quinta-feira, 28 de janeiro de 2010

Inscrições de examinandos ao exame para obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros - Celpe-Bras

Diário Oficial da União
Ministério da Educação
Nº 19, quinta-feira, 28 de janeiro de 2010. ISSN 1677-7042

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA

PORTARIA No- 29, DE 27 DE JANEIRO DE 2010


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o inciso VI, do art. 16, do Anexo I, do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e a Portaria do Ministério da Educação nº 856, de 04 de setembro de 2009, torna público que, consoante o prazo abaixo especificado, serão recebidas as inscrições de examinandos ao exame para obtenção do Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros - Celpe-Bras, de acordo com as normas desta Portaria.
1 - DO EXAME: O Certificado de Proficiência em Língua Portuguesa para Estrangeiros - Celpe-Bras, outorgado pelo Ministério da Educação - MEC, com o apoio do Ministério das Relações Exteriores - MRE, será expedido mediante o resultado do exame efetuado nas instituições devidamente credenciadas - postos aplicadores - pelo MEC.
1.1 O Exame será regido por esta Portaria e operacionalizado em parceria entre Ministério da Educação (MEC) e o Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (INEP).
1.2 - O exame compõe-se de duas partes: Parte Coletiva - duas tarefas, integrando compreensão oral e produção escrita, e duas tarefas integrando leitura e produção escrita, com duração de 2 horas e 30 minutos; Parte Individual - interação a partir de atividades e interesses mencionados pelo examinando na ficha de inscrição e conversa sobre tópicos do cotidiano, de interesse geral, com base em elementos provocadores (fotos, cartoons, etc.), com duração de 20 minutos.
1.3 - Por intermédio de um único exame, são avaliados quatro níveis de proficiência: Intermediário - conferido ao examinando que evidencia um domínio operacional parcial da língua portuguesa, demonstrando ser capaz de compreender e produzir textos orais e escritos sobre assuntos limitados, em contextos conhecidos e situações do cotidiano, podendo apresentar inadequações e interferências da língua materna e/ou de outra (s) língua (s) estrangeira (s) mais frequentes em situações desconhecidas, não suficientes, entretanto, para comprometer a comunicação; Intermediário Superior - conferido ao examinando que preenche as características descritas no nível intermediário, mas com inadequações e interferências da língua materna na pronúncia e na escrita menos frequentes do que naquele nível; Avançado - conferido ao examinando que evidencia um domínio operacional amplo da língua portuguesa, demonstrando ser capaz de compreender e produzir de forma fluente, textos orais e escritos sobre assuntos variados em contextos conhecidos e desconhecidos, podendo apresentar inadequações ocasionais principalmente em contextos desconhecidos, não suficientes, entretanto, para comprometer a comunicação; Avançado Superior - conferido ao examinando que preenche todos os requisitos do nível avançado, mas com inadequações na produção escrita e oral menos frequentes do que naquele nível.
1.4 - O Celpe-Bras certifica proficiência em língua portuguesa em todas as habilidades de forma integrada. A nota final do examinando não é calculada pela média das notas da Parte Coletiva e da Parte Individual. O desempenho avançado na Parte Coletiva, não compensa o desempenho sem certificação na Parte Individual. Para obter o Certificado Avançado, o examinando deve alcançar esse nível em ambas as partes do exame.
2- DAS INSCRIÇÕES: 02 de fevereiro a 10 de março de 2010.



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terça-feira, 26 de janeiro de 2010

FIES, adesão de mantenedoras de instituições de ensino não gratuitas e outras providências

Ministério da Educação
Diário Oficial da União
Nº 17, terça-feira, 26 de janeiro de 2010. ISSN 1677-7042

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA NORMATIVA No- 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2010


Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior - FIES, regulamenta
a adesão de mantenedoras de
instituições de ensino não gratuitas e dá
outras providências.


