segunda-feira, 19 de abril de 2010

COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO.

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO
MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Seção 1
P. 30 ISSN 1677-7042
Nº 73, segunda-feira, 19 de abril de 2010

COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA No- 75, DE 14 DE ABRIL DE 2010
Cria o Grupo Assessor para o Sistema Universidade Aberta do Brasil – UAB O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20/12/2007, e considerando as novas competências e a estrutura organizacional da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, previstas na Lei 11.502 de 11/07/2007, resolve:
Art. 1º Criar Grupo Assessor que terá como atribuições
apoiar a CAPES na formulação das Diretrizes Estratégicas de Desenvolvimento do Sistema UAB e:
I. Apoiar os processos de acompanhamento e avaliação de cursos e pólos de apoio presencial do Sistema UAB;
II. Apoiar na formulação de diretrizes para a elaboração de Editais que visem a consolidação e o desenvolvimento do Sistema da UAB;
III. Auxiliar na formulação de políticas e ações de desenvolvimento
do Sistema UAB;
IV. Apoiar na formulação do Plano de Ação anual para o
Sistema UAB.
Art. 2º O Grupo Assessor para o Sistema Universidade Aberta
do Brasil - UAB será composto por membros natos e membros
designados.
Art. 3º São membros natos:
a)o Presidente da CAPES, que presidirá o Grupo Assessor;
b)o Diretor de Educação a Distância da CAPES.
Parágrafo único: Na ausência do presidente caberá ao Diretor da Diretoria de Educação a Distância a presidência dos trabalhos.
Art. 4º Os membros designados serão escolhidos entre profissionais de reconhecida competência no meio acadêmico e cientifico, com atuação e experiências prévias em atividades relacionadas a CAPES, e representantes de instituições que possuam interface com
a área de educação a distancia da CAPES.
Art. 5º São Membros designados:
a) 1 (um) representante da Secretaria de Educação a Distância (SEED) do Ministério da Educação;
b) 2 (dois) representantes de Instituições Públicas de Ensino Superior, integrantes do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB - Coordenador UAB/IES c) 1 (um) representante do Estado ou município – Coordenador de Pólo de Apoio Presencial;
d) 4 (quatro) membros escolhidos entre profissionais de reconhecida competência, atuantes no ensino e pesquisa na modalidade a distância.
§ 1º Os membros designados serão escolhidos pelo Presidente da CAPES, com a assessoria da Diretoria de Educação a Distância e referendados pelo Conselho Superior da CAPES.
§ 2º Os membros referidos na alínea "b" deste artigo serão escolhidos a partir de uma lista com, no mínimo, seis membros, indicados pelo Fórum Nacional de Coordenadores da UAB.
§ 3º O membro referido na alínea "c" deste artigo será escolhido pela Diretoria de Educação a Distância da CAPES.
§ 4º Os membros referidos nas alíneas "b" e "c" deste artigo perderão seus mandatos no momento em que deixarem sua condição de titular na representatividade de coordenação no Sistema UAB.
§ 5º Os membros de que trata este artigo terão mandato de dois anos, admitida uma recondução.
§ 6º Ocorrendo vacância dos membros designados, será designado um novo membro para completar o mandato.
§ 7º Perderá o mandato o membro designado que faltar, sem justificativa, a três reuniões consecutivas do Grupo.
Art. 6º Esta portaria entra em vigor na data da sua publicação.

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES

PORTARIA No- 76, DE 14 DE ABRIL DE 2010
O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições conferidas pelo art. 26, incisos II, III e IX, do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007, e considerando a necessidade de evoluir na sistemática do Programa
de Demanda Social, resolve:
Art. 1º. Aprovar o novo Regulamento do Programa de Demanda Social constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União e revoga a Portaria nº 052, de 26 de setembro de 2002 e disposições em contrário

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES

ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE DEMANDA SOCIAL - DS
OBJETIVOS DO PROGRAMA E CRITÉRIOS PARA
CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 1º. O Programa de Demanda Social - DS - tem por objetivo a formação de recursos humanos de alto nível necessários ao País, proporcionando aos programas de pós-graduação stricto sensu condições adequadas ao desenvolvimento de suas atividades.
Parágrafo Único. O instrumento básico do DS é a concessão de bolsas aos programas de pós-graduação stricto sensu, definida com base nos resultados do sistema de acompanhamento e avaliação coordenado pela CAPES, para que mantenham, em tempo integral, alunos de excelente desempenho acadêmico.
REQUISITOS PARA INGRESSO DA INSTITUIÇÃO NO
PROGRAMA
Art. 2º. A instituição que pretender participar no DS deverá:
I - possuir personalidade jurídica de direito público e ensino gratuito; II - manter programa(s) de pós-graduação stricto sensu, avaliado( s) pela CAPES, com nota igual ou superior a 3 (três); administração superior, para representá-la perante a CAPES e manter uma infra-estrutura compatível com a respectiva execução;
IV - instituir Comissão de Bolsas CAPES/DS para cada Programa de Pós-Graduação - PPG. A critério do Programa, a Comissão de Bolsas CAPES/DS poderá ser o próprio colegiado do PPG;
V - firmar instrumento de repasse específico com a CAPES, aplicado nos casos das IES não federais.
VI - firmar termo de cooperação para regulamentar direitos e obrigações das partes envolvidas (CAPES/IES participante) no tocante ao acompanhamento e pagamento dos bolsistas de cada IES.

Continuação no link do site acima.

sexta-feira, 16 de abril de 2010

COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA No- 78, DE 14 DE ABRIL DE 2010
O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, usando das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto n° 6.316, 20/12/2007, publicado no Diário Oficial de 21/12/2007, resolve:
Art. 1º. Instituir os Fóruns de Área do Sistema Universidade Aberta do Brasil - UAB, constituído das seguintes áreas:
1 Fórum de Matemática
2 Fórum de Física
3 Fórum de Biologia
4 Fórum de Química
5 Fórum de Letras
6 Fórum de Pedagogia
7 Fórum de Filosofia
8 Fórum de História
9 Fórum de Geografia
10 Fórum de Artes,
11 Fórum de Informática
12 Fórum de Teatro
13 Fórum de Música
14 Fórum de Educação Física
15 Fórum da Sociologia
16 Fórum da Administração
17 Fórum das Especializações
Parágrafo único: Compete aos Fóruns de Área apoiar a Diretoria de Educação a Distância na formulação de parâmetros e diretrizes para o desenvolvimento de ações relacionadas à implantação, oferta, acompanhamento e avaliação dos cursos ofertados no âmbito do Sistema UAB, bem como dos cursos integrados no âmbito do Programa de Ações Articuladas - PAR e dos cursos ofertados pelo Pró-Licenciatura visando seu aperfeiçoamento e garantia da qualidade.
Art. 2º. Cada Fórum de Área é composto pelos Coordenadores de Cursos das respectivas áreas das Instituições Públicas de Ensino Superior, integrantes do Sistema UAB e manterá uma reunião ordinária anual a ser realizada no primeiro semestre de cada ano, em Brasília, em data acordada com a DED, além de atividades de discussão permanente no Ambiente Virtual de Trabalho da UAB - ATUAB.
§ 1º A reunião anual deverá contar com a participação da Diretoria de Educação a Distância da Capes.
§ 2º Os membros dos Fóruns de Área deverão eleger um representante que presidirá o grupo e um vice-presidente, que o substituirá.
§ 3º Os membros referidos no parágrafo anterior perderão seus mandatos no momento em que deixarem sua condição de titular na representatividade de coordenação do curso na Instituição.
§ 4º Os membros de que trata o parágrafo segundo terão mandato de um ano, admitida uma recondução.
Art. 3º. As atividades do Fórum de Área constituem trabalho relevante para o interesse público e não ensejarão pagamento de qualquer natureza pelos cofres públicos, além das indenizações previstas na Lei nº 11.507, de 20/07/2007 e da concessão de diárias e passagens quando cabíveis.
Art. 4º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
Continuação no site: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=16/04/2010&jornal=1&pagina=16&totalArquivos=168

quarta-feira, 14 de abril de 2010

Câmara aprova criação da Universidade Luso-Afro-Brasileira

A Comissão de Constituição e Justiça e de Cidadania aprovou nesta terça-feira a criação da Universidade Federal da Integração Luso-Afro-Brasileira (Unilab). A criação da nova unidade de ensino superior foi proposta no Projeto de Lei 3891/08, do Poder Executivo. Com a aprovação em caráter conclusiva rito de tramitação pelo qual o projeto não precisa ser votado pelo Plenário, apenas pelas comissões designadas para analisá-lo. O projeto perderá esse caráter em duas situações: - se houver parecer divergente entre as comissões (rejeição por uma, aprovação por outra); - se, depois de aprovado pelas comissões, houver recurso contra esse rito assinado por 51 deputados (10% do total). Nos dois casos, o projeto precisará ser votado pelo Plenário. pela CCJ, a proposta seguirá para análise do Senado se não houver recurso para que seja votada pelo Plenário.

A proposta fixa como objetivo da instituição formar recursos humanos que possam desenvolver a integração entre o Brasil e os demais países da Comunidade dos Países de Língua Portuguesa (CPLP), especialmente os africanos. Além do Brasil, integram a CPLP: Angola, Cabo Verde, Guiné-Bissau, Moçambique, Portugal, São Tomé e Príncipe e Timor Leste.

A Unilab será instalada em Redenção (CE), a 63 Km de Fortaleza. Redenção foi a primeira cidade brasileira a libertar todos os escravos, em 1883. Atualmente, a cidade tem cerca de 26 mil habitantes, segundo dados da prefeitura. De acordo com a proposta, a instituição de ensino superior deverá pautar sua atuação pela cooperação internacional e pelo intercâmbio acadêmico e solidário com países membros da CPLP.

segunda-feira, 12 de abril de 2010

Programa Institucional de Bolsas de Iniciação à Docência.

COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA No- 72, DE 9 DE ABRIL DE 2010
Dá nova redação a Portaria que dispõe sobre o Programa Institucional de Bolsa de
Iniciação à Docência - PIBID, no âmbito da CAPES.
O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso II, do art. 26 do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20/12/07, publicado no DOU de 21 subseqüente, e com base na Lei nº 11.502, de 11 de julho de 2007, que atribui à CAPES a indução e o fomento à formação para o magistério da educação básica, em observância às prescrições dos Decretos nº 6.094, de 24 de abril de 2007 e nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009, e considerando, ainda, o disposto na Resolução nº 22, de 24 de abril de 2009 e na Portaria nº 9, de 30 de junho de 2009, resolve:
Art. 1º Instituir, no âmbito da CAPES, o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - PIBID que tem por finalidade apoiar a iniciação à docência de estudantes de licenciatura plena das instituições de educação superior federais, estaduais, municipais e comunitárias sem fins lucrativos, visando aprimorar a formação dos docentes, valorizar o magistério e contribuir para a elevação do padrão de qualidade da educação básica.
§ 1º São objetivos do PIBID:
I) incentivar a formação de professores para a educação básica, apoiando os estudantes que optam pela carreira docente; valorizar o magistério, contribuindo para a elevação da qualidade da escola pública;
II) elevar a qualidade das ações acadêmicas voltadas à formação inicial de professores nos cursos de licenciatura das instituições de educação superior;
III) inserir os licenciandos no cotidiano de escolas da rede pública de educação, promovendo a integração entre educação superior e educação básica;
IV) proporcionar aos futuros professores participação em experiências metodológicas, tecnológicas e práticas docentes de caráter inovador e interdisciplinar e que busquem a superação de problemas identificados no processo de ensino-aprendizagem, levando em consideração o desempenho da escola em avaliações nacionais, como Provinha Brasil, Prova Brasil, SAEB, ENEM, entre outras;
V) incentivar escolas públicas de educação básica, tornando-as protagonistas nos processos formativos dos estudantes das licenciaturas, mobilizando seus professores como co-formadores dos futuros docentes.
§ 2º O PIBID atenderá, prioritariamente, a formação de docentes para atuar nas seguintes áreas do conhecimento e níveis de ensino:
a) Para o ensino médio:
I. licenciatura em Física;
II. licenciatura em Química;
III. licenciatura em Filosofia;
IV. licenciatura em Sociologia;
V. licenciatura em Matemática;
VI. licenciatura em Biologia;
VII. licenciatura em Letras-Português
VIII. licenciatura em Pedagogia;
IX. licenciaturas com denominação especial que atendam a projetos interdisciplinares ou novas formas de organização do ensino médio, devidamente aprovadas pelo Conselho de Educação competente.
b) Para o ensino fundamental:
I. licenciatura em Pedagogia, com destaque para prática em classes de alfabetização, inclusive EJA;
II. licenciatura em Ciências;
III. licenciatura em Matemática;
IV. licenciatura em Educação Artística e Musical;
V. licenciaturas com denominação especial que atendam a projetos interdisciplinares ou novas formas de organização do ensino fundamental, devidamente aprovadas pelo Conselho de Educação competente.
c) De forma complementar:
I. licenciatura em Letras-Língua estrangeira;
II. licenciaturas interculturais (formação de professores indígenas);
III. licenciaturas em educação do campo e para comunidades
quilombolas;
IV. formação de professores para a educação infantil;
V. demais licenciaturas, desde que justificada sua necessidade social no local ou região.
Art. 2º A iniciação à docência será praticada exclusivamente em instituições de ensino das redes públicas de educação básica, vedada a alocação de estudantes bolsistas do PIBID em atividades de suporte administrativo ou operacional da escola.
Art. 3º Poderão apresentar proposta, contendo um único projeto de iniciação à docência, as instituições de educação superior federais, estaduais, municipais e comunitárias sem fins lucrativos que:
a) possuam sede e administração no país e mantenham cursos de licenciatura plena, assim como todos os demais cursos ofertados, reconhecidos na forma da Lei;
b) assumam o compromisso de manter as condições de qualificação, habilitação e idoneidade necessárias ao cumprimento e execução do projeto, no caso de sua aprovação.
c) participem, preferencialmente, de programas estratégicos do MEC como o ENADE, o REUNI e os de valorização do magistério, como o Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica, o ProLind e o ProCampo e formação de docentes para comunidades quilombolas e para Educação de Jovens e Adultos;
Art. 4º Cada instituição participante do PIBID organizará, periodicamente, Seminários de Iniciação à Docência, prevendo a participação de bolsistas, coordenadores e supervisores, para apresentar resultados alcançados, dar visibilidade a boas práticas, propiciar adequado acompanhamento e avaliação do projeto institucional e analisar seu impacto na rede pública de educação básica e nos cursos de formação de professores da própria instituição.
Art. 5º O PIBID será implementado por meio de convênios e instrumentos específicos a serem celebrados entre as instituições selecionadas e a CAPES.
Parágrafo único. Sem prejuízo do disposto no caput, as instituições de educação superior participantes do PIBID deverão celebrar convênios, acordos de cooperação ou instrumentos equivalentes com as redes públicas de educação básica, estabelecendo a atuação dos bolsistas do PIBID nas atividades de ensino e aprendizagem nas escolas dessas redes.
Art. 6º O PIBID abrange a concessão de bolsa de projeto de iniciação à docência nas seguintes modalidades:
a) para os estudantes de licenciatura plena que atendam aos
requisitos tratados nesta Portaria;
b) para professor coordenador institucional;
c) para professor coordenador de área;
d) para professor supervisor.
§ 1º Bolsistas de iniciação à docência são os estudantes dos cursos de licenciatura plena que integram o projeto institucional, com dedicação de uma carga horária mínima de 30h (trinta horas) mensais ao PIBID.
§ 2º Coordenador institucional é um professor da instituição federal, estadual, municipal ou comunitária de educação superior responsável perante a CAPES por garantir e acompanhar o planejamento, a organização e a execução das atividades previstas no projeto de sua instituição, inclusive os Seminários de Iniciação à Docência, zelando por sua unidade e qualidade.
§ 3º Coordenadores de área são os professores da instituição federal, estadual, municipal ou comunitária responsáveis pelo planejamento, organização e execução das atividades previstas para a sua área, pelo acompanhamento dos alunos e pela articulação e diálogo com as escolas públicas onde os bolsistas exercem suas atividades, tendo em vista o compromisso do programa com a qualidade da educação.
§ 4º Professor supervisor é o docente das escolas das redes públicas participantes do projeto e é o responsável por supervisionar as atividades dos bolsistas de iniciação à docência, contribuindo para facilitar a articulação entre teoria e prática e para tornar a escola pública protagonista na formação dos futuros docentes.
§ 5º As atribuições e os requisitos do professor coordenador institucional e de área bem como as do professor supervisor e dos bolsistas serão definidos em edital, segundo as normas da CAPES.
Art. 7º As despesas do PIBID correrão à conta das dotações orçamentárias anualmente consignadas à CAPES, devendo o Poder Executivo compatibilizar a quantidade de beneficiários com os limites estipulados na forma da legislação orçamentária e financeira.
Art. 8º Os valores das bolsas serão fixados pela CAPES em Portaria.
§ 1º A verba para custeio dos projetos será estabelecida nos editais publicados pela CAPES.
§ 2º Os valores de custeio serão concedidos por área de conhecimento, sendo permitida a multiplicação do valor pelo número de campi que envolver atividades do PIBID.