terça-feira, 8 de dezembro de 2009

Descentralização de crédito

Ministério da Educação

Diário Oficial da União

Nº 234, terça-feira, 8 de dezembro de 2009. ISSN 1677-7042

COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR

PORTARIA No- 174, DE 7 DE DEZEMBRO DE 2009


Dispõe sobre a descentralização de crédito
orçamentário para o Ministério da Ciência
e Tecnologia - MCT com vista a promover
a atualização funcional e tecnológica do
Portal de Periódicos da CAPES


O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES/MEC, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20.12.2007, publicado no DOU de 21.12.2007 e o que consta do Processo nº 23038.023346/2006-58, resolve:
Art. 1º Autorizar a descentralização, por destaque, do crédito orçamentário e recurso financeiro, no valor de R$ 5.000.000,00 (cinco milhões de reais), para o Ministério da Ciência e Tecnologia – MCT (UG/GESTÃO 240101/00001), com vista a promover a atualização funcional e tecnológica do Portal de Periódicos da CAPES.
§ 1º O crédito orçamentário está previsto no Programa de Trabalho 12.571.1375.4019.0001, Fonte de Recursos 0100, Natureza da Despesa 33.50.39.
§ 2º É vedada a utilização dos recursos descentralizados para pagamento de despesas fora do objeto da descentralização.
Art. 2º O Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT, para execução do crédito descentralizado, deverá observar e cumprir a Lei nº 8.666, de 21/06/1993.
§ 1º O crédito não empenhado até 31 de dezembro de 2009, deverá ser restituído a CAPES, observada a Norma de Encerramento do Exercício de 2009 expedida pela Secretaria do Tesouro Nacional (STN/MF).
Art. 3º A prestação de contas referente ao crédito recebido comporá a prestação de contas global anual do Ministério da Ciência e Tecnologia - MCT (Súmula CONED nº 04/2004).
Art. 4º Caberá a Coordenação Geral do Portal de Periódicos e a Coordenação Geral de Informática da CAPES, exercerem o acompanhamento das ações previstas para a execução do Plano de Trabalho, de modo a acompanhar e evidenciar a boa e regular aplicação dos recursos transferidos.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES

segunda-feira, 7 de dezembro de 2009

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO

Nº 233, segunda-feira, 7 de dezembro de 2009. ISSN 1677-7042

FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO

PORTARIA No- 486, DE 3 DE DEZEMBRO DE 2009

O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições conferidas no art. 15 do Anexo I do Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, publicado no DOU de 21 de dezembro de 2007 e republicado em 02 de abril de 2008.
CONSIDERANDO o que dispõe as Leis n.º 4.320/1964, 11.768/2008 e 11.897/2008, o Decreto-Lei n.º 200/1967, e os Decretos n.º 93.872/1986 e 6.752/2009;
CONSIDERANDO o que dispõe a Norma de Execução nº 1, de 18/10/96, da Secretaria do Tesouro Nacional (STN);
CONSIDERANDO o que dispõe o Manual do Sistema Integrado de Administração Financeira do Governo Federal (SIAFI), com referência aos parâmetros visando à padronização e a eficiência do processo de encerramento e abertura de exercício financeiro;
CONSIDERANDO, ainda, a necessidade de estabelecer medidas disciplinadoras para o encerramento do exercício corrente, no âmbito desta Autarquia, resolve:
Art. 1º - Determinar às Diretorias, Auditoria Interna, Procuradoria Federal e ao Gabinete do FNDE que adotem medidas com vistas ao encerramento do presente exercício, conforme calendário anexo, para evitar transtornos que venham a comprometer a realização da prestação de contas anual e o fechamento do balanço desta Autarquia.
Parágrafo único. Havendo alteração nas datas fixadas pela Presidência da República ou pelos Órgãos Central e Setorial de Planejamento e Orçamento, para a emissão de documentos de gestão orçamentária e financeira, os prazos a que se refere o item 6 do Anexo a esta Portaria serão igual e automaticamente prorrogados.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data de sua assinatura.

