Diário Oficial da União
Ministério da Educação
COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR
PORTARIA No- 122, DE 16 DE SETEMBRO DE 2009
Dispõe sobre o PIBID - Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência, no âmbito da CAPES.
O PRESIDENTE DA COORDENAÇÃO DE APERFEIÇOAMENTO DE PESSOAL DE NÍVEL SUPERIOR - CAPES, no uso das atribuições que lhe são conferidas pelo Inciso II, do art. 26 do Estatuto aprovado pelo Decreto no- 6.316, de 20/12/07, publicado no DOU de 21 subseqüente, e com base na Lei no- 11.502, de 11 de julho de 2007, que atribui à CAPES a indução e o fomento à formação para o magistério da educação básica, em observância às prescrições dos Decretos no- 6.094, de 24 de abril de 2007 e no- 6.755, de 29 de janeiro de 2009, e considerando, ainda, o disposto na Resolução no- 22, de 24 de abril de 2009 e na Portaria no- 9, de 30 de junho de 2009, resolve:
Art. 1o- Instituir, no âmbito da CAPES, o Programa Institucional de Bolsa de Iniciação à Docência - PIBID que tem por finalidade apoiar a iniciação à docência de estudantes de licenciatura plena das instituições federais e estaduais de educação superior, visando aprimorar a formação dos docentes, valorizar o magistério e contribuir para a elevação do padrão de qualidade da educação básica.
§ 1o- São objetivos do PIBID:
I. incentivar a formação de professores para a educação básica, contribuindo para a elevação da qualidade da escola pública;
II. valorizar o magistério, incentivando os estudantes que optam pela carreira docente;
III. elevar a qualidade das ações acadêmicas voltadas à formação inicial de professores nos cursos de licenciatura das instituições públicas de educação superior;
IV. inserir os licenciandos no cotidiano de escolas da rede pública de educação, promovendo a integração entre educação superior e educação básica;
V. proporcionar aos futuros professores participação em experiências metodológicas, tecnológicas e práticas docentes de caráter inovador e interdisciplinar e que busquem a superação de problemas identificados no processo de ensino-aprendizagem, levando em consideração o desempenho da escola em avaliações nacionais, como Provinha Brasil, Prova Brasil, SAEB, ENEM, entre outras;
VI. incentivar escolas públicas de educação básica, tornandoas protagonistas nos processos formativos dos estudantes das licenciaturas, mobilizando seus professores como co-formadores dos futuros professores.
§ 2o- O PIBID atenderá prioritariamente a formação de docentes para atuar nas seguintes áreas do conhecimento e níveis de ensino:
a) Para o ensino médio:
I. licenciatura em Física;
II. licenciatura em Química;
III. licenciatura em Filosofia;
IV. licenciatura em Sociologia;
V. licenciatura em Matemática;
VI. licenciatura em Biologia;
VII. licenciatura em Letras-Português;
VIII. licenciatura em Pedagogia;
IX. licenciaturas com denominação especial que atendam a projetos interdisciplinares ou novas formas de organização do ensino médio.
b) Para o ensino fundamental:
I. licenciatura em Pedagogia, com destaque para prática em classes de alfabetização;
II. licenciatura em Ciências;
III. licenciatura em Matemática;
IV. licenciatura em Educação Artística e Musical
V. licenciaturas com denominação especial que atendam a projetos interdisciplinares ou novas formas de organização do ensino fundamental.
c) De forma complementar:
I. licenciatura em Letras - Língua estrangeira;
II. licenciaturas interculturais (formação de professores indígenas);
III. licenciaturas em educação do campo e para comunidades quilombolas;
IV. demais licenciaturas, desde que justificada sua necessidade social no local ou região.
Art. 2o- A iniciação à docência será praticada exclusivamente em instituições de ensino da rede de educação básica dos Municípios, dos Estados e do Distrito Federal, vedada a alocação de estudantes bolsistas do PIBID em atividades de suporte administrativo ou operacional da escola.
Art. 3o- Poderão apresentar proposta, contendo um único projeto de iniciação à docência, as instituições públicas de educação superior, federais e estaduais, que:
a) possuam cursos de licenciatura plena, legalmente constituídos e que tenham sua sede e administração no País;
b) participem de programas estratégicos do MEC como o ENADE, o REUNI e os de valorização do magistério, como o Plano Nacional de Formação de Professores da Educação Básica, o ProLind e o ProCampo e formação de docentes para comunidades quilombolas;
c) assumam o compromisso de manter as condições de qualificação, habilitação e idoneidade necessárias ao cumprimento e execução do projeto, no caso de sua aprovação.
[...]
Continuação no site: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=18/09/2009&jornal=1&pagina=47&totalArquivos=184
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