sexta-feira, 20 de maio de 2011

PORTARIA No- 1.127, DE 19 DE MAIO DE 2011

SECRETARIA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR
Prorroga o prazo para emissão e retificação de Termos de Adesão e Termos Aditivos ao processo seletivo referente ao segundo semestre de 2011, bem como o prazo para solicitação de desvinculação ao Programa Universidade para Todos - Prouni. O Secretário de Educação Superior, substituto, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no art. 19 da Portaria Normativa MEC nº. 10, de 02 de maio de 2011, resolve:
Art. 1º O período para assinatura do Termo de Adesão e do Termo Aditivo, bem como o período para solicitação de desvinculação ao Prouni, previstos nos arts. 1°, 8° e 13 da Portaria Normativa MEC nº. 10, de 02 de maio de 2011, respectivamente, ficam prorrogados para as 23 horas e 59 minutos do dia 27 de maio de 2011, horário de Brasília.
Art. 2º O período para retificação do Termo de Adesão ou do Termo Aditivo, previsto no art. 12 da Portaria Normativa MEC nº. 10, de 02 de maio de 2011, fica prorrogado para o período compreendido entre o dia 01 de junho de 2011 até as 23 horas e 59 minutos do dia 07 de junho de 2011, horário de Brasília.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ RUBENS REBELATTO

quinta-feira, 19 de maio de 2011

PORTARIA NORMATIVA No- 11, DE 18 DE MAIO DE 2011

Regulamenta a implantação do Programa de Apoio à Expansão da Educação Superior
a Distância na República de Moçambique, instituído pela Portaria Normativa nº 22, de
26 de outubro de 2010.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, II da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992; nos artigos 2º e 23º do Estatuto da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007; no Acordo de Cooperação Cultural celebrado entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique, promulgado nos termos do Decreto nº 159, de 2 de julho de 1991, Considerando a necessidade de regulamentar a implementação das ações do Programa de Apoio à Expansão da Educação Superior a Distância na República de Moçambique, resolve:
Art. 1º O Programa de Apoio à Expansão da Educação Superior a Distância na República de Moçambique deve ser implementado em sistema de cooperação entre as instituições estrangeiras e nacionais participantes, visando à expansão da educação superior a distância para estudantes da República de Moçambique e à formação de professores para o magistério público. Art. 2º A expansão da educação superior a distância para estudantes da República de Moçambique, consubstanciada na criação, em território moçambicano, de polos de apoio presencial para formação de professores para o magistério público, no Brasil e em Moçambique, dar-se-á por meio da promoção de estudos, estágios, cursos de especialização ou de aperfeiçoamento.
Art. 3º Cabe à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES a articulação com as instituições de ensino superior brasileiras participantes do Sistema Universidade Aberta do Brasil - regulamentado pelo Decreto nº 5800/2006 – visando à instalação e permanência de pólos para o oferecimento de cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada para professores integrantes da rede de educação básica da República de Moçambique.
Art. 4º Às instituições de ensino superior brasileiras participantes do Programa de Apoio à Expansão da Educação Superior a Distância na República de Moçambique, coordenadas pela CAPES, compete estruturar, acompanhar a instalação e manter pólos de apoio presencial, desenvolvendo atividades a partir de descentralização de créditos orçamentários a ser realizada pela CAPES e com base em acordos com instituições estrangeiras participantes do programa.
Art. 5º Caberá à CAPES promover o fomento das atividades, o que se dará através dos seguintes mecanismos:
I - Concessão de bolsas de estudos, estágios, especialização ou aperfeiçoamento para estudantes e pesquisadores brasileiros vinculados a instituições brasileiras, selecionados para participar do Programa de Apoio à Expansão da Educação Superior a Distância na República de Moçambique, quer desenvolvam suas atividades em território brasileiro, quer desenvolvam suas atividades em território estrangeiro;
II - Concessão de bolsas de estudos, estágios, especialização ou aperfeiçoamento para estudantes e pesquisadores moçambicanos vinculados a instituições brasileiras ou estrangeiras, selecionados para participar do Programa de Apoio à Expansão da Educação Superior a Distância na República de Moçambique, quer desenvolvam suas atividades em território brasileiro, quer desenvolvam suas atividades em território estrangeiro;
III - Concessão de ajuda de custo para deslocamento e seguro saúde destinada a estudantes e pesquisadores brasileiros, vinculados a instituições brasileiras ou estrangeiras, selecionados para participar do Programa de Apoio à Expansão da Educação Superior a Distância na República de Moçambique, que estejam a desenvolver suas atividades em território estrangeiro;
IV - Concessão de ajuda de custo para deslocamento e seguro saúde destinada a estudantes moçambicanos, vinculados a instituições estrangeiras, selecionados para participar do Programa de Apoio à Expansão da Educação Superior a Distância na República de Moçambique, que estejam a desenvolver suas atividades em território brasileiro;
§ 1º Para implementação das atividades de fomento caberá às instituições de ensino superior brasileiras selecionar estudantes, supervisionar a sua efetiva participação no programa e encaminhar dados devidamente homologados à CAPES, que concederá a bolsas e os auxílios previstos nos itens I, II, III e IV diretamente ao beneficiário, de acordo com as suas normas operacionais.
§ 2º O valor das bolsas e auxílios previstos no caput deste artigo será fixado por ato do Presidente da CAPES, na medida da disponibilidade orçamentária
§ 3º As instituições de ensino superior brasileiras, supervisionarão a efetiva participação dos estudantes indicados, procedendo imediata comunicação à CAPES para suspensão dos depósitos daqueles que, por qualquer motivo, afastarem-se ou deixarem de atender ao escopo das atividades.
§ 4º Cada instituição de ensino superior brasileira participante indicará um coordenador das ações que serão por ela desenvolvidas e que se responsabilizará pela validade das informações encaminhadas à CAPES.
Art. 6º A operacionalização das ações previstas na presente portaria fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD

terça-feira, 17 de maio de 2011

PORTARIA No- 107, DE 16 DE MAIO DE 2011

A PRESIDENTA DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o inciso VI, do art. 16, do Anexo I, do Decreto No- 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e o Art. 3º do Decreto No- 6.425, de 4 de abril de 2008, resolve:
Art. 1º Estabelecer novas datas para a realização das etapas e atividades relativas ao Censo da Educação Superior 2010:
a) abertura do Sistema do Censo da Educação Superior na Internet para entrada de dados.
Data: 15/02/2011
Responsável: Inep
b) período de coleta de dados, por digitação nos questionários "on line" e por importação de dados pela Internet.
Data Inicial: 15/02/2011
Data Final: 20/05/2011
Responsáveis: Representante legal e Pesquisador Institucional (PI) da Instituição de Educação Superior (IES) c) período de verificação da consistência dos dados coletados e envio para as IES dos respectivos relatórios de inconsistências.
Data Inicial: 23/05/2011
Data Final: 29/05/2011
Responsável: Inep
d) reabertura do Sistema do Censo da Educação Superior na Internet para os procedimentos de correção e validação dos dados pelas IES.
Data: 30/05/2011
Responsável: Inep
e) período de conferência, retificação e validação dos dados pelas IES.
Data Inicial: 30/05/2011
Data Final: 20/06/2011
Responsáveis: Representante legal e Pesquisador Institucional (PI) da Instituição de Educação Superior
f) período de consolidação e homologação dos dados para divulgação do censo.
Data Inicial: 21/06/2011
Data Final: 22/07/2011
Responsável: Inep
g) divulgação dos dados consolidados do Censo da Educação Superior 2010.
Data: 25/07/2011
Responsável: Inep
Art 2º Ficam assegurados o sigilo e a proteção de dados pessoais apurados no Censo da Educação Superior, vedada a sua utilização para fins alheios aos previstos na legislação aplicável.
Art. 3º Os dados cadastrais sobre instituições e cursos de educação superior serão obtidos do sistema e-MEC e constituirão a base de dados para a coleta do Censo da Educação Superior 2010, de acordo com os §§ 4º e 5º, do Art. 61-A, e Art. 61-H da Portaria Normativa No- 40, de 12 de dezembro de 2007, republicada no DOU de 29/12/2010.
Art. 4º. A Instituição de Educação Superior (IES) é responsável pela exatidão e fidedignidade das informações prestadas para o Censo da Educação Superior.
Parágrafo Único. O Pesquisador Institucional (PI) é o representante oficial junto ao Inep, indicado pelas Instituições de Educação Superior, responsável pelo fornecimento das informações relativas ao Censo da Educação Superior 2010.
Art. 5º Os casos omissos serão analisados e decididos pelo INEP.
MALVINA TANIA TUTTMAN

RESOLUÇÃO No- 2, DE 16 DE MAIO DE 2011

Aplicação do disposto no artigo 24 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação.
O Presidente do Conselho Nacional de Educação, no uso de suas atribuições legais, com fundamento no artigo 33 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006, no artigo 24 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, e no Parecer CONJUR/CGEPD nº 746, de 25 de agosto de 2008, e considerando o que consta do Parecer CNE/CP nº 13, de 7 de dezembro de 2010, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 10 de maio de 2011, resolve:
Art. 1º A aplicação do disposto no § 2º do artigo 24 da Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, que institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo de trabalho e gerenciamento de informações relativas aos processos de regulação da educação superior no sistema federal de educação, no âmbito do Conselho Nacional de Educação (CNE), obedecerá ao estabelecido na presente Resolução.
Art. 2º Não caberá recurso ao Conselho Pleno das deliberações proferidas pela Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação (CES/CNE), na condição de instância recursal das decisões proferidas pelas Secretarias do MEC.
Art. 3º A comunicação sobre a impossibilidade de recurso aos interessados dos eventuais pleitos interpostos que se enquadrarem nas condições previstas nesta Resolução ficará a cargo da Secretaria Executiva do Conselho Nacional de Educação.
Art. 4º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.
ANTONIO CARLOS CARUSO RONCA

segunda-feira, 16 de maio de 2011

RESOLUÇÃO No- 22, DE 13 DE MAIO DE 2011

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO
CONSELHO DELIBERATIVO
RESOLUÇÃO No- 22, DE 13 DE MAIO DE 2011
Estabelece os documentos necessários à certificação da situação de regularidade para transferência de recursos e habilitação de entidades.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Lei No- 5.764, de 16 de dezembro de 1971 – Cooperativas
Lei No- 8.666, de 21 de junho de 1993-Licitações e Contratos Lei No- 9.790, de 23 d março de 1999 – OSCIP
Lei Complementar No- 101, de 04 de maio de 2000- LRF
Lei No- 10.522, de 19 de julho de 2002 - CADIN
Lei No- 11.947, de 16 de junho de 2009
Lei No- 12.101, de 27 de novembro de 2009
Lei No- 12.309 de 12 de agosto de 2010 - LDO/2010
Decreto No- 6.170, de 25 de julho de 2007 - Normas de transferências
Decreto No- 7.237, de 20 de julho de 2010
Portaria No- 127, de 29 de maio de 2008 - Normas de Execução Dec. 6.170
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, do Capítulo V, Seção IV, do Anexo I do Decreto No- 6.319, de 20 de dezembro de 2007 e pelos arts. 3º, 5º do Anexo da Resolução/ CD/FNDE No- 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO a necessidade de consolidar os documentos legais exigidos para efetivação das transferências de recursos oriundos do orçamento fiscal e da seguridade social da União, no âmbito do FNDE; resolve "ad referendum":
Art. 1º Estabelecer a documentação necessária para a certificação da situação de regularidade de entes federativos, entidades públicas e privadas sem fins lucrativos, visando à instrução de processos relacionados ao repasse de recursos financeiros pelo FNDE.
Parágrafo Único - O envio da documentação ao FNDE para transferências voluntárias deverá ser precedido de cadastramento no SICONV - Sistema de Gestão de Convênios e Contrato de Repasse, conforme orientação disponível no site www.convenios.gov.br.
Art. 2º Os processos administrativos relacionados ao repasse de recursos financeiros para as entidades abaixo relacionadas deverão conter os seguintes documentos:
§ 1º Estados, Distrito Federal e Municípios:
I Cadastro do ente federativo e do dirigente - Anexo I * constando assinatura original do dirigente;
II Cópia autenticada do diploma eleitoral ou, se for o caso, cópia da publicação da portaria de nomeação ou outro instrumento equivalente, que delegue competência para representar o ente federativo
III Cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade do representante legal do ente federativo;
IV Extrato do CAUC ou outro documento idôneo que comprove que o ente federativo encontra-se dentro do limite total com despesa de pessoal

§ 2º Autarquias e fundações públicas, estaduais, distritais e municipais:
I Cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I * constando assinatura original do dirigente;
II Cópia autenticada do ato de nomeação e posse do representante legal da entidade;
III Cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade do representante legal da entidade;
IV Extrato do CAUC ou outro documento idôneo que comprove que o ente
federativo encontra-se dentro do limite total com despesa de pessoal;

§ 3º Entidades privadas sem fins lucrativos:
I Cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I * constando assinatura
original do dirigente;
II Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, pelo
prazo mínimo de três anos;
III Cópia autenticada do estatuto registrado no cartório competente e suas
alterações;
IV Cópia autenticada da ata da assembléia que elegeu o corpo dirigente da
entidade privada sem fins lucrativos devidamente registrada no cartório competente, acompanhada, se for o caso, de instrumento particular de
procuração, com firma reconhecida, assinado pelo dirigente máximo;
competente, acompanhada, se for o caso, de instrumento particular de
procuração, com firma reconhecida, assinado pelo dirigente máximo;
V Cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade do representante
legal
VI Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à
Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal;
VII Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço
- FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
VIII Certidão Negativa de Débito - CND, fornecida pelo Instituto Nacional de
Seguro Social-INSS;
IX Declaração original ou autenticada em cartório, emitida anualmente, por
3 (três) autoridades públicas locais, com timbre da instituição a cujo
quadro pertençam, atestando o regular funcionamento da entidade nos 3
(três) últimos anos, com o número de inscrição no CNPJ, razão social e
endereço da requerente.
X Declaração firmada pela autoridade máxima da entidade, atestando não
haver entre os seus dirigentes, agentes políticos do Poder ou do Ministério
Público, bem como, dirigente de órgão ou entidade da Administração
pública, de qualquer esfera governamental, ou seus respectivos
cônjuges ou companheiros e, parentes em linha reta, colateral ou
por afinidade ou até o 2º grau;
XI Declaração do dirigente máximo da entidade acerca da inexistência de
dívida com o Poder Público e de Inscrição nos bancos de dados públicos
ou privados de proteção ao crédito
XII Declaração do profissional ou organização contábil atestando que tem
conhecimento das normas que regem a transferência de recursos relativas
à execução financeira, prestação de contas e à guarda dos documentos,
bem como, a observância das normas brasileiras de contabilidade e da
responsabilidade solidária quanto à idoneidade da documentação fiscal, a
fidedignidade dos registros contábeis e da prestação de contas dos recursos
transferidos;
XIII Relação nominal atualizada dos dirigentes da entidade, com cópia autenticada
do Cadastro de Pessoas Físicas - CPF;
XIV Extrato de regularidade do Cadastro Informativo dos créditos não quitados
de órgãos e entidades federais - CADIN;

§ 4º Para as entidades qualificadas como Organização da
Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP), além do rol dos documentos
citados no parágrafo 3º:
I Cópia autenticada do Certificado de OSCIP, emitido pelo Ministério da
Justiça
II Certidão de regularidade, emitida pelo Ministério da Justiça, anualmente,
após a aprovação da prestação de contas;

§ 5º Entidades privadas sem fins lucrativos, que mantenham
escolas de educação especial, beneficiárias do Programa Dinheiro
Direto na Escola (PDDE):
I Cadastro da entidade e do dirigente - Anexo I * constando assinatura original do dirigente;
II Prova de inscrição no Cadastro Nacional de Pessoa Jurídica - CNPJ, pelo prazo mínimo de três anos;
III Cópia autenticada do estatuto registrado no cartório competente e suas alterações;
IV Cópia autenticada da ata de eleição e posse da diretoria da entidade
V Cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade do representante legal;
VI Cópia autenticada do Certificado de Entidade Beneficente de Assistência Social (CEBAS) atualizado, ou de seu protocolo de renovação apresentado tempestivamente.
VII Declaração original ou autenticada em cartório, emitida anualmente, por 3 (três) autoridades públicas locais, com timbre da instituição a cujo quadro pertençam, atestando o regular funcionamento da entidade nos 3 (três) últimos anos, com o número de inscrição no CNPJ, razão social e endereço da requerente.
VIII Certidão Conjunta Negativa de Débitos Relativos a Tributos Federais e à Dívida Ativa da União, fornecida pela Secretaria da Receita Federal;
IX Certificado de Regularidade do Fundo de Garantia do Tempo de Serviço - FGTS, fornecido pela Caixa Econômica Federal;
X Extrato de regularidade do Cadastro Informativo dos créditos não quitados de órgãos e entidades federais - CADIN;

Art. 3º Para as entidades sem fins lucrativos que não puderem cumprir o requisito previsto no inciso VI do § 5º do Art. 2º, será facultado, excepcionalmente, atendê-lo mediante o encaminhamento de cópia autenticada de estatuto que contenha cláusula com previsão de atendimento permanente, direto e gratuito aos portadores de necessidades especiais, conforme autorização do art. 22 da Lei No- 11.947, de 2009.
Art. 4º Nos casos excepcionais em que houver substituição do representante legal faz-se necessário o envio do ato de delegação de competência, bem como da cópia autenticada do CPF e da Carteira de Identidade.
Art. 5º As entidades privadas sem fins lucrativos que vierem a se qualificar como Organização da Sociedade Civil de Interesse Público (OSCIP) deverão atualizar os seus dados cadastrais junto ao FNDE e não poderão acumular esta qualificação com o certificado de entidade beneficente de assistência social- CEBAS.
Art. 6º As entidades que participarem como intervenientes nos convênios deverão encaminhar a documentação pertinente a sua natureza jurídica, conforme estabelecido no art. 2º.
Art. 7º Nos convênios e contratos de repasse celebrados com entidades da administração pública indireta, as condições de celebração elencadas nesta Resolução deverão ser cumulativamente atendidas pelo ente federativo ao qual o convenente ou contratado está vinculado.
Art. 8º No caso de repasse de recursos financeiros às escolas comunitárias, confessionais ou filantrópicas, deve ser comprovado, ainda:
I - a previsão de aplicação de seus excedentes financeiros em educação;
II - a previsão de destinação de seu patrimônio a outra escola comunitária, filantrópica ou confessional, ou ao Poder Público, no caso de encerramento de suas atividades.
Art. 9º Nos convênios e contratos de repasse celebrados com entes federativos ou entidades públicas as exigências para celebração poderão ser atendidas por meio de consulta ao Cadastro Único de Convênio - CAUC, observadas as normas específicas que o disciplinam.
Art. 10 Os entes/entidades deverão, obrigatoriamente, indicar no Anexo I uma agência do Banco do Brasil S.A. ou da Caixa Econômica Federal.
Art. 11º Os documentos apresentados para fins de habilitação e autuados pelo FNDE que não sofreram alteração ou não perderam a validade, nos termos da legislação vigente, serão considerados válidos para os anos subseqüentes, sendo o proponente notificado a apresentar eventual documentação complementar.
Art. 12º A documentação de que trata esta Resolução deverá ser entregue na Coordenação de Habilitação para Projetos Educacionais/ COHAP/FNDE das 8h 30min às 17h 30min, postada nas agências da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, ou ainda encaminhada, via transporte de encomendas, com comprovante de entrega no seguinte endereço: Setor Bancário Sul - Quadra 02 - Bloco F - Edifício FNDE- Sobreloja - Sala 03 - CEP 70.070-929 - Brasília/ DF.
Art. 13º Caso sejam identificadas falhas na documentação, será encaminhado expediente com orientações e prazo para a sua complementação ou correção. Depois de sanadas as falhas identificadas, a documentação poderá ser reapresentada, devidamente acompanhada da cópia do expediente de diligência, desde que no prazo estipulado.
Art. 14º O sistema Habilita que contém as informações necessárias quanto à habilitação do ente/entidade estará disponível no site do FNDE para o acompanhamento da situação de regularidade quanto aos documentos enviados e analisados pela equipe responsável. Ressalta-se que o ente/entidade deverá atualizar constantemente os documentos que venceram ou foram desatualizados no decorrer do exercício.
Art. 15º É de inteira responsabilidade do ente/entidade a atualização dos dados cadastrais, por meio do envio do Anexo I (Cadastro do órgão/entidade do dirigente), inclusive com a informação dos e-mails institucionais. Os dados em referência são importantíssimos para melhorar a comunicação quanto ao envio das diligências e também o envio dos futuros convênios que porventura forem firmados.
Art. 16º A documentação necessária para a certificação da situação de regularidade de entes federativos, entidades públicas e privadas sem fins lucrativos é condição imprescindível à firmatura de convênios devendo ser encaminhada no momento do envio dos documentos do projeto e atualizada constantemente durante todo o exercício.
Art. 17º As condições de habilitação serão verificadas no momento de realização do empenho do recurso, na celebração do convênio.
Art. 18º Fica revogada a Resolução/FNDE/CD/No- 23, de 30 de abril de 2009.
Art. 19º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

terça-feira, 10 de maio de 2011

RESOLUÇÃO No- 21, DE 9 DE MAIO DE 2011

Estabelece orientações e diretrizes para a implementação do Curso de Formação em Tecnologia Social, na modalidade de educação à distância, no âmbito do Programa de Desenvolvimento da Educação Profissional da Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL
Constituição Federal de 1988 - artigos 1º, 3º 5º, 205 e 227;
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
Portaria Interministerial nº 127, de 30 de maio de 2008;
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO - FNDE, no uso de suas atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, Capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, e pelos arts. 3º, 5º e 6º do anexo da Resolução/ CD/FNDE nº 31, de 30 de setembro de 2003, e CONSIDERANDO a necessidade de elaborar uma metodologia para o desenvolvimento, sistematização e disseminação de Tecnologias Sociais, sintonizadas com a inovação social e tecnológica e que respondam às carências e demandas das comunidades e às formas de inserção no mercado de trabalho;
CONSIDERANDO a necessidade de proporcionar um ambiente de aprendizagem que estimule a construção de sentido pessoal, bem como a construção social do conhecimento e do significado por meio da interação e do sentimento de pertencimento a uma comunidade; CONSIDERANDO a necessidade de promover a geração, o desenvolvimento e o aproveitamento de tecnologias voltadas para o interesse social e reunir as condições de mobilização do conhecimento, a fim de que se atendam as demandas da população; CONSIDERANDO a necessidade de implementar de forma articulada e sistemática as novas formas de relação entre conhecimento, tecnologia e sociedade, resolve ad referendum:
Art. 1º Autorizar o desenvolvimento do projeto Curso de Formação em Tecnologia Social, no âmbito do Programa Desenvolvimento da Educação Profissional, visando em Tecnologia Social, na modalidade de educação à distância.
Parágrafo 1º Autorizar a assistência financeira para o desenvolvimento do projeto por intermédio do Instituto de Tecnologia Social - ITS, contemplando a preparação dos conteúdos, revisão, divulgação, preparação das salas na Plataforma EaD, treinamento dos tutores, curso e avaliação.
Parágrafo 2º São beneficiários do projeto: professores dos vários níveis (fundamental, médio, superior e tecnológico), educadores populares, gestores e agentes públicos, movimentos populares e população em geral.
Art. 2º A Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica/ SETEC é a responsável pelo acompanhamento técnico-pedagógico da execução do projeto.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

PORTARIA Nº 300, DE 5 DE MAIO DE 2011

O SECRETÁRIO DE EDUCAÇÃO PROFISSIONAL E TECNOLÓGICA, no uso de suas atribuições, tendo em vista o disposto nos arts. 39 e seguintes da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, nos art. 1º, III, 5º, 6º, e 7º, do Decreto nº 5.154, de 23 de julho de 2004, no art. 43 do Decreto nº 5.773, de 9 de maio de 2006 e no Parecer CNE/CES nº 277/2006, homologado em 11 de julho de 2007, e considerando a pertinência dos requerimentos de inclusão ao Catálogo, bem como a necessidade de mantê-lo atualizado face às demandas educacionais decorrentes do desenvolvimento e inovação tecnológica, resolve:
Art. 1º- Incluir no Catálogo Nacional dos Cursos Superiores de Tecnologia, aprovado em extrato pela Portaria 10, de 28 de julho de 2006, o seguinte curso:
I - Curso Superior de Tecnologia em Mineração, com carga horária mínima de 2.400 horas, constante do eixo tecnológico Recursos Naturais.
Art. 2º- Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
ELIEZER PACHECO