MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO
Nº 162, terça-feira, 25 de agosto de 2009, ISSN 1677-7042
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA No- 12, DE 24 DE AGOSTO DE 2009
Dispõe sobre a ocupação de bolsas remanescentes do processo seletivo do Programa Universidade para Todos - ProUni referente ao segundo semestre de 2009 e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º As bolsas eventualmente remanescentes do processo seletivo do ProUni referente ao segundo semestre de 2009, assim entendidas aquelas não concedidas aos candidatos pré-selecionados no decorrer do processo seletivo regular, poderão ser concedidas, em cada instituição de ensino superior, observando-se as seguintes etapas necessariamente sucessivas:
I - conforme a classificação em processo seletivo próprio, inclusive vestibular, para as turmas iniciadas no segundo semestre de 2009;
II - conforme o desempenho acadêmico, mensurado pela instituição, para as turmas iniciadas anteriormente ao segundo semestre de 2009;
III - observadas as etapas referidas nos incisos I e II deste artigo, as bolsas eventualmente não preenchidas serão oferecidas no próximo processo seletivo correspondente do ProUni, de forma a cumprir a proporção de bolsas legalmente estabelecida.
§ 1º As bolsas deverão ser concedidas a estudantes que atendam ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.096, de 2005, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 6º, 14, 15, 16, 17 e 27 da Portaria Normativa MEC nº 5, de 25 de maio de 2009.
§ 2º Caso opte por efetuar a concessão das bolsas remanescentes na forma especificada por esta Portaria, a instituição deverá fazê-lo para o conjunto de todas as bolsas remanescentes em todos os turnos de todos os cursos/habilitações de todos os seus campi.
§ 3º Independentemente do disposto no § 2º deste artigo, as instituições de ensino poderão conceder bolsas remanescentes a estudantes matriculados cujas bolsas não foram regularmente concedidas no decorrer do processo seletivo referente ao segundo semestre de 2009 em função de impedimentos de natureza operacional.
Art. 2º A instituição de ensino superior que optar por conceder as bolsas remanescentes nos termos especificados no art. 1º desta Portaria deverá emitir os Termos de Concessão de Bolsa dos estudantes beneficiados, em módulo próprio do Sistema do ProUni - SISPROUNI, no período de 31 de agosto de 2009 até às 23 horas e 59 minutos (horário de Brasília) do dia 18 de setembro de 2009.
Art. 3º Todos os procedimentos relativos à concessão de bolsas especificada nesta Portaria, efetuados pelo coordenador do ProUni ou respectivo(s) representante(s), deverão ser executados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo sua validade condicionada à assinatura digital.
§ 1º Para acesso e efetuação de quaisquer operações no SISPROUNI, o coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão utilizar certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil nos termos da Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º Cada coordenador do ProUni, e respectivo(s) representante(s), deverá ter certificado digital emitido em seu próprio nome.
Art. 4º Nas etapas previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta Portaria, terão prioridade na ocupação das bolsas:
I - os estudantes professores da rede pública de ensino regularmente matriculados em cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 5.493, de 2005; e
II - os estudantes autodeclarados indígenas, nos cursos em que estiverem regularmente matriculados.
Art. 5º As instituições de ensino superior deverão divulgar a todo o corpo discente, inclusive mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes e em seus endereços eletrônicos na Internet:
I - o inteiro teor desta Portaria;
II - a quantidade de bolsas disponíveis em cada curso/habilitação e turno de cada campus ou unidade administrativa;
III - a listagem dos estudantes inscritos para as bolsas disponíveis em cada curso/habilitação e turno de cada campus ou unidade administrativa e, posteriormente, dos estudantes aprovados e reprovados.
Parágrafo único. A instituição deverá emitir aos estudantes reprovados, documento em que conste a razão de sua reprovação.
Art. 6º As instituições de ensino superior deverão manter arquivada toda a documentação referente à concessão de bolsas efetuada ao amparo desta Portaria:
I - por cinco anos após o encerramento do benefício, no caso dos candidatos aprovados;
II - por cinco anos após a data da reprovação, no caso dos candidatos reprovados.
Art. 7º As bolsas concedidas nos termos desta Portaria não terão efeitos retroativos, vigendo a partir da data de emissão do correspondente Termo de Concessão de Bolsa.
Art. 8º Fica o Secretário de Educação Superior, mediante Portaria específica, autorizado a modificar de qualquer forma o prazo especificado no art. 2º desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições legais, considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, bem como o Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve:
Art. 1º As bolsas eventualmente remanescentes do processo seletivo do ProUni referente ao segundo semestre de 2009, assim entendidas aquelas não concedidas aos candidatos pré-selecionados no decorrer do processo seletivo regular, poderão ser concedidas, em cada instituição de ensino superior, observando-se as seguintes etapas necessariamente sucessivas:
I - conforme a classificação em processo seletivo próprio, inclusive vestibular, para as turmas iniciadas no segundo semestre de 2009;
II - conforme o desempenho acadêmico, mensurado pela instituição, para as turmas iniciadas anteriormente ao segundo semestre de 2009;
III - observadas as etapas referidas nos incisos I e II deste artigo, as bolsas eventualmente não preenchidas serão oferecidas no próximo processo seletivo correspondente do ProUni, de forma a cumprir a proporção de bolsas legalmente estabelecida.
§ 1º As bolsas deverão ser concedidas a estudantes que atendam ao disposto nos arts. 1º e 2º da Lei nº 11.096, de 2005, aplicando-se, no que couber, o disposto nos arts. 6º, 14, 15, 16, 17 e 27 da Portaria Normativa MEC nº 5, de 25 de maio de 2009.
§ 2º Caso opte por efetuar a concessão das bolsas remanescentes na forma especificada por esta Portaria, a instituição deverá fazê-lo para o conjunto de todas as bolsas remanescentes em todos os turnos de todos os cursos/habilitações de todos os seus campi.
§ 3º Independentemente do disposto no § 2º deste artigo, as instituições de ensino poderão conceder bolsas remanescentes a estudantes matriculados cujas bolsas não foram regularmente concedidas no decorrer do processo seletivo referente ao segundo semestre de 2009 em função de impedimentos de natureza operacional.
Art. 2º A instituição de ensino superior que optar por conceder as bolsas remanescentes nos termos especificados no art. 1º desta Portaria deverá emitir os Termos de Concessão de Bolsa dos estudantes beneficiados, em módulo próprio do Sistema do ProUni - SISPROUNI, no período de 31 de agosto de 2009 até às 23 horas e 59 minutos (horário de Brasília) do dia 18 de setembro de 2009.
Art. 3º Todos os procedimentos relativos à concessão de bolsas especificada nesta Portaria, efetuados pelo coordenador do ProUni ou respectivo(s) representante(s), deverão ser executados exclusivamente por meio do SISPROUNI, sendo sua validade condicionada à assinatura digital.
§ 1º Para acesso e efetuação de quaisquer operações no SISPROUNI, o coordenador e respectivo(s) representante(s) deverão utilizar certificado digital pessoa física tipo A1 ou A3, emitido no âmbito da Infra-Estrutura de Chaves Públicas Brasileira - ICP-Brasil nos termos da Medida Provisória nº 2200-2, de 24 de agosto de 2001.
§ 2º Cada coordenador do ProUni, e respectivo(s) representante(s), deverá ter certificado digital emitido em seu próprio nome.
Art. 4º Nas etapas previstas nos incisos I e II do artigo 1º desta Portaria, terão prioridade na ocupação das bolsas:
I - os estudantes professores da rede pública de ensino regularmente matriculados em cursos de licenciatura, normal superior e pedagogia, observado o disposto no art. 3º do Decreto nº 5.493, de 2005; e
II - os estudantes autodeclarados indígenas, nos cursos em que estiverem regularmente matriculados.
Art. 5º As instituições de ensino superior deverão divulgar a todo o corpo discente, inclusive mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes e em seus endereços eletrônicos na Internet:
I - o inteiro teor desta Portaria;
II - a quantidade de bolsas disponíveis em cada curso/habilitação e turno de cada campus ou unidade administrativa;
III - a listagem dos estudantes inscritos para as bolsas disponíveis em cada curso/habilitação e turno de cada campus ou unidade administrativa e, posteriormente, dos estudantes aprovados e reprovados.
Parágrafo único. A instituição deverá emitir aos estudantes reprovados, documento em que conste a razão de sua reprovação.
Art. 6º As instituições de ensino superior deverão manter arquivada toda a documentação referente à concessão de bolsas efetuada ao amparo desta Portaria:
I - por cinco anos após o encerramento do benefício, no caso dos candidatos aprovados;
II - por cinco anos após a data da reprovação, no caso dos candidatos reprovados.
Art. 7º As bolsas concedidas nos termos desta Portaria não terão efeitos retroativos, vigendo a partir da data de emissão do correspondente Termo de Concessão de Bolsa.
Art. 8º Fica o Secretário de Educação Superior, mediante Portaria específica, autorizado a modificar de qualquer forma o prazo especificado no art. 2º desta Portaria.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
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