O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, alterada pela Lei n° 12.202, de 14 de janeiro de 2010, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior
Art. 1º O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 e desta Portaria.
§ 1º São considerados cursos superiores com avaliação positiva os cursos de graduação que obtiverem conceito maior ou igual a 03 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), instituído pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
§ 2º Para fins da aferição do conceito referido no §1º deste artigo, serão considerados:
I - o Conceito de Curso (CC);
II - o Conceito Preliminar de Curso (CPC), na hipótese de inexistência do CC;
III - o conceito obtido pelo curso no Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes (ENADE), na hipótese de inexistência do CC e do CPC.
§ 3º Observada a ordem prevista no parágrafo anterior, serão considerados, sempre, os conceitos mais recentes publicados.
§ 4º Os cursos sem conceito (SC) e não avaliados (NA) no ENADE somente poderão ser financiados por meio do FIES se o Conceito Institucional (CI) da instituição de ensino superior for maior ou igual a 03 (três) ou, na hipótese de inexistência do CI, o Índice Geral de Cursos (IGC) da instituição for maior ou igual a 03 (três).
§ 5º Havendo disponibilidade de recursos e a critério do Ministério da Educação, o financiamento de que trata o caput deste artigo poderá ser oferecido a alunos matriculados nos cursos de mestrado profissional reconhecidos e avaliados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e a alunos dos cursos da educação profissional técnica de nível médio devidamente regularizados junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) e avaliados pelos respectivos Conselhos Estaduais de Educação.
§ 6º O curso superior de graduação que não atingir o conceito referido no § 1º deste artigo será desvinculado do FIES, sem prejuízo para o estudante financiado, até que obtenha avaliação positiva.
§ 7º É vedada, em qualquer hipótese, a concessão de financiamento por meio do FIES a cursos superiores ministrados na modalidade de ensino a distância (EAD).

Continuação no site: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=26/01/2010&jornal=1&pagina=65&totalArquivos=112

quinta-feira, 21 de janeiro de 2010

Normas e procedimentos para credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários

Ministério da Educação
Diário Oficial da União
Nº 14, quinta-feira, 21 de janeiro de 2010. ISSN 1677-7042

CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 20 DE JANEIRO DE 2010


Dispõe sobre normas e procedimentos para
credenciamento e recredenciamento de
Centros Universitários.


