terça-feira, 28 de setembro de 2010

RESOLUÇÃO Nº 27, DE 27 DE SETEMBRO DE 2010

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO
DA EDUCAÇÃO
RESOLUÇÃO Nº 27, DE 27 DE SETEMBRO DE 2010
Estabelece orientações e diretrizes para a transferência de recursos financeiros às Instituições Públicas de Ensino Superior no âmbito do Programa Mais Educação.
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:
Constituição Federal;
Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996;
Lei nº 10.172 de 9 de janeiro de 2001;
Lei nº 12.017, de 12 de agosto de 2009;
Decreto nº 6.170, de 25 de julho de 2007;
Decreto nº 6.300, de 12 de dezembro de 2007;
Decreto nº 6.755, de 29 de janeiro de 2009;
Decreto nº 7.083 de 27 de janeiro de 2010;
Portaria Interministerial nº 127, de 29 de maio de 2008;
Resolução CD/FNDE nº 19, de 24 de abril de 2009; e
Resolução CD/FNDE nº 53, de 29 de outubro de 2009.
O PRESIDENTE DO CONSELHO DELIBERATIVO DO
FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO
(CD/FNDE), no uso das atribuições legais que lhe são conferidas pelo art. 14, capítulo V, Seção IV do Anexo I do Decreto nº. 5973, de 29 de novembro de 2006; pelos artigos 3º., 5º. E 6º. do Anexo da Resolução/CD/FNDE nº. 31, de 30 de setembro de 2003; pelos artigos 5° e 14°, anexo I, do Decreto 6319 de 20 de dezembro de 2007, pelo Capítulo V da portaria 852 de 04 de setembro de 2009, e CONSIDERANDO o compromisso do Ministério da Educação em realizar, em parceria com os estados e os municípios, programas de formação para todos os professores em exercício, utilizando também, para isto, os recursos da educação a distância (LDB - Lei N° 9.394/96, Art. 87, § 3°, inciso III); CONSIDERANDO que a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (Lei N° 9394/96), define, no seu Artigo 63, que os institutos superiores de educação deverão manter "programas de formação continuada para os profissionais da educação dos diversos níveis";
CONSIDERANDO o disposto no Decreto 6.755, de 29 de janeiro de 2009, Art. 3º, item VIII que prevê "promover a formação de professores na perspectiva da educação integral, dos direitos humanos, da sustentabilidade ambiental e das relações étnico-raciais, com vistas à construção de ambiente escolar inclusivo e cooperativo"; CONSIDERANDO o disposto no Decreto 7.083 de 27 de janeiro de 2010, Art. 2º, item VII que prevê "a articulação entre sistemas de ensino, universidades e escolas para assegurar a produção de conhecimentos, a sustentação teórico-metodológica e a formação inicial e continuada dos profissionais no campo da educação integral".
Resolve:
"AD REFERENDUM":
Art. 1° Estabelecer as orientações e diretrizes por intermédio de Instituições Públicas de Ensino Superior na implementação de ações do Programa Mais Educação, que envolva:
I) a formação inicial e continuada de professores, gestores, funcionários da escola e monitores do Programa Mais Educação;
II) a produção de material pedagógico; e
III) a pesquisa e a realização de eventos na área de Educação Integral em jornada ampliada.
§ 1º As ações definidas nos incisos anteriores serão realizadas por Instituições Públicas de Ensino Superior, em conformidade aos princípios político-pedagógicos do Programa, disponível no sítio: http://www.mec.gov.br/secad, mediante assistência financeira pelo Ministério da Educação.
§ 2º A Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD/MEC, por meio da Diretoria de Educação Integral, Direitos Humanos e Cidadania - DEIDHUC, será responsável pela análise e aprovação técnica dos projetos educacionais apresentados.
Art. 2º. Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

terça-feira, 21 de setembro de 2010

PORTARIA No- 190, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010

COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO
DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA No- 190, DE 17 DE SETEMBRO DE 2010

O PRESIDENTE SUBSTITUTO DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR -CAPES, no uso das atribuições conferidas previstas nos incisos II, III, IX e X, do art. 26 do Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007, considerando a necessidade de evoluir na sistemática do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares, resolve:
Art. 1º. Aprovar o Regulamento do Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares - PROSUP/Institucional e PROSUP/Cursos Novos, constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 2º. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no DOU, ficando revogada a Portaria CAPES nº. 129, de 13 de dezembro de 2006.
JOÃO CARLOS TEATINI DE SOUZA CLÍMACO
ANEXO
REGULAMENTO DO PROGRAMA DE SUPORTE À PÓSGRADUAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULARES - PROSUP/INSTITUCIONAL E PROSUP/CURSOS NOVOS
Capítulo I
OBJETIVOS DO PROGRAMA
Art. 1º O Programa de Suporte à Pós-Graduação de Instituições de Ensino Particulares - PROSUP - tem por objetivo apoiar discentes de programas de pós-graduação stricto-sensu oferecidos por Instituições Particulares de Ensino Superior, contribuindo para a formação e manutenção de padrões de excelência e eficiência na formação de recursos humanos de alto nível, imprescindíveis ao desenvolvimento
do País.
Art. 2º Os programas de pós-graduação serão apoiados por meio das modalidades concessão institucional e edital:
I - o apoio por meio de concessão institucional, passará a ser denominada PROSUP/Institucional, e visa fomentar os programas de pós-graduação recomendados pelo Conselho Técnico-Científico da CAPES até o ano de 2006, avaliados pela CAPES por meio do processo de avaliação trienal;
II - o apoio por meio de edital, denominado PROSUP/Cursos novos, visa fomentar os programas de pós-graduação recomendados pelo Conselho Técnico-Científico da CAPES a partir do ano de 2007 e que não foram apoiados com bolsas do Programa de Suporte à Pós- Graduação de Instituições de Ensino Particulares - PROSUP.
Art. 3º O PROSUP/Institucional apoiará as Instituições de Ensino Superior com recursos financeiros, destinados ao custeio de mensalidade para manutenção do aluno e taxas escolares, nas modalidades
definidas neste Regulamento.
Art. 4º O PROSUP/Cursos Novos apoiará os Programas de Pós-graduação de Instituições de Ensino Superior particulares com recursos financeiros, destinados ao financiamento de mensalidades de bolsas de mestrado e doutorado para manutenção de alunos regularmente matriculados e o custeio das atividades da pós-graduação.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS DO PROGRAMA DE SUPORTE À PÓS-GRADUAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULARES - PROSUP - PARA OS PROGRAMAS DE PÓSGRADUAÇÃO APOIADOS POR MEIO DE CONCESSÃO INSTITUCIONAL
-PROSUP/Institucional
Capítulo II
REQUISITOS PARA A PARTICIPAÇÃO NO PROSUP/Institucional
Art. 5º A Instituição que pretender participar do PROSUP/ Institucional deverá:
I - ter personalidade jurídica de direito privado sem fins lucrativos;
II - outorga de poderes à Pró-Reitoria, ou unidade equivalente da administração superior, para representá-la perante a CAPES;
III - manter programa(s) de pós-graduação stricto sensu acadêmico, avaliado(s) pela CAPES, com nota igual ou superior a 3 (três);
IV - garantir e manter infra-estrutura adequada para o gerenciamento do PROSUP/Institucional;
V - firmatura de instrumento específico para operacionalização do programa conforme legislação.
Parágrafo único. Os Programas de Pós-graduação apoiados pelo Programa de Excelência Acadêmica - PROEX não poderão ser contemplados com recursos do PROSUP/Institucional.
Capítulo III
ATRIBUIÇÕES DAS PARTES ENVOLVIDAS NO PROSUP/
Institucional
Atribuições da CAPES
Art. 6º São atribuições da CAPES:
I - estabelecer as normas e diretrizes do PROSUP/Institucional;
II - definir e divulgar as modalidades e os limites do apoio a ser concedido;
III - efetuar, observada a disponibilidade orçamentária, o repasse dos recursos necessários à execução do PROSUP/Institucional;
IV - fixar o mínimo de bolsas da modalidade I, como definido no Art. 13, que cada Instituição beneficiária do PROSUP/Institucional deverá conceder;
V - manter um sistema de acompanhamento e avaliação do conjunto de ações referentes ao PROSUP/Institucional;
VI - acompanhar e avaliar o desempenho do PROSUP/Institucional.
Atribuições da Instituição
Art. 7º Na execução do PROSUP/Institucional, são atribuições das instituições participantes:
I - incumbir a Pró-Reitoria, ou unidade equivalente de:
a) representar a Instituição perante a CAPES, nas relações atinentes ao PROSUP/Institucional;
b) interagir com a CAPES para o aperfeiçoamento do PROSUP/ Institucional e o desenvolvimento da Pós-Graduação;
c) instituir uma Comissão de Gerência do PROSUP/Institucional, responsável pelo gerenciamento das bolsas CAPES;
d) preparar e enviar a CAPES toda a documentação necessária à implementação do PROSUP/Institucional;
e) apresentar prontamente quaisquer relatórios solicitados pela
CAPES e praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento do PROSUP/Institucional;
f) estabelecer os critérios e realizar a distribuição de bolsa, nas modalidades previstas neste regulamento, entre os programas de pós-graduação, respeitando os critérios estabelecidos no Art. 13;
g) informar a CAPES a distribuição efetiva das bolsas entre os programas de pós-graduação até o dia 30 de março do ano acadêmico em curso;
h) efetuar, nos prazos estabelecidos, as prestações de contas dos convênios executados ou os relatórios técnicos do acordo de cooperação executado, conforme o caso, e manter a disposição da CAPES e órgãos de controle, devidamente organizados, os comprovantes exigidos para a prestação de contas correspondentes aos convênios, os respectivos termos aditivos firmados e a documentação relativa aos bolsistas do PROSUP/Institucional, conforme o Decreto nº 6.170/2007 e a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127/2008, de 29 de maio de 2008 e alterações posteriores;
i) indicar os discentes que serão agraciados com bolsas de estudos, conforme modalidades previstas nos incisos I e II do artigo 13 desse regulamento;
