quarta-feira, 5 de agosto de 2009

Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos

MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO

DIÁRIO OFICIAL

Nº 148, quarta-feira, 5 de agosto de 2009, ISSN 1677-7042
PORTARIA No- 174, DE 31 DE JULHO DE 2009


O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no exercício de suas atribuições, conforme estabelece o inciso VI, do art. 16, do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto na Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996 e nas Portarias Ministeriais MEC nºs .415, de 21 de outubro de 2004 e nº 783, de 25 de junho de 2008, que instituem o Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos e a Portaria Inep nº 147, de 04 de setembro de 2008, resolve:
CAPÍTULO I
DAS DISPOSIÇÕES PRELIMINARES
Seção I
Introdução
Art. 1º Fica estabelecida, na forma desta Portaria, a sistemática para a realização do Exame Nacional para Certificação de Competências de Jovens e Adultos - Encceja/2009, no exercício de 2009, como instrumento de avaliação que mede competências e habilidades de jovens e adultos, de conclusão no nível do Ensino Fundamental, a todos os cidadãos que não tiveram oportunidade de conclusão de sua escolaridade, nesse nível de ensino, na idade própria.
Seção II
Dos objetivos
Art. 2º O Encceja constitui-se em uma avaliação para aferição de competências e habilidades de jovens e adultos, no nível de conclusão do Ensino Fundamental, e tem como objetivos principais:
I - construir uma referência nacional de auto-avaliação para jovens e adultos por meio de avaliação de competências e habilidades, adquiridas no processo escolar ou nos processos formativos que se desenvolvem na vida familiar, na convivência humana, no trabalho, nos movimentos sociais e organizações da sociedade civil e nas manifestações culturais;
II - estruturar uma avaliação direcionada a jovens e adulta, que sirva às Secretarias de Educação para que procedam à aferição de competências e habilidades dos participantes, de conclusão no nível de Ensino Fundamental, nos termos do artigo 38, §§ 1º e 2º da Lei 9.394/96 (LDB);
III - oferecer uma avaliação para fins de classificação da correção do fluxo escolar, nos termos do art. 24 inciso II, alínea "c", da Lei 9.394/96;
IV - construir, consolidar e divulgar banco de dados com informações técnico-pedagógicas, metodológicas, operacionais, socioeconômicas e culturais que possa ser utilizado para a melhoria da qualidade na oferta da Educação de Jovens e Adultos e dos procedimentos relativos ao Exame;
V - construir um indicador qualitativo que possa ser incorporado à avaliação de políticas públicas da Educação de Jovens e Adultos.
Seção III
Da Participação
Art. 3º A participação no Encceja/2009 é de caráter voluntário e as Secretarias de Educação e/ou Instituições interessadas deverão enviar correspondência ao Inep/Daeb, manifestando o desejo de aderir ao Exame.§ 1º O Encceja/2009 será ofertado aos sistemas educacionais para efetuarem a certificação de conclusão da educação básica, no nível de conclusão do Ensino Fundamental, a todo cidadão que não concluiu a escolaridade básica, na idade própria.

[...]

Maiores informações no site: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=05/08/2009&jornal=1&pagina=10&totalArquivos=68

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