O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no art. 6º da Lei nº 4.024/1961, com a redação dada pela Lei nº 9.131/1995, na Lei nº 9.394/1996, arts. 45 e 52, no Decreto nº 5.773/2006, alterado pelos Decretos nos 5.840/2006, 6.303/2007 e 6.861/2009, e no Decreto nº 5.786/2006, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 278/2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 24/12/2009, resolve:
Art. 1º Os processos de credenciamento e recredenciamento de Centros Universitários obedecerão às diretrizes fixadas nesta Resolução, observadas as ressalvas constantes do art. 8º.
Art. 2º A criação de Centros Universitários será feita por credenciamento de Faculdades já credenciadas, em funcionamento regular há, no mínimo, 6 (seis) anos, e que tenham obtido conceito igual ou superior a 4 (quatro), na avaliação institucional externa, no ciclo avaliativo do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES) imediatamente anterior.
Art. 3º São condições necessárias para a Faculdade solicitar credenciamento como Centro Universitário:
I - mínimo de 20% (vinte por cento) do corpo docente contratado em regime de tempo integral;
II - mínimo de 33% (trinta e três por cento) do corpo docente com titulação acadêmica de mestrado ou doutorado;
III - mínimo de 8 (oito) cursos de graduação reconhecidos e com conceito satisfatório obtido na avaliação realizada pelo Ministério da Educação;
IV - plano de desenvolvimento institucional e proposta de estatuto compatíveis com a solicitação de transformação em Centro Universitário;
V - programa de extensão institucionalizado nas áreas do conhecimento abrangidas por seus cursos de graduação;
VI - programa de iniciação científica com projeto orientado por professores doutores ou mestres, podendo também oferecer programas de iniciação profissional ou tecnológica e de iniciação à docência;
VII - plano de carreira e política de capacitação docente implantados;
VIII - biblioteca com integração efetiva na vida acadêmica da Instituição e que atenda às exigências dos cursos em funcionamento, com planos fundamentados de expansão física e de acervo;
IX - não ter firmado, nos últimos 3 (três) anos, termo de saneamento de deficiências ou protocolo de compromisso com o Ministério da Educação, relativamente à própria Instituição ou qualquer de seus cursos;
X - não ter sofrido qualquer das penalidades de que trata o § 1º do art. 46 da Lei nº 9.394/1996, regulamentado pelo art. 52 do Decreto nº 5.773/2006.
Parágrafo único. Na hipótese da ocorrência das situações previstas nos incisos IX e X durante qualquer fase da tramitação do processo, este será arquivado.
Art. 4º O pedido de credenciamento de Centro Universitário deverá ser instruído com os documentos referidos nos arts. 15 e 16 do Decreto nº 5.773/2006, além da comprovação dos requisitos previstos nesta Resolução, observada a sistemática processual dos demais credenciamentos.
§ 1º A requerente informará sobre a evolução de sua atuação como Faculdade, a partir da proposta inicialmente aprovada pelo MEC, e as condições para o exercício da autonomia universitária inerente aos Centros Universitários.
§ 2º O pedido será instruído pela Secretaria competente, com base nos documentos apresentados e nos dados constantes dos sistemas do MEC.
Art. 5º Satisfeitas as condições necessárias, estabelecidas nesta Resolução, que habilitam o pleito de credenciamento como Centro Universitário, o MEC deverá avaliar a qualidade do projeto apresentado e as efetivas condições de implantação da proposta institucional, incluindo visita específica de avaliação para fins de credenciamento.
Art. 6º A solicitação de recredenciamento de Centro Universitário deverá ser protocolada pela Instituição no curso de cada ciclo avaliativo do SINAES.
§ 1º A instrução do processo de recredenciamento deverá observar, no que couber, as mesmas disposições referentes ao pedido de credenciamento, previstas por esta Resolução.
§ 2º Para o recredenciamento, será exigido que os Centros Universitários obtenham conceito igual ou superior a 3 (três), na avaliação institucional externa, no ciclo avaliativo do SINAES imediatamente anterior.
Art. 7º As condições do credenciamento como Centro Universitário deverão ser mantidas, no mínimo, a cada recredenciamento.
Parágrafo único. Na hipótese de não observância das condições e exigências de qualidade fixadas para Centros Universitários, observado o art. 23 do Decreto nº 5.773/2006, o pedido de recredenciamento deverá ser indeferido, podendo a IES ser credenciada como Faculdade, desde que atendidas as exigências da legislação.
Art. 8º Para os processos de credenciamento de Centros Universitários protocolados no Ministério da Educação até 29 de março de 2007, como também para os processos referentes ao primeiro recredenciamento de Centros Universitários credenciados até a mencionada data, serão observadas as seguintes regras de transição:
I - ficam dispensados do cumprimento do requisito de funcionamento regular há, no mínimo, 6 (seis) anos, estabelecido no art. 2º desta Resolução;
II - ficam dispensados do cumprimento dos requisitos dos incisos V e VI do art. 3º desta Resolução;
III - a instituição proponente deve possuir, no mínimo, 5 (cinco) cursos de graduação reconhecidos e avaliados com conceito satisfatório pelo Ministério da Educação, em substituição ao contido no inciso III do art. 3º.
§ 1º Deverão ter prioridade de tramitação, em especial quanto à programação de visitas, os processos referidos no caput, observando-se o art. 73 do Decreto nº 5.773/2006.
§ 2º As Faculdades que postulam o credenciamento como Centro Universitário nos termos deste artigo terão considerada a avaliação institucional externa mais recente nos processos de recredenciamento respectivos.
Art. 9º Até que seja concluído o primeiro ciclo avaliativo do SINAES, e com o fim de atender ao estabelecido pelo art. 2º desta Resolução, o processo de credenciamento de Centro Universitário poderá ser instruído com a avaliação institucional externa da Faculdade, realizada a partir da edição da Portaria Normativa nº 1, de 10 de janeiro de 2007.
Art. 10. Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, ficando revogadas a Resolução CNE/CES nº 10, de 4 de outubro de 2007, e demais disposições em contrário.


PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE

segunda-feira, 11 de janeiro de 2010

PORTARIA No- 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2010

Ministério da Educação

Diário Oficial da União

Nº 6, segunda-feira, 11 de janeiro de 2010. ISSN 1677-7042

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS
E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA

PORTARIA No- 2, DE 7 DE JANEIRO DE 2010


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o inciso VI, do art. 16, do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 438, de 28 de maio de 1998, que instituiu o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), complementada pela Portaria MEC nº 318, de 22 de fevereiro de 2001, e Portaria MEC nº 391, de 07 de fevereiro de 2002, e alterada pela Portaria nº 462, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º O INEP aplicará o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2009 nas Unidades Prisionais constantes do rol formalizado pela Diretoria de Tratamento Penal dos Estados de Rio Grande do Sul e São Paulo, devidamente protocolizados até 08 de janeiro de 2010, que atendam aos seguintes requisitos:
I - mantenham matrículas em programas especiais de ensino médio;
II - tenham cumprido o disposto no artigo 8º da Portaria Inep nº 109, de 27 de março de 2009; e
III - tenham efetuado a inscrição dos seus detentos.
Art. 2º O ENEM/2009, a ser realizado na forma do art. 1º, será aplicado nos dias 13 e 14 de janeiro de 2010, nos horários estabelecidos abaixo, considerando, para os Estados de São Paulo e Rio Grande do Sul, o horário de Brasília, de acordo com o seguinte calendário:
I - no dia 13/01/2010 (quarta-feira): das 13h às 17h30 - Caderno I (Prova IV: Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e Prova III: Ciências Humanas e suas Tecnologias).
II - no dia 14/01/2010 (quinta-feira): das 13h às 18h30 - Caderno II (Prova I: Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; e Redação, e Prova II: Matemática e suas Tecnologias).
Art. 3º As normas e os procedimentos que regem o ENEM se aplicam, no que couber, ao disposto nesta Portaria.
Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pelo INEP.
Art 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JOAQUIM JOSÉ SOARES NETO

