Ministério da Educação
Diário Oficial da União
Nº 17, terça-feira, 26 de janeiro de 2010. ISSN 1677-7042
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA No- 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2010
Diário Oficial da União
Nº 17, terça-feira, 26 de janeiro de 2010. ISSN 1677-7042
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA No- 1, DE 22 DE JANEIRO DE 2010
Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao
Estudante do Ensino Superior - FIES, regulamenta
a adesão de mantenedoras de
instituições de ensino não gratuitas e dá
outras providências.
Estudante do Ensino Superior - FIES, regulamenta
a adesão de mantenedoras de
instituições de ensino não gratuitas e dá
outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, Interino, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, alterada pela Lei n° 12.202, de 14 de janeiro de 2010, resolve:
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior
Art. 1º O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 e desta Portaria.
§ 1º São considerados cursos superiores com avaliação positiva os cursos de graduação que obtiverem conceito maior ou igual a 03 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), instituído pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
§ 2º Para fins da aferição do conceito referido no §1º deste artigo, serão considerados:
I - o Conceito de Curso (CC);
II - o Conceito Preliminar de Curso (CPC), na hipótese de inexistência do CC;
III - o conceito obtido pelo curso no Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes (ENADE), na hipótese de inexistência do CC e do CPC.
§ 3º Observada a ordem prevista no parágrafo anterior, serão considerados, sempre, os conceitos mais recentes publicados.
§ 4º Os cursos sem conceito (SC) e não avaliados (NA) no ENADE somente poderão ser financiados por meio do FIES se o Conceito Institucional (CI) da instituição de ensino superior for maior ou igual a 03 (três) ou, na hipótese de inexistência do CI, o Índice Geral de Cursos (IGC) da instituição for maior ou igual a 03 (três).
§ 5º Havendo disponibilidade de recursos e a critério do Ministério da Educação, o financiamento de que trata o caput deste artigo poderá ser oferecido a alunos matriculados nos cursos de mestrado profissional reconhecidos e avaliados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e a alunos dos cursos da educação profissional técnica de nível médio devidamente regularizados junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) e avaliados pelos respectivos Conselhos Estaduais de Educação.
§ 6º O curso superior de graduação que não atingir o conceito referido no § 1º deste artigo será desvinculado do FIES, sem prejuízo para o estudante financiado, até que obtenha avaliação positiva.
§ 7º É vedada, em qualquer hipótese, a concessão de financiamento por meio do FIES a cursos superiores ministrados na modalidade de ensino a distância (EAD).
Continuação no site: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=26/01/2010&jornal=1&pagina=65&totalArquivos=112
CAPÍTULO I
DISPOSIÇÕES GERAIS
Seção I
Do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior
Art. 1º O Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) é destinado à concessão de financiamento a estudantes regularmente matriculados em cursos superiores não gratuitos e com avaliação positiva nos processos conduzidos pelo Ministério da Educação, na forma da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 e desta Portaria.
§ 1º São considerados cursos superiores com avaliação positiva os cursos de graduação que obtiverem conceito maior ou igual a 03 (três) no Sistema Nacional de Avaliação da Educação Superior (SINAES), instituído pela Lei nº 10.861, de 14 de abril de 2004.
§ 2º Para fins da aferição do conceito referido no §1º deste artigo, serão considerados:
I - o Conceito de Curso (CC);
II - o Conceito Preliminar de Curso (CPC), na hipótese de inexistência do CC;
III - o conceito obtido pelo curso no Exame Nacional de
Desempenho dos Estudantes (ENADE), na hipótese de inexistência do CC e do CPC.
§ 3º Observada a ordem prevista no parágrafo anterior, serão considerados, sempre, os conceitos mais recentes publicados.
§ 4º Os cursos sem conceito (SC) e não avaliados (NA) no ENADE somente poderão ser financiados por meio do FIES se o Conceito Institucional (CI) da instituição de ensino superior for maior ou igual a 03 (três) ou, na hipótese de inexistência do CI, o Índice Geral de Cursos (IGC) da instituição for maior ou igual a 03 (três).
§ 5º Havendo disponibilidade de recursos e a critério do Ministério da Educação, o financiamento de que trata o caput deste artigo poderá ser oferecido a alunos matriculados nos cursos de mestrado profissional reconhecidos e avaliados pela Fundação Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior (CAPES) e a alunos dos cursos da educação profissional técnica de nível médio devidamente regularizados junto ao Sistema Nacional de Informações da Educação Profissional e Tecnológica (SISTEC) e avaliados pelos respectivos Conselhos Estaduais de Educação.
§ 6º O curso superior de graduação que não atingir o conceito referido no § 1º deste artigo será desvinculado do FIES, sem prejuízo para o estudante financiado, até que obtenha avaliação positiva.
§ 7º É vedada, em qualquer hipótese, a concessão de financiamento por meio do FIES a cursos superiores ministrados na modalidade de ensino a distância (EAD).
Continuação no site: http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?data=26/01/2010&jornal=1&pagina=65&totalArquivos=112
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