DANIEL SILVA BALABAN

sexta-feira, 4 de dezembro de 2009

ENEM/2009 aplicado nos presídios

Ministério da Educação

Diário Oficial da União

Nº 232, sexta-feira, 4 de dezembro de 2009. ISSN 1677-7042

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA



PORTARIA No- 317, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009



O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o inciso VI, do art. 16, do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 438, de 28 de maio de 1998, que instituiu o Exame Nacional do Ensino Médio (ENEM), complementada pela Portaria MEC nº 318, de 22 de fevereiro de 2001, e Portaria MEC nº 391, de 07 de fevereiro de 2002, e alterada pela Portaria nº 462, de 27 de maio de 2009, resolve:

Art. 1º O INEP aplicará o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2009 nas Unidades Prisionais que atendam aos seguintes requisitos:

I - mantenham matriculas em programas especiais de ensino médio;

II - tenham cumprido o disposto no artigo 8º da Portaria Inep nº 109, de 27 de março de 2009; e

III - tenham efetuado a inscrição dos seus detentos.

Art. 2º O ENEM/2009, a ser realizado na forma do art. 1º, será aplicado nos dias 05 e 06 de janeiro de 2010, nos horários estabelecidos abaixo, considerando, para todo território nacional, o horário de Brasília, de acordo com o seguinte calendário:

I - no dia 05/01/2010 (terça-feira): das 13h às 17h30 – Caderno I (Prova IV: Ciências da Natureza e suas Tecnologias; e Prova III: Ciências Humanas e suas Tecnologias).

II - no dia 06/01/2010 (quarta-feira): das 13h às 18h30 - Caderno II (Prova I: Linguagens, Códigos e suas Tecnologias; e Redação, e Prova II: Matemática e suas Tecnologias).

Art. 3º As normas e os procedimentos que regem o ENEM se aplicam, no que couber, ao disposto nesta Portaria.

Parágrafo único. Os casos omissos serão decididos pelo INEP.

Art. 4º Esta Portaria entrará em vigor na data de sua aplicação.

REYNALDO FERNANDES

quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Acompanhamento e Controle Social do PROUNI

Ministério da Educação

Diário Oficial da União

Nº 231, quinta-feira, 3 de dezembro de 2009. ISSN 1677-7042

GABINETE DO MINISTRO


PORTARIA No- 1.132, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a instituição das Comissões
Locais de Acompanhamento e Controle Social
do Programa Universidade para Todos
- PROUNI.


O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 e o disposto no inciso II e no parágrafo único do artigo 17 do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve
Art. 1º As Instituições de Ensino Superior participantes do Programa Universidade Para Todos - PROUNI devem instituir comissões locais de acompanhamento e controle social do PROUNI, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de promover a articulação entre a Comissão Nacional de Acompanhamento e Controle Social - CONAP e a comunidade acadêmica.
Art. 2º Compete às Comissões Locais:
I - exercer o acompanhamento, averiguação e fiscalização da implementação do PROUNI nas Instituições de Ensino Superior (IES) participantes do Programa;
II - interagir com a comunidade acadêmica e com as organizações da sociedade civil, recebendo reclamações, denúncias, críticas e sugestões para apresentação, se for o caso, à Comissão Nacional de Acompanhamento e Controle Social do PROUNI - CONAP;
III - emitir, a cada processo seletivo, relatório de acompanhamento do PROUNI; e
IV - fornecer informações sobre o PROUNI à CONAP.
Art. 3º As Comissões Locais terão a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do corpo discente das instituições privadas de ensino superior, que deve ser bolsista PROUNI;
II - 1 (um) representante do corpo docente das instituições privadas de ensino superior, que deve ser professor em regime de dedicação mínima de 20 (vinte) horas semanais;
III - 1 (um) representante da direção das instituições privadas de ensino superior, que deve ser o coordenador ou um dos representantes do PROUNI na IES; e
IV - 1 (um) representante da sociedade civil.
§ 1º Haverá um suplente para cada membro titular, que o substituirá nos casos de ausência justificada.
§ 2º Os membros referidos nos incisos I e II deste artigo serão eleitos por seus pares, em processo direto de escolha, amplamente divulgado na Instituição de Ensino Superior e coordenado por suas entidades representativas locais, quando houver.
§ 3º Não existindo entidade representativa do corpo discente ou do corpo docente na IES, as entidades de representação correspondentes, de âmbito municipal, estadual ou regional coordenarão o processo eleitoral.
§ 4º No caso de inviabilidade da condução do processo eleitoral por parte do das entidades previstas no § 3º deste artigo, caberá às Comissões Locais coordenar o processo de escolha.
§ 5º O representante referido no inciso IV deste artigo será escolhido entre os candidatos indicados por organizações da sociedade civil, mediante eleição ou acordo entre elas, cujo resultado será comunicado por escrito ao coordenador da Comissão Local.
§ 6º Não havendo candidatos indicados no processo de escolha da representação referida no § 5º deste artigo, as Comissões
Locais serão instaladas sem a representação da sociedade civil.
§ 7º Os membros das Comissões Locais terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

