. As atividades de estágio supervisionado devem ser documentadas de modo a permitir a avaliação, segundo parâmetros da instituição, do desenvolvimento das competências e habilidades previstas.
Art. 24. A instituição poderá reconhecer atividades realizadas pelo aluno em outras instituições, desde que essas contribuam para o desenvolvimento das habilidades e competências previstas no projeto de curso.
Art. 25. O projeto de curso deve prever a instalação de um Serviço de Psicologia com as funções de responder às exigências para a formação do psicólogo, congruente com as competências que o curso objetiva desenvolver no aluno e as demandas de serviço psicológico da comunidade na qual está inserido.
Art. 26. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução CNE/CES nº 8, de 7 de maio de 2004, e demais disposições em contrário.

terça-feira, 15 de março de 2011

PORTARIA NORMATIVA No- 3, DE 2 DE MARÇO DE 2011

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei Federal nº 9.448/1997 resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, a Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na Carreira Docente, a qual se constitui de uma avaliação para subsidiar a admissão de docentes para a educação básica no âmbito dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Parágrafo único. As informações advindas da avaliação dos participantes da Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na Carreira Docente poderão ser utilizadas pelas redes de ensino exclusivamente para fins de seleção em concursos públicos, nos termos desta Portaria, mediante adesão e nos termos do respectivo edital.
Art. 2º A Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na Carreira Docente tem os seguintes objetivos:
I - subsidiar os Estados, o Distrito Federal e os Municípios na realização de concursos públicos para a admissão de docentes para a educação básica;
II - conferir parâmetros para auto-avaliação dos participantes da Prova, com vistas à continuidade de sua formação e à inserção no trabalho docente;
III - fornecer subsídios qualitativos que possam ser incorporados à formulação e à avaliação de políticas públicas de formação inicial e continuada de docentes.
Art. 3º A Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na Carreira Docente terá como base matriz de referência especialmente definida para esse fim, a ser divulgada anualmente pelo INEP.
Parágrafo único. A matriz de referência deve ser elaborada e atualizada periodicamente com o auxílio de uma Comissão Assessora, composta por especialistas das diversas áreas abrangidas pela Prova, nomeada pela Presidência do INEP por prazo determinado.
Art. 4º O ente federativo interessado em utilizar os resultados da Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na Carreira Docente deverá formalizar adesão junto ao INEP.
Parágrafo único. Cabe ao ente federativo definir a utilização dos resultados da Prova como mecanismo único ou complementar em seus próprios editais de concurso público para admissão de docentes.
Art. 5º A Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na Carreira Docente será realizada anualmente, com aplicação descentralizada, observando as disposições contidas nesta Portaria e em suas normas complementares.
Art.6º O planejamento e a operacionalização da Prova serão realizados pelo INEP.
Art. 7º A participação na Prova é de caráter voluntário, mediante inscrição.
Parágrafo único. A participação na Prova conferirá ao participante um boletim de resultados.
Art. 8º O INEP, resguardado o sigilo individual, estruturará banco de dados e emitirá relatórios com os resultados gerais da Prova, a serem disponibilizados para fins de pesquisa, visando ao aprofundamento e à ampliação de análises de interesse da sociedade.
Art. 9º Os resultados individuais da Prova somente poderão ser utilizados mediante a autorização expressa do participante para o atendimento dos editais de concurso público dos entes federativos.
Parágrafo único. O INEP confirmará os dados constantes do boletim de resultados apresentado pelo participante sempre que solicitado.
Art. 10. Os procedimentos, prazos e demais aspectos operacionais relativos à Prova, à inscrição dos interessados e às normas complementares serão estabelecidos em ato da Presidência do INEP.
Art. 11. Fica instituído o Comitê de Governança da Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na Carreira Docente, de caráter consultivo, vinculado ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP.
Art. 12. O Comitê de Governança será composto por:
I - o Presidente do INEP, que o presidirá;
II - um representante do INEP, que será o Secretário Executivo do Comitê de Governança, e seu respectivo suplente;
III - um representante da Secretaria de Educação Básica do Ministério da Educação, e seu respectivo suplente;
IV - um representante da Secretaria de Educação Superior do Ministério da Educação, e seu respectivo suplente;
V - um representante do Ministério da Educação, e seu respectivo suplente;
VI - um representante da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, e seu respectivo suplente;
VII - dois titulares e dois suplentes representantes do Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED;
VIII - dois titulares e dois suplentes representantes da União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
IX - dois titulares e dois suplentes representantes da Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
X - dois titulares e dois suplentes representantes de entidades de estudos e pesquisas em educação;
XI - um representante do Fórum Nacional de Diretores de Faculdades de Educação ou Equivalentes das Universidades Públicas Brasileiras - FORUMDIR, e seu respectivo suplente;
§ 1º Os representantes, seus suplentes e o Secretário Executivo do Comitê de Governança serão nomeados pela Presidência do INEP, após indicação das respectivas entidades.
§ 2º Na ausência do presidente, será ele substituído em suas atribuições pelo Secretário-Executivo, e na ausência deste, pelo seu suplente.
§ 3º Os representantes titulares referidos nos incisos II a XI serão substituídos em suas ausências e impedimentos pelos respectivos suplentes.
§ 4º Qualquer dos suplentes mencionados nos incisos VI a IX poderá substituir os titulares das respectivas entidades, em suas ausências e impedimentos, desde que observado o limite de dois representantes por entidade.
Art. 13. São atribuições do Comitê de Governança:
I - avaliar a matriz de referência da Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na Carreira Docente, a que se refere o art. 3º desta Portaria;
II - opinar sobre a periodicidade de atualização da matriz de referência da prova;
III - opinar sobre procedimentos e formas de adesão à Prova por parte dos entes federativos, de inscrição dos participantes, de divulgação e utilização dos resultados por parte dos interessados, de modo a garantir que os objetivos elencados no art. 2º desta Portaria sejam atingidos;
IV - opinar, sempre que solicitado pela Presidência do INEP, sobre outros assuntos relacionados à Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na Carreira Docente.
Art. 14. São atribuições do Presidente do Comitê de Governança:
I - presidir as reuniões;
II - aprovar a inclusão de assuntos extra-pauta;
III - convidar para participar das reuniões do Comitê de Governança, sem direito a voto, pessoas ou representantes de entidades públicas e privadas que possam contribuir para os trabalhos do Comitê.
Art. 15. São atribuições do Secretário Executivo do Comitê de Governança:
I - secretariar o Comitê de Governança na realização de suas atividades;
II - elaborar a pauta, os relatórios e atas das reuniões;
III - executar as demais atividades solicitadas pelo presidente.
Art. 16. São atribuições dos membros do Comitê de Governança:
I - comparecer e participar das reuniões;
II - fazer proposições ao Comitê;
III - examinar e relatar expedientes que lhes forem distribuídos pelo Presidente, dentro do prazo estabelecido;
IV - assinar, juntamente com o Presidente do Comitê, as atas das reuniões.
Art. 17. O Comitê de Governança da Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na Carreira Docente reunir-se-á por convocação do seu Presidente.
Art. 18. Todas as despesas decorrentes do funcionamento do Comitê de Governança da Prova Nacional de Concurso para o Ingresso na Carreira Docente correrão por conta do INEP.
Parágrafo único A participação no Comitê de Governança será considerada serviço relevante não remunerado.
Art. 19. Fica revogada a Portaria Normativa GM/MEC nº 14, de 21 de maio de 2010 e a Portaria GM/MEC nº 1.103, de 1º de setembro de 2010.
Art. 20. Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD