Nº 125, sexta-feira, 3 de julho de 2009, ISSN 1677-7042
Ministério da Educação
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA No- 10, DE 2 DE JULHO DE 2009
Fixa critérios para dispensa de avaliação in loco e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto na Lei no 10.861, de 14 de abril de 2004, no art. 4o, inciso V, do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006, no art. 62 da Portaria Normativa MEC no 40, de 13 de dezembro de 2007, e na Portaria Normativa MEC no 12, de 5 de setembro de 2008, bem como os princípios da eficiência, razoabilidade, proporcionalidade e interesse público que regem a Administração Pública, referidos no art. 37 da Constituição Federal e no art. 2o, caput e incisos IX e XIII, da Lei no 9.784, de 29 de janeiro de 1999; resolve:
Art. 1o Nos pedidos de autorização de cursos superiores, na modalidade presencial, os objetivos da avaliação in loco poderão ser considerados supridos, dispensando-se a visita pelo Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - INEP, por decisão da Secretaria de Educação Superior -SESu ou Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica- SETEC, após análise documental, mediante despacho fundamentado, se a instituição de educação superior tiver obtido avaliação satisfatória, expressa no conceito da avaliação institucional externa - CI e no Índice Geral de Cursos – IGC mais recentes, iguais ou superiores a 3 (três), cumulativamente.
Art. 2o Nos pedidos de autorização de cursos superiores, na modalidade a distância, os objetivos da avaliação in loco poderão ser considerados supridos, dispensando-se a visita pelo INEP por decisão da Secretaria de Educação a Distância - SEED, após análise documental, mediante despacho fundamentado, se a instituição de educação superior tiver obtido avaliação satisfatória, expressa no conceito da avaliação institucional externa - CI e no Índice Geral de Cursos - IGC mais recentes, iguais ou superiores a 4 (quatro), cumulativamente.
Art. 3o Nos pedidos de credenciamento de pólos de apoio presencial poderá ser adotada a visita de avaliação in loco por amostragem, após análise documental, mediante despacho fundamentado, se a instituição de educação superior tiver obtido avaliação satisfatória, expressa no conceito da avaliação institucional externa - CI e no Índice Geral de Cursos - IGC, mais recentes, iguais ou superiores a 4 (quatro), cumulativamente, observadas as seguintes proporções:
I - até 5 (cinco) pólos: a avaliação in loco será realizada em 1 (um) pólo, à escolha da Secretaria de Educação a Distância - SEED;
II - de 5 (cinco) a 20 (vinte) pólos: a avaliação in loco será realizada em 2 (dois) pólos, um deles à escolha da SEED e o segundo definido por sorteio;
III - mais de 20 (vinte) pólos: a avaliação in loco será realizada em 10% (dez por cento) dos pólos, um deles à escolha da SEED e os demais definidos por sorteio.
Art. 4o O disposto no art. 1o desta Portaria não se aplica aos pedidos de autorização dos cursos referidos no art. 28 do Decreto no 5.773, de 9 de maio de 2006.
Art. 5o Na hipótese de CI e IGC inferiores a 3 (três), cumulativamente, a autorização de cursos poderá ser indeferida independentemente de visita de avaliação in loco.
Art. 6o Em qualquer caso, o pedido de autorização de curso será decidido pela Secretaria competente nos termos dos Decretos no 5.773, de 2006, e no 5.622, de 19 de dezembro de 2005, e das demais disposições aplicáveis que regem a matéria.
Art. 7o Para os efeitos desta Portaria, até o ano de 2011, inclusive, o Ministério da Educação poderá considerar apenas o IGC da instituição, na ausência de CI.
Art. 8o O art. 11 da Portaria Normativa No- 40, de 12 de dezembro de 2007, passa a vigorar acrescido dos §§ 5o e 6o, com a seguinte redação:
"§ 5o A reduzida proporção de cursos reconhecidos em relação aos cursos autorizados e solicitados é fundamento suficiente para o arquivamento do processo.
§ 6 o A ocorrência de conceito da avaliação institucional externa - CI ou Índice Geral de Cursos - IGC menor que 3, em conjunto com a análise documental, poderá prover a SEED de elementos suficientes à formação de juízo sobre a ausência de condições para credenciamento institucional para a modalidade de EAD e de credenciamento de novos pólos de apoio presencial, ante as insuficiências já indicadas em relação à oferta de educação presencial, podendo constituir, justificadamente, motivação suficiente para o arquivamento dos pedidos respectivos, pela SEED, independentemente de realização de visita de avaliação in loco pelo INEP". (NR)
Art. 9o Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD
DESPACHOS DO MINISTRO
Em 2 de julho de 2009 Nos termos do art. 2º da Lei No- 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação HOMOLOGA o Parecer No- 22/2007, da Câmara de Educação Básica do Conselho Nacional de Educação, que reexamina o Parecer CNE/CEB n° 24/2005, sobre consulta referente ao disposto nos artigos 3°, III e IX, e 23 da LDB, sobre o agrupamento de alunos da Educação Infantil, de 0 a 3 anos e de 3 a 6 anos e Ensino Fundamental, conforme consta do Processo No- 23001.000104/2005-22.Nos termos do art. 2o da Lei no 9.131, de 24 de novembro de 1995, o Ministro de Estado da Educação, HOMOLOGA o Parecer no 59/2009, da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, que responde consulta de interesse de Hugo Nogueira Xavier e outros, referente a recursos contra decisão da Universidade de Brasília - UnB, relativa à revalidação de diplomas de Medicina, obtidos na Universidade Estatal de Guayaquil, no Equador, conforme consta dos Processos nos 23001.000029/2004-19, 23001.000030/2004- 43, 23001.000031/2004-98, 23001.000032/2004-32 e 23001.000033/2004-87.
FERNANDO HADDAD
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