segunda-feira, 28 de setembro de 2009

Normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação

Ministério da Educação

Nº 185, segunda-feira, 28 de setembro de 2009. ISSN 1677-7042


CONSELHO NACIONAL DE EDUCAÇÃO

CÂMARA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR

RESOLUÇÃO Nº 6, DE 25 DE SETEMBRO DE 2009


Altera o § 3º do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, que estabelece normas para o funcionamento de cursos de pós-graduação.

O Presidente da Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, tendo em vista o disposto no art. 48, § 3º, da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, e com fundamento no Parecer CNE/CES nº 247, de 7 de agosto de 2009, homologado por Despacho do Senhor Ministro de Estado da Educação, publicado no DOU de 11 de setembro de 2009, resolve:
Art. 1º O § 3º do art. 4º da Resolução CNE/CES nº 1, de 3 de abril de 2001, passa a vigorar com a seguinte redação:
§ 3º Esgotadas as possibilidades de acolhimento do pedido de reconhecimento pelas universidades, cabe recurso à Câmara de Educação Superior do Conselho Nacional de Educação, exclusivamente em caso de erro de fato ou de direito.
Art. 2º Esta Resolução entrará em vigor na data de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

PAULO MONTEIRO VIEIRA BRAGA BARONE

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