terça-feira, 22 de junho de 2010

Portaria Nº 808 de 18 junho de 2010, publicada no DOU dia 21/06/10.

Prezado(a) Mantenedor(a), foi publicado no DOU dia 21/06/10 a portaria a portaria Nº 808 de 18 junho de 2010 que aprova instrumento de avaliação para reconhecimento de Curso de Pedagogia no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior – SINAES, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), a portaria Nº 808 de 18 junho de 2010 que aprova instrumento de avaliação para reconhecimento de Curso de Pedagogia no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA a portaria Nº 808 de 18 junho de 2010que aprova instrumento de avaliação para reconhecimento de Curso de Pedagogia no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único da Constituição Federal, e considerando o disposto nos artigos 9º, incisos V, VI, VIII e IX, 22 e 38, § 2º da Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, que estabelece as Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), resolve:
Art. 1º Instituir o Exame Nacional do Ensino Médio – ENEM como procedimento de avaliação cujo objetivo é aferir se o participante do Exame, ao final do ensino médio, demonstra domínio dos princípios científicos e tecnológicos que presidem a produção moderna e conhecimento das formas contemporâneas de linguagem.
Art. 2° Os resultados do ENEM possibilitam:
I - a constituição de parâmetros para auto-avaliação do participante, com vistas à continuidade de sua formação e à sua inserção no mercado de trabalho;
II - a certificação no nível de conclusão do ensino médio, pelo sistema estadual e federal de ensino, de acordo com a legislação vigente;
III - a criação de referência nacional para o aperfeiçoamento dos currículos do ensino médio;
IV - o estabelecimento de critérios de participação e acesso do examinando a programas governamentais;
V - a sua utilização como mecanismo único, alternativo ou complementar aos exames de acesso à Educação Superior ou processos de seleção nos diferentes setores do mundo do trabalho;
VI - o desenvolvimento de estudos e indicadores sobre a educação brasileira.
Art. 3° Cabe ao Instituto Nacional de Estudos e Pesquisas Educacionais Anísio Teixeira – INEP planejar e implementar o exame, assim como promover a avaliação contínua do processo, mediante articulação permanente com especialistas em avaliação educacional, com as instituições de ensino superior e com as secretarias estaduais de educação.
Art. 4° O ENEM será realizado periodicamente, com aplicação descentralizada das provas, observadas as disposições contidas nesta Portaria e em suas normas complementares.
Art. 5° A participação no ENEM é voluntária, destinada aos concluintes ou egressos do ensino médio e àqueles que não tenham concluído o Ensino Médio, mas tenham no mínimo dezoito anos completos na data da primeira prova de cada edição do Exame.
§ 1º A aplicação do ENEM levará em consideração as questões de acessibilidade e inclusão de pessoas com deficiência, assim como as políticas de educação nas unidades prisionais.
§ 2º Os interessados em participar do Exame pagarão uma taxa de inscrição, cujo valor será fixado anualmente pelo INEP, destinada ao custeio dos serviços pertinentes à elaboração e aplicação das provas, bem como ao processamento dos seus resultados.
§ 3º Serão isentos do pagamento de inscrição os concluintes do Ensino Médio, em qualquer modalidade, matriculados em instituições públicas de ensino, ou aqueles que se declararem membros de família de baixa renda, nos termos do Decreto nº 6.135, de 26 de junho de 2007.
Art. 6º O INEP estruturará um banco de dados e emitirá relatórios com os resultados do ENEM.
§ 1º A participação no ENEM conferirá ao examinando um boletim contendo informações referentes ao resultado global e ao resultado individual.
§ 2º Os resultados do ENEM, resguardado o sigilo individual, estarão disponíveis para instituições de ensino superior, secretarias estaduais de educação e pesquisadores.
§ 3º Os resultados individuais do ENEM somente poderão ser divulgados mediante a autorização expressa do participante.
Art. 7° Para a implementação do exame, o INEP regulamentará, em Edital, as diretrizes, procedimentos e prazos de cada edição do exame.
Art. 8º Fica revogada a Portaria n° 438, de 28 de maio de 1998, a Portaria n° 318, de 22 de fevereiro de 2001, a Portaria n° 462, de 27 de maio de 2009, e a Portaria Normativa nº 4, de 11 de fevereiro de 2010.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD

PORTARIA No- 808, DE 18 DE JUNHO DE 2010
Aprova o instrumento de avaliação para reconhecimento de Cursos Pedagogia, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior - SINAES.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, tendo em vista a Lei n° 9.394 de 20 de janeiro de 1996, a Lei n° 10.861 de 14 de abril 2004 e o Decreto n° 5.773 de 09 de maio de 2006, resolve:
Art. 1° Aprovar o Instrumento de Avaliação para Reconhecimento de Cursos de Licenciatura em Pedagogia, no âmbito do Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior, anexo a esta portaria.
Art. 2º O instrumento a que se refere o art. 1° será utilizado na avaliação de reconhecimento de Curso de Licenciatura em Pedagogia do Sistema Federal de Educação Superior, e será disponibilizado na íntegra, na página eletrônica do INEP-MEC, em www.mec.gov.br.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

ANEXO
INSTRUMENTO DE AVALIAÇÃO PARA RECONHECIMENTO DE CURSO DE PEDAGOGIA
Dimensão 1: Organização didático-pedagógica do Curso
N° Indicador Critérios de Análise
1. Perfil do Egresso 1 Quando o perfil do egresso não está coerente com a formação de professor da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.
1. 2 Quando o perfil do egresso está insuficientemente coerente ou não prioriza a formação de professor da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental.
1. 3 Quando o perfil do egresso está suficientemente coerente, prioritariamente, como professor da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental e complementarmente com a pesquisa na área educacional, a gestão de processos educativos e da organização e funcionamento de sistemas e instituições de ensino.
1. 4 Quando o perfil do egresso está adequadamente coerente, prioritariamente, como professor da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental e complementarmente com a pesquisa na área educacional, a gestão de processos educativos e da organização e funcionamento de sistemas e instituições de ensino.
1. 5 Quando o perfil do egresso está plenamente coerente, prioritariamente, como professor da educação infantil e dos anos iniciais do ensino fundamental e complementarmente com a pesquisa na área educacional, a gestão de processos educativos e da organização e funcionamento de sistemas e instituições de ensino.
2. Objetivos do curso 1 Quando os objetivos do curso não estão adequados.

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