j) cumprir rigorosamente e divulgar entre os candidatos a bolsas e bolsistas todas as normas do PROSUP/Institucional e o teor das comunicações feitas pela CAPES;
k) cientificar os bolsistas que seu tempo de estudos somente será computado para fins de aposentadoria se efetuadas contribuições para a Seguridade Social, como "contribuinte facultativo", (art. 14 e 21, da Lei nº 8.212, de 24/07/91);
l) manter arquivo atualizado, a disposição da CAPES e dos órgãos de controle, com informações referentes às Comissões de Bolsas de cada Programa de Pós-Graduação da Instituição, com informações atualizadas sobre a constituição e alterações posteriores, assim como, os critérios que serão utilizados pelas mesmas no gerenciamento das bolsas ao longo do ano acadêmico;
m) disponibilizar via on line, até o dia quinze de cada mês, todas as alterações ocorridas em relação ao mês em curso dos bolsistas dos programas;
n) restituir, integral e imediatamente a CAPES, todos os recursos aplicados sem a observância das normas do PROSUP/Institucional, procedendo à apuração das eventuais infrações ocorridas no âmbito de sua atuação, para cobrança regressiva, quando couber;
o) auxiliar a CAPES na apuração de eventuais infrações cometidas pelos bolsistas PROSUP/Institucional que desrespeitarem as normas contidas neste regulamento;
p) observar as normas do PROSUP/Institucional e zelar pelo seu cumprimento;
q) supervisionar as atividades do PROSUP/Institucional no âmbito de sua instituição;
r) delegar aos programas de pós-graduação a constituição de uma Comissão de Bolsas CAPES.
Atribuições da Comissão de Gerência do PROSUP/Institucional
Art. 8º Em cada instituição deverá ser constituída uma Comissão de Gerência do PROSUP/Institucional com cinco membros, no mínimo, composta pelo Pró-Reitor de Pós-graduação e Pesquisa e por representantes do corpo docente, com poderes para distribuir, acompanhar e gerenciar as bolsas CAPES na instituição.
§1º Os representantes do corpo docente devem ser escolhidos pelos seus pares, respeitando-se os seguintes requisitos: o representante docente deverá fazer parte do quadro permanente de professores dos programas de pós-graduação da instituição; serão escolhidos entre os coordenadores dos Programas de Pós-graduação da instituição;
§ 2º Instituições que não possuírem no mínimo quatro (04) Programas de Pós-graduação deverão eleger docentes do quadro permanente de professores para complementar o número mínimo de docentes previsto no caput deste artigo.
Atribuições da Comissão de Bolsas CAPES no Programa de Pós-graduação Art. 9o Em cada programa de pós-graduação deverá ser constituída uma Comissão de Bolsas CAPES com três membros, no mínimo, composta pelo coordenador do programa, por representantes dos corpos docente e discente, com as seguintes atribuições:
I - examinar as solicitações dos candidatos;
II - selecionar os candidatos às bolsas do PROSUP/Institucional mediante critérios que priorizem o mérito acadêmico comunicando à Pró-Reitoria os critérios adotados e os dados individuais
dos alunos selecionados;
III - deliberar, com base em processo seletivo, sobre as substituições de bolsistas;
IV - manter um sistema de acompanhamento do desempenho acadêmico dos bolsistas e do cumprimento das diferentes fases previstas no plano de estudos, apto a fornecer, a qualquer momento, um diagnóstico do estágio de desenvolvimento dos trabalhos em relação à duração das bolsas, para verificação pela Pró-Reitoria ou pela CAPES;
V - elaborar e disponibilizar à Pró-Reitoria, os relatórios demonstrativos de acompanhamento do desempenho acadêmico e produção intelectual nos programas de pós-graduação.
Parágrafo único. Os representantes dos corpos docente e discente, integrantes da Comissão de Bolsas CAPES, devem ser escolhidos pelos seus pares devendo quando docente fazer parte do quadro permanente de docentes do programa, e quando discente estar, há pelo menos um ano, integrando as atividades do programa como aluno regular.
Atribuições do Bolsista
Art. 10º São atribuições do bolsista:
I - cumprir todas as determinações regimentais do curso e da instituição de ensino superior participante do PROSUP/Institucional no qual está regularmente matriculado;
II - dedicar-se integralmente às atividades do curso, quando for Modalidade I, visando atender aos objetivos do cronograma de atividades e cumprir tempestivamente o prazo máximo estabelecido
para sua titulação;
III - ter ciência de que a interrupção do estudo acarretará a obrigação de restituir todos os recursos recebidos a título de mensalidade de bolsas e taxas escolares, salvo se motivada por doença grave devidamente comprovada;
Capítulo IV
EFETIVAÇÃO DAS CONCESSÕES
Art. 11. As definições da quota institucional de bolsas obedecerão a disponibilidade orçamentária e a política de apoio prioritário às áreas estratégicas estabelecidas pela Capes.
Capítulo V
NORMAS GERAIS E OPERACIONAIS DA CONCESSÃO DE BOLSAS
Art. 12. As informações necessárias à formalização de candidatura
e quaisquer outras relativas à concessão de bolsas de estudo
devem ser obtidas pelos interessados diretamente na Pró-Reitoria ou
nas Coordenações dos Programas de Pós-graduação.
Modalidades de Apoio Previstas
Art. 13. As bolsas concedidas no âmbito do PROSUP/Institucional
consistem em:
I - MODALIDADE 1:
a) pagamento de mensalidade para manutenção do bolsista,
cujo valor será divulgado pela CAPES, observada a duração das
bolsas, constante deste Regulamento;
b) custeio das taxas escolares.
II - MODALIDADE 2 - custeio das taxas escolares;
§ 1° As Instituições beneficiárias do PROSUP/Institucional poderão alocar parte da quota de recursos destinada às bolsas da modalidade I para a modalidade II, na seguinte proporção:
I - as bolsas de nível de doutorado poderão ser flexibilizadas na proporção de 1 (uma) bolsa na modalidade I para 3 (três) na modalidade II de doutorado;
II - as bolsas de nível de mestrado poderão ser flexibilizadas na proporção de 2 (duas) bolsas na modalidade I para 5 (cinco) na modalidade II de mestrado.
§ 2° As instituições integrantes do Programa PROSUP/Institucional deverão observar o limite mínimo estabelecido de bolsas na modalidade I, conforme tabela abaixo:

