quinta-feira, 3 de dezembro de 2009

Acompanhamento e Controle Social do PROUNI

Ministério da Educação

Diário Oficial da União

Nº 231, quinta-feira, 3 de dezembro de 2009. ISSN 1677-7042

GABINETE DO MINISTRO


PORTARIA No- 1.132, DE 2 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a instituição das Comissões
Locais de Acompanhamento e Controle Social
do Programa Universidade para Todos
- PROUNI.


O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando a Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005 e o disposto no inciso II e no parágrafo único do artigo 17 do Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, resolve
Art. 1º As Instituições de Ensino Superior participantes do Programa Universidade Para Todos - PROUNI devem instituir comissões locais de acompanhamento e controle social do PROUNI, órgão colegiado de natureza consultiva, com a finalidade de promover a articulação entre a Comissão Nacional de Acompanhamento e Controle Social - CONAP e a comunidade acadêmica.
Art. 2º Compete às Comissões Locais:
I - exercer o acompanhamento, averiguação e fiscalização da implementação do PROUNI nas Instituições de Ensino Superior (IES) participantes do Programa;
II - interagir com a comunidade acadêmica e com as organizações da sociedade civil, recebendo reclamações, denúncias, críticas e sugestões para apresentação, se for o caso, à Comissão Nacional de Acompanhamento e Controle Social do PROUNI - CONAP;
III - emitir, a cada processo seletivo, relatório de acompanhamento do PROUNI; e
IV - fornecer informações sobre o PROUNI à CONAP.
Art. 3º As Comissões Locais terão a seguinte composição:
I - 1 (um) representante do corpo discente das instituições privadas de ensino superior, que deve ser bolsista PROUNI;
II - 1 (um) representante do corpo docente das instituições privadas de ensino superior, que deve ser professor em regime de dedicação mínima de 20 (vinte) horas semanais;
III - 1 (um) representante da direção das instituições privadas de ensino superior, que deve ser o coordenador ou um dos representantes do PROUNI na IES; e
IV - 1 (um) representante da sociedade civil.
§ 1º Haverá um suplente para cada membro titular, que o substituirá nos casos de ausência justificada.
§ 2º Os membros referidos nos incisos I e II deste artigo serão eleitos por seus pares, em processo direto de escolha, amplamente divulgado na Instituição de Ensino Superior e coordenado por suas entidades representativas locais, quando houver.
§ 3º Não existindo entidade representativa do corpo discente ou do corpo docente na IES, as entidades de representação correspondentes, de âmbito municipal, estadual ou regional coordenarão o processo eleitoral.
§ 4º No caso de inviabilidade da condução do processo eleitoral por parte do das entidades previstas no § 3º deste artigo, caberá às Comissões Locais coordenar o processo de escolha.
§ 5º O representante referido no inciso IV deste artigo será escolhido entre os candidatos indicados por organizações da sociedade civil, mediante eleição ou acordo entre elas, cujo resultado será comunicado por escrito ao coordenador da Comissão Local.
§ 6º Não havendo candidatos indicados no processo de escolha da representação referida no § 5º deste artigo, as Comissões
Locais serão instaladas sem a representação da sociedade civil.
§ 7º Os membros das Comissões Locais terão mandato de 2 (dois) anos, vedada a recondução.

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2 comentários:

  1. Há um porém muito grande. A regra do ProUni não impede, e há muitos, que se faça um curso em pública e outro em privada paga pelo ProUni. Apenas exige que não termine o curso da pública antes. Isso faz com que esses até peçam para ficarrem reprovados em disciplinas do seu curso da pública

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  2. SENHORES DELATEI UMA FALSA PEDAGOGA E ESTA MUDOU A MINHA NOTA EM MEU ENEM DEVIDO SA SER FILHO DE UMA EDUCADORA MINHA NOTA EM UM REDAÇÃO SERIA NO MINIMO 600 MUDARAM PARA 320 DEVIDO A O MODELO E E O DELATO DESTA O QUE FAZER 111011909058

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