Continuação no site:

segunda-feira, 23 de novembro de 2009

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.082, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009

Ministério da Educação

Diário Oficial da União

Nº 223, segunda-feira, 23 de novembro de 2009. ISSN 1677-7042

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.082, DE 20 DE NOVEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a criação da Rede Nacional

de Certificação Profissional e Formação

Inicial e Continuada - Rede CERTIFIC.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições, Considerando o Art. 41 da Lei No 9.394/96, de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), o § 2º do Art. 2º da Lei no 11.892 de 28 de dezembro de 2008 e os Pareceres CNE/CEB 16/1999 e CNE/CEB 40/2004 do Conselho Nacional de Educação, dispõe sobre diretrizes e critérios que permitam identificar, avaliar, reconhecer e validar os conhecimentos e habilidades adquiridos por jovens, adultos e trabalhadores, em suas trajetórias de vida e de trabalho, necessários ao prosseguimento de estudos e/ou exercício de atividades laborais, bem como a importância de se organizar e orientar a oferta de programas de certificação profissional e cursos de formação inicial e continuada, nos diversos níveis da Educação Profissional e Tecnológica, resolve:

CAPÍTULO I

DOS PRINCÍPIOS FUNDAMENTAIS

Art. 1º Instituir a Rede Nacional de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada, doravante definida como Rede CERTIFIC.

Paragrafo único. A Rede CERTIFIC constitui-se como uma Política Pública de Educação Profissional e Tecnológica voltada para o atendimento de trabalhadores, jovens e adultos que buscam o reconhecimento e certificação de saberes adquiridos em processos formais e não formais de ensino-aprendizagem e formação inicial e continuada a ser obtido através de Programas Interinstitucionais de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada – Programas CERTIFIC.

Art. 2º Para fins da Rede CERTIFIC e dessa Portaria, considera-se:

I - Formação Inicial: conjunto de saberes, obtidos a partir da conclusão de curso em instituição oficial de ensino, que habilitam o indivíduo ao prosseguimento dos estudos ou ao exercício profissional.

II - Formação Continuada: o conjunto de aprendizagens decorrentes da atualização permanente das experiências profissionais vivenciadas - associadas ou não a cursos de atualização - que ampliam a formação inicial.

III - Aprendizagem não formal: o processo de apreensão de saberes, aptidões, destrezas e habilidades, adquiridas em situações de trabalho ou através de iniciativas planejadas de formação, realizadas fora do sistema oficial de ensino.

IV - Certificação Profissional: o reconhecimento formal de saberes requeridos para o exercício de atividades laborais, obtidos a partir de experiência de vida e trabalho ou pela freqüência/participação em programas educacionais ou de qualificação social e profissional, sistematizados ou não.

V - Acreditação: Significado sinônimo de atestar/certificar, ou seja, acreditar enquanto expressão de conferir credito e legitimidade a uma instituição a qual se reconhece em iguais condições ou "expertise" para o desempenho de competências institucionais de certificação profissional e formação inicial e continuada.

VI - Programas CERTIFIC: o conjunto articulado de ações de caráter interinstitucional de natureza educativa, científica e tecnológica para a avaliação, reconhecimento, certificação de saberes, orientação e prosseguimento de estudos através de Programas de Formação Inicial e Continuada.

Art 3° A Rede CERTIFIC se institui através da articulação do Ministério da Educação - MEC e Ministério do Trabalho e Emprego - MTE em cooperação com as instituições/organizações que a constituem, denominadas:

I - Membros Natos: Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, responsáveis pelo desenvolvimento e implementação dos Programas de Certificação Profissional e Formação Inicial e Continuada e pela acreditação de instituições para os mesmos fins.

II - Membros Acreditados: instituições públicas de ensino que oferecem cursos da Educação Profissional e Tecnológica, instituições vinculadas às Confederações Nacionais, escolas de formação profissional vinculadas a sindicatos de trabalhadores ou organizações não governamentais com a finalidade de implantar e desenvolver os programas de certificação e formação profissional da Rede CERTIFIC.

III - Membros Associados: órgãos governamentais e não governamentais com atribuições relacionadas à educação, certificação, metrologia, normalização, fiscalização do exercício profissional cuja finalidade é apoiar o funcionamento da Rede CERTIFIC.

Continuação no site: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=23/11/2009&jornal=1&pagina=30&totalArquivos=120

sexta-feira, 20 de novembro de 2009

PORTARIA Nº 305 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009

Ministério da Educação

Diário Oficial da União

Nº 222, sexta-feira, 20 de novembro de 2009. ISSN 1676-2339

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E
PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

PORTARIA Nº 305 DE 19 DE NOVEMBRO DE 2009


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRAINEP, no uso da competência que lhe foi atribuído, considerando o disposto no inciso III, do art. 1º, do Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007, e:
Considerando o Edital nº 01/2006/Inep/Capes – Observatório da Educação, publicado no DOU de 20 de junho de 2006, Seção 3, página 22.
Considerando o disposto no Decreto nº 5.803, de 08 de junho de 2006, que institui o "Observatório da Educação", projeto de fomento ao desenvolvimento de estudos e pesquisas em educação, sob a gestão conjunta da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira - Inep.
Considerando o disposto no Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, Art. 1º, incisos X e XI, o Inep tem por finalidade articular-se, em sua área de atuação, com instituições nacionais, estrangeiras e internacionais, mediante ações de cooperação institucional, técnica e financeira, bilateral e multilateral; e apoiar o desenvolvimento e a capacitação de recursos humanos necessários ao estabelecimento de competências em avaliação e em informação educacional no País, resolve:
Art. 1º Determinar que sejam efetivados destaque orçamentário e repasse financeiro Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior, visando à execução do objetivo acima considerado.
Parágrafo Único Tais recursos têm por finalidade custear despesas com referente aos projetos selecionados no edital nº 01/2006/Inep/Capes.
Art. 2º Estabelecer como condições essenciais para a descentralização objeto desta portaria, as constantes do Termo de Cooperação presente no processo nº 23036.002670/2006-52, quais sejam:
§1º Constituem Obrigações do Inep I - Efetuar a transferência do orçamento previsto para a execução deste Termo de Cooperação, na forma e prazos estabelecidos no Plano de Aplicação e no Cronograma de Desembolso.
II - Orientar, supervisionar e cooperar com a implantação das ações do objeto deste Termo de Cooperação.
III - Acompanhar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e reflexos.
IV - Efetuar os registros que lhe couberem no SICONV, mantendo-os atualizados.

Continuação no site: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=20/11/2009&jornal=1&pagina=64&totalArquivos=296

quarta-feira, 18 de novembro de 2009

Apoio ao INEP

INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA

PORTARIA No- 295, DE 17 DE NOVEMBRO DE 2009

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRAINEP, no uso da competência que lhe foi atribuído, considerando o disposto no inciso III, do art. 1º, do Decreto 6.170, de 25 de julho de 2007, e:

Considerando os recursos necessários para atender às despesas do Ministério da Defesa, 4º Batalhão de Infantaria Leve e do 2º Batalhão de Polícia do Exército, sediados em Osasco, São Paulo, unidades com encargo de armazenamento de provas e escolta de comboios da Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos - ECT, na grande São Paulo, além de atender às despesas das demais organizações militares dessa Força, envolvidas no apoio, com vistas à realização do Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM/2009, a realizar-se nos dias 5 e 6 de dezembro de 2009. Resolve:

Art. 1º Determinar que sejam efetivados destaque orçamentário e repasse financeiro ao Ministério da Defesa, visando à execução do objetivo acima considerado.

Parágrafo Único. Tais recursos têm por finalidade custear despesas necessárias para o cumprimento das missões de apoio ao INEP, em ações de segurança no armazenamento e movimentação do material impresso.

Art. 2º Estabelecer como condições essenciais para a descentralização objeto desta portaria, as constantes do Termo de Cooperação presente no processo nº 23036.002919/2009-72, quais sejam:

§1º Constituem Obrigações do Inep

I - Efetuar a transferência do orçamento previsto para a execução deste Termo de Cooperação, na forma e prazos estabelecidos no Plano de Aplicação e no Cronograma de Desembolso.

II - Orientar, supervisionar e cooperar com a implantação das ações do objeto deste Termo de Cooperação.

III - Acompanhar as atividades de execução, avaliando os seus resultados e reflexos.

IV - Efetuar os registros que lhe couberem no SICONV, mantendo-os atualizados.

§2º Constituem Obrigações do Ministério da Defesa:

I - Promover a execução do objeto deste Termo de Cooperação na forma e prazos estabelecidos.

II - Aplicar os recursos discriminados exclusivamente na consecução do objeto deste Termo de Cooperação, respeitando a forma e prazos estabelecidos.

Continuação no site: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=18/11/2009&jornal=1&pagina=17&totalArquivos=68

terça-feira, 17 de novembro de 2009

Audiência discutirá desempenho de escolas no Enem

Agência Câmara


A Comissão de Educação e Cultura realiza hoje audiência pública para discutir a aplicação do Exame Nacional do Ensino Médio (Enem) e a diferença de desempenho entre os alunos de escolas particulares e públicas.

O deputado Jorginho Maluly (DEM-SP), que solicitou a audiência, afirma que o Enem se consolidou como uma ferramenta de acesso ao vestibular e ao Programa Universidade para Todos (ProUni). A partir deste ano, o Enem é requisito para a entrada em pelo menos 40 universidades federais, além de ser necessário para quem disputa uma bolsa do ProUni.

Maluly ressalta, no entanto, que há uma disparidade entre os resultados de escolas públicas e privadas. Ele lembra que, no Enem 2008, apenas 8% das escolas de ensino médio consideradas "top de linha" são públicas - das 1.917 melhores escolas no ano passado, só 151 são públicas.

"O primeiro colocado do País, Colégio São Bento, tem média
33% acima da melhor escola pública", afirma o deputado. Ele sugeriu ouvir a coordenadora pedagógica dessa escola, durante a audiência pública, para analisar os fatores que levaram ao resultado positivo.

Adiamento
O Enem 2009 estava inicialmente marcado para os dias 3 e 4 de outubro, mas foi adiado depois que o conteúdo da prova vazou. A prova será aplicada nos dias 5 e 6 de dezembro.

Convidados
Foram convidados para a audiência:
- o presidente do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira (Inep), Reynaldo Fernandes;
- a coordenadora pedagógica do Colégio São Bento (Rio de Janeiro), Maria Elisa Pedrosa;
- o diretor-superintendente do Instituto Embraer de Educação e Pesquisa, Pedro Veiga Ferraz Pereira.

A audiência será realizada às 14h30, em plenário a definir.

MEC apura no DF a oferta de curso de pós-graduação que dura apenas cinco dias

Ministério da Educação (MEC) ampliou ontem as investigações sobre o oferecimento de cursos de pós-graduação no Distrito Federal. Depois de encaminhar denúncia ao Ministério Público do DF e Territórios (MPDFT) contra escolas irregulares de mestrado e doutorado (stricto sensu) a distância, chegou a vez de voltar as atenções para as especializações (lato sensu). Por meio da Secretaria de Educação Superior (Sesu), o órgão abriu ontem apuração contra duas instituições sediadas na capital do país com ofertas suspeitas de pós-graduação. Uma delas promete cursos intensivos e diplomas em menos de uma semana.

No mesmo dia, a 3ª Promotoria de Defesa do Consumidor enviou pedido à Delegacia do Consumidor (Decon) para que seja instaurado inquérito contra o Centro de Estudos Contemporâneos (Cescon), de Taguatinga. O promotor José Eduardo Barbosa encaminhou o caso com base em denúncia publicada pelo Correio Braziliense no último domingo. A reportagem levantou que a escola oferece aulas e certificados em nome da Universidad de los Pueblos (UPE), da Europa. Os alunos, porém, nem saem de casa. Depois de receber o diploma, ainda tentam convalidá-los em universidades brasilienses e goianas.

Além de não existir a modalidade de pós-graduação a distância no Brasil, a iniciativa não conta com credenciamento da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (Capes). A fundação do MEC, responsável pela avaliação de mestrados e doutorados no Brasil, pediu imediatamente que a assessoria jurídica enviasse o caso ao MP. A Capes mantém hoje cerca de 4 mil bolsistas no exterior, a maioria doutorandos. Mesmo eles precisam submeter os certificados obtidos em instituições estrangeiras a instituições de nível superior brasileiras.

A Resolução nº 1 do Conselho Nacional de Educação estabelece diretrizes para o funcionamento de cursos de pós-graduação lato sensu no país (leia O que diz a lei). A norma diz que instituições de ensino superior credenciadas pelas autoridades nacionais de educação podem oferecer especializações, desde que sigam regras, como a obrigação de manter pelo menos 50% dos professores com titulação de mestrado e doutorado e de oferecer cursos com duração mínima de 360 horas.

Fonte: Correio Braziliense

Maiores informações no site: http://www.correiobraziliense.com.br/app/noticia182/2009/11/17/cidades,i=155124/DE+OLHO+NAS+ESPECIALIZACOES.shtml

sexta-feira, 13 de novembro de 2009

Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde

Ministério da Educação

Diário Oficial da União

Nº 217, sexta-feira, 13 de novembro de 2009.

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA INTERMINISTERIAL Nº 1.077, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde, e institui o Programa Nacional de Bolsas para Residências Multiprofissionais e em Área Profissional da Saúde e a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde.

O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO E O MINISTRO DE ESTADO DA SAÚDE, no uso das atribuições que lhes confere o inciso II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, e Considerando a Lei nº 11.129, de 30 de junho de 2005, que instituiu a Residência em Área Profissional da Saúde e criou a Comissão Nacional de Residência Multiprofissional em Saúde - CNRMS;
Considerando o término da vigência da Portaria Interministerial nº 698, de 19 de julho de 2007, de acordo com o parágrafo 1º do artigo 3º da Portaria Interministerial nº 45, de 12 de janeiro de 2007, resolvem:
Art. 1º A Residência Multiprofissional em Saúde e a Residência em Área Profissional da Saúde constituem modalidades de ensino de pós-graduação lato sensu destinado às profissões da saúde, sob a forma de curso de especialização caracterizado por ensino em serviço, com carga horária de 60 (sessenta) horas semanais e duração mínima de 2 (dois) anos.
Parágrafo único O disposto nesta Portaria abrange as seguintes profissões: Biomedicina, Ciências Biológicas, Educação Física, Enfermagem, Farmácia, Fisioterapia, Fonoaudiologia, Medicina Veterinária, Nutrição, Odontologia, Psicologia, Serviço Social e Terapia Ocupacional.
Art. 2º Os Programas de Residência Multiprofissional em Saúde e Residência em Área Profissional da Saúde serão orientados pelos princípios e diretrizes do SUS, a partir das necessidades e realidades locais e regionais, de forma a contemplar os seguintes eixos norteadores:
I - cenários de educação em serviço representativos da realidade sócio-epidemiológica do País;
II - concepção ampliada de saúde que respeite a diversidade, considere o sujeito enquanto ator social responsável por seu processo de vida, inserido num ambiente social, político e cultural;
III - política nacional de gestão da educação na saúde para o SUS;
IV - abordagem pedagógica que considere os atores envolvidos como sujeitos do processo de ensino-aprendizagem-trabalho e protagonistas sociais;
V - estratégias pedagógicas capazes de utilizar e promover cenários de aprendizagem configurados em itinerário de linhas de cuidado, de modo a garantir a formação integral e interdisciplinar;
VI - integração ensino-serviço-comunidade, por intermédio de parcerias dos programas com os gestores, trabalhadores e usuários;

Continuação no site: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=13/11/2009&jornal=1&pagina=7&totalArquivos=192