TOTAL DE COTAS CONCEDIDAS LIMITE MÍNIMO DE BOLSAS DA MOD-I
6 - 10 1
11 - 30 2
31 - 50 3

11 – 75 4

6 - 100 5

> 100 5% do total de bolsas

§ 3° Os encargos educacionais, relativos aos bolsistas do PROSUP/Institucional, serão pagos pela CAPES, mediante apresentação de faturas de Taxas Escolares, conforme valores dispostos a
seguir:
I - taxa escolar mensal no valor de R$ 550,00 (quinhentos e cinqüenta reais), para os níveis de mestrado e doutorado, nos programas das áreas de Ciências Exatas e da Terra, Ciências Biológicas, Engenharias, Ciências da Saúde, Ciências Agrárias, Artes, Interdisciplinar, Materiais e Biotecnologia;
II - taxa escolar mensal no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais), para os níveis de mestrado e doutorado, nos programas das áreas de Ciências Sociais Aplicadas, Ciências Humanas, Letras e Lingüística e Ensino de Ciências e Matemática;
§ 4° Cada benefício da bolsa deve ser atribuído a um único indivíduo, sendo vedado o seu fracionamento.
Cancelamento de Bolsa
Art. 14. O cancelamento de bolsa, com a imediata substituição por outro aluno da Instituição, deverá ser comunicado à Pró- Reitoria, a qual informará mensalmente a CAPES os cancelamentos ocorridos.
Parágrafo único. A bolsa poderá ser cancelada a qualquer tempo por infringência à disposição deste Regulamento, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente em seu favor, de acordo com a legislação federal vigente, e impossibilitado de receber benefícios por parte da CAPES pelo período de 5 (cinco) anos, contados do conhecimento do fato, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais.
Mudança de nível
Art. 15. Fica estabelecido que, na mudança de nível do aluno matriculado no mestrado para o doutorado, deverão ser observados pelos Programas de Pós-Graduação os seguintes critérios:
I - a mudança de nível do mestrado para o doutorado deve resultar do reconhecimento do desempenho acadêmico excepcional atingido pelo aluno, obtido até o décimo oitavo mês de início no
curso;
II - a excelência do desempenho acadêmico na obtenção dos créditos, no desenvolvimento da respectiva dissertação, deverá ser inequivocamente demonstrada e ser compatível com o mais elevado padrão exigido pelo curso para a conclusão antecipada do mestrado;
III - o colegiado do programa de pós-graduação deverá autorizar o ingresso do aluno no doutorado;
IV - o aluno beneficiado deverá estar matriculado no curso a, no máximo, 18 meses e ser bolsista da CAPES, ininterruptamente, por no mínimo 12 meses.
§ 1º. O aluno beneficiado com a mudança de nível terá o prazo máximo de três meses para defender sua dissertação de mestrado, contados a partir da data da seleção para a referida promoção, nos moldes estabelecidos pelo curso para a conclusão do mestrado não antecipado.
(quinze) dias, a contar da data da ata de promoção para o doutorado, a lista dos bolsistas promovidos, para efeito de transformação da bolsa de mestrado para o doutorado.
§ 3º. O limite anual da concessão de bolsas CAPES/PROSUP que implique na transformação do nível mestrado para o doutorado será de 20% do total do referido Programa de Pós-graduação, limitado a um número máximo de três (3) promoções anuais;
§ 4º. Os bolsistas da CAPES, promovidos pelos Programas de Pós-Graduação, terão suas bolsas complementadas para o nível de doutorado, por até quatro anos, a partir da referida promoção.
§ 5º. A mudança de nível que trata este artigo implica em automática alteração do número de bolsas, com repercussão nas concessões dos exercícios posteriores.
§ 6º O bolsista modalidade 2 não poderá ser financiado com a mudança de nível.
Transformação de nível de bolsa
Art. 16. As Instituições poderão ampliar o número de bolsas de doutorado, mediante a transformação de bolsas de mestrado, sem aumento de despesas, desde que o doutorado possua conceito igual ou superior a "3", e apresente adequado nível de titulação de bolsistas.
§ 1º Entender-se-á ausente o aumento de despesas quando observada a proporção na qual três bolsas de mestrado são substituídas por duas de doutorado.
§ 2º A transformação de que trata este artigo implica em automática alteração das quotas de bolsas, com repercussão nas quotas dos exercícios posteriores.
Capítulo VI
AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DO PROSUP/Institucional
Art. 17. A CAPES adotará os seguintes instrumentos para avaliação das ações do PROSUP/Institucional:
I - análise dos relatórios de efetivação do PROSUP/Institucional;
II - acompanhamento do tempo de titulação dos bolsistas;
III - verificação, in loco, por equipes de técnicos e consultores;
IV- promoção de reuniões periódicas com representantes das instituições para o levantamento e discussão de aspectos referentes à sua condução.
Art. 18. Cada instituição deve estabelecer seu sistema de acompanhamento e avaliação das ações relacionadas com a sua participação no PROSUP/Institucional.
ORIENTAÇÕES ESPECÍFICAS DO PROGRAMA DE SUPORTE À PÓS-GRADUAÇÃO DE INSTITUIÇÕES DE ENSINO PARTICULARES - PROSUP - PARA OS PROGRAMAS DE PÓSGRADUAÇÃO APOIADOS POR MEIO DE EDITAL - PROSUP/ Cursos Novos
Capítulo VII
REQUISITOS PARA A PARTICIPAÇÃO NO PROSUP/Cursos Novos
Art. 19. O Programa de Pós-graduação que pretende participar do PROSUP/Cursos Novos deverá:
I - pertencer a uma Instituição de Ensino Superior particular, de personalidade jurídica de direito privado;
II - ser um programa(s) de pós-graduação stricto sensu acadêmico, avaliado(s) pela CAPES, com nota igual ou superior a 3 (três);
III - garantir e manter infra-estrutura adequada para o gerenciamento do PROSUP/Cursos Novos;
IV - firmatura de instrumento específico para operacionalização do programa conforme legislação.
Capítulo VIII
ATRIBUIÇÕES DAS PARTES ENVOLVIDAS NO PROSUP/Cursos Novos
Atribuições da CAPES
Art. 20. São atribuições da CAPES:
I - estabelecer as normas e diretrizes do PROSUP/Cursos Novos;
II - definir conforme edital específico e divulgar o número de bolsas a serem concedidas e o valor do custeio das atividades da pós-graduação a ser concedido;
III - efetuar, observada a disponibilidade orçamentária, o repasse dos recursos necessários à execução do PROSUP/Cursos Novos;
IV - manter um sistema de acompanhamento e avaliação do conjunto de ações referentes ao PROSUP/Cursos Novos;
V - acompanhar e avaliar o desempenho do PROSUP/Cursos Novos.
Atribuições da Coordenação do Programa de Pós-Graduação
Art. 21. Na execução do PROSUP/Cursos Novos, são atribuições da Coordenação do Programa de Pós-Graduação:
I) representar o Programa de Pós-graduação perante a CAPES, nas relações atinentes ao PROSUP/Cursos Novos;
II) interagir com a CAPES para o aperfeiçoamento do PROSUP/Cursos Novos e o desenvolvimento da Pós-Graduação;
III) preparar e enviar a CAPES toda a documentação necessária à implementação do PROSUP/Cursos Novos;
IV) apresentar prontamente quaisquer relatórios solicitados pela CAPES e praticar todos os demais atos necessários ao bom funcionamento do PROSUP/Cursos Novos;
V) efetuar e enviar, nos prazos estabelecidos, as prestações de contas do Auxílio ao Pesquisador - AUXPE e relatórios técnicos, e manter a disposição da CAPES e de órgãos de controle, devidamente organizados, os comprovantes exigidos para a prestação de contas correspondentes aos auxílios ao Pesquisador firmados e a documentação relativa aos bolsistas do PROSUP, conforme o Decreto nº 6.170/2007 e a Portaria Interministerial MP/MF/CGU nº 127/2008, de 29 de maio de 2008 e alterações posteriores.
VI) divulgar entre os bolsistas, todas as normas do PROSUP/Cursos Novos e o teor das comunicações feitas pela CAPES;
VII) cientificar os bolsistas que seu tempo de estudos somente será computado para fins de aposentadoria se efetuadas contribuições para a Seguridade Social, como "contribuinte facultativo", (art. 14 e 21, da Lei nº 8.212, de 24/07/91);
VIII) manter arquivo atualizado, com informações administrativas individuais dos bolsistas, permanentemente disponível para a CAPES;
IX) disponibilizar via on line, até o dia quinze de cada mês, todas as alterações ocorridas em relação ao mês em curso dos bolsistas do programa;
X) restituir, integral e imediatamente a CAPES, todos os recursos aplicados sem a observância das normas do PROSUP/Cursos Novos, procedendo à apuração das eventuais infrações ocorridas no âmbito de sua atuação, para cobrança regressiva, quando couber;
XI) auxiliar a CAPES na apuração de eventuais infrações cometidas pelos bolsistas PROSUP/Cursos Novos que desrespeitarem as normas contidas neste regulamento;
XII) observar as normas do PROSUP/Cursos Novos e zelar pelo seu cumprimento;
XIII) supervisionar as atividades do PROSUP/Cursos Novos no âmbito de seu Programa de Pós-graduação.
Atribuições do Bolsista
Art. 22. São atribuições do Bolsista:
I - cumprir todas as determinações regimentais do curso e da instituição de ensino superior participante do PROSUP/Cursos Novos no qual está regularmente matriculado;
II - dedicar-se integralmente às atividades do projeto, visando atender aos objetivos do cronograma de atividades e cumprir tempestivamente o prazo máximo estabelecido para sua titulação;
