Regulamenta a implantação do Programa de Apoio à Expansão da Educação Superior
a Distância na República de Moçambique, instituído pela Portaria Normativa nº 22, de
26 de outubro de 2010.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições previstas no art. 87, II da Constituição da República, e tendo em vista o disposto no art. 2º da Lei nº 8.405, de 9 de janeiro de 1992; nos artigos 2º e 23º do Estatuto da Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007; no Acordo de Cooperação Cultural celebrado entre o Governo da Republica Federativa do Brasil e o Governo da República de Moçambique, promulgado nos termos do Decreto nº 159, de 2 de julho de 1991, Considerando a necessidade de regulamentar a implementação das ações do Programa de Apoio à Expansão da Educação Superior a Distância na República de Moçambique, resolve:
Art. 1º O Programa de Apoio à Expansão da Educação Superior a Distância na República de Moçambique deve ser implementado em sistema de cooperação entre as instituições estrangeiras e nacionais participantes, visando à expansão da educação superior a distância para estudantes da República de Moçambique e à formação de professores para o magistério público. Art. 2º A expansão da educação superior a distância para estudantes da República de Moçambique, consubstanciada na criação, em território moçambicano, de polos de apoio presencial para formação de professores para o magistério público, no Brasil e em Moçambique, dar-se-á por meio da promoção de estudos, estágios, cursos de especialização ou de aperfeiçoamento.
Art. 3º Cabe à Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES a articulação com as instituições de ensino superior brasileiras participantes do Sistema Universidade Aberta do Brasil - regulamentado pelo Decreto nº 5800/2006 – visando à instalação e permanência de pólos para o oferecimento de cursos de licenciatura e de formação inicial e continuada para professores integrantes da rede de educação básica da República de Moçambique.
Art. 4º Às instituições de ensino superior brasileiras participantes do Programa de Apoio à Expansão da Educação Superior a Distância na República de Moçambique, coordenadas pela CAPES, compete estruturar, acompanhar a instalação e manter pólos de apoio presencial, desenvolvendo atividades a partir de descentralização de créditos orçamentários a ser realizada pela CAPES e com base em acordos com instituições estrangeiras participantes do programa.
Art. 5º Caberá à CAPES promover o fomento das atividades, o que se dará através dos seguintes mecanismos:
I - Concessão de bolsas de estudos, estágios, especialização ou aperfeiçoamento para estudantes e pesquisadores brasileiros vinculados a instituições brasileiras, selecionados para participar do Programa de Apoio à Expansão da Educação Superior a Distância na República de Moçambique, quer desenvolvam suas atividades em território brasileiro, quer desenvolvam suas atividades em território estrangeiro;
II - Concessão de bolsas de estudos, estágios, especialização ou aperfeiçoamento para estudantes e pesquisadores moçambicanos vinculados a instituições brasileiras ou estrangeiras, selecionados para participar do Programa de Apoio à Expansão da Educação Superior a Distância na República de Moçambique, quer desenvolvam suas atividades em território brasileiro, quer desenvolvam suas atividades em território estrangeiro;
III - Concessão de ajuda de custo para deslocamento e seguro saúde destinada a estudantes e pesquisadores brasileiros, vinculados a instituições brasileiras ou estrangeiras, selecionados para participar do Programa de Apoio à Expansão da Educação Superior a Distância na República de Moçambique, que estejam a desenvolver suas atividades em território estrangeiro;
IV - Concessão de ajuda de custo para deslocamento e seguro saúde destinada a estudantes moçambicanos, vinculados a instituições estrangeiras, selecionados para participar do Programa de Apoio à Expansão da Educação Superior a Distância na República de Moçambique, que estejam a desenvolver suas atividades em território brasileiro;
§ 1º Para implementação das atividades de fomento caberá às instituições de ensino superior brasileiras selecionar estudantes, supervisionar a sua efetiva participação no programa e encaminhar dados devidamente homologados à CAPES, que concederá a bolsas e os auxílios previstos nos itens I, II, III e IV diretamente ao beneficiário, de acordo com as suas normas operacionais.
§ 2º O valor das bolsas e auxílios previstos no caput deste artigo será fixado por ato do Presidente da CAPES, na medida da disponibilidade orçamentária
§ 3º As instituições de ensino superior brasileiras, supervisionarão a efetiva participação dos estudantes indicados, procedendo imediata comunicação à CAPES para suspensão dos depósitos daqueles que, por qualquer motivo, afastarem-se ou deixarem de atender ao escopo das atividades.
§ 4º Cada instituição de ensino superior brasileira participante indicará um coordenador das ações que serão por ela desenvolvidas e que se responsabilizará pela validade das informações encaminhadas à CAPES.
Art. 6º A operacionalização das ações previstas na presente portaria fica condicionada à existência de disponibilidade orçamentária.
Art. 7º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD
quinta-feira, 19 de maio de 2011
Assinar:
Postar comentários (Atom)
Nenhum comentário:
Postar um comentário