sexta-feira, 8 de janeiro de 2010

PORTARIA No- 293, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

Ministério da Educação
Diário Oficial da União
Nº 5, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. ISSN 1677-7042


INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS
E PESQUISAS EDUCACIONAIS
ANÍSIO TEIXEIRA

PORTARIA No- 293, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRAINEP, no uso da competência que lhe foi atribuído, considerando o disposto no inciso III, do art. 1º, do Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007, e:
Considerando a necessidade de segurança na escolta dos veículos da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, responsáveis pelo transporte dos cadernos de provas do Exame Nacional do Ensino Médio-ENEM 2009. Resolve:
Art. 1º Determinar que sejam efetivados destaque orçamentário e repasse financeiro ao Comando do Exército, visando à execução do objetivo acima considerado.
Parágrafo Único Tais recursos têm por finalidade custear despesas necessárias para o cumprimento das missões de apoio ao INEP, em ações de segurança no armazenamento e movimentação do material impresso.
Art. 2º Estabelecer como condições essenciais para a descentralização objeto desta portaria, as constantes do Termo de Cooperação presente no processo nº 23036.002963/2009-82, quais sejam:
§1º Constituem Obrigações do Inep
Continuação no site: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=08/01/2010&jornal=1&pagina=17&totalArquivos=56

PORTARIA No- 3, DE 7 DE JANEIRO DE 2010

Ministério da Educação
Diário Oficial da União
Nº 5, sexta-feira, 8 de janeiro de 2010. ISSN 1677-7042

COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA No- 3, DE 7 DE JANEIRO DE 2010


Modifica a redação do §3º do art. 2º da
Portaria CAPES nº068, de 03 de agosto de
2004, e acrescenta os §4º e §5º.

O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007, publicado no DOU do dia 21 subseqüente, resolve:
Art. 1º O artigo 2º da Portaria nº 68, de 3 de agosto de 2004 passa a vigorar com a nova redação do §3º e inserção dos parágrafos 4º e 5º.
"Art. 2º .....................................................
§3º O docente que permanecer desempenhando atividades próprias de Docente Permanente junto aos programas de pós-graduação da sua instituição de origem e ao qual estava vinculado por ocasião de sua aposentadoria, continuará sendo considerado pela Capes no núcleo permanente, independentemente da natureza do novo vínculo estabelecido com a instituição de ensino, sem as restrições do §2º deste artigo.
§4º A estabilidade do conjunto de docentes permanentes do programa será objeto de acompanhamento e de avaliação sistemáticas pela Capes.
§5º Por ocasião das avaliações dos programas, o enquadramento dos docentes aposentados será objeto de particular análise, sendo requerido dos programas justificativas das ocorrências de credenciamentos e descredenciamentos de integrantes dessa categoria verificadas no curso de cada ano. Para tanto, é recomendável que os programas de pós-graduação façam constar em seus regimentos regras bem definidas sobre credenciamento, recredenciamento e descredenciamento de docentes."
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES

terça-feira, 5 de janeiro de 2010

Presidiários fazem provas do Enem hoje e amanhã

Agência Brasil


Brasília - Cerca de 12 mil detentos fazem hoje (5) e amanhã, das 13h às 17h30, as provas do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem). A prova será aplicada nos presídios que fizeram a inscrição dos detentos e que mantêm programas especiais de ensino médio.

São cerca de 12 mil pessoas, que farão os exames em aproximadamente 330 unidades prisionais distribuídas em 15 estados - São Paulo, Rio de Janeiro, Mato Grosso do Sul, Paraná, Mato Grosso, Pará, Pernambuco, Bahia, Rio Grande do Sul, Minas Gerais, Santa Catarina, Amazonas, Rondônia, Espírito Santo e Amapá - e no Distrito Federal.

Hoje, serão aplicadas as provas de ciências da natureza e de ciências humanas. Amanhã (6), será a vez das provas de linguagens e códigos, de matemática e redação.