III - ter ciência de que a interrupção do estudo acarretará a obrigação de restituir os valores despendidos com a bolsa de manutenção, salvo se motivada por doença grave devidamente comprovada.
Capítulo IX
EFETIVAÇÃO DAS CONCESSÕES
Art. 23. As definições do número de bolsas obedecerão aos seguintes requisitos:
I - política de apoio prioritário às áreas estratégicas estabelecidas pela CAPES;
II - característica, localização, dimensão e desempenho dos Programas de Pós-graduação da Instituição de Ensino Superior;
III - disponibilidade orçamentária da CAPES;
Capítulo X
NORMAS GERAIS E OPERACIONAIS DA CONCESSÃO DE BOLSAS E CUSTEIO
Art. 24. As informações necessárias à formalização de candidatura e quaisquer outras relativas à concessão de bolsas de estudo devem ser obtidas pelos interessados diretamente com a Coordenação do Programa de Pós-graduação.
Apoio Previsto
Art. 25. O apoio no âmbito do PROSUP/Cursos Novos consiste no financiamento de mensalidades de bolsas de mestrado e doutorado para manutenção de alunos regularmente matriculados no Programa de Pós-graduação e no custeio das atividades da pós-graduação. A bolsa consiste em pagamento de mensalidade para manutenção do bolsista, cujo valor será divulgado pela CAPES, observada a duração das bolsas, constante deste regulamento. Cada benefício da bolsa deve ser atribuído a um único indivíduo, sendo vedado o seu fracionamento.
Art. 26. O custeio de atividades do Programa de Pós-graduação consiste em:
I) recursos de custeio para o financiamento das atividades dos projetos aprovados pela CAPES que correspondem a vinte por cento (20%) do total dos recursos a serem utilizados em bolsas de estudo no âmbito do PROSUP/Cursos Novos serão repassados direto ao Coordenador do Programa por meio de Auxílio ao Pesquisador - AUXPE;
II) poderão ser financiadas despesas de custeio essenciais ao atendimento das finalidades relacionadas e descritas a seguir:
a) manutenção de Equipamentos (Compra de material de consumo);
b) produção de Material Didático-Instrucional e Publicação de Artigos Científicos;
c) aquisição de novas tecnologias em Informática (software, imagens de satélite, dentre outras);
d) participação de professores convidados em Bancas Examinadoras de dissertações, teses e exames de qualificação;
e) participação de professores e alunos do projeto em trabalhos de campo e coleta de dados no país.
Cancelamento de Bolsa
Art. 27. A bolsa poderá ser cancelada a qualquer tempo por infringência à disposição deste Regulamento, ficando o bolsista obrigado a ressarcir o investimento feito indevidamente em seu favor, de acordo com a legislação federal vigente; e o ex-bolsista impossibilitado de receber benefícios por parte da CAPES pelo período de cinco anos, contados do conhecimento do fato, sem prejuízo das demais sanções administrativas, cíveis e penais.
Capítulo XI
AVALIAÇÃO DAS AÇÕES DO PROSUP/Cursos Novos
Art. 28. A CAPES adotará os seguintes instrumentos para avaliação das ações do PROSUP/Cursos Novos:
I - análise dos relatórios de efetivação do PROSUP/Cursos Novos;
II - acompanhamento e avaliação dos projetos;
III - verificação, in loco, por equipes de técnicos e consultores;
IV- promoção de reuniões periódicas com os coordenadores do Projeto para o levantamento e discussão de aspectos referentes à sua condução.
Art. 29. Cada Programa de Pós-graduação deve estabelecer seu sistema de acompanhamento e avaliação das ações relacionadas com a sua participação no PROSUP/Cursos Novos.
ORIENTAÇÕES COMUNS PARA AS MODALIDADES PROSUP/Institucional e PROSUP/Cursos Novos
Capítulo XII
NORMAS GERAIS E OPERACIONAIS DA CONCESSÃO DE BOLSAS COMUNS AO PROSUP/Institucional e PROSUP/Cursos
Novos Requisitos para concessão de bolsa
Art. 30. Exigir-se-á do pós-graduando, para concessão e/ou manutenção de bolsa de estudo:
I - comprovar desempenho acadêmico satisfatório consoante às normas definidas pela instituição promotora do curso, quando apoiado pelo PROSUP/Institucional e às normas definidas pelo programa de pós-graduação, quando apoiado pelo PROSUP/Cursos Novos.
II - não possuir qualquer relação de trabalho com a instituição promotora do programa de Pós-Graduação;
III - realizar estágio de docência de acordo com o Art. 36 deste Regulamento;
IV - não acumular a percepção da bolsa com qualquer modalidade de auxílio ou bolsa de outro programa da CAPES, ou de outra agência de fomento pública nacional ou internacional, excetuando-se;
a) conforme estabelecido pela Portaria Conjunta Nº. 1 Capes/CNPq, de 12/12/2007, os bolsistas CAPES, matriculados em programasde pós-graduação no país, poderão receber bolsa da Universidade Aberta do Brasil - UAB, quando atuarem como tutores. Em relação aos demais agentes da UAB, não será permitido o acúmulo dessas bolsas.
V - não ser aluno em programa de residência médica;
VI - não se encontrar aposentado ou em situação equiparada;
VII - quando servidor público, somente os estáveis poderão ser beneficiados com bolsas de mestrado e doutorado, conforme disposto no art. 318 da Lei 11.907, de 02 de fevereiro de 2009;
VIII - os servidores públicos beneficiados com bolsas de mestrado e doutorado deverão permanecer no exercício de suas funções, após o seu retorno, por um período igual ao de afastamento concedido (§ 4º, art. 96-A, acrescido pelo Art. 318 da Lei nº 11.907, de 02 de fevereiro de 2009 que deu nova redação à Lei 8.112, de 11 de dezembro de 1990);
IX - ser classificado no processo seletivo especialmente instaurado:
a) pela Instituição de Ensino Superior em que se realiza o curso, quando apoiado pelo PROSUP/Institucional;
b) pelo programa de pós-graduação em que se realiza o curso, quando apoiado pelo PROSUP/Cursos novos;
X - Para a concessão da bolsa, exigir-se-á também:
a) dedicação integral às atividades do programa de pós-graduação, excetuando-se os bolsistas modalidade 2 do PROSUP/Institucional;
b) os bolsistas que recebam complementação financeira, proveniente de outras fontes, desde que se dediquem a atividades relacionadas à sua área de atuação e de interesse para sua formação acadêmica, científica e tecnológica, ou que, exerçam atividade remunerada de docência como professores nos ensinos de qualquer grau, desde que possuam anuência de seu orientador para exercer uma das atividades previstas na Portaria Conjunta CAPES/CNPq N° 1, de 15 de julho de 2010;
c) quando possuir vínculo funcional, estar liberado oficialmente das atividades profissionais, sem percepção de vencimentos, excetuando-se os bolsistas da CAPES, matriculados em programas de pós-graduação no país, selecionados para atuarem como professores substitutos nas instituições públicas de ensino superior, com a devida anuência do seu orientador e autorização da Comissão de Bolsas CAPES do programa de pós-graduação, terão preservadas as bolsas de estudo.
XI - apresentar termo de compromisso, redigido de próprio punho, declarando estar ciente e de acordo com os requisitos estabelecidos neste artigo.
Parágrafo único. A inobservância dos requisitos deste artigo pela IES e pelos programas de pós-graduação acarretará a imediata interrupção dos repasses e a restituição a CAPES dos recursos aplicados irregularmente, bem como a retirada da bolsa utilizada indevidamente.
Duração das Bolsas
Art. 31 A bolsa poderá ser concedida pelo prazo máximo de 12 (doze) meses, podendo ser renovada anualmente até atingir o limite de 48 (quarenta e oito) meses para o doutorado, e de 24 (vinte e quatro) meses para o mestrado, se atendidas as seguintes condições:
I - recomendação sustentada na avaliação do desempenho acadêmico do pós-graduando:
a) para os bolsistas apoiados pelo PROSUP/Institucional, a recomendação deverá ser feita pela Comissão de Bolsas CAPES;
b) para os bolsistas apoiados pelo PROSUP/Cursos Novos a recomendação deverá será feita pelo Coordenador do Programa de Pós-graduação;
II - persistência das condições pessoais do bolsista, que ensejaram a concessão anterior.
§1º Na apuração do limite de duração das bolsas, considerarse-ão também as parcelas recebidas anteriormente pelo bolsista, advindas de outro programa de bolsas da CAPES e demais agências para o mesmo nível de curso, assim como o período do estágio no exterior subsidiado por qualquer agência ou organismo nacional ou estrangeiro.
§ 2º Os limites fixados neste artigo são improrrogáveis. Sua extrapolação será causa para a redução das quotas institucionais de bolsas, para o apoio efetivado por meio do PROSUP/Institucional, ou cancelamento da bolsa, para o apoio efetivado por meio do PROSUP/Cursos Novos, na proporção das infrações apuradas pela CAPES, sem prejuízo da repetição do indébito e demais medidas cabíveis.
§ 3º Antes da atribuição de bolsa de mestrado ou doutorado a um discente, cabe à Comissão de Bolsas CAPES observar o disposto no artigo 36 deste Regulamento. Apenas os discentes com tempo suficiente para a realização do estágio docente deverão ser apoiados com bolsas CAPES.
Suspensão de bolsa
Art. 32. O período máximo de suspensão da bolsa, devidamente justificado, será de até dezoito meses e ocorrerão nos seguintes casos:
I - de até 6 (seis) meses no caso de doença grave que impeça o bolsista de participar das atividades do curso ou para parto e aleitamento;
II - de até 18 (dezoito) meses, para bolsista de doutorado, que for realizar estágio no exterior, relacionado com seu plano de curso, apoiado pela CAPES ou por outra Agência.
Parágrafo único. A suspensão pelos motivos previstos no inciso I deste artigo, não será computada para efeito de duração da bolsa.
Coleta de dados ou estágio no país e no exterior
Art. 33. Não haverá suspensão da bolsa quando:
I - o mestrando, por prazo não superior a 6 (seis) meses, ou o doutorando, por prazo de até 12 (doze) meses, se afastar da localidade em que realiza o curso, para realizar estágio em instituição nacional ou coletar dados necessários à elaboração de sua dissertação ou tese, se a necessidade da coleta ou estágio for reconhecida pela Comissão de Bolsas CAPES para o desenvolvimento do plano de trabalho proposto;
II - o doutorando se afastar para realizar estudos referentes a sua tese, por um período de dois a seis meses, conforme acordo estabelecido entre a CAPES e o DAAD - Serviço Alemão de Intercâmbio Acadêmico ou demais acordos de natureza semelhante.
III - o mestrando ou doutorando que for realizar estágio dentro do programa PROCAD/CAPES;
Revogação da concessão
Art. 34. Será revogada a concessão da bolsa CAPES, com a conseqüente restituição de todos os valores de mensalidades e demais benefícios, nos seguintes casos:
I - se apurada omissão de percepção de remuneração, quando exigida;
II - se apresentada declaração falsa da inexistência de apoio de qualquer natureza, por outra Agência;
III - se praticada qualquer fraude pelo bolsista, sem a qual a concessão não teria ocorrido.
Parágrafo único. A não conclusão do curso acarretará a obrigação de restituir os valores despendidos com a bolsa, salvo se motivada por caso fortuito, força maior, circunstância alheia à sua vontade ou doença grave devidamente comprovada. A avaliação dessas situações fica condicionada à aprovação pela Diretoria Colegiada da CAPES, em despacho fundamentado.
Estágio de Docência
Art. 35. O estágio de docência é parte integrante da formação do pós-graduando, objetivando a preparação para a docência, e a qualificação do ensino de graduação sendo obrigatório para todos os bolsistas do PROSUP, obedecendo aos seguintes critérios:
I - o estágio docência é obrigatório para todos os bolsistas apoiados pelo PROSUP;
II - as Instituições que não oferecerem curso de graduação deverão associar-se a outras Instituições de ensino superior para atender as exigências do estágio de docência;
III - o estágio de docência poderá ser remunerado a critério da Instituição, vedado à utilização de recursos repassados pela CAPES;
IV - a duração do estágio de docência será de um semestre para o mestrado e dois semestres para o doutorado;
V - o registro e avaliação do estágio de docência para fins de crédito do pós-graduando, bem como a definição quanto à supervisão e o acompanhamento do estágio, caberá:
a) à Comissão de Bolsas CAPES, no PROSUP/Institucional;
b) à Coordenação do Programa de Pós-graduação, no PROSUP/Cursos Novos.
VI - o docente de ensino superior, que comprovar tais atividades, ficará dispensado do estágio de docência;
VII - as atividades do estágio de docência deverão ser compatíveis com a área de pesquisa do programa de pós-graduação realizado pelo pós-graduando.
VIII - havendo específica articulação entre os sistemas de ensino pactuada pelas autoridades competentes e observadas as demais condições estabelecidas neste artigo, admitir-se-á a realização do estágio docente na rede pública de ensino médio;
IX - a carga horária máxima do estágio docência será de 4 horas semanais.
Art.36. Os casos omissos serão resolvidos pela CAPES.

segunda-feira, 13 de setembro de 2010

PORTARIA No- 1.395, DE 10 DE SETEMBRO DE 2010

Estabelece o período para efetuação da atualização de bolsas do Programa Universidade para Todos - ProUni, referente ao segundo semestre de 2010, pelas instituições de ensino superior participantes do programa.
A Secretária de Educação Superior, no uso de suas atribuições, e considerando o disposto no inciso I do art. 3º da Portaria Normativa MEC nº 19, de 20 de novembro de 2008, resolve:
Art. 1º As instituições de educação superior participantes do ProUni deverão efetuar, no período de 13 a 24 de setembro de 2010, os procedimentos de atualização semestral das bolsas já concedidas.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

MARIA PAULA DALLARI BUCCI