GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA No- 13, DE 8 DE JUNHO DE 2011
Altera os artigos 1º, 9º, 10, 16, 18-A, 20, e acrescenta o § 3º ao art. 11 e o art. 12-B à
Portaria Normativa MEC nº 2, de 26 de janeiro de 2010, que institui e regulamenta
o Sistema de Seleção Unificada - SiSU.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, e considerando o § 1º do artigo 211 da Constituição Federal de 1988 e a Lei nº 9.394, de 20 de dezembro de 1996, resolve:
Art. 1º Os artigos 1º, 9º, 10, 16, 18-A e 20 da Portaria Normativa nº 2, de 26 de janeiro de 2010, passam a vigorar com a seguinte redação:
"Art.1º......................................................................................
§ 1º A seleção dos candidatos às vagas disponibilizadas por meio do SiSU será efetuada exclusivamente com base nos resultados obtidos pelos estudantes no Exame Nacional do Ensino Médio -Enem.
§2º............................................................................................."
"Art.9º........................................................................................
§1°
.................................................................................................................
§2º
.................................................................................................................
I
.................................................................................................................
II - inscrição no SiSU dos candidatos que tenham participado do Enem.
III
................................................................................................................"
"Art. 10. Somente poderá se inscrever nos processos seletivos do SiSU, o candidato que tenha participado do Enem, conforme disposto no § 1º do artigo 1º desta Portaria.
§1º
..................................................................................................................
§2º
................................................................................................................
§3º
.................................................................................................................
§4º
................................................................................................................
§5º
................................................................................................................"
"Art. 16. A inscrição do candidato nos processos seletivos do SiSU implica a autorização para utilização, pelo MEC e pelas instituições participantes, das informações constantes da sua ficha de inscrição, do seu questionário socioeconômico e das notas por ele obtidas no Enem.
§ 1º (Revogado).
§2º............................................................................................."
"Art. 18-A. O candidato não selecionado nas chamadas regulares de cada processo seletivo do SiSU ou selecionado em sua 2ª (segunda) opção poderá constar da Lista de Espera do SiSU exclusivamente para o curso correspondente à sua 1ª (primeira) opção.
§ 1º Para constar da lista de espera de que trata o caput deste artigo, o candidato deverá obrigatoriamente confirmar no sistema o interesse na vaga durante o período especificado no edital do SiSU referido no § 2º do art. 1º desta Portaria.
§ 2º A manifestação referida no § 1º deste artigo assegura tão somente a permanência na lista de espera para o curso no qual a manifestação de interesse foi efetuada.
§3º............................................................................................"
"Art. 20 É facultado à instituição participante do SiSU disponibilizar a totalidade das vagas relativas ao ano letivo no processo seletivo referente ao primeiro semestre de cada ano, inclusive aquelas cujo início das aulas ocorrerá no segundo semestre do ano letivo.
Parágrafo único.
................................................................................................................
I - a distribuição das vagas será efetuada em decorrência do desempenho dos candidatos no Enem, relacionados em ordem decrescente de nota pelo SiSU;
II-
.................................................................................................................
III-
..................................................................................................................
IV - é de exclusiva responsabilidade da instituição participante lançar no sistema as vagas ocupadas, bem como divulgar os procedimentos de ingresso em seu edital."
Art. 2º. Fica acrescentado o § 3º ao art. 11 da Portaria Normativa nº 2, de 26 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
" Art. 11......................................................... ..............................
§ 3º Não é permitido ao candidato se inscrever em 1ª (primeira)
e 2ª (segunda) opção, na mesma instituição de ensino, para o mesmo curso e turno, diferindo apenas a modalidade de concorrência."
Art. 3º Fica acrescentado o art. 12-B à Portaria Normativa nº 2, de 26 de janeiro de 2010, com a seguinte redação:
"Art. 12-B As instituições participantes ficam obrigadas a fazer uso prioritário da Lista de Espera do SiSU para preenchimento das vagas eventualmente não ocupadas nas chamadas regulares do SiSU definidas no edital previsto no § 2º do art. 1º desta Portaria.
§ 1º É facultado às instituições participantes redefinir a Lista de Espera do SiSU em decorrência da consideração dos critérios referentes às suas políticas de ações afirmativas originalmente adotadas em seu Termo de Participação.
§ 2º No caso de adoção do disposto no § 1º deste artigo, a instituição participante fica obrigada a explicitar em edital próprio a forma de redefinição da Lista de Espera do SiSU."
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
FERNANDO HADDAD
quinta-feira, 9 de junho de 2011
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