quarta-feira, 15 de fevereiro de 2012

PORTARIA Nº 42, DE 14 DE FEVEREIRO DE 2012

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DE ESTUDOS E PESQUISAS EDUCACIONAIS ANÍSIO TEIXEIRA - INEP, no uso de suas atribuições, conforme estabelece o inciso VI, do Art. 16, do Anexo I do Decreto nº 6.317, de 20 de dezembro de 2007, e tendo em vista o disposto na Portaria MEC nº 807, de 18 de junho de 2010, que institui o Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM, resolve:
Art. 1º Revogar a Portaria nº 110, de 18 de maio de 2011, publicada no Diário Oficial da União nº 96, de 20 de maio de 2011, Seção 1, página 16.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ CLÁUDIO COSTA

segunda-feira, 13 de fevereiro de 2012

PORTARIA Nº 9, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012

O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 26, incisos II, III e IX do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20.12.2007, e considerando a autorização contida no artigo 2º, § 1º da Lei 8.405 de 1992, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Estágio Sênior no Exterior, constante como anexo dessa Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 3º O regulamento aprovado por esta portaria, poderá ser acessado a partir desta data, no endereço: www.capes.gov.br.

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES

PORTARIA Nº 10, DE 8 DE FEVEREIRO DE 2012

O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo art. 26, incisos II, III e IX do Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20.12.2007, e considerando a autorização contida no artigo 2º, § 1º da Lei 8.405 de 1992, resolve:
Art. 1º Aprovar o Regulamento do Estágio Pós-doutoral no Exterior, constante como anexo dessa Portaria.
Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação em Diário Oficial da União.
Art. 3º O regulamento aprovado por esta portaria, poderá ser acessado a partir desta data, no endereço: www.capes.gov.br.

JORGE ALMEIDA GUIMARÃES

quinta-feira, 2 de fevereiro de 2012

PORTARIA NORMATIVA Nº 2, DE 1º DE FEVEREIRO DE 2012

Dispõe sobre a cobrança pelas instituições de ensino superior dos valores de encargos educacionais no âmbito do Programa Universidade para Todos - Prouni e do Fundo de Financiamento Estudantil - Fies e dá outras providências.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições e considerando o disposto na Lei nº 11.096, de 13 de janeiro de 2005, no Decreto nº 5.493, de 18 de julho de 2005, na Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001 e na Portaria nº 1, de 22 de janeiro de 2010, resolve:
Art. 1º A instituição de ensino superior (IES) cuja mantenedora tenha efetuado adesão ao Prouni, nos termos da Lei nº 11.096/2005 e do Decreto nº 5.493/2005, ou ao Fies, nos termos da Lei nº 10.260/2001 e da Portaria Normativa MEC nº 1, de 22 de janeiro de 2010, deverá dar publicidade a todo o seu corpo discente, mediante afixação em locais de grande circulação de estudantes e em seus sítios na internet:
I - do valor dos encargos educacionais mensais para cada curso e turno, fixados com base na Lei nº 9.870, de 23 de novembro de 1999;
II - de todos os descontos regulares e de caráter coletivo oferecidos pela IES, inclusive aqueles concedidos a título de pontualidade ou antecipação do pagamento das mensalidades;
III - do inteiro teor desta Portaria, da Lei nº 11.096/2005, do Decreto nº 5.493/2005, Lei nº 10.260/2001, da Portaria Normativa MEC nº 1/2010, da Portaria Normativa MEC nº 10/2010;
IV - da Central de Atendimento do Ministério da Educação, pelo telefone 0800 616161 ou por meio de formulário eletrônico ao Prouni, disponível no Portal do Ministério da Educação (www.mec.gov.br) e ao Fies, disponível no Portal do Fundo Nacional de Desenvolvimento da Educação (www.fnde.gov.br).
Parágrafo único. Considera-se pagamento pontual aquele realizado pelo estudante até o último dia do mês fixado pela IES, inclusive para pagamento com descontos regulares e de caráter coletivo.
Art. 2º Todos os alunos estarão igualmente regidos pelas mesmas normas e regulamentos internos da IES, vedado o tratamento discriminatório entre alunos pagantes e beneficiários do Prouni ou do Fies, inclusive quanto à concessão de bolsas de mérito acadêmico, estágios e desconto pontualidade.
Art. 3º A IES que não cumprir o disposto nos arts. 1º e 2º desta Portaria estará sujeita a instauração de processo administrativo para aplicação, se for o caso, das seguintes penalidades, sem prejuízo de outras sanções, nos termos na legislação vigente:
I - desvinculação do Prouni, consoante o disposto no art. 9º da Lei nº 11.096/2005 e no art. 12 do Decreto nº 5.493/2005;
II - impossibilidade de adesão ao Fies por até 3 (três) processos seletivos consecutivos, consoante o disposto no § 5º do art. 4º da Lei nº 10.260/2001 e § 3º do art. 30 da Portaria Normativa MEC nº 1/2010.
Art. 4º O Secretário da Secretaria de Educação Superior editará ato para execução do disposto nesta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor em 1º de março de 2012.
ALOIZIO MERCADANTE OLIVA

terça-feira, 17 de janeiro de 2012

RESOLUÇÃO Nº 1, DE 16 DE JANEIRO DE 2012

Dispõe sobre os aditamentos simplificados e não simplificados do 1º semestre de 2012, relativos aos contratos de financiamento do Fundo de Financiamento Estudantil (FIES) formalizados até 14 de janeiro de 2010.
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições que lhe foram conferidas pelo art. 15 do Anexo I do Decreto nº 7.481, de 16 de maio de 2011, publicado no Diário Oficial da União de 17 de maio de 2011, e considerando o disposto no inciso II do art. 3º da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, e no art. 47 da Portaria Normativa MEC nº 15, de 8 de julho de 2011, resolve:
Art. 1º Os aditamentos simplificados e não simplificados do 1º semestre de 2012, relativos aos contratos de financiamento celebrados anteriormente à data de publicação da Lei nº 12.202, de 14 de janeiro de 2010, deverão ser realizados até 31 de março de 2012.
Art. 2º Os aditamentos de que trata o art. 1º desta Resolução deverão ser efetuados no Sistema de Financiamento Estudantil (SIFES), da Caixa Econômica Federal.
Art. 3º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação.
JOSÉ CARLOS WANDERLEY DIAS DE
FREITAS

PORTARIA No- 3, DE 2 DE JANEIRO DE 2012

Outorga o Grande Prêmio Capes de Tese-Edição 2010, defendidas em 2009.
O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - CAPES, usando das atribuições que lhes são conferidas pelo Estatuto aprovado pelo Decreto nº 6.316, de 20 de dezembro de 2007, publicado no Diário Oficial da União de 21 subseqüente, e tendo em vista o Edital nº 56/2010, publicado no Diário Oficial da União de 26 de agosto de 2010, seção 3, página 25 que disciplina a Edição 2010 do Prêmio Capes de Tese, e considerando as decisões tomadas pelas comissões julgadoras dos Grandes Prêmios, resolve:
Art. 1º Outorgar o Grande Prêmio Capes de Tese Edição 2010 aos autores relacionados abaixo e dar distinção aos respectivos orientadores e programas de pós-graduação, conforme o conjunto de grandes áreas
I - Grande Prêmio CAPES de Tese Simão Mathias – Grande Área - Engenharias e Ciências Exatas e da Terra Autor: Augusto Cesar Vieira Getirana Tese: Contribuições da Altimetria Espacial à Modelagem Hidrológica de grandes Bacias na Amazônia Orientador: Webe Joao Mansur Coorientadora: Marie Paule Bonnet Programa de Engenharia Civil da Universidade Federal do Rio de Janeiro
Área: Engenharias I
II - Grande Prêmio CAPES de Tese Glaci Teresinha Zancan - Ciências Biológicas, Ciências da Saúde e Ciências Agrárias Autor: Leonardo Barbosa Koerich
Tese: Baixa conservação do conteúdo gênico do cromossomo
Y em 12 espécies de Drosophila.
Orientador: Antonio Bernardo de Carvalho
Programa de Ciências Biológicas (Genética) da Universidade
Federal do Rio de Janeiro
Área: Ciências Biológicas I
III - Grande Prêmio CAPES de Tese Ruth Cardoso – Ciências Humanas, Ciências Sociais Aplicadas e Linguística, Letras e Artes
Autora: Rosana Pinheiro Machado
Tese: Made in China: produção e circulação de mercadorias no circuito China-Paraguai-Brasil
Orientador: Ruben George Oliven
Programa de Antropologia Social da Universidade Federal do Rio Grande do Sul
Área: Antropologia / Arqueologia
Parágