quarta-feira, 29 de dezembro de 2010

PORTARIA NORMATIVA Nº 40, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007(*)(*) Republicada por ter saído, no DOU nº 239, de 13-12-2007, Seção

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA Nº 40, DE 12 DE DEZEMBRO DE 2007(*)
Institui o e-MEC, sistema eletrônico de fluxo
de trabalho e gerenciamento de informações
relativas aos processos de regulação,
avaliação e supervisão da educação superior
no sistema federal de educação, e o
Cadastro e-MEC de Instituições e Cursos
Superiores e consolida disposições sobre
indicadores de qualidade, banco de avaliadores
(Basis) e o Exame Nacional de Desempenho
de Estudantes (ENADE) e outras disposições.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de
suas atribuições, considerando o Decreto nº 5.773, de 09 de maio de
2006, alterado pelo Decreto nº 5.840, de 13 de julho de 2006, pelo
Decreto nº 6.303, de 12 de dezembro de 2007 e pelo Decreto nº
6.861, de 27 de maio de 2009, que dispôs sobre o exercício das
funções de regulação, supervisão e avaliação de cursos e instituições
e cursos superiores; bem como a conveniência de simplificar, racionalizar
e abreviar o trâmite dos processos relacionados, utilizando
ao máximo as possibilidades oferecidas pela tecnologia da informação;
e o disposto nas Leis nº 9.784, de 29 de janeiro de 1999; nº
9.394, de 20 de dezembro de 1996; n° 10.861, de 14 de abril de 2004;
e nº 10.870, de 19 de maio de 2004, bem como a Portaria Normativa
n° 23, de 1° de dezembro de 2010, resolve determinar a publicação da
Portaria Normativa nº 40, de 12 de dezembro de 2007, consolidada,
conforme se segue:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Art. 1º A tramitação dos processos de regulação, avaliação e
supervisão de instituições e cursos superiores do sistema federal de
educação superior será feita exclusivamente em meio eletrônico, no
sistema e-MEC, e observará as disposições específicas desta Portaria
e a legislação federal de processo administrativo, em especial os
princípios da finalidade, motivação, razoabilidade, moralidade, interesse
público, economia e celeridade processual e eficiência, aplicando-
se, por analogia, as disposições pertinentes da Lei nº 11.419, de
19 de dezembro de 2006. (NR)
§ 1º A comunicação dos atos se fará em meio eletrônico,
com observância aos requisitos de autenticidade, integridade, validade
jurídica e interoperabilidade da Infra-Estrutura de Chaves Públicas
Brasileira - ICP - Brasil.
§ 2º As notificações e publicações dos atos de tramitação dos
processos pelo e-MEC serão feitas exclusivamente em meio eletrônico.
§ 3º A contagem de prazos observará o disposto no art. 66 da
Lei nº 9.784, de 1999, em dias corridos, excluído o dia da abertura da
vista e incluído o do vencimento, levando em consideração o horário
de disponibilidade do sistema, que será devidamente informado aos
usuários.
§ 4º A indisponibilidade do e-MEC na data de vencimento
de qualquer prazo acarretará a prorrogação automática deste para o
primeiro dia subseqüente em que haja disponibilidade do sistema.
§ 5º A não utilização do prazo pelo interessado desencadeia
o restabelecimento do fluxo processual.
§ 6º Os processos no e-MEC gerarão registro e correspondente
número de transação, mantendo informação de andamento processual
própria.
§ 7º A tramitação dos processos no e-MEC obedecerá à
ordem cronológica de sua apresentação, ressalvada a hipótese de
diligência pendente e admitida a apreciação por tipo de ato autorizativo,
devidamente justificadas, observadas a impessoalidade e isonomia.
Art. 2º A movimentação dos processos se fará mediante a
utilização de certificados digitais.
§ 1º O acesso ao sistema, para inserção de dados pelas
instituições, pelo Conselho Nacional de Saúde (CNS) e pelos conselhos
nacionais de regulamentação profissional mencionados nos
arts. 28, 36 e 37 do Decreto nº 5.773, de 2006, bem como por
quaisquer outros agentes habilitados, dar-se-á pela atribuição de chave
de identificação e de senha, pessoal e intransferível, mediante a
celebração de termo de compromisso.
§ 2º O acesso ao sistema, para inserção de dados pelos
agentes públicos competentes para atuar nos processos de regulação,
avaliação e supervisão também se dará pela atribuição de chave de
identificação e senha de acesso, pessoal e intransferível, com a celebração
de termo de compromisso.(NR)
§ 3º O acesso ao e-MEC deverá ser realizado com certificação
digital, padrão ICP Brasil, com o uso de Certificado tipo A3
ou superior, emitido por Autoridade Certificadora credenciada, na
forma da legislação específica.
§ 4º A assinatura do termo de compromisso com o provedor
do sistema implica responsabilidade legal do compromissário e a
presunção de sua capacidade técnica para realização das transações no
e-MEC.
§ 5º O uso da chave de acesso e da senha gera presunção da
autenticidade, confiabilidade e segurança dos dados, a cargo do usuário.
§ 6º O uso da chave de acesso e da senha é de responsabilidade
exclusiva do compromissário, não cabendo ao provedor do
sistema responsabilidade por eventuais danos decorrentes de uso indevido
da senha, ainda que por terceiros.
§ 7º A perda da chave de acesso ou da senha ou a quebra de
sigilo deverão ser comunicadas imediatamente ao provedor do sistema
e à Autoridade Certificadora, para bloqueio de acesso.
Art. 3º Os documentos que integram o e-MEC são públicos,
ressalvadas informações exclusivamente de interesse privado da instituição,
expressamente referidas nesta Portaria.
§ 1º Serão de acesso restrito os dados relativos aos itens III,
IV e X do art. 16, do Decreto nº 5773, de 2006, que trata do PDI.
§ 2º Os arquivos e registros digitais serão válidos para todos
os efeitos legais e permanecerão à disposição das auditorias internas
e externas do Ministério da Educação (MEC).
Art. 4º O e-MEC será implantado em ambiente acessível
pela internet, de modo a permitir informação ao público sobre o
andamento dos processos, bem como a relação de instituições credenciadas
e de cursos autorizados e reconhecidos, além dos dados
sobre os atos autorizativos e os elementos relevantes da instrução
processual.
§ 1º O sistema gerará e manterá atualizadas relações de
instituições credenciadas e recredenciadas no e-MEC, informando
credenciamento específico para educação a distância (EAD), e cursos
autorizados, reconhecidos ou com reconhecimento renovado, organizadas
no Cadastro e-MEC, nos termos do art. 61-A. (NR)
§ 2º O sistema possibilitará a geração de relatórios de gestão,
que subsidiarão as atividades decisória e de acompanhamento e supervisão
dos órgãos do MEC (MEC).
Art. 5º Os documentos a serem apresentados pelas instituições
poderão, a critério do MEC, ser substituídos por consulta
eletrônica aos sistemas eletrônicos oficiais de origem, quando disponíveis.
Art. 6º Os dados informados e os documentos produzidos
eletronicamente, com origem e signatário garantidos por certificação
eletrônica, serão considerados válidos e íntegros, para todos os efeitos
legais, ressalvada a alegação fundamentada de adulteração, que será
processada na forma da legislação aplicável.
CAPÍTULO II
DAS COMPETÊNCIAS SOBRE O E-MEC
Art. 7º A coordenação do e-MEC caberá a pessoa designada
pelo Ministro da Educação, competindo às Diretorias de Tecnologia
da Informação do MEC e do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas
Educacionais Anísio Teixeira (INEP) sua execução operacional.(
NR)
§ 1º Após a fase de implantação, o desenvolvimento ulterior
do sistema será orientado por Comissão de Acompanhamento, integrada
por representantes dos seguintes órgãos:
I -Gabinete do Ministro (GM);
II - Diretoria de Tecnologia da Informação (DTI); (NR)
III - Secretaria de Educação Superior (SESu);
IV - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica (SETEC);
V - Secretaria de Educação a Distância (SEED);
VI - INEP, por suas Diretorias de Avaliação da Educação
Superior (DAES) e de Tecnologia e Desenvolvimento de Informação
Educacional; (NR)
VII - Conselho Nacional de Educação (CNE);
VIII - Consultoria Jurídica (CONJUR).
§ 2º Compete à Comissão apreciar as alterações do sistema
necessárias à sua operação eficiente, bem como à sua atualização e
aperfeiçoamento.
§ 3º Os órgãos referidos nos incisos II, III, e VI do § 1º
organizarão serviços de apoio ao usuário do e-MEC visando solucionar
os problemas que se apresentem à plena operabilidade do
sistema.
CAPÍTULO III
DAS DISPOSIÇÕES COMUNS AOS PROCESSOS DE
CREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÃO E AUTORIZAÇÃO DE
CURSO
Art. 8º O protocolo do pedido de credenciamento de instituição
ou autorização de curso será obtido após o cumprimento dos
seguintes requisitos:
I - pagamento da taxa de avaliação, prevista no art. 3º, caput,
da Lei nº 10.870, de 19 de maio de 2004, exceto para instituições de
educação superior públicas, isentas nos termos do art. 3º, § 5º, da
mesma lei, mediante documento eletrônico, gerado pelo sistema;
II - preenchimento de formulário eletrônico;
III - apresentação dos documentos de instrução referidos no
Decreto nº 5.773, de 2006, em meio eletrônico, ou as declarações
correspondentes, sob as penas da lei.
§ 1º O pedido de credenciamento deve ser acompanhado do
pedido de autorização de pelo menos um curso, nos termos do art. 67
do Decreto nº 5.773, de 2006, e de no máximo 5 (cinco) cursos.
(NR)
§ 2º O sistema não aceitará alteração nos formulários ou no
boleto após o protocolo do processo.
§ 3º Os pedidos de credenciamento de centro universitário ou
universidade deverão ser instruídos com os atos autorizativos em
vigor da instituição proponente e com os demais documentos específicos,
não se lhes aplicando o disposto no § 1º.
§ 4º O credenciamento para EAD, nos termos do art. 80 da
Lei nº 9.394, de 1996, obedecerá a procedimento específico, observado
o Decreto nº 5.622, de 2005, e as disposições desta Portaria
Normativa, cabendo à SEED a apreciação dos requisitos próprios para
oferta dessa modalidade de educação.
§ 5º O protocolo do pedido não se completará até o pagamento
da taxa, observado o art. 14-A, podendo o formulário respectivo
ficar aberto pelo prazo máximo de 60 dias, após o quê
perderá efeito.
Art. 9º A instituição ou o curso terá uma identificação perante
o MEC, que será a mesma nas diversas etapas de sua existência
legal e também nos pedidos de aditamento ao ato autorizativo.
§ 1º A instituição integrante do sistema federal de educação
superior manterá a identificação nos processos de credenciamento
para EAD.
§ 2º As instituições dos sistemas estaduais que solicitarem
credenciamento para EAD terão identificação própria.
§ 3º O descredenciamento ou o cancelamento da autorização,
resultantes de pedido da instituição ou de decisão definitiva do MEC,
resultará na baixa do código de identificação, após a expedição dos
diplomas ou documentos de transferência dos últimos alunos, observado
o dever de conservação do acervo escolar. (NR)
Seção I
Da análise documental
Art. 10. Após o protocolo, os documentos serão submetidos
a análise.
§ 1º A análise dos documentos fiscais e das informações
sobre o corpo dirigente e o imóvel, bem como do Estatuto ou Regimento,
será realizada pela Secretaria competente. (NR)
§ 2º Caso os documentos sejam omissos ou insuficientes à
apreciação conclusiva, o órgão poderá determinar ao requerente a
realização de diligência, a qual se prestará unicamente a esclarecer ou
sanar o aspecto apontado.
§ 3º A diligência deverá ser atendida no prazo de 30 (trinta)
dias, sob pena de arquivamento do processo.
§ 4º O atendimento à diligência restabelece imediatamente o
fluxo do processo.
§ 5º O não atendimento da diligência, no prazo, ocasiona o
arquivamento do processo, nos termos do art. 11, § 3º.
§ 6º As diligências serão concentradas em uma única oportunidade
em cada fase do processo, exceto na fase de avaliação, em
que não caberá a realização de diligência, a fim de assegurar objetividade
e celeridade processual.
Art. 11. Concluída a análise dos documentos, o processo
seguirá ao Diretor de Regulação competente, para apreciar a instrução,
no seu conjunto, e determinar a correção das irregularidades
sanáveis, se couber, ou o arquivamento do processo, quando a insuficiência
de elementos de instrução impedir o seu prosseguimento.
(NR)
§ 1º Não serão aceitas alterações do pedido após o protocolo.
§ 2º Em caso de alteração relevante de qualquer dos elementos
de instrução do pedido de ato autorizativo, o requerente deverá
solicitar seu arquivamento, nos termos do § 3º, e protocolar novo
pedido, devidamente alterado.
§ 3º O arquivamento do processo, nos termos do caput ou do
§ 2º não enseja o efeito do art. 68, § 1º, do Decreto nº 5.773, de 2006,
e gera, em favor da requerente, crédito do valor da taxa de avaliação
recolhida correspondente ao pedido arquivado, a ser restituído na
forma do art. 14, § 3º.
§ 4º Caso o arquivamento venha a ocorrer depois de iniciada
a fase de avaliação, em virtude de qualquer das alterações referidas
no § 2º, não haverá restituição do valor da taxa, observado o art. 14-
B. (NR)
Art. 11-A Nos pedidos de autorização de cursos presenciais,
a avaliação in loco poderá ser dispensada, por decisão do Diretor de
Regulação competente, após análise documental, mediante despacho
fundamentado, condicionada ao Conceito Institucional (CI) e Indice
Geral de Cursos Avaliados da Instituição (IGC) da instituição mais
recentes iguais ou superiores a 3 (três), cumulativamente.
§ 1º O disposto no caput não se aplica aos pedidos de
autorização dos cursos referidos no art. 28, § 2º, do Decreto nº 5.773,
de 9 de maio de 2006.
§ 2º Na hipótese de CI ou IGC inferiores a 3 (três), em vista
da análise dos elementos de instrução do processo e da situação da
instituição, a autorização de cursos poderá ser indeferida, motivadamente,
independentemente de visita de avaliação in loco.
§ 3º A reduzida proporção, correspondente a menos de 50%
(cinquenta por cento), de cursos reconhecidos em relação aos cursos
autorizados e solicitados é fundamento suficiente para o arquivamento
do processo.
§ 4º Na ausência de CI, poderá ser considerado apenas o
IGC da instituição.
Art. 11-B Nos pedidos de autorização de cursos em EAD, a
aplicação da regra do art. 11-A é condicionada ao CI e IGC da
instituição mais recentes iguais ou superiores a 4 (quatro), cumulativamente.
§ 1º Nos pedidos de credenciamento de pólos de apoio presencial
poderá ser adotada a visita de avaliação in loco por amostragem,
após análise documental, mediante despacho fundamentado,
condicionada aos indicadores referidos no caput, observadas as proporções
do art. 55, § 2º.
§ 2º Na hipótese de CI ou IGC inferiores a 3 (três), em vista
da análise dos elementos de instrução do processo e da situação da
instituição, os pedidos de credenciamento institucional para a modalidade
de EAD, credenciamento de novos pólos de apoio presencial
e de autorização de cursos nessa modalidade poderão ser indeferidos,
motivadamente, independentemente de visita de avaliação in loco.
Art. 12. Do despacho de arquivamento caberá recurso ao
Secretário competente no prazo de dez dias.
Parágrafo único. A decisão do Secretário referida no caput é
irrecorrível.
Art. 13. Encerrada a fase de instrução documental, com o
despacho do Diretor ou do Secretário, conforme o caso, o processo
seguirá ao INEP, para realização da avaliação in loco.
Parágrafo único. Na hipótese de múltiplos endereços, a avaliação
in loco poderá ser feita por amostragem, a juízo da Diretoria de
Regulação competente, a quem competirá assinalar os locais a serem
visitados pelo INEP.
Seção II
Da avaliação pelo INEP
Subseção I
Da tramitação do processo na fase de avaliação
Art. 13-A A atividade de avaliação, sob responsabilidade do
INEP, para fins de instrução dos processos de autorização e reconhecimento
de cursos, bem como credenciamento de instituições, e
suas respectivas renovações, terá início a partir do despacho saneador
satisfatório ou parcialmente satisfatório da Secretaria competente, nos
termos do art. 13, e se concluirá com a inserção do relatório de
avaliação, após a apreciação pela Comissão Técnica de Acompanhamento
da Avaliação (CTAA), nas hipóteses de impugnação.
Parágrafo único. As decisões sobre os procedimentos de avaliação
de responsabilidade do INEP cabem à DAES.
Art. 14. A tramitação do processo no INEP se iniciará com
a geração de código de avaliação no sistema e-MEC e abertura de
formulário eletrônico de avaliação para preenchimento pela instituição.(
NR)
§ 1º As Comissões de Avaliação in loco de instituições serão
compostas por três avaliadores e as de curso, por dois avaliadores,
sorteados pelo sistema e-MEC dentre os integrantes do Banco de
Avaliadores do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior-
SINAES (Basis), observados os arts. 17-A a 17-H. (NR)
§ 2º Caso necessário, o requerente efetuará o pagamento do
complemento da taxa de avaliação (NR).
§ 3º O não pagamento do complemento da taxa de avaliação
após o vencimento do prazo do boleto enseja o arquivamento do
processo, nos termos do art. 11.(NR)
§ 4º [revogado]
Art. 14-A Deverá ser paga uma taxa de avaliação para cada
processo aberto no sistema e-MEC, observado o art. 14-B.
§ 1º O valor da taxa básica de avaliação in loco é de R$
6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta reais), nos processos de
autorização e reconhecimento de cursos, e R$ 10.440,00 (dez mil
quatrocentos e quarenta reais), nos processos de credenciamento, e
nas respectivas renovações.
§ 2º O valor da taxa para credenciamento de pólo de apoio
presencial de EAD é de R$ 6.960,00 (seis mil novecentos e sessenta
reais) por pólo.
§ 3º As receitas obtidas com a taxa de avaliação in loco
serão aplicadas exclusivamente no custeio das despesas com as Comissões
de Avaliação.
Art. 14-B O arquivamento do processo ou dispensa de avaliação
in loco, nos termos dos arts. 11, 11-A, 11-B, 35 e 35-A desta
Portaria Normativa, poderá gerar em favor do requerente crédito do
valor da taxa de avaliação correspondente, caso não tenham sido
efetuadas despesas de custeio pelo INEP.
§ 1º O crédito gerado na forma do caput, após o encerramento
do processo, poderá ser reaproveitado no sistema e-MEC em
outra avaliação da instituição ou de seus cursos.
§ 2º O módulo Taxa de Avaliação do sistema e-MEC registrará
o histórico de pagamento dos processos e a situação da
instituição, indicando quitação ou pendência e saldo eventualmente
existente.
§ 3º Havendo crédito, o reaproveitamento deverá ser requerido
no sistema, com indicação do número do processo cedente e
do beneficiário, esse em fase de protocolo.
§ 4º Havendo pendência, ficará suspenso o fluxo processual
pelo prazo de 30 (trinta) dias, após o quê, não havendo quitação, o
processo será arquivado.
§ 5º Realizada avaliação in loco, não caberá ressarcimento de
valores, independentemente do número de avaliadores designados.
§ 6º Nas hipóteses de unificação de mantidas ou transferência
de mantença, poderão ser reaproveitados os créditos, considerada
a nova situação da instituição.
§ 7º Quando não houver interesse em reaproveitar crédito
eventualmente existente para outras avaliações dentro do sistema, o
ressarcimento do valor poderá ser requerido à DAES, por ofício da
instituição firmado por seu representante legal.
Art. 14-C As avaliações in loco durarão, em regra, 2 (dois)
dias, para subsidiar atos de autorização, reconhecimento de curso e
credenciamento de polo de apoio presencial para EAD, e 3 (três) dias,
para atos de credenciamento, excluídos os dias de deslocamento, e
idêntico prazo nas respectivas renovações, quando for o caso.
Parágrafo único. A avaliação in loco deverá ocorrer no endereço
constante do processo eletrônico de solicitação do ato autorizativo,
observado o parágrafo único do art. 13.
Art. 15. A Comissão de Avaliadores procederá à avaliação in
loco, utilizando o instrumento de avaliação previsto art. 7º, V, do
Decreto nº 5.773, de 2006, e respectivos formulários de avaliação.
§ 1º O requerente deverá preencher os formulários eletrônicos
de avaliação, disponibilizados no sistema do INEP.
§ 2º O não preenchimento do formulário de avaliação de
cursos no prazo de 15 (quinze) dias e de instituições, no prazo de 30
(trinta) dias ensejará o arquivamento do processo, nos termos do art.
11, § 2º.
§ 3º O INEP informará no e-MEC a data designada para a
visita.
§ 4º O trabalho da Comissão de Avaliação deverá ser pautado
pelo registro fiel e circunstanciado das condições concretas de
funcionamento da instituição ou curso, incluídas as eventuais deficiências,
em relatório que servirá como referencial básico à decisão
das Secretarias competentes ou do CNE, conforme o caso.
§ 5º A Comissão de Avaliação, na realização da visita in
loco, aferirá a exatidão dos dados informados pela instituição, com
especial atenção ao Plano de Desenvolvimento Institucional (PDI),
quando se tratar de avaliação institucional, ou Projeto Pedagógico de
Curso (PPC), quando se tratar de avaliação de curso.
§ 6º É vedado à Comissão de Avaliação fazer recomendações
ou sugestões às instituições avaliadas, ou oferecer qualquer tipo de
aconselhamento que influa no resultado da avaliação, sob pena de
nulidade do relatório, além de medidas específicas de exclusão dos
avaliadores do banco, a juízo do INEP.
§ 7º Do arquivamento do processo por não preenchimento do
formulário eletrônico caberá recurso à Secretaria competente, no prazo
de 10 (dez) dias, a partir da notificação pelo sistema.
§ 8º Sendo o recurso provido, o processo receberá novo
código de avaliação, na fase correspondente.
Art. 16. Realizada a visita à instituição, a Comissão de Avaliadores
elaborará relatório, atribuindo conceito de avaliação. (NR)
§ 1º O relatório será produzido pela Comissão no sistema e-
MEC e o INEP notificará a instituição e simultaneamente a Secretaria
competente. (NR)
§ 2º A instituição e as Secretarias terão prazo comum de 60
dias para impugnar o resultado da avaliação.
§ 3º Havendo impugnação, será aberto prazo comum de 20
dias para contra-razões das Secretarias ou da instituição, conforme o
caso.
§ 4º Após o recebimento do relatório, a DAES atestará o
trabalho realizado para fins de encaminhamento do pagamento do
Auxílio Avaliação Educacional (AAE) a que faz jus o avaliador, nos
termos da Lei 11.507, de 20 de julho de 2007.
Art. 17. Havendo impugnação, o processo será submetido à
CTAA, instituída nos termos da Portaria nº 1.027, de 15 de maio de
2006, que apreciará conjuntamente as manifestações da instituição e
das Secretarias competentes, e decidirá, motivadamente, por uma dentre
as seguintes formas:
I - manutenção do parecer da Comissão de Avaliação;
II - reforma do parecer da Comissão de Avaliação, com
alteração do conceito, para mais ou para menos, conforme se acolham
os argumentos da instituição ou da Secretaria competente; (NR)
III - anulação do relatório e parecer, com base em falhas na
avaliação, determinando a realização de nova visita, na forma do art.
15.
§ 1º A CTAA não efetuará diligências nem verificação in
loco, em nenhuma hipótese.
§ 2º A decisão da CTAA é irrecorrível, na esfera administrativa,
e encerra a fase da avaliação.
§ 3º Somente serão apreciadas pela CTAA as manifestações
regularmente inseridas no sistema e-MEC.
Subseção II
Dos avaliadores e instrumentos de avaliação
Art. 17-A O avaliador é um docente da educação superior,
membro da comunidade universitária que, em nome de seus pares e
por delegação do MEC, afere a qualidade de instituições e cursos da
educação superior.
Parágrafo único. As avaliações in loco destinam-se a conhecimento
e registro das condições concretas em que se desenvolvem
as atividades educacionais, não tendo o avaliador delegação
do INEP ou de qualquer órgão do MEC para aconselhar ou orientar a
instituição em relação à atividade educacional.
Art. 17-B Os avaliadores integrarão o Banco de Avaliadores
do SINAES (Basis), instituído pela Portaria n° 1.027, de 15 de maio
de 2006, cadastro nacional, único e público de avaliadores da educação
superior, selecionados e capacitados pelo INEP.
Parágrafo único. A administração do Basis caberá à DAES,
que procederá às inclusões e exclusões pertinentes, ouvida a CTAA,
nos termos desta Portaria Normativa.
Art. 17-C São requisitos para candidatar-se ao Basis:
I - ser docente inscrito no Cadastro Nacional de Docentes,
instituído pela Portaria n° 327, de 1º de fevereiro de 2005, portador
de titulação universitária não inferior a mestre;
II - comprovar exercício da docência, em nível superior, de
pelo menos 3 (três) anos, em instituição e curso regulares conforme o
Cadastro e-MEC;
III - possuir produção científica nos últimos 3 (três) anos,
registrada no currículo Lattes;
IV - ter disponibilidade para participar de pelo menos três
avaliações anuais; e
V - não ter pendências junto às autoridades tributárias e
previdenciárias.
Art. 17-D A inscrição de docentes para o Basis será voluntária
e se fará em módulo próprio do sistema e-MEC.
§ 1º O candidato a avaliador indicará a sua formação em
nível de graduação e de pós-graduação stricto sensu, nos termos das
informações contidas no Cadastro Nacional de Docentes, que se considera
apto a avaliar, assinalando, quando a formação ou experiência
permitirem, a modalidade a distância ou os cursos superiores de
tecnologia.
§ 2º A DAES selecionará os candidatos inscritos no sistema,
de acordo os perfis de avaliadores necessários ao atendimento da
demanda de avaliação de instituições e cursos.
§ 3º Os candidatos selecionados serão convocados para capacitação
presencial inicial pelo INEP.
§ 4º A capacitação será voltada à aplicação dos instrumentos
de avaliação, devendo ser atualizada na hipótese de modificações
substanciais no conteúdo desses.
§ 5º Ao final do processo de capacitação, o candidato, se
convocado pelo INEP, firmará o Termo de Compromisso previsto na
Portaria nº 156, de 14 de janeiro de 2005, devendo observá-lo enquanto
perdurar sua participação no Basis.
§ 6º Após a assinatura do Termo de Compromisso, o docente
será admitido como avaliador e inserido no Basis, por ato da DAES,
homologado pela CTAA e devidamente publicado.
Art. 17-E O avaliador deve observar conduta ética, especialmente
em relação aos seguintes deveres:
I - comparecer à instituição na data designada e cumprir
rigorosamente os cronogramas de avaliação, apresentando relatórios
claros, objetivos e suficientemente densos;
II - manter sob sua responsabilidade as senhas de acesso aos
sistemas de informação do MEC, pessoais e intransferíveis;
III - manter sigilo sobre as informações obtidas em função
da avaliação in loco, disponibilizando-as exclusivamente ao MEC;
IV - reportar ao INEP quaisquer dificuldades ou embaraços
encontrados na avaliação in loco;
V - participar, sempre que convocado, de atividades de capacitação
no âmbito do SINAES, promovidas pelo INEP;
VI - atuar com urbanidade, probidade, idoneidade, comprometimento,
seriedade e responsabilidade.
Art. 17-F São vedadas ao avaliador as seguintes condutas,
cuja prática ensejará a exclusão do Basis:
I - receber valores, presentes ou qualquer forma de ajuda de
custo ou apoio da instituição avaliada;
II - fazer recomendações ou qualquer forma de aconselhamento
à instituição;
III - promover atividades de consultoria e assessoria educacional,
eventos, cursos e palestras, bem como produzir materiais de
orientação sobre os procedimentos de avaliação do INEP;
IV - realizar avaliações em situação de impedimento, suspeição
ou conflito de interesses.
§ 1º Caracterizam impedimento e suspeição as hipóteses
previstas nos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 1999, e, subsidiariamente
nos arts. 134 a 138 do Código de Processo Civil.
§ 2º Caracterizam conflito de interesse as situações definidas
na Resolução nº 08, de 25 de setembro de 2003, da Comissão de
Ética Pública, sem prejuízo de outras que a complementem.
§ 3º A participação do avaliador em qualquer atividade remunerada
pela instituição ou curso por ele avaliados, desde um ano
antes e até um ano depois da realização da avaliação, implica a
nulidade do relatório para todos os fins, além de descumprimento dos
deveres éticos, com a conseqüência de exclusão do Basis, nos termos
desta Portaria Normativa, sem prejuízo de outras medidas penais e
civis previstas na legislação própria.
Art. 17-G O avaliador será excluído do Basis, por decisão da
CTAA, nas seguintes hipóteses:
I - voluntariamente, a pedido do avaliador;
II - em casos de inadequação reiterada dos relatórios às
diretrizes de avaliação aplicáveis;
III - para conformidade com as exigências pertinentes à atividade
de avaliação, observadas as diretrizes desta Portaria Normativa;
ou
IV - pelo descumprimento de deveres, ou do Termo de Compromisso,
ou inobservância de vedações referidas no art. 17-F desta
Portaria Normativa, assegurados defesa e contraditório.
§ 1º Caberá à DAES processar as denúncias ou manifestações
circunstanciadas que cheguem ao seu conhecimento a respeito
dos integrantes do Basis.
§ 2º Na hipótese do inciso II, a CTAA poderá optar pela
recapacitação do avaliador, uma única vez.
§ 3º A exclusão do avaliador com base no inciso IV perdurará
pelo prazo mínimo de 3 (três) anos e impedirá sua participação
na Comissão Própria de Avaliação (CPA) de instituição pelo mesmo
período.
Art. 17-H A designação de avaliadores para composição da
Comissão de Avaliação será feita por sorteio eletrônico e será orientada
pela diretriz da avaliação por pares, assegurando:
I - a aplicação dos seguintes parâmetros de mérito:
a) na avaliação de cursos, os avaliadores devem ter formação
correspondente ao curso avaliado, com referência nas Diretrizes Curriculares
Nacionais e no Catálogo de Cursos Superiores de Tecnologia,
além de critérios usualmente adotados pela comunidade acadêmica;
b) na avaliação de cursos e instituições de EAD, os avaliadores
devem ter experiência de pelo menos um ano nessa modalidade
de educação;
c) na avaliação de cursos superiores de tecnologia, os avaliadores
devem ter pelo menos três anos de experiência acadêmica na
área específica do curso a ser avaliado;
d) na avaliação institucional, os avaliadores devem ter experiência
em gestão acadêmica de, no mínimo, um ano;
e) na avaliação institucional de universidades, a Comissão de
Avaliação deverá ser composta por pelo menos um avaliador oriundo
de universidade;
II - a aplicação dos seguintes critérios eliminatórios operacionais
aos avaliadores:
a) não possuir qualquer vínculo com a IES a ser avaliada;
b) residir em estado distinto do local de oferta a ser avaliado;
c) não ter pendência com a Receita Federal;
d) ter sido capacitado no instrumento a ser utilizado na
avaliação;
e) não participar de mais de uma Comissão de Avaliação
simultaneamente;
f) não exceder o número máximo de avaliações anuais fixado
pelo INEP;
III - a aplicação de critérios classificatórios entre os avaliadores:
a) avaliadores com maior titulação;
b) avaliadores que possuem menor número de avaliações no
ano corrente;
c) avaliadores que residem na mesma região da avaliação,
mas em estados diferentes.
Parágrafo único. Nas áreas em que haja carência de docentes
para capacitação como avaliadores, será admitida a composição da
Comissão de Avaliação por professores com formação afim.
Art. 17-I O avaliador deverá, a cada designação, firmar Termo
de Aceitação da Designação, no qual:
I - confirmará sua disponibilidade para participar da visita no
dia e hora fixados;
II - atestará a inexistência de impedimento, suspeição ou
qualquer razão que caracterize conflito de interesses;
III - declarará estar ciente da proibição de receber, a qualquer
título, benefícios adicionais, pecuniários ou não, providos pelas instituições
ou cursos em processo de avaliação.
IV - declarará estar ciente dos deveres éticos e das vedações
relacionadas no art. 17-F desta Portaria Normativa.
§ 1º Caso não seja firmado o Termo de Aceitação da Designação
no prazo de 48h (quarenta e oito horas) da designação, será
realizado novo sorteio.
§ 2º Caso a avaliação in loco venha a ser cancelada após a
assinatura do Termo de Aceitação, os motivos deverão ser formalizados,
para registro e processamento das medidas operacionais devidas.
Art. 17-J A atividade da Comissão de Avaliação será orientada
pelos indicadores de avaliação referidos no art. 33-B, quando
disponíveis, e por instrumentos de avaliação elaborados segundo diretrizes
da CONAES.
§ 1º Os formulários de avaliação extraídos dos instrumentos
conterão espaço para o processamento de dados quantitativos e outro,
para a apreciação qualitativa dos avaliadores.
§ 2º Os dados quantitativos precisamente exigíveis sempre
que possível serão processados eletronicamente pelo sistema, com
base nas informações apresentadas pelas instituições.
§ 3º As demais informações serão inseridas nos formulários
de avaliação pela instituição e verificadas pela Comissão de Avaliação.
§ 4º A avaliação qualitativa será elaborada pela Comissão de
Avaliação, com base na apreciação dos dados colhidos na avaliação in
loco.
Art. 17-K Deverão estar disponíveis para análise pela Comissão
de Avaliação previamente à realização da visita, além do
formulário eletrônico de avaliação, outros documentos, que permitam
considerar a instituição ou curso no conjunto, tais como:
I - relatórios parciais e finais do processo de auto-avaliação
da instituição;
II - relatórios de avaliação dos cursos da instituição disponíveis;
III - informações sobre protocolos de compromisso e termos
de saneamento de deficiências e seus relatórios de acompanhamento,
bem como sobre os planos de melhorias referidos no art. 35-C, I,
quando for o caso;
IV - dados de avaliação dos programas de pós-graduação da
instituição pela Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível
Superior (CAPES), quando houver;
V - informações sobre o credenciamento e o último recredenciamento
da instituição, considerando especialmente o seu
PDI;
VI - indicadores de qualidade da instituição de seus cursos e
do desempenho de seus estudantes no ENADE;
VII - os dados do questionário socioeconômico preenchido
pelos estudantes, disponíveis no momento da avaliação;
VIII - os dados atualizados do Censo da Educação Superior
e do Cadastro e-MEC; e
IX - outros considerados pertinentes pela CONAES.
Parágrafo único. Ao final da avaliação, será facultado à instituição
informar sobre a atuação da Comissão de Avaliação, em
campo próprio do sistema.
Seção III
Da análise de mérito e decisão
Art. 18. O processo seguirá à apreciação da Secretaria competente,
que analisará os elementos da instrução documental, a avaliação
do INEP e o mérito do pedido e preparará o parecer do
Secretário, pelo deferimento ou indeferimento do pedido, bem como
a minuta do ato autorizativo, se for o caso. (NR)
§ 1º Caso a Diretoria de Regulação competente considere
necessária a complementação de informação ou esclarecimento de
ponto específico, poderá baixar o processo em diligência, observado o
art. 10, §§ 2º a 6º, vedada a reabertura da fase de avaliação. (NR)
§ 2º Exarado o parecer do Secretário, o processo seguirá ao
CNE, na hipótese de pedido de credenciamento, acompanhados dos
pedidos de autorização que o instruem, na forma do art. 8°, § 1°,
devidamente apreciados pelas Secretarias competentes. (NR)
§ 3º No caso de pedido de autorização, formalizada a decisão
pelo Secretário competente, o ato autorizativo será encaminhado à
publicação no Diário Oficial.
§ 4º No caso de pedido de autorização relacionado a pedido
de credenciamento, após a homologação, pelo Ministro, do parecer
favorável ao credenciamento, expedido o ato respectivo, a Secretaria
competente encaminhará à publicação a portaria de autorização do
curso.
§ 5º Indeferido o pedido de credenciamento, o pedido de
autorização relacionado será arquivado.
Art. 19. Após a expedição do ato autorizativo a instituição
deverá manter, no mínimo, as condições informadas ao MEC e verificadas
por ocasião da avaliação in loco.
§ 1º Qualquer alteração relevante nos pressupostos de expedição
do ato autorizativo deve ser processada na forma de pedido
de aditamento, observando-se os arts. 55 e seguintes.
§ 2º A inobservância do disposto neste artigo caracteriza
irregularidade, nos termos do art. 11 do Decreto nº 5.773, de 2006.
Seção IV
Do processo no CNE
Art. 20. Na hipótese de recurso, o processo seguirá seu
fluxo, no CNE, com o sorteio eletrônico de Conselheiro relator, necessariamente
integrante da Câmara de Educação Superior
(CES/CNE), observada a equanimidade de distribuição entre os Conselheiros,
no que diz respeito aos processos que tramitam pelo e-
MEC, nos termos do Regimento Interno do CNE. (NR)
Art. 21. O relator poderá manifestar-se pelo impedimento ou
suspeição, nos termos dos arts. 18 a 21 da Lei nº 9.784, de 1999, ou,
subsidiariamente dos arts. 134 a 138 do Código de Processo Civil, ou
ainda pela modificação da competência, também por aplicação analógica
do Código de Processo Civil, arts. 103 a 106.
§ 1º Outras hipóteses de modificação de competência serão
decididas pela CES/CNE.
§ 2º O impedimento ou a suspeição de qualquer Conselheiro
não altera o quorum, para fins do sistema e-MEC.
Art. 22. O relator inserirá minuta de parecer no sistema, com
acesso restrito aos membros da Câmara e pessoas autorizadas, podendo
solicitar revisão técnica, e submeterá o processo à apreciação
da CES/CNE.
Parágrafo único. O sistema informará a data de apreciação
do processo pela CES/CNE, conforme calendário das sessões e inclusão
em pauta pelo Presidente da Câmara.
Art. 23. A CES/CNE apreciará o parecer do Conselheiro
relator e proferirá sua decisão, nos termos do Regimento Interno.
§ 1º O processo poderá ser baixado em diligência, para a
apresentação de esclarecimentos ou informações relevantes, observado
o art. 10, §§ 4º a 6º, nos termos do Regimento Interno.
§ 2º O prazo para atendimento da diligência será de 30
dias.
§ 3º Não caberá a realização de diligência para revisão da
avaliação.
§ 4º Os integrantes da CES/CNE poderão pedir vista do
processo, pelo prazo regimental.
Art. 24. Da deliberação caberá recurso ao Conselho Pleno
(CP/CNE), nos termos do Regimento Interno do CNE.
§ 1º Havendo recurso, o processo será distribuído a novo
relator, observado o art. 20, para apreciação quanto à admissibilidade
e, se for o caso, quanto ao mérito, submetendo a matéria ao
CP/CNE.
§ 2º O recurso das decisões denegatórias de autorização,
reconhecimento e renovação de reconhecimento de curso será julgado
em instância única, pela CES/CNE e sua decisão será irrecorrível, na
esfera administrativa.
Art. 25. A deliberação da CES/CNE ou do CP/CNE será
encaminhada ao Gabinete do Ministro, para homologação.
§ 1º O Gabinete do Ministro poderá solicitar nota técnica à
Secretaria competente e parecer jurídico à Consultoria Jurídica, a fim
de instruir a homologação.
§ 2º O Ministro poderá devolver o processo ao CNE para
reexame, motivadamente.
§ 3º No caso do parágrafo 2º, a CES/CNE ou o CP/CNE
reexaminará a matéria.
§ 4º O processo retornará ao Gabinete, a fim de que o
Ministro homologue o parecer e, se for o caso, expeça o ato autorizativo,
que será encaminhado ao Diário Oficial da União, para
publicação.
§ 5º Expedido o ato autorizativo ou denegado, motivadamente
e de forma definitiva, o pedido, e informada no sistema a data
de publicação no DOU, encerra-se o processo na esfera administrativa.
CAPÍTULO IV
DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES AOS PROCESSOS DE
AUTORIZAÇÃO OU RECONHECIMENTO DE CURSO
Art. 26. Para a solicitação de autorização ou reconhecimento,
é indispensável que o curso conste de PDI já submetido à apreciação
dos órgãos competentes do MEC, por ocasião do credenciamento ou
recredenciamento da instituição, ou por aditamento, nos termos do
art. 57, V. (NR)
§ 1º [revogado]
§ 2º [revogado]
Art. 27. O pedido de autorização deverá ser instruído com a
relação de docentes comprometidos com a instituição para a oferta de
curso, no Cadastro Nacional de Docentes. (NR)
Parágrafo único O pedido de reconhecimento deverá ser instruído
com a relação de docentes efetivamente contratados para oferta
do curso, devidamente cadastrados no Cadastro Nacional de Docentes.(
NR)
Art. 28. Nos processos de autorização ou reconhecimento de
cursos superiores de tecnologia o requerente informará se o pedido
tem por base o catálogo instituído pela Portaria nº 10, de 28 de julho
de 2006, com base no art. 42 do Decreto nº 5.773, de 2006, ou tem
caráter experimental, nos termos do art. 81 da Lei nº 9.394, de
1996.
Parágrafo único. Os cursos experimentais sujeitam-se a consulta
prévia à SETEC, que, ao deferir a tramitação do pedido com
esse caráter, indicará a área do curso, para efeito de definição do
perfil da Comissão de Avaliação pelo INEP.(NR)
Art. 29. Os pedidos de autorização de cursos de Direito,
Medicina, Odontologia e os demais referidos no art. 28, § 2º do
Decreto nº 5.773, de 2006, sujeitam-se a tramitação própria, nos
termos desta Portaria Normativa. (NR)
§ 1º Nos pedidos de autorização e reconhecimento de curso
de graduação em Direito, será aberta vista para manifestação do
Conselho Federal da Ordem dos Advogados do Brasil (OAB), pelo
prazo de 60 dias, prorrogável por igual período, a requerimento da
OAB.
§ 2º Nos pedidos de autorização de cursos de graduação em
Medicina, Odontologia e os demais referidos no art. 28, § 2º do
Decreto nº 5.773, de 2006, será aberta vista para manifestação do
Conselho Nacional de Saúde (CNS), pelo prazo de 60 dias, prorrogável
por igual período, a requerimento do CNS. (NR)
§ 3º Nos pedidos de autorização e reconhecimento de curso
correspondente a profissão regulamentada, será aberta vista para que
o respectivo órgão de regulamentação profissional, de âmbito nacional,
querendo, ofereça subsídios à decisão da Secretaria competente,
no prazo de 60 dias, nos termos do art. 37 do Decreto nº 5.773,
de 2006. (NR)
§ 4º Nos pedidos de reconhecimento dos cursos de licenciatura,
o Conselho Técnico Científico da Educação Básica, da CAPES,
poderá se manifestar, aplicando-se, no que couber, as disposições
procedimentais que regem a manifestação dos conselhos de
regulamentação profissional.
§ 5º O processo no MEC tramitará de forma independente e
simultânea à análise pelos entes referidos nos §§ 1º a 4º, conforme o
caso, cuja manifestação subsidiará a apreciação de mérito da Secretaria
competente, por ocasião da impugnação ao parecer da Comissão
de Avaliação do INEP. (NR)
§ 6º Caso a manifestação da OAB ou CNS, referida nos §§
1º ou 2º, observado o limite fixado no Decreto nº 5.773, de 2006,
extrapole o prazo de impugnação da Secretaria, este último ficará
sobrestado até o fim do prazo dos órgãos referidos e por mais dez
dias, a fim de que a Secretaria competente possa considerar as informações
e elementos por eles referidos.
§ 7º Nos pedidos de autorização de curso de Direito sem
parecer favorável da OAB ou de Medicina, Odontologia e os demais
referidos no art. 28, § 2º do Decreto nº 5.773, de 2006, sem parecer
favorável do CNS, quando o conceito da avaliação do INEP for
satisfatório, a SESu impugnará, de ofício, à CTAA.(NR)
§ 8º Os pedidos de autorização de cursos de Medicina deverão
ser instruídos com elementos específicos de avaliação, que
possam subsidiar a decisão administrativa em relação aos seguintes
aspectos:
I - demonstração da relevância social, com base na demanda
social e sua relação com a ampliação do acesso à educação superior,
observados parâmetros de qualidade;
II - demonstração da integração do curso com a gestão local
e regional do Sistema Único de Saúde - SUS;
III - comprovação da disponibilidade de hospital de ensino,
próprio ou conveniado por período mínimo de dez anos, com maioria
de atendimentos pelo SUS;
IV - indicação da existência de um núcleo docente estruturante,
responsável pela formulação do projeto pedagógico do curso,
sua implementação e desenvolvimento, composto por professores:
a) com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu;
b) contratados em regime de trabalho que assegure preferencialmente
dedicação plena ao curso; e
c) com experiência docente.
§ 9º Os pedidos de autorização de cursos de Direito deverão
ser instruídos com elementos específicos de avaliação, que possam
subsidiar a decisão administrativa em relação aos seguintes aspectos:
I - a demonstração da relevância social, com base na demanda
social e sua relação com a ampliação do acesso à educação
superior, observados parâmetros de qualidade;
II - indicação da existência de um núcleo docente estruturante,
responsável pela formulação do projeto pedagógico do curso,
sua implementação e desenvolvimento, composto por professores:
a) com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu;
b) contratados em regime de trabalho que assegure preferencialmente
dedicação plena ao curso; e
c) com experiência docente na instituição e em outras instituições.
Art. 30. A instituição informará a época estimada para reconhecimento
do curso, aplicando a regra do art. 35, caput, do Decreto
nº 5.773, de 2006, ao tempo fixado de conclusão do curso.
§ 1º A portaria de autorização indicará o prazo máximo para
pedido de reconhecimento.
§ 2º Até 30 dias após o início do curso, a instituição informará
a data da oferta efetiva.
Art. 31. Aplicam-se ao processo de reconhecimento, no que
couber, as disposições pertinentes ao processo de autorização de curso,
observadas as disposições deste artigo.
§ 1º Os cursos oferecidos por instituições autônomas, não
sujeitos a autorização, serão informados no Cadastro e-MEC, no
prazo de até 30 (trinta) dias da aprovação pelo Conselho Superior
competente da instituição, acompanhados do respectivo PPC, na forma
do art. 61-C, e receberão código de identificação, que será utilizado
no reconhecimento e nas demais funcionalidades do cadastro.(
NR)
§ 2º Na hipótese de insuficiência de documentos, na fase de
instrução documental, a decisão de arquivamento do processo, exaurido
o recurso, implicará o reconhecimento do curso apenas para fim
de expedição e registro de diploma, vedado o ingresso de novos
alunos, ou o indeferimento do pedido de reconhecimento, com a
determinação da transferência de alunos.
§ 3º A avaliação realizada por ocasião do reconhecimento do
curso aferirá a permanência das condições informadas por ocasião da
autorização, bem como o atendimento satisfatório aos requisitos de
qualidade definidos no instrumento de avaliação apropriado.
§ 4º Na hipótese de avaliação insatisfatória, observar-se-á o
disposto no § 2° deste artigo. (NR)
§ 5º À decisão desfavorável do Secretário competente ao
pedido de autorização ou reconhecimento se seguirá a abertura do
prazo de 30 dias para recurso ao CNE.
§ 6º O recurso das decisões denegatórias de autorização ou
reconhecimento de curso será julgado, em instância única, pela Câmara
de Educação Superior do CNE e sua decisão será irrecorrível,
na esfera administrativa, sendo submetida à homologação do Ministro,
na forma do art. 25.
§ 7º Mantido o entendimento desfavorável pela CES/CNE,
com a homologação ministerial, a decisão importará indeferimento do
pedido de autorização ou reconhecimento e, neste caso, de transferência
dos alunos ou deferimento para efeito de expedição de diplomas,
vedado, em qualquer caso, o ingresso de novos alunos.
§ 8º Aplicam-se à renovação de reconhecimento, no que
couber, as disposições relativas ao reconhecimento.
Art. 32. Após a autorização do curso, a instituição compromete-
se a observar, no mínimo, o padrão de qualidade e as condições
em que se deu a autorização, as quais serão verificadas por
ocasião do reconhecimento e das renovações de reconhecimento.
§ 1º A instituição deverá afixar em local visível junto à
Secretaria de alunos, as condições de oferta do curso, informando
especificamente o seguinte:
I - ato autorizativo expedido pelo MEC, com a data de
publicação no Diário Oficial da União;
II - dirigentes da instituição e coordenador de curso efetivamente
em exercício;
III - relação dos professores que integram o corpo docente
do curso, com a respectiva formação, titulação e regime de trabalho;
IV- matriz curricular do curso;
V - resultados obtidos nas últimas avaliações realizadas pelo
MEC, quando houver;
VI - valor corrente dos encargos financeiros a serem assumidos
pelos alunos, incluindo mensalidades, taxas de matrícula e
respectivos reajustes e todos os ônus incidentes sobre a atividade
educacional.
§ 2º A instituição manterá em página eletrônica própria, e
também na biblioteca, para consulta dos alunos ou interessados, registro
oficial devidamente atualizado das informações referidas no §
1º, além dos seguintes elementos:
I - projeto pedagógico do curso e componentes curriculares,
sua duração, requisitos e critérios de avaliação;
II - conjunto de normas que regem a vida acadêmica, incluídos
o Estatuto ou Regimento que instruíram os pedidos de ato
autorizativo junto ao MEC;
III - descrição da biblioteca quanto ao seu acervo de livros e
periódicos, relacionada à área do curso, política de atualização e
informatização, área física disponível e formas de acesso e utilização;
IV - descrição da infra-estrutura física destinada ao curso,
incluindo laboratórios, equipamentos instalados, infra-estrutura de informática
e redes de informação.
§ 3º O edital de abertura do vestibular ou processo seletivo
do curso, a ser publicado no mínimo 15 (quinze) dias antes da
realização da seleção, deverá conter pelo menos as seguintes informações:
I - denominação de cada curso abrangido pelo processo seletivo;
(NR)
II - ato autorizativo de cada curso, informando a data de
publicação no Diário Oficial da União, observado o regime da autonomia,
quando for o caso;
III - número de vagas autorizadas, por turno de funcionamento,
de cada curso, observado o regime da autonomia, quando
for o caso; (NR)
IV - número de alunos por turma;
V - local de funcionamento de cada curso;
VI - normas de acesso;
VII - prazo de validade do processo seletivo.
§ 4º A expedição do diploma e histórico escolar final considera-
se incluída nos serviços educacionais prestados pela instituição,
não ensejando a cobrança de qualquer valor, ressalvada a hipótese
de apresentação decorativa, com a utilização de papel ou
tratamento gráfico especiais, por opção do aluno.
CAPÍTULO V
DO CICLO AVALIATIVO E DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES
AOS PROCESSOS DE RECREDENCIAMENTO DE INSTITUIÇÕES
E RENOVAÇÃO DE RECONHECIMENTO DE CURSOS
Seção I
Da periodicidade do ciclo, dos indicadores de qualidade e
conceitos de avaliação
Art. 33. O ciclo avaliativo compreende a realização periódica
de avaliação de instituições e cursos superiores, com referência nas
avaliações trienais de desempenho de estudantes, as quais subsidiam,
respectivamente, os atos de recredenciamento e de renovação de reconhecimento.
(NR)
§ 1o Os atos de credenciamento de instituições, autorização e
reconhecimento de cursos superiores são considerados atos de entrada
no sistema e sujeitam-se a avaliação específica, não condicionada
pelas normas que regem o ciclo avaliativo, salvo disposição expressa
nesse sentido. (NR)
§ 2º O retardamento do pedido de recredenciamento ou renovação
de reconhecimento caracteriza irregularidade administrativa,
nos termos do art. 11 do Decreto nº 5.773, de 2006, sendo vedada a
admissão de novos estudantes até o saneamento da irregularidade.
(NR)
§ 3º As hipóteses de dispensa de avaliação in loco referidas
nesta Portaria Normativa não excluem a visita para fins de supervisão,
quando pertinente. (NR)
Art. 33-A As avaliações do ciclo avaliativo serão orientadas
por indicadores de qualidade e gerarão conceitos de avaliação de
instituições e cursos superiores, expedidos periodicamente pelo INEP,
em cumprimento à Lei n° 10.861, de 2004, na forma desta Portaria
Normativa.
§ 1º Os conceitos de avaliação serão expressos numa escala
de cinco níveis, em que os níveis iguais ou superiores a 3 (três)
indicam qualidade satisfatória.
§ 2º Os indicadores de qualidade serão expressos numa escala
de cinco níveis, em que os níveis iguais ou superiores a 3 (três)
indicam qualidade satisfatória e, no caso de instituições também serão
apresentados em escala contínua.
Art. 33-B São indicadores de qualidade, calculados pelo
INEP, com base nos resultados do ENADE e demais insumos constantes
das bases de dados do MEC, segundo metodologia própria,
aprovada pela CONAES, atendidos os parâmetros da Lei nº 10.861,
de 2004:
I - de cursos superiores: o Conceito Preliminar de Curso
(CPC), instituído pela Portaria Normativa no 4, de 05 de agosto de
2008;
II - de instituições de educação superior: o Índice Geral de
Cursos Avaliados da Instituição (IGC), instituído pela Portaria Normativa
no 12, de 05 de setembro de 2008;
III - de desempenho de estudantes: o conceito obtido a partir
dos resultados do ENADE;
§ 1º O CPC será calculado no ano seguinte ao da realização
do ENADE de cada área, observado o art. 33-E, com base na avaliação
de desempenho de estudantes, corpo docente, infra-estrutura,
recursos didático-pedagógicos e demais insumos, conforme orientação
técnica aprovada pela CONAES.
§ 2º O IGC será calculado anualmente, considerando:
I - a média dos últimos CPCs disponíveis dos cursos avaliados
da instituição no ano do cálculo e nos dois anteriores, ponderada
pelo número de matrículas em cada um dos cursos computados;
II - a média dos conceitos de avaliação dos programas de
pós-graduação stricto sensu atribuídos pela CAPES na última avaliação
trienal disponível, convertida para escala compatível e ponderada
pelo número de matrículas em cada um dos programas de pósgraduação
correspondentes;
III - a distribuição dos estudantes entre os diferentes níveis
de ensino, graduação ou pós-graduação stricto sensu, excluindo as
informações do inciso II para as instituições que não oferecerem pós
graduação stricto sensu.
§ 3º O ENADE será realizado todos os anos, aplicando-se
aos estudantes de cada área por triênios, conforme descrito no art. 33-
E.
§ 4º Nos anos em que o IGC da instituição não incorporar
CPC de cursos novos, será informada a referência do último IGC
atualizado.
§ 5º O IGC será calculado e divulgado na forma desta Portaria
Normativa, independentemente do número de cursos avaliados.
§ 6º O CPC dos cursos com oferta nas modalidades presencial
e a distância será divulgado de maneira unificada, considerando
a soma dos estudantes das duas modalidades e seus respectivos
resultados.
§ 7º Nas hipóteses de unificação de mantidas, transferência
de mantença ou outras ocorrências que possam interferir no cálculo
do IGC, serão considerados, para efeito de cálculo, os cursos que
integrem a instituição até a data de referência, considerada essa como
o prazo final de inscrição de alunos no ENADE.
Art. 33-C São conceitos de avaliação, os resultados após
avaliação in loco realizada por Comissão de Avaliação do INEP:
I - de curso: o Conceito de Curso (CC), consideradas, em
especial, as condições relativas ao perfil do corpo docente, à organização
didático-pedagógica e às instalações físicas;
II - de instituição, o Conceito de Instituição (CI), consideradas
as dimensões analisadas na avaliação institucional externa.
Parágrafo único. As Comissões de Avaliação utilizarão o
CPC e o IGC como referenciais orientadores das avaliações in loco
de cursos e instituições, juntamente com os instrumentos referidos no
art. 17-J e demais elementos do processo.
Seção II
Do ENADE
Art. 33-D O ENADE aferirá o desempenho dos estudantes
em relação aos conteúdos programáticos previstos nas diretrizes curriculares
do respectivo curso de graduação, e as habilidades e competências
adquiridas em sua formação.
§ 1º O ENADE será realizado pelo INEP, sob a orientação da
CONAES, e contará com o apoio técnico de Comissões Assessoras de
Área.
§ 2º O INEP constituirá um banco de itens, elaborados por
um corpo de especialistas, conforme orientação das Comissões Assessoras
de Área, para composição das provas do ENADE.
Art. 33-E O ENADE será realizado todos os anos, aplicandose
trienalmente a cada curso, de modo a abranger, com a maior
amplitude possível, as formações objeto das Diretrizes Curriculares
Nacionais, da legislação de regulamentação do exercício profissional
e do Catálogo de Cursos Superiores de Tecnologia.
§ 1º O calendário para as áreas observará as seguintes referências:
a) Ano I- saúde, ciências agrárias e áreas afins;
b) Ano II- ciências exatas, licenciaturas e áreas afins;
c) Ano III- ciências sociais aplicadas, ciências humanas e
áreas afins.
249, quarta-feira, 29 de dezembro de 2010 ISSN 1677-7042 27
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§ 2º O calendário para os eixos tecnológicos observará as
seguintes referências:
a) Ano I- Ambiente e Saúde, Produção Alimentícia, Recursos
Naturais, Militar e Segurança;
b) Ano II- Controle e Processos Industriais, Informação e
Comunicação, Infra-estrutura, Produção Industrial;
c) Ano III- Gestão e Negócios, Apoio Escolar, Hospitalidade
e Lazer, Produção Cultural e Design.
§ 3º A relação de cursos que compõem o calendário anual de
provas do ENADE, com base nas áreas constantes do § 1º poderá ser
complementada ou alterada, nos termos do art. 6º, V, da Lei nº
10.861, de 2004, por decisão da CONAES, ouvido o INEP, mediante
ato homologado pelo Ministro da Educação, considerando como critérios,
entre outros, a abrangência da oferta e a quantidade de alunos
matriculados.
Art. 33-F O ENADE será aplicado aos estudantes ingressantes
e concluintes de cada curso a ser avaliado, conforme lançados
no Cadastro e-MEC, observados os respectivos códigos e os locais de
oferta informados.
§ 1º O ENADE será composto de uma prova geral de conhecimentos
e uma prova específica de cada área, voltada a aferir as
competências, habilidades e conteúdos agregados durante a formação.
§ 2º Os alunos ingressantes participarão apenas da prova
geral, que será elaborada com base na matriz de referência do Exame
Nacional do Ensino Médio (ENEM).
§ 3º Os alunos ingressantes que tiverem realizado o ENEM,
aplicado com metodologia que permita comparação de resultados
entre edições do exame, poderão ser dispensados de realizar a prova
geral do ENADE, mediante apresentação do resultado válido.
§ 4º Os alunos concluintes realizarão a prova geral de conhecimentos
e a prova específica da área.
Art. 33-G O ENADE é componente curricular obrigatório
dos cursos superiores, devendo constar do histórico escolar de todo
estudante a participação ou dispensa da prova, nos termos desta
Portaria Normativa.
§ 1º O estudante que tenha participado do ENADE terá
registrada no histórico escolar a data de realização da prova.
§ 2º O estudante cujo ingresso ou conclusão no curso não
coincidir com os anos de aplicação do ENADE respectivo, observado
o calendário referido no art. 33-E terá no histórico escolar a menção,
"estudante dispensado de realização do ENADE, em razão do calendário
trienal".
§ 3º O estudante cujo curso não participe do ENADE, em
virtude da ausência de Diretrizes Curriculares Nacionais ou motivo
análogo, terá no histórico escolar a menção "estudante dispensado de
realização do ENADE, em razão da natureza do curso".
§ 4º O estudante que não tenha participado do ENADE por
motivos de saúde, mobilidade acadêmica ou outros impedimentos
relevantes de caráter pessoal, devida e formalmente justificados perante
a instituição, terá no histórico escolar a menção "estudante
dispensado de realização do ENADE, por razão de ordem pessoal".
§ 5º O estudante que não tiver sido inscrito no ENADE por
ato de responsabilidade da instituição terá inscrito no histórico escolar
a menção "estudante não participante do ENADE, por ato da instituição
de ensino."
§ 6º A situação do estudante em relação ao ENADE constará
do histórico escolar ou atestado específico, a ser fornecido pela instituição
na oportunidade da conclusão do curso, de transferência ou
quando solicitado.
§ 7º A ausência de informação sobre o ENADE no histórico
escolar ou a indicação incorreta de dispensa caracteriza irregularidade
da instituição, passível de supervisão, observado o disposto no art.
33-H.
§ 8º A soma dos estudantes concluintes dispensados de realização
do ENADE nas situações referidas nos §§ 4º e 5º deverá ser
informada anualmente ao INEP e caso ultrapasse a proporção de 2%
(dois por cento) dos concluintes habilitados por curso, ou o número
de 10 (dez) alunos, caracterizará irregularidade, de responsabilidade
da instituição.
Art. 33-H A inscrição dos estudantes habilitados a participar
do ENADE é responsabilidade do dirigente da instituição de educação
superior.
§ 1º Devem ser inscritos na condição de ingressantes todos
os estudantes que tenham iniciado o curso com matrícula no ano de
realização do ENADE.
§ 2º Devem ser inscritos na condição de concluintes todos os
estudantes que tenham expectativa de conclusão do curso no ano de
realização do ENADE, além daqueles que tenham completado mais
de 80% (oitenta por cento) da carga horária do curso.
Art. 33- I A instituição deverá divulgar amplamente junto ao
corpo discente de cada curso a realização do ENADE respectivo, a
fim de que o processo de inscrição abranja todos os estudantes habilitados.
§ 1º A instituição efetuará as inscrições de seus alunos em
sistema eletrônico próprio do INEP, disponível por 10 (dez) dias após
o encerramento do período regular de inscrições, para consulta dos
estudantes.
§ 2º No período previsto no § 1º, o estudante que não
identificar seu nome na lista de inscritos sem estar incluído nas
situações de dispensa referidas no art. 33-G, poderá solicitar à instituição
que envie pedido de inscrição ao INEP.
§ 3º Após período para verificação e retificação de dados,
compreendendo as inclusões referidas no § 2º, o INEP divulgará a
relação definitiva de inscrições e os locais de prova.
§ 4º O sistema eletrônico de inscrição no ENADE será orientado
pela interoperabilidade com as bases de dados do Censo da
Educação Superior e do ENEM, visando a simplificação do processo
de inscrição pelas instituições.
Art. 33-J O INEP disponibilizará, em meio eletrônico, questionários
destinados a conhecimento do perfil dos estudantes inscritos,
como subsídio para melhor compreensão dos resultados, conforme
diretrizes definidas pela CONAES.
§ 1º O preenchimento dos questionários pelos estudantes é
obrigatório e deve ser realizado no prazo de 30 (trinta) dias que
antecedem a realização do ENADE.
§ 2º Os coordenadores de cursos informados no Cadastro e-
MEC preencherão questionários próprios, destinados às informações
gerais sobre o curso, no prazo de até 15 dias após a realização da
prova.
§ 3º Os coordenadores de curso poderão consultar relatório
gerencial no sistema, acompanhando o número de questionários de
estudantes em aberto ou já finalizados para envio ao INEP.
Art. 33-K O estudante fará o ENADE no município de funcionamento
do curso, conforme constar do Cadastro e-MEC.
§ 1º O estudante de curso na modalidade de EAD realizará o
exame no município do pólo de apoio presencial ao qual esteja
vinculado.
§ 2º A indicação do município para realização do exame, na
hipótese do § 1º, é de responsabilidade da instituição.
Art. 33-L Os resultados do ENADE serão expressos numa
escala de cinco níveis e divulgados na forma do art. 34, passando a
integrar o conjunto das dimensões avaliadas quando da avaliação dos
cursos de graduação e dos processos de auto-avaliação.
Parágrafo único. A informação dos resultados individuais aos
estudantes será feita em boletim de acesso reservado, nos termos do
§ 9º do art. 6º da Lei nº 10.861, de 2004.
Art. 33-M Os estudantes habilitados que não tenham sido
inscritos ou não tenham realizado o ENADE fora das hipóteses de
dispensa referidas nesta Portaria Normativa estarão em situação irregular,
não podendo receber o histórico escolar final.
§ 1º Após a realização do ENADE, o estudante inscrito que
não tenha participado do ENADE pelos motivos previstos no art. 33-
G, § 4º, terá 10 (dez) dias para apresentar no sistema a justificativa de
ausência.
§ 2º O INEP analisará a justificativa e comunicará à instituição
o deferimento ou indeferimento da dispensa, para os efeitos
do art. 33-G, § 4º.
§ 3º O estudante que permanecer em situação irregular deverá
ser inscritos no ENADE no ano seguinte, nesta condição.
§ 4º Quando a responsabilidade pela não inscrição for da
instituição, extrapolado o limite previsto no art. 33-G, § 8º, a instituição
estará sujeita à suspensão do processo seletivo, com fundamento
no art. 10, § 2º da Lei nº 10.861, de 2004, nos termos do art.
5º, § 7º da mesma lei.
§ 5º No caso das instituições públicas, os responsáveis pela
não inscrição sujeitam-se a processo administrativo disciplinar, nos
termos do art. 10, § 2º, III, da Lei nº 10.861, de 2004.
§ 6º Quando a responsabilidade pela não realização do exame
for do estudante, esse deve requerer a regularização de sua situação,
mediante a realização da prova geral de conhecimentos no
ano seguinte.
§ 7º Os estudantes em situação irregular não serão considerados
para o cálculo do indicador baseado no ENADE.
Seção III
Da divulgação dos indicadores e conceitos
Art. 34. O procedimento de divulgação dos indicadores de
qualidade e conceitos de avaliação às instituições e ao público observará
o disposto neste artigo.(NR)
§ 1º O CPC e o IGC serão calculados por sistema informatizado
do INEP, considerando os insumos coletados nas bases de
dados oficiais do INEP e do MEC, associados aos respectivos códigos
de cursos e instituições, bem como locais de oferta, quando pertinente,
e informados às instituições por meio do sistema eletrônico.
§ 2º Na hipótese de questionamento sobre a exatidão dos
indicadores, poderá ser requerida a sua retificação, em campo próprio
do sistema e-MEC, no prazo de até 10 (dez) dias da ciência.
§ 3º Inexistindo pedido de retificação, o INEP publicará os
indicadores no Cadastro e-MEC e no Diário Oficial da União.
§ 4º Quando houver pedido de retificação, os INEP fará a
análise devida, publicando, se for o caso, o indicador retificado, que
passará a ser exibido em lugar do original.
§ 5º Após a etapa de avaliação in loco, o relatório de avaliação
bem como os conceitos CC e CI serão disponibilizados para a
exibição no Cadastro e-MEC.
§ 6º Ocorrendo revisão do conceito, por decisão da CTAA, o
CC ou CI revisto deverá ser lançado pela DAES no Cadastro e-MEC,
passando a ser exibido.
§ 7º Nas hipóteses de dispensa da avaliação in loco previstas
nesta Portaria Normativa, com base em CPC ou IGC satisfatórios, o
Cadastro e-MEC exibirá a menção "dispensado" nos campos correspondentes
ao CC ou CI, respectivamente.
Seção IV
Da avaliação de cursos e instituições no ciclo avaliativo,
como referencial para os processos de renovação de reconhecimento
e recredenciamento
Art. 35. [revogado]
Art. 35-A Em cada ciclo avaliativo, por deliberação da CONAES,
homologada pelo Ministro da Educação, poderá ser prorrogada
a validade dos atos de recredenciamento de instituição, reconhecimento
ou renovação de reconhecimento de curso em vigor,
desde que observados os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - indicador satisfatório; no caso de cursos, o CPC, e de
instituição, os IGCs dos três anos que integram o ciclo;
II - ato autorizativo válido;
III - inexistência de medida de supervisão em vigor.
§ 1º A CONAES poderá, ouvido o INEP, definir critérios de
seleção de grupos de cursos ou instituições para submeterem-se a
renovação do ato autorizativo naquele ciclo, que se acrescerão às
hipóteses de renovação obrigatória referidas nos arts. 35-B e 35-C.
§ 2o Na hipótese de IGC insatisfatório em qualquer ano do
ciclo, fica sem efeito a prorrogação referida no caput, devendo ser
protocolado pedido de recredenciamento, na forma do art. 35-C.
Art. 35-B Os cursos sem CPC deverão requerer renovação de
reconhecimento, no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação dos
indicadores das grandes áreas correlatas do ENADE, conforme art.
33-E.
§ 1º Os cursos com CPC igual a 3 (três) ou 4 (quatro)
poderão requerer avaliação in loco, protocolando pedido de renovação
de reconhecimento no prazo do caput, acompanhado da taxa respectiva,
de que resultará atribuição de CC, maior ou menor que o
CPC, cabendo impugnação à CTAA, na forma do art. 17.
§ 2º Os cursos referidos no § 1o que venham a obter CC
insatisfatório submetem-se ao disposto nos arts. 36 e 37.
Art. 35-C Os cursos com CPC insatisfatório e as instituições
com IGC insatisfatório em qualquer dos anos do ciclo deverão requerer
renovação de reconhecimento ou recredenciamento, respectivamente,
no prazo de até 30 (trinta) dias da publicação do indicador,
na forma do art. 34, instruído com os seguintes documentos:
I - plano de melhorias acadêmicas, contendo justificativa
sobre eventuais deficiências que tenham dado causa ao indicador
insatisfatório, bem como medidas capazes de produzir melhora efetiva
do curso ou instituição, em prazo não superior a um ano, aprovado
pela Comissão Própria de Avaliação (CPA) da instituição, prevista
no art. 11 da Lei n° 10.861, de 14 de abril de 2004;
II - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação in
loco, ressalvadas as hipóteses legais de isenção.
§ 1º Não recolhida a taxa de avaliação in loco ou não
preenchido o formulário eletrônico de avaliação no prazo regulamentar,
o CC ou CI reproduzirá o valor do CPC ou IGC insatisfatório,
respectivamente, adotando-se o procedimento descrito no
art. 34, § 9º.
§ 2º Realizada avaliação in loco, será expedido o CC ou CI,
informado à instituição por meio do sistema eletrônico, com a possibilidade
de impugnação, na forma do art. 16.
Art. 36. Na hipótese de CC ou CI insatisfatório, exaurido o
recurso cabível, em até 30 (trinta) dias da notificação deverá ser
apresentado à Secretaria competente protocolo de compromisso, aprovado
pela CPA da instituição, cuja execução deverá ter início imediatamente.
(NR)
§ 1º A Secretaria competente poderá se manifestar sobre o
protocolo de compromisso e validar seu prazo e condições ou determinar
alterações, considerando o relatório da Comissão de Avaliação
ou outros elementos de instrução relevantes. (NR)
§ 2º Não havendo manifestação da Secretaria, presumem-se
aceitas as condições fixadas no protocolo de compromisso, cujo resultado
será verificado na reavaliação in loco prevista no art. 37.
(NR)
§ 3º A celebração do protocolo de compromisso suspende o
processo de recredenciamento ou de renovação de reconhecimento em
tramitação. (NR)
§ 4º Na vigência de protocolo de compromisso poderá ser
suspensa, cautelarmente, a admissão de novos alunos, dependendo da
gravidade das deficiências, nos termos do no art. 61, § 2º, do Decreto
nº 5.773, de 2006, a fim de evitar prejuízo aos alunos.
§ 5º [revogado]
§ 6º Na hipótese da medida cautelar, caberá recurso, sem
efeito suspensivo, à CES/CNE, em instância única e irrecorrível, no
prazo de 30 dias.
§ 7º O recurso será recebido pela Secretaria competente, que,
em vista das razões apresentadas, poderá reconsiderar a decisão, no
todo ou em parte.
Art. 37. Ao final do prazo do protocolo de compromisso,
deverá ser requerida reavaliação, acompanhada de relatório de cumprimento
do protocolo de compromisso até o momento, ainda que
parcial, aprovado pela CPA da instituição e do recolhimento da taxa
respectiva. (NR)
§ 1º A reavaliação adotará o mesmo instrumento aplicável às
avaliações do curso ou instituição e atribuirá CC ou CI reavaliados,
destacando os pontos constantes no protocolo de compromisso e na
avaliação precedente, sem se limitar a eles, considerando a atividade
educacional globalmente.
§ 2º Não requerida reavaliação, ao final do prazo do protocolo
de compromisso, considerar-se-á mantido o conceito insatisfatório,
retomando-se o andamento do processo, na forma do art. 38.
(NR)
Art. 38. A manutenção do conceito insatisfatório, exaurido o
recurso cabível, enseja a instauração de processo administrativo para
aplicação das penalidades previstas no art. 10, § 2º, da Lei nº 10.861,
de 2004.
Art. 39. A instituição será notificada da instauração do processo
e terá prazo de 10 dias para apresentação da defesa.
Art. 40. Recebida a defesa, a Secretaria competente apreciará
os elementos do processo e elaborará parecer, encaminhando o processo
à Câmara de Educação Superior do CNE, nos termos do art. 10,
§ 3º da Lei nº 10.861, de 2004, com a recomendação de aplicação de
penalidade, ou de arquivamento do processo administrativo, se considerada
satisfatória a defesa.
§ 1o No caso de recredenciamento, diante de conceito insatisfatório
ou deficiências que persistam, a Secretaria competente
emitirá parecer pelo descredenciamento da instituição, encaminhando
o processo à decisão da CES/CNE.
§ 2º Em se tratando de limitações de menor gravidade, no
caso de centro universitário, a Secretaria poderá opinar pelo credenciamento
como faculdade, e no caso de universidade, como centro
universitário ou faculdade.
§ 3o A CES/CNE decidirá sobre o processo de recredenciamento,
não cabendo a concessão de novo prazo, assinatura de novo
protocolo de compromisso ou termo de saneamento de deficiências
Art. 41. Recebido o processo na CES/CNE, será sorteado
relator dentre os membros da CES/CNE e observado o rito dos arts.
20 e seguintes.
Parágrafo único. Não caberá a realização de diligência para
revisão da avaliação.
Art. 42. A decisão de aplicação de penalidade ensejará a
expedição de Portaria específica pelo Ministro.
Art. 43. A obtenção de conceito satisfatório, após a reavaliação
in loco, provocará o restabelecimento do fluxo processual
sobrestado, na forma do art. 36.
CAPÍTULO VI
DAS DISPOSIÇÕES PECULIARES AOS PROCESSOS DE
CREDENCIAMENTO, AUTORIZAÇÃO E RECONHECIMENTO
PARA OFERTA DE EDUCAÇÃO A DISTÂNCIA
Seção I
Disposições gerais
Art. 44. O credenciamento de instituições para oferta de
educação na modalidade a distância deverá ser requerido por instituições
de educação superior já credenciadas no sistema federal ou
nos sistemas estaduais e do Distrito Federal, conforme art. 80 da Lei
nº 9.394 de 20 de dezembro de 1996 e art. 9º do Decreto n° 5.622, de
19 de dezembro de 2005.
§ 1º O pedido de credenciamento para EAD observará, no
que couber, as disposições processuais que regem o pedido de credenciamento.
§ 2º O pedido de credenciamento para EAD tramitará em
conjunto com o pedido de autorização de pelo menos um curso
superior na modalidade a distância, nos termos do art. 67 do Decreto
nº 5.773, de 2006.
§ 3º O recredenciamento para EAD tramitará em conjunto
com o pedido de recredenciamento de instituições de educação superior.
§ 4º O credenciamento de instituições para oferta de cursos e
programas de mestrado e doutorado na modalidade a distância sujeitase
à competência normativa da CAPES e à expedição de ato autorizativo
específico.
Art. 45. O ato de credenciamento para EAD considerará
como abrangência geográfica para atuação da instituição de ensino
superior na modalidade de educação a distância, para fim de realização
das atividades presenciais obrigatórias, a sede da instituição
acrescida dos pólos de apoio presencial.
§ 1º Pólo de apoio presencial é a unidade operacional para o
desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e administrativas
relativas aos cursos e programas ofertados a distância,
conforme dispõe o art. 12, X, c, do Decreto nº 5.622, de 2005.
§ 2º As atividades presenciais obrigatórias, compreendendo
avaliação, estágios, defesa de trabalhos ou prática em laboratório,
conforme o art. 1º, § 1º, do Decreto nº 5.622, de 2005, serão realizados
na sede da instituição ou nos pólos de apoio presencial credenciados.
§ 3º Caso a sede da instituição venha a ser utilizada para a
realização da parte presencial dos cursos a distância, deverá submeter-
se a avaliação in loco, observados os referenciais de qualidade
exigíveis dos pólos.
§ 4º As atividades presenciais obrigatórias dos cursos de pós
graduação lato sensu a distância poderão ser realizadas em locais
distintos da sede ou dos pólos credenciados.
Seção II
Do processo de credenciamento para educação a distância
Art. 46. O pedido de credenciamento para EAD será instruído
de forma a comprovar a existência de estrutura física e tecnológica
e recursos humanos adequados e suficientes à oferta da
educação superior a distância, conforme os requisitos fixados pelo
Decreto nº 5.622, de 2005 e os referenciais de qualidade próprios,
com os seguintes documentos:
I - ato autorizativo de credenciamento para educação superior
presencial;
II - comprovante eletrônico de pagamento da taxa de avaliação,
gerado pelo sistema, considerando a sede e os pólos de apoio
presencial, exceto para instituições de educação superior públicas;
III - formulário eletrônico de PDI, no qual deverão ser informados
os pólos de apoio presencial, acompanhados dos elementos
necessários à comprovação da existência de estrutura física, tecnológica
e de recursos humanos adequados e suficientes à oferta de
cursos na modalidade a distância, conforme os requisitos fixados pelo
Decreto nº 5.622, de 2005, e os referenciais de qualidade próprios.
§ 1º As instituições integrantes do sistema federal de educação
já credenciadas ou recredenciadas no e-MEC poderão ser dispensadas
de apresentação do documento referido no inciso I.
§ 2º O pedido de credenciamento para EAD deve ser acompanhado
do pedido de autorização de pelo menos um curso superior
na modalidade.
§ 3º O cálculo da taxa de avaliação deverá considerar as
comissões necessárias para a verificação in loco de cada pólo presencial
requerido.
Seção III
Do credenciamento especial para oferta de pós-graduação
lato sensu a distância
Art. 47. As instituições de pesquisa científica e tecnológica
credenciadas para a oferta de cursos de pós-graduação lato sensu
poderão requerer credenciamento específico para EAD, observadas as
disposições desta Portaria, além das normas que regem os cursos de
especialização.
Art. 48. O credenciamento para EAD que tenha por base
curso de pós-graduação lato sensu ficará limitado a esse nível.
Parágrafo único. A ampliação da abrangência acadêmica do
ato autorizativo referido no caput, para atuação da instituição na
modalidade EAD em nível de graduação, dependerá de pedido de
aditamento, instruído com pedido de autorização de pelo menos um
curso de graduação na modalidade a distância.
Seção IV
Do credenciamento de instituições de educação superior integrantes
dos sistemas estaduais para oferta de educação a distância
Art. 49. Os pedidos de credenciamento para EAD de instituições
que integram os sistemas estaduais e do Distrito Federal de
educação superior serão instruídos com a comprovação do ato de
credenciamento pelo sistema competente, além dos documentos e
informações previstos no art. 46. (NR)
Art. 50. A oferta de curso na modalidade a distância por
instituições integrantes dos sistemas estaduais e do Distrito Federal
sujeita-se a credenciamento prévio da instituição pelo MEC, que se
processará na forma desta Portaria, acompanhado do pedido de autorização
de pelo menos um curso perante o sistema federal, cujos
elementos subsidiarão a decisão do MEC sobre o pedido de credenciamento.
(NR)
§ 1º O curso de instituição integrante do sistema estadual que
acompanhar o pedido de credenciamento em EAD receberá parecer
opinativo do MEC sobre autorização, o qual poderá subsidiar a decisão
das instâncias competentes do sistema estadual. (NR)
§ 2º A supervisão da instituição credenciada na forma do
caput caberá à autoridade competente do sistema federal.
Art. 51. Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a
distância de instituições integrantes dos sistemas estaduais e do Distrito
Federal, nos termos do art. 17, I e II, da Lei nº 9.394, de 1996,
devem tramitar perante os órgãos estaduais e do Distrito Federal
competentes, aos quais caberá a respectiva supervisão. (NR)
Parágrafo único. Os cursos referidos no caput cuja parte
presencial for executada fora da sede, em pólos de apoio presencial,
devem requerer o credenciamento prévio do pólo, com a demonstração
de suficiência da estrutura física e tecnológica e de recursos
humanos para a oferta do curso, pelo sistema federal.
Art. 52. Os cursos das instituições integrantes dos sistemas
estaduais e do Distrito Federal cujas atividades presenciais obrigatórias
forem realizadas em pólos localizados fora da unidade da federação
sujeitam-se a autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento e supervisão pelas autoridades do sistema federal,
sem prejuízo dos atos autorizativos de competência das autoridades
do sistema estadual. (NR)
Seção V
Da autorização e reconhecimento de cursos de educação a
distância
Art. 53. A oferta de cursos superiores na modalidade a distância,
por instituições devidamente credenciadas para a modalidade,
sujeita-se a pedido de autorização, reconhecimento e renovação de
reconhecimento, dispensada a autorização para instituições que gozem
de autonomia, exceto para os cursos referidos no art. 28, § 2º, do
Decreto nº 5.773, de 2006, na forma da legislação. (NR)
§ 1º Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos superiores na modalidade a distância de
instituições integrantes do sistema federal devem tramitar perante os
órgãos próprios do MEC.
§ 2º A existência de cursos superiores reconhecidos na modalidade
presencial, ainda que análogos aos cursos superiores a distância
ofertados pela IES, não exclui a necessidade de processos
distintos de reconhecimento de cada um desses cursos pelos sistemas
de ensino competentes.
§ 3º Os cursos na modalidade a distância devem ser considerados
de maneira independente dos cursos presenciais para fins
dos processos de regulação, avaliação e supervisão.
§ 4º Os cursos na modalidade a distância ofertados pelas
instituições dos sistemas federal e estaduais devem estar previstos no
Plano de Desenvolvimento Institucional apresentado pela instituição
por ocasião do credenciamento.
Art. 54. O pedido de autorização de curso na modalidade a
distância deverá cumprir os requisitos pertinentes aos demais cursos
superiores, informando projeto pedagógico, professores comprometidos,
tutores de EAD e outros dados relevantes para o ato autorizativo,
em formulário eletrônico do sistema e-MEC.
Parágrafo único. No processo de reconhecimento de cursos
na modalidade a distância realizados em diversos pólos de apoio
presencial, as avaliações in loco poderão ocorrer por amostragem,
observado o procedimento do art. 55, § 2º.
Seção VI
Da oferta de cursos na modalidade a distância em regime de
parceria
Art. 55. A oferta de curso na modalidade a distância em
regime de parceria, utilizando pólo de apoio presencial credenciado
de outra instituição é facultada, respeitado o limite da capacidade de
atendimento de estudantes no pólo.
§ 1º Os pedidos de autorização, reconhecimento e renovação
de reconhecimento de cursos na modalidade a distância em regime de
parceria deverão informar essa condição, acompanhada dos documentos
comprobatórios das condições respectivas e demais dados
relevantes.
§ 2º Deverá ser realizada avaliação in loco aos pólos da
instituição ofertante e da instituição parceira, por amostragem, da
seguinte forma:
I - até 5 (cinco) pólos, a avaliação in loco será realizada em
1 (um) pólo, à escolha da SEED;
II - de 5 (cinco) a 20 (vinte) pólos, a avaliação in loco será
realizada em 2 (dois) pólos, um deles à escolha da SEED e o segundo,
definido por sorteio;
III- mais de 20 (vinte) pólos, a avaliação in loco será realizada
em 10% (dez por cento) dos pólos, um deles à escolha da
SEED e os demais, definidos por sorteio.
§ 3º A sede de qualquer das instituições deverá ser computada,
caso venha a ser utilizada como pólo de apoio presencial,
observado o art. 45, § 3º.
CAPÍTULO VII
DOS PEDIDOS DE ADITAMENTO AO ATO AUTORIZATIVO
Seção I
Disposições gerais
Art. 56. O aditamento se processará como incidente dentro
de uma etapa da existência legal da instituição ou curso.
§ 1º Qualquer ampliação da abrangência original do ato
autorizativo, resguardada a autonomia universitária, condiciona-se à
comprovação da qualidade da prestação educacional oferecida pela
instituição em relação às atividades já autorizadas.
§ 2º As alterações relevantes dos pressupostos que serviram
de base à expedição do ato autorizativo, aptas a produzir impactos
significativos sobre os estudantes e a comunidade acadêmica, dependerão
de aditamento, na forma dos arts. 57 e 61.
§ 3º As alterações de menor relevância dispensam pedido de
aditamento, devendo ser informadas imediatamente ao público, de
modo a preservar os interesses dos estudantes e da comunidade universitária,
e apresentadas ao MEC, na forma de atualização, posteriormente
integrando o conjunto de informações da instituição ou
curso a serem apresentadas por ocasião da renovação do ato autorizativo
em vigor. (NR)
§ 4º Os pedidos voluntários de descredenciamento de instituição
ou desativação do curso se processarão como aditamentos e
resultarão na baixa do código da instituição ou curso. (NR)
§ 5º O pedido de aditamento será decidido pela autoridade
que tiver expedido o ato cujo aditamento se requer, observados os
procedimentos pertinentes ao processo originário, com as alterações
deste Capítulo.
§ 6º Após análise documental, realização de diligências e
avaliação in loco, quando couber, será reexpedida a Portaria de ato
autorizativo com a alteração dos dados objeto do aditamento.
§ 7º [revogado]
Seção II
Das atualizações
Art. 56-A As alterações de menor relevância deverão ser
processadas mediante simples atualização, a qualquer tempo, dispensando
pedido de aditamento, e serão apreciadas com o conjunto
das informações pertinentes ao curso ou instituição, por ocasião da
renovação do ato autorizativo em vigor.
§ 1o Poderão ser processadas como atualizações, entre outras,
as seguintes situações:
I - remanejamento de vagas já autorizadas entre turnos de
um mesmo curso presencial ou a criação de turno, nas mesmas condições;
II - aumento de vagas em cursos oferecidos por instituições
com autonomia, com IGC e CI satisfatórios, comprovando-se aprovação
pelo órgão competente da instituição em campo próprio do
sistema;
III - alteração da situação do curso de "em funcionamento"
para "em extinção" ou "extinto";
IV - inserção de novos endereços de instituições com autonomia
dentro do mesmo município, com exceção da criação de
novos pólos de apoio presencial, sujeita a credenciamento, nos termos
do art. 57, III.
§ 2º A alteração da situação do curso de "em extinção" para
"extinto" só poderá ocorrer no caso de cursos reconhecidos.
Seção III
Dos aditamentos ao ato de credenciamento
Art. 57. Devem tramitar como aditamento ao ato de credenciamento
ou recredenciamento os seguintes pedidos:
I - transferência de mantença;
II - criação de campus fora de sede;
III - alteração da abrangência geográfica, com credenciamento
ou descredenciamento voluntário de pólo de EAD;
IV - unificação de mantidas ou alteração de denominação de
mantida;
V - alteração relevante de PDI;
VI - alteração relevante de Estatuto ou Regimento;
VII - descredenciamento voluntário de instituição, acompanhado
da extinção de todos os seus cursos; (NR)
VIII - alteração de categoria administrativa.
§ 1º As hipóteses dos incisos I, IV, V, VI, VII e VIII serão
processadas mediante análise documental, ressalvada a necessidade
de avaliação in loco apontada pela Secretaria competente após a
apreciação dos documentos. (NR)
§ 2º As hipóteses dos incisos II e III dependem de avaliação
in loco e pagamento da taxa respectiva.
§ 3º O aditamento ao ato de credenciamento para credenciamento
de pólo de EAD observará as disposições gerais que regem
a oferta de educação a distância.
§ 4º O pedido de aditamento, após análise documental, realização
das diligências pertinentes e avaliação in loco, quando couber,
será apreciado pela Secretaria competente, que elaborará parecer e
minuta da Portaria de ato autorizativo com a alteração dos dados
objeto do aditamento, encaminhando o processo ao CNE, para deliberação.
§ 5º A alteração do PDI para inclusão de cursos bem como
as hipóteses arroladas nos incisos do caput são sempre relevantes. A
relevância das demais alterações no PDI, Estatuto ou Regimento
ficará a critério da instituição, que optará, com base nesse entendimento,
por submeter a alteração ao MEC na forma de aditamento
ou no momento da renovação do ato autorizativo em vigor.
§ 6º O descredenciamento voluntário de instituição somente
poderá ocorrer após a emissão de todos os diplomas e certificados,
bem como da organização do acervo acadêmico.
Art. 58. O pedido de transferência de mantença será instruído
com os elementos referidos no art. 15, I, do Decreto nº 5.773, de
2006, do adquirente da mantença, acrescido do instrumento de aquisição,
transferência de quotas, alteração do controle societário ou do
negócio jurídico que altera o poder decisório sobre a mantenedora.
§ 1º No curso da análise documental, a SESu ou SETEC
poderá baixar o processo em diligência, solicitando documentos complementares
que se façam necessários para comprovar a condição de
continuidade da prestação do serviço educacional pelo adquirente.
(NR)
§ 2º As alterações do controle societário da mantenedora
serão processadas na forma deste artigo, aplicando-se, no que couber,
as suas disposições.
Art. 59. O pedido de credenciamento de campus fora de sede
será instruído com os seguintes documentos:
I - alteração do PDI, relativa à ampliação da área de abrangência,
com indicação dos cursos previstos para o novo campus;
II - pedido de autorização de pelo menos um curso no novo
campus;
III - comprovante de recolhimento da taxa de avaliação, na
forma do art. 8º, I.
§ 1º A oferta de curso fora de sede em unidade credenciada
sem regime de autonomia depende de autorização específica.
§ 2º O reconhecimento de curso não autorizado oferecido em
campus fora de sede condiciona-se à demonstração da regularidade do
regime de autonomia, nos termos do art. 72 do Decreto nº 5.773, de
2006.
§ 3º O curso oferecido por centro universitário em unidade
fora de sede credenciada ou autorizada antes da edição do Decreto nº
3.860, de 2001, depende de autorização específica, em cada caso.
Art. 60. A instituição poderá requerer a ampliação da abrangência
de atuação, por meio do aumento do número de pólos de apoio
presencial, na forma de aditamento ao ato de credenciamento para
EAD.
§ 1º O pedido de aditamento será instruído com documentos
que comprovem a existência de estrutura física e recursos humanos
necessários e adequados ao funcionamento dos pólos, observados os
referenciais de qualidade, além do comprovante de recolhimento da
taxa de avaliação in loco.
§ 2º No caso do pedido de aditamento ao ato de credenciamento
para EAD visando o funcionamento de pólo de apoio presencial
no exterior, o recolhimento da taxa será complementado pela
instituição com a diferença do custo de viagem e diárias dos avaliadores
no exterior, conforme cálculo do INEP.
§ 3º O pedido de ampliação da abrangência de atuação, nos
termos deste artigo, somente poderá ser efetuado após o reconhecimento
do primeiro curso a distância da instituição.
§ 4º A disposição do parágrafo 3º não se aplica às instituições
vinculadas à Universidade Aberta do Brasil, nos termos do
Decreto nº 5.800, de 08 de junho de 2006.
Seção IV
Dos aditamentos ao ato de autorização, reconhecimento ou
renovação de reconhecimento
Art. 61. Devem tramitar como aditamento ao ato de autorização,
reconhecimento ou renovação de reconhecimento os seguintes
pedidos:
I - aumento de vagas ou criação de turno, observados os §§
3º e 4º;
II - alteração da denominação de curso;
III - mudança do local de oferta do curso;
IV - [revogado];
V - ampliação da oferta de cursos a distância, em pólos
credenciados;
VI - desativação voluntária do curso.
§ 1º As hipóteses dos incisos I, II, IV, V e VI serão processadas
mediante análise documental, ressalvada a necessidade de
avaliação in loco apontada pela Secretaria competente após a apreciação
dos documentos.
§ 2º A hipótese do inciso III depende de avaliação in loco
pelo INEP, na forma desta Portaria, e pagamento da taxa respectiva,
ressalvada a alteração para endereço que já possua ato autorizativo
expedido, constante do Cadastro e-MEC, a ser verificada em análise
documental. (NR)
§ 3º O aumento de vagas em cursos oferecidos por instituições
autônomas, devidamente aprovado pelo órgão competente da
instituição, compatível com a capacidade institucional e as exigências
do meio, nos termos do art. 53, IV, da Lei nº 9.394, de 1996, não
depende de aditamento, devendo ser informado como atualização, na
forma do art. 56-A. (NR)
§ 4º O remanejamento de vagas já autorizadas entre turnos
de um mesmo curso presencial ou a criação de turno, nas mesmas
condições, dispensa aditamento do ato autorizativo, devendo ser processado
na forma do art. 56, § 3°.
§ 5º O aditamento para mudança de endereço de oferta de
curso poderá ser deferido mediante análise documental, independentemente
de avaliação in loco, conforme § 2º, a juízo da Secretaria
competente, na hipótese de endereços associados ao mesmo agrupador,
entendido como endereço principal de um campus ou unidade
educacional, registrado no Cadastro e-MEC.
CAPÍTULO VIII
DO CADASTRO E-MEC
Seção I
Do cadastro e-MEC de instituições e cursos de educação
superior
Art. 61-A Fica instituído o Cadastro e-MEC, cadastro eletrônico
de consulta pública pela internet, base de dados oficial e única
de informações relativas às instituições e cursos de educação superior,
mantido pelo MEC.
§ 1o Os dados que integram o Cadastro e-MEC são públicos,
com as ressalvas previstas na legislação.
§ 2o O Cadastro e-MEC atribuirá para cada instituição, curso
e local de oferta de educação superior código próprio, a ser utilizado
nos demais sistemas eletrônicos do MEC.
§ 3o Em relação aos cursos, deverá ser feito um registro
correspondente a cada projeto pedagógico que conduza a diploma a
ser expedido pela instituição, independentemente do compartilhamento
de disciplinas, percursos formativos ou formas de acesso entre
eles.
§ 4o O Cadastro e-MEC deve ser estruturado para garantir a
interoperabilidade com os demais sistemas do MEC, em especial os
seguintes programas e sistemas: PROUNI, FIES, SISU, ENADE,
Censo da Educação Superior e PingIfes, UAB, SisCEBAS, além do
sistema e-MEC, de tramitação de processos de regulação, avaliação e
supervisão.
§ 5º As informações do Cadastro e-MEC constituirão a base
de dados de referência a ser utilizada pelos órgãos do MEC e autarquias
vinculadas sobre instituições e cursos de educação superior,
com precedência sobre quaisquer outras bases, evitando-se duplicação
de coleta quando não expressamente justificada.
§ 6o A inserção de informações pelas instituições e pelos
órgãos e instâncias do MEC deverá considerar as referências conceituais
contidas no Manual de Conceitos de Referência para as Bases
de Dados sobre Educação Superior que integra esta Portaria Normativa
como Anexo I.
§ 7o Os arquivos e registros digitais do Cadastro e-MEC
serão válidos para todos os efeitos legais e permanecerão à disposição
das auditorias internas e externas do MEC, em que se manterá histórico
de atualizações e alterações.
Art. 61-B Os dados do Cadastro e-MEC devem guardar
conformidade com os atos autorizativos das instituições e cursos de
educação superior, editados com base nos processos regulatórios competentes.
§ 1o A alteração dos dados constantes do Cadastro e-MEC
depende de aditamento ou atualização, na forma das normas que
regem o processo regulatório.
§ 2o O Cadastro e-MEC poderá agregar outras informações
de interesse público sobre as instituições e cursos de educação superior,
tais como as relativas à avaliação, a juízo dos órgãos responsáveis.
Art. 61-C Será mantido no cadastro e-MEC, junto ao registro
da instituição ou curso, campo para inserção de versão atualizada do
PDI ou PPC, para simples informação, sem vínculo com processo
regulatório.
Art. 61-D Será mantido no cadastro e-MEC, junto ao registro
da instituição, campo para inserção de relatório de auto-avaliação,
validado pela CPA, a ser apresentado até o final de março de cada
ano, em versão parcial ou integral, conforme se trate de ano intermediário
ou final do ciclo avaliativo.
Art. 61-E A instituição deverá indicar um Procurador Educacional
Institucional (PI), que será o responsável pelas respectivas
informações no Cadastro e-MEC e nos processos regulatórios correspondentes,
bem como pelos elementos de avaliação, incluídas as
informações necessárias à realização do ENADE.
§ 1o O PI deverá, preferencialmente, estar ligado à Reitoria
ou à Pró-Reitoria de Graduação da instituição ou órgãos equivalentes,
a fim de que a comunicação com os órgãos do MEC considere as
políticas, procedimentos e dados da instituição no seu conjunto.
§ 2o O PI deverá ser investido de poderes para prestar informações
em nome da instituição, por ato de seu representante legal
ao identificá-lo no sistema e-MEC, articulando-se, na instituição, com
os responsáveis pelos demais sistemas de informações do MEC.
§ 3o O PI poderá indicar Auxiliares Institucionais (AIs) para
compartilhar tarefas de inserção de dados, sob responsabilidade do
PI.
§ 4o As informações prestadas pelo PI e pelos AIs presumem-
se válidas, para todos os efeitos legais.
Art. 61-F No âmbito do MEC, a responsabilidade pela orientação
e gestão do Cadastro e-MEC caberá à SESu, por sua Diretoria
de Regulação, que procederá a inserção de informações das instituições
e cursos de educação superior.
§ 1o As informações relativas às instituições credenciadas
para oferta de educação superior tecnológica e aos cursos superiores
de tecnologia serão inseridas pela Diretoria de Regulação da SETEC.
§ 2o As informações relativas às instituições credenciadas
para oferta de educação superior a distância e cursos superiores nessa
modalidade serão inseridas pela Diretoria de Regulação da SEED.
§ 3º As informações relativas aos processos de avaliação e
seus resultados caberá a DAES do INEP.
Seção II
Das bases de dados sobre estudantes e docentes da educação
superior
Art. 61-G O Cadastro Nacional de Docentes, base de dados
oficial sobre os docentes vinculados a instituição de ensino superior
regular, terá precedência sobre outros repositórios de informações
sobre professores da educação superior no âmbito do MEC e autarquias
vinculadas.
§ 1º As instituições serão responsáveis pela atualização periódica
e validação dos dados, quando solicitadas pelos órgãos do
MEC ou autarquias vinculadas.
§ 2º Poderão ser inseridos no Cadastro Nacional de Docentes
os professores vinculados a programas de pós-graduação stricto sensu
recomendados pela CAPES, para fins de inscrição no Basis.
Art. 61-H As informações coletadas pelo Censo da Educação
Superior, a cargo do Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais
Anísio Teixeira (INEP) constituirão a base de dados de
referência a ser utilizada pelos órgãos do MEC e autarquias vinculadas
sobre estudantes da educação superior, com precedência sobre
quaisquer outras, evitando-se duplicação de coleta quando não expressamente
justificada.
Parágrafo único. A coleta de dados relativos a docentes e
estudantes da educação superior no período de referência será feita
por indivíduo, identificado pelo número de registro no Cadastro de
Pessoas Físicas (CPF), a fim de evitar duplicidades.
CAPÍTULO IX
DO REGIME DE COOPERAÇÃO DOS SISTEMAS ESTADUAIS
COM O SISTEMA NACIONAL DE AVALIAÇÃO DA
EDUCAÇÃO SUPERIOR
Art. 61-I A cooperação com os sistemas de ensino superior
dos Estados e do Distrito Federal, para os processos de avaliação de
instituições e cursos, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da
Educação Superior (SINAES), com base no art. 1°, § 2° da Lei n°
10.861, de 2004, será realizada nos termos desta Portaria Normativa.
Art. 61-J A cooperação será formalizada mediante acordo
firmado entre o Conselho Estadual de Educação (CEEs) ou instância
correspondente do sistema estadual ou do Distrito Federal e o Instituto
Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira
(INEP), com a interveniência da Comissão Nacional de Avaliação da
Educação Superior (CONAES).
Parágrafo único. Firmado o acordo de cooperação, o órgão
estadual ou do Distrito Federal responsável informará a relação de
instituições e cursos a serem avaliados.
Art. 61-K O cadastro de instituições e cursos superiores dos
sistemas estaduais e do Distrito Federal observará as disposições
pertinentes desta Portaria Normativa, sendo facultado aos CEEs ou
autoridades regulatórias competentes validar os dados respectivos.
Parágrafo único. As informações lançadas pelas instituições
dos sistemas estaduais ou do Distrito Federal presumem-se válidas até
a confirmação referida no caput.
Art. 61-L A realização de avaliações no sistema nacional não
elide as atribuições de regulação e supervisão das instituições e cursos
superiores, que permanecerão no âmbito das autoridades do sistema
estadual ou do Distrito Federal, observados os limites de sua
competência territorial.
§ 1º Na hipótese de atividades que transcendam os limites do
Estado ou do Distrito Federal, as competências de regulação e supervisão
pertencem às autoridades do sistema federal.
§ 2º A fiscalização do cumprimento de prazos para requerimento
de avaliação institucional ou de curso no sistema eletrônico
do MEC insere-se nas atribuições de supervisão da autoridade estadual
ou do Distrito Federal.
Art. 61-M Na ausência do acordo de cooperação referido no
art. 61-G, as instituições integrantes dos sistemas estaduais e do
Distrito Federal poderão submeter-se a avaliação no sistema nacional
voluntariamente, por adesão.
§ 1º A adesão da instituição do sistema estadual ou do
Distrito Federal ao SINAES implica a avaliação institucional e avaliação
de todos os cursos da instituição segundo as regras e procedimentos
do SINAES.
§ 2º É vedada a exclusão de cursos ou modalidades do
processo de avaliação.
§ 3º Na hipótese de denúncia do acordo de cooperação, as
instituições do sistema estadual ou do Distrito Federal que o desejarem
poderão permanecer submetidas às avaliações do SINAES,
na forma do caput.
Art. 61-N A cooperação com os sistemas estaduais e do
Distrito Federal abrange os procedimentos relativos ao ciclo avaliativo,
conforme arts. 33 a 43.
§ 1º A tramitação dos processos observará, no que couber, as
regras e rotinas do sistema nacional aplicáveis à fase de avaliação dos
processos de recredenciamento, no caso de instituições, e renovação
de reconhecimento, no caso de cursos.
§ 2º Os resultados da avaliação ficarão disponíveis ao sistema
estadual e do Distrito Federal, a quem incumbirão as análises
documental e de mérito, como fundamento para as decisões de cunho
regulatório.
§ 3º A aprovação e acompanhamento do protocolo de compromisso,
quando for o caso, cabe à autoridade regulatória estadual
ou do Distrito Federal.
§ 4º Os processos de que trata este artigo são isentos de taxa
de avaliação, nos termos da Lei no 10.870, de 2004.
CAPÍTULO X
DISPOSIÇÕES FINAIS E TRANSITÓRIAS
Art. 62 O ingresso de processos regulatórios no sistema
observará calendário previamente definido em Portaria do Ministro da
Educação.
Art. 63 Os cursos cujos pedidos de reconhecimento tenham
sido protocolados dentro do prazo e não tenham sido decididos até a
data de conclusão da primeira turma consideram-se reconhecidos,
exclusivamente para fins de expedição e registro de diplomas.
§ 1º A instituição poderá se utilizar da prerrogativa prevista
no caput enquanto não for proferida a decisão definitiva no processo
de reconhecimento, tendo como referencial a avaliação. (NR)
§ 2º As instituições que foram credenciadas experimentalmente,
nos termos do art. 80 da Lei nº 9.394, de 1996, na modalidade
de EAD, para atuação no âmbito do Sistema Universidade Aberta do
Brasil, constantes dos anexos das Portarias nºs 858, de 04 de setembro
de 2009, e 1.050, de 22 de agosto de 2008, poderão se utilizar
da prerrogativa prevista no caput, para os processos de reconhecimento
dos respectivos cursos a distância, protocolados até o dia 31
de janeiro de 2011.
Art. 64. O sistema Sapiens será progressivamente desativado,
à medida que suas funcionalidades forem absorvidas pelo sistema e-
MEC.
§ 1º Os processos iniciados no Sapiens, incluindo-se os respectivos
aditamentos, seguirão tramitando naquele sistema até a expiração
do ato autorizativo em vigor.
§ 2º Os pedidos de atos autorizativos novos ou em renovação,
bem como os aditamentos dos atos autorizativos expedidos no
e-MEC deverão ser protocolados nesse sistema.
§ 3º Por ocasião do protocolo de pedido de ato autorizativo
de instituição ou curso cujos dados não integrem o e-MEC, deverão
ser preenchidos os formulários respectivos.
§ 4º Por ocasião do protocolo, no sistema e-MEC, quando
disponível, de pedido de aditamento de ato autorizativo gerado no
Sapiens, deverão ser preenchidos os formulários completos, para fins
de atualização do banco de dados.
§ 5º Os formulários constantes de sistemas próprios do MEC
ou do INEP relacionados às funções objeto do sistema e-MEC deverão
progressivamente ser reorientados no sentido da plena interoperabilidade,
visando eliminar a duplicidade de alimentação de dados
por parte dos usuários.
Art. 65. Para fins do sistema estabelecido nesta Portaria, os
pedidos de avaliação relacionados à renovação dos atos autorizativos
de instituições reconhecidas segundo a legislação anterior à edição da
Lei nº 9.394, de 1996, serão equiparados aos pedidos de recredenciamento
e tramitarão na forma desses.
Art. 66. Na hipótese de reestruturação de órgãos do MEC
que não afete substancialmente o fluxo de processos disciplinados
nesta Portaria, as menções a Secretarias e suas Diretorias deverão ser
aplicadas em relação a órgãos equivalentes que vierem a desempenhar
as suas funções.
Art. 67. Quando possível e conveniente, visando minimizar o
desconforto dos usuários, evitar duplicidade de lançamento de informações
e obter os melhores resultados da interoperabilidade dos
sistemas de acompanhamento da educação superior, serão aproveitados
os números de registros e informações lançados em outros
sistemas do MEC e seus órgãos vinculados.
Art. 68. O sistema será implantado à medida da conclusão e
comprovação da segurança de cada um de seus módulos, com base
em critérios técnicos próprios da tecnologia da informação.
§ 1º O aditamento do ato de credenciamento, para inclusão
de novos cursos no PDI não será exigido nas avaliações realizados no
ciclo avaliativo 2007/2009 e atos autorizativos correspondentes.
§ 2º A certificação digital não será exigida até o ano de
2010, inclusive. (NR)
§ 3º Os módulos não disponíveis de imediato no sistema e-
MEC, tais como credenciamento especial de instituições para oferta
de cursos de pós-graduação lato sensu e pedidos de aditamento,
poderão ser transitoriamente supridos pelas funcionalidades correspondentes
no sistema Sapiens, até a sua completa desativação.
Art. 69. O funcionamento de pólo não constante do Cadastro
e-MEC caracteriza irregularidade, nos termos do art. 11 do Decreto nº
5.773 de 2006. (NR)
§ 1º [revogado]
§ 2º [revogado]
§ 3º [revogado]
Art. 69-A O ano I do primeiro ciclo avaliativo após a vigência
desta Portaria Normativa, conforme art. 33-E, § 1º, será o de
2010.
Art. 69-B No ciclo avaliativo 2010-2012, será considerada
prorrogada a validade do ato de reconhecimento ou renovação de
reconhecimento de cursos em vigor, dispensada qualquer formalidade,
desde que o curso preencha os seguintes requisitos, cumulativamente:
I - CPC satisfatório;
II - ato de reconhecimento ou renovação de reconhecimento
expedido a partir de 2009, inclusive;
III - não estar submetido às hipóteses de apresentação obrigatória
de novo PPC ou documentos relevantes, em virtude de desmembramento
ocorrido no recadastramento, conforme o art. 69-D.
Art. 69-C No ciclo avaliativo 2010-2012, será considerada
prorrogada a validade de ato de recredenciamento em vigor, dispensada
qualquer formalidade, desde que a instituição preencha os
seguintes requisitos, cumulativamente:
I - IGC satisfatório nos três anos do ciclo;
II - ato de recredenciamento expedido a partir de 2009,
inclusive.
§ 1o Na hipótese de IGC insatisfatório em qualquer ano do
ciclo, ficam sem efeito a prorrogação de validade e dispensa de
requerimento referidas no caput.
§ 2o A prorrogação de validade e dispensa de requerimento
referidas no caput também não se aplicam às instituições que tenham
campus ou unidade fora de sede não avaliados no ciclo avaliativo
2007-2009, as quais deverão protocolar pedido de recredenciamento
no prazo de 02 15 de outubro a 15 de dezembro de 2012.
Art. 69-D Nos processos anteriores à publicação desta Portaria
Normativa, na hipótese de alteração do local de oferta do curso
ou instituição após o protocolo do pedido, quando a decisão do
processo não depender da análise documental relativa ao imóvel, a
avaliação in loco poderá ocorrer no endereço constante do Cadastro e-
MEC, condicionada à informação no formulário eletrônico de avaliação,
antes de sua realização.
§ 1º Quando houver decorrido prazo superior a 12 meses
entre o protocolo do pedido e a abertura do formulário eletrônico de
avaliação respectivo, será admitida a atualização do PPC ou PDI
respectivos, em formulário associado ao Cadastro e-MEC, nos termos
do art. 61-C.
§ 2º A excepcionalidade do caput não se aplica aos pedidos
de credenciamento e autorizações associadas, os quais deverão ser
arquivados na hipótese de alteração do endereço antes de finalizado o
processo respectivo.
Art. 70. Revogam-se as seguintes normas, ressalvados os
efeitos jurídicos já produzidos: (NR)
I - Portarias no 1.885, de 27 de junho de 2002, no 1.037, de
07 de julho de 1999 e no 18, de 23 de março de 2000, mantendo-se
para histórico e consulta os dados lançados no Cadastro de Instituições
de Educação Superior (SiedSup);
II - Portarias nº 2.051, de 9 de julho de 2004; e nº 1.027, de
15 de maio de 2006, consolidando-se suas disposições nesta Portaria
Normativa;
III - Portarias Normativas nº 4, de 5 de agosto de 2008; nº
12, de 5 de setembro de 2008; e nº 10 de 2 de julho de 2009,
consolidando-se suas disposições nesta Portaria Normativa;
IV - Portaria nº 514, de 27 de agosto de 1974;
V - Portaria nº 726, de 21 de outubro de 1977;
VI - Portaria nº 95, de 5 de fevereiro de 1986;
VII - Portaria nº 375, de 4 de março e 2.141, de 14 de
novembro de 1991;
VIII - Portarias do ano de 1993: 1.583, de 9 de novembro;
1.405, de 27 de setembro; e 1.790, de 22 de dezembro;
IX - Portarias do ano de 1994: 1.792, 1.793 e 1.794, de 27 de
dezembro;
X - Portaria nº 75, de 3 de fevereiro de 1995;
XI - Portaria nº 247, de 18 de março de 1996;
XII - Portaria nº 469, de 25 de março de 1997;
XIII - Portaria nº 524, de 12 de junho de 1998;
XIV - Portarias de 1999: 322, de 26 de fevereiro; 653, de 15
de abril;
XV - Portarias de 2000: 1.843, de 31 de dezembro; e 2.004
a 2.006, de 19 de dezembro;
XVI - Portarias de 2001: 1 a 21, de 4 de janeiro; 1.222, de
20 de junho; 1.466, de 12 de julho; 2.026, de 12 de setembro; 3.017
a 3.021, de 21 de dezembro;
XVII - Portarias de 2002: 335, de 6 de fevereiro; 1.037, de
9 de abril; 2.578, de 13 de setembro; 2.805, de 3 de outubro; 2.905,
de 17 de outubro; 3.478, de 12 de dezembro, 3.647 a 3.651, de 19 de
dezembro; 3.776, de 20 de dezembro; e 3.802 a 3.819, de 24 de
dezembro;
XVIII - Portarias de 2003: 1.756, de 08 de julho; e 3.111, de
31 de outubro;
XIX - Portarias de 2004: 411, de 12 de fevereiro; 695, de 18
de março; 7, de 19 de março; 983, de 13 de abril; 1.753, de 17 de
junho; 3.672, de 12 de novembro; 3.799, de 17 de novembro; 3.850,
de 23 de novembro; 4.327, de 22 de dezembro; e 4.361, de 29 de
dezembro;
XX - Portarias de 2005: 327, de 1º de fevereiro; 328, de 1º
de fevereiro; 1.779, de 25 de maio; 1.874, de 2 de junho; 2.413, de 07
de julho de 2005; 3.160, de 13 de setembro; e 4.271, de 12 de
dezembro;
XXI - Portarias de 2006: 240, de 25 de janeiro; 1.026, de 12
de maio; e 1.309, de 14 de julho;
XXII - Portarias de 2007: 147, de 02 de fevereiro; 546, de 31
de maio;
XXIII - Portaria de 2009: 821, de 24 de agosto.
Art. 71. Revogam-se as Portarias relacionadas abaixo, ressalvados
os efeitos jurídicos já produzidos:
1.670-A, de 30 de novembro de 1994;
1.120, de 16 de julho de 1999;
3.486, de 12 de dezembro de 2002;
2.477, de 18 de agosto de 2004;
4.359, de 29 de dezembro de 2004;
398, de 03 de fevereiro de 2005;
1.850, de 31 de maio de 2005;
2.201, de 22 de junho de 2005;
2.864, de 24 de agosto de 2005;
3.161, de 13 de setembro de 2005;
3.722, de 21 de outubro de 2005,
Portaria Normativa nº 2, de 10 de janeiro de 2007,
e Portaria SESu nº 408, de 15 de maio de 2007.
Art. 72. Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
ANEXO
Quadro de conceitos de referência para as bases de dados
do Ministério da Educação sobre educação superior
1. Mantença da instituição
1.1. Mantenedora - pessoa jurídica que provê os recursos
necessários ao funcionamento da instituição de ensino e a representa
legalmente.
1.2. Mantida - instituição de ensino superior que realiza a
oferta da educação superior.
2. Categoria administrativa da instituição
2.1. Pública
2.1.1. Federal- instituição mantida pelo Poder Público federal,
com gratuidade de matrículas e mensalidades;
2.1.2. Estadual- instituição mantida pelo Poder Público estadual,
com gratuidade de matrículas e mensalidades;
2.1.3. Municipal- instituição mantida pelo Poder Público municipal,
com gratuidade de matrículas e mensalidades;
2.2. Privada
2.2.1. com fins lucrativos - instituição mantida por ente privado,
com fins lucrativos;
2.2.2. sem fins lucrativos não beneficente- instituição mantida
por ente privado, sem fins lucrativos; pode ser confessional ou
comunitária, conforme o art. 20 da LDB;
2.2.3. beneficente: instituição mantida por ente privado, sem
fins lucrativos, detentora de Certificado de Assistência Social, nos
termos da legislação própria. Pode ser confessional ou comunitária.
2.3. Especial (art. 242 da Constituição Federal)- instituição
educacional oficial criada por lei estadual ou municipal e existente na
data da promulgação da Constituição Federal, que não seja total ou
preponderantemente mantida com recursos públicos, portanto não
gratuita.
3. Organização acadêmica da instituição
3.1. Faculdade- categoria que inclui institutos e organizações
equiparadas, nos termos do Decreto n° 5.773, de 2006;
3.2. Centro universitário- dotado de autonomia para a criação
de cursos e vagas na sede, está obrigado a manter um terço de
mestres ou doutores e um quinto do corpo docente em tempo integral;
3.3. Universidade- dotada de autonomia na sede, pode criar
campus fora de sede no âmbito do Estado e está obrigada a manter
um terço de mestres ou doutores e um terço do corpo docente em
tempo integral;
3.4. Instituto Federal de Educação Ciência e Tecnologiapara
efeitos regulatórios, equipara-se a universidade tecnológica;
3.5. Centro Federal de Educação Tecnológica- para efeitos
regulatórios, equipara-se a centro universitário.
4. Tipos de cursos e graus
4.1. Graduação - cursos superiores que conferem diplomas,
abertos a candidatos que tenham concluído o ensino médio ou equivalente
e tenham sido classificados em processo seletivo, conferindo
os graus de Bacharelado, Licenciatura ou Tecnologia.
4.1.1. Bacharelado - curso superior generalista, de formação
científica ou humanística, que confere ao diplomado competências em
determinado campo do saber para o exercício de atividade profissional,
acadêmica ou cultural, com o grau de bacharel.
4.1.2. Licenciatura- curso superior que confere ao diplomado
competências para atuar como professor na educação básica, com o
grau de licenciado.
4.1.3. Tecnologia - cursos superiores de formação especializada
em áreas científicas e tecnológicas, que conferem ao diplomado
competências para atuar em áreas profissionais específicas,
caracterizadas por eixos tecnológicos, com o grau de tecnólogo.
4.2. Pós-graduação stricto sensu- cursos de educação superior
compreendendo os programas de mestrado e doutorado acadêmico
ou profissional, que conferem diploma aos concluintes.
4.3. Especialização ou pós-graduação lato sensu- programas
abertos a candidatos diplomados em cursos de graduação e que atendam
às exigências das instituições de ensino, observada a carga horária
mínima e requisitos fixados nas normas próprias, e conferem
certificados aos concluintes.
4.3.1. Residência médica- programa de pós-graduação lato
sensu, especialização na área médica, caracterizado como treinamento
em serviço.
4.3.2. Residência multiprofissional em saúde- programa de
pós-graduação lato sensu, especialização nas áreas de saúde distintas
da medicina, caracterizados como treinamento em serviço.
4.4. Extensão- programa de formação da educação superior,
voltado a estreitar a relação entre universidade e sociedade, aberto a
candidatos que atendam aos requisitos estabelecidos pelas instituições
de ensino, que confere certificado aos estudantes concluintes. Compreende
programas, projetos e cursos voltados a disseminar ao público
externo o conhecimento desenvolvido e sistematizado nos âmbitos
do ensino e da pesquisa e, reciprocamente, compreender as
demandas da comunidade relacionadas às competências acadêmicas
da instituição de educação superior.
5. Turnos de oferta dos cursos
5.1. Matutino - curso em que a maior parte da carga horária
é oferecida até às 12h todos os dias da semana;
5.2. Vespertino - curso em que a maior parte da carga horária
é oferecida entre 12h e 18h todos os dias da semana;
5.3. Noturno - curso em que a maior parte da carga horária
é oferecida após as 18h todos os dias da semana;
5.4. Integral - curso ofertado inteira ou parcialmente em mais
de um turno (manhã e tarde, manhã e noite, ou tarde e noite) exigindo
a disponibilidade do estudante por mais de 6 horas diárias durante a
maior parte da semana.
6. Temporalidade dos cursos
6.1. Periodicidade - intervalo de tempo em que se organizam
as atividades de ensino perfazendo a carga horária determinada pelo
projeto pedagógico do curso para um conjunto de componentes curriculares.
Usualmente semestral ou anual; em casos específicos, justificados
pelas características do projeto pedagógico, pode ter outro
regime, como trimestral ou quadrimestral.
6.2. Integralização - duração do curso, prazo previsto para
que o estudante receba a formação pretendida; o tempo total deve ser
descrito em anos ou fração.
7. Modalidade dos cursos
7.1. Presencial- modalidade de oferta que pressupõe presença
física do estudante às atividades didáticas e avaliações;
7.2. A distância- modalidade educacional na qual a mediação
nos processos de ensino e aprendizagem ocorre com a utilização de
meios e tecnologias de informação e comunicação, com estudantes e
professores desenvolvendo atividades educativas em lugares ou tempos
diversos.
8. Locais de oferta
8.1. Campus - local onde se oferece uma gama ampla de
atividades administrativas e educacionais da instituição, incluindo espaços
para oferta de cursos, bibliotecas, laboratórios e áreas de prática
para estudantes e professores, e também reitorias, pró-reitorias, coordenação
de cursos, secretaria, funcionamento de colegiados acadêmicos
e apoio administrativo.
8.2. Unidade - local secundário da instituição, onde se exercem
apenas atividades educacionais ou administrativas.
8.3. Campus sede - local principal de funcionamento da
instituição, incluindo os órgãos administrativos e acadêmicos centrais,
a oferta dos cursos e as demais atividades educacionais. Para fins
regulatórios, o Município em que se situa a sede da instituição delimita
o exercício de prerrogativas de autonomia, no caso de universidades
e centros universitários.
8.4. Campus fora de sede - local secundário de funcionamento
da instituição, fora do Município onde se localiza a sede da
instituição e se oferecem cursos e realizam atividades administrativas.
É restrito às universidades e depende de credenciamento específico,
em regra não gozando de prerrogativas de autonomia.
8.5. Unidade educacional na sede - local secundário de oferta
de cursos e atividades educacionais no Município em que funciona a
sede da instituição;
8.6. Unidade educacional fora de sede - local secundário de
oferta de cursos e atividades educacionais em Município distinto
daquele em que funciona a sede da instituição, incluindo fazendas,
hospitais e qualquer outro espaço em que se realizem atividades
acadêmicas, conforme previsão no ato de credenciamento do campus
fora de sede.
8.7. Unidade administrativa - local secundário de realização
de atividades exclusivamente administrativas.
8.8. Núcleo de educação a distância (EAD) - unidade responsável
pela estruturação da oferta de EAD na instituição, compreendendo
as atividades educacionais e administrativas, incluídas a
criação, gestão e oferta de cursos com suporte tecnológico, bem como
a administração, produção de materiais didáticos e recursos próprios
da EAD. Aplica-se, ao Núcleo de EAD, para fins regulatórios, no que
couber, a disciplina correspondente ao campus sede.
8.9. Pólo de apoio presencial de EAD- unidade operacional
para o desenvolvimento descentralizado de atividades pedagógicas e
administrativas relativas aos cursos e programas ofertados a na modalidade
de educação a distância.
8.10. Agrupador - endereço principal de um campus ou unidade
educacional, que agrega endereços vizinhos ou muito próximos,
no mesmo município, no qual as atividades acadêmicas ou administrativas
se dão com algum nível de integração.
9. Docentes
9.1. Tempo integral - docente contratado com 40 horas semanais
de trabalho na mesma instituição, reservado o tempo de pelo
menos 20 horas semanais a estudos, pesquisa, trabalhos de extensão,
gestão, planejamento, avaliação e orientação de estudantes.
9.2. Tempo parcial - docente contratado atuando com 12 ou
mais horas semanais de trabalho na mesma instituição, reservado pelo
menos 25% do tempo para estudos, planejamento, avaliação e orientação
de estudantes.
9.3. Horista - docente contratado pela instituição exclusivamente
para ministrar aulas, independentemente da carga horária
contratada, ou que não se enquadrem nos outros regimes de trabalho
acima definidos.
9.4. Núcleo docente estruturante- conjunto de professores da
instituição responsável pela formulação do projeto pedagógico do
curso, sua implementação e desenvolvimento, composto por professores
com titulação em nível de pós-graduação stricto sensu, contratados
em regime de trabalho que assegure preferencialmente dedicação
plena ao curso, e com experiência docente.
10. Estudantes
10.1. Matrícula- vínculo de estudante a curso superior.
10.1.1. Matrícula ativa- vínculo de estudantes a curso superior,
que corresponde à realização de disciplinas ou atividades previstas
no projeto pedagógico ou ainda à conclusão do curso no ano de
referência.
10.1.2. Matrícula não ativa - vínculo formal de estudante a
curso superior, sem correspondência com atividades acadêmicas.
10.2. Matriculado- estudante vinculado formalmente a curso
superior. Atributo referido ao estudante, diferentemente do conceito
de matrícula, atributo referido ao curso.
10.3. Ingressante- estudante que efetiva a matrícula inicial no
curso.
10.3.1. por processo seletivo- estudante que efetiva a primeira
matrícula no curso, após aprovação em processo seletivo;
10.3.2. por outras formas de ingresso que dispensam processo
seletivo- estudante que efetiva a matrícula no curso na condição
de portador de diploma de curso superior ou em virtude de mudança
de curso dentro da mesma instituição, transferência de outra instituição,
ou acordo internacional, como PEC-G.
10.4. Concluinte - estudante que tenha expectativa de concluir
o curso no ano de referência, considerando o cumprimento de
todos os requisitos para a integralização do curso em todos os componentes
curriculares.
10.5. Inscrito - estudante que se inscreve para participar de
processo seletivo de ingresso em curso superior.
10.6. Desistente -estudante que interrompe o vínculo formal
com o curso em que estava matriculado.
11. Vagas
11.1. vagas autorizadas- número de lugares destinados ao
ingresso de estudantes em curso superior, expressas em ato autorizativo,
correspondente ao total anual, que a instituição pode distribuir
em mais de um processo seletivo. No caso das instituições
autônomas, consideram-se autorizadas as vagas aprovadas pelos colegiados
acadêmicos competentes e regularmente informadas ao Ministério
da Educação, na forma do art. 28 do Decreto 5.773, de
2006;
11.2. vagas oferecidas- número total de vagas disponibilizadas
nos processos seletivos constantes dos editais expedidos pela
instituição.