quinta-feira, 16 de dezembro de 2010

PORTARIA No- 1.407, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010

PORTARIA No- 1.407, DE 14 DE DEZEMBRO DE 2010
Institui o Fórum Nacional de Educação -
FNE.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso da atribuição que lhe confere o art. xx, inciso XX, alínea "a", da Constituição, e Considerando a necessidade de institucionalizar mecanismos de planejamento educacional participativo que garantam o diálogo como método e a democracia como fundamento; Considerando as deliberações da Conferência Nacional de Educação de 2010; Considerando necessidade de traduzir, no conjunto das ações do Ministério da Educação, políticas educacionais que garantam a democratização da gestão e a qualidade social da educação; Considerando a competência da União na coordenação da política nacional de educação, articulando os diferentes níveis e sistemas e exercendo função normativa, redistributiva e supletiva em relação às demais instâncias educacionais; resolve
Art. 1º - Fica instituído, no âmbito do Ministério da Educação, o Fórum Nacional de Educação - FNE, de caráter permanente, com a finalidade de coordenar as conferências nacionais de educação, acompanhar e avaliar a implementação de suas deliberações, e promover as articulações necessárias entre os correspondentes fóruns de educação dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios.
Art. 2o Compete ao Fórum Nacional de Educação:
I - convocar, planejar e coordenar a realização de conferências nacionais de educação, bem divulgar as suas deliberações;
II - elaborar seu Regimento Interno, bem como o das conferências nacionais de educação;
III - oferecer suporte técnico aos estados, municípios e Distrito Federal para a organização e a realização de seus fóruns e de suas conferências;
IV - acompanhar e avaliar o processo de implementação das deliberações das conferências nacionais de educação;
V - zelar para que as conferências de educação dos Estados,
do Distrito Federal e dos Municípios estejam articuladas a Conferência Nacional de Educação;
VI - planejar e organizar espaços de debates sobre a política nacional de educação;
VII - acompanhar, junto ao Congresso Nacional, a tramitação de projetos legislativos relativos à política nacional de educação;
VIII - acompanhar e avaliar a implementação do Plano Nacional de Educação.
Art. 3o O Fórum Nacional de Educação será integrado por membros representantes dos seguintes órgãos e entidades:
I - Secretaria Executiva Adjunta - SEA, do Ministério da Educação;
II - Secretaria de Educação Básica - SEB, do Ministério da Educação;
III - Secretaria de Educação Superior - SESu, do Ministério da Educação;
IV - Secretaria de Educação Especial - SEESP, do Ministério da Educação;
V - Secretaria de Educação a Distância - SEED, do Ministério da Educação;
VI - Secretaria de Educação Profissional e Tecnológica - SETEC, do Ministério da Educação;
VII - Secretaria de Educação Continuada, Alfabetização e Diversidade - SECAD, do Ministério da Educação;
VIII - Comissão de Educação, Cultura e Esporte do Senado Federal - CEC;
IX - Comissão de Educação e Cultura da Câmara dos Deputados - CEC;
X - Conselho Nacional de Educação - CNE;
XI - Associação Nacional dos Dirigentes de Instituições Federais de Ensino Superior - ANDIFES;
XII - Associação Brasileira dos Reitores das Universidades Estaduais e Municipais - ABRUEM;
XIII - Confederação Nacional dos Estabelecimentos de Ensino - CONFENEN;
XIV - Associação Brasileira das Universidades Comunitárias - ABRUC;
XV - Conselho Nacional das Instituições da Rede Federal de Educação Profissional, Científica e Tecnológica - CONIF;
XVI - Conselho Nacional de Secretários de Educação - CONSED;
XVII - União Nacional dos Dirigentes Municipais de Educação - UNDIME;
XVIII - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Educação - CNTE;
XIX - Confederação Nacional dos Trabalhadores em Estabelecimentos de Ensino - CONTEE;
XX - Federação de Sindicatos de Trabalhadores de Universidades Brasileiras - FASUBRA;
XXI - Fórum de Professores das Instituições Federais de Ensino - PROIFES;
XXII - Sindicato Nacional dos Servidores Federais da Educação Básica, Profissional e Tecnológica - SINASEFE;
XXIII - Fórum Nacional dos Conselhos Estaduais de Educação - FNCEE;
XXIV - União Nacional dos Conselhos Municipais de Educação - UNCME;
XXV - União Brasileira dos Estudantes Secundaristas - UBES;
XXVI - União Nacional dos Estudantes - UNE;
XXVII - Confederação Nacional de Pais de Alunos - CONFENAPA;
XXVIII - Comunidade Científica;
XXIX - Movimentos Sociais do Campo;
XXX - Movimentos de Afirmação da Diversidade;
XXXI - Movimentos em Defesa da Educação;
XXXII - Entidades de Estudos e Pesquisa em Educação;
XXXIII - Centrais Sindicais dos Trabalhadores;
XXXIV - Confederações dos Empresários e Sistema "S";
§ 1º Os representantes e seus respectivos suplentes serão nomeados por ato do Ministro de Estado da Educação.
§ 2º Os representantes a que se referem os incisos de VIII a XXVII, e seus respectivos suplentes, serão nomeados após indicação dos respectivos órgãos e entidades.
§ 3º Os representantes a que se referem os incisos de XXVIII, e seus respectivos suplentes,
serão nomeados após consulta a entidades representativas dos segmentos considerados.
§ 4º Os membros do FNE poderão definir critérios para inclusão de representantes de outros órgãos e entidades.
Art. 4º A estrutura e os procedimentos operacionais serão definidos no seu Regimento Interno, aprovados em reunião convocada para esse fim, observadas as disposições da presente Portaria.
Parágrafo único. Até a aprovação de seu Regimento Interno, o Fórum Nacional de Educação será coordenado pela Secretaria-Executiva Adjunta do Ministério da Educação, ad referendum.
Art. 5º O FNE terá funcionamento permanente e se reunirá ordinariamente a cada seis meses, preferencialmente no primeiro mês de cada semestre, ou extraordinariamente, por convocação do seu coordenador, ou por requerimento da maioria dos seus membros.
Art. 6º O FNE e as conferências nacionais de educação estarão administrativamente vinculados ao Gabinete do Ministro de Estado da Educação, e receberão o suporte técnico e administrativo da Secretaria Executiva Adjunta, para garantir seu funcionamento.
Art. 7º A participação no Fórum Nacional de Educação será considerada de relevante interesse público e não será remunerada.
Art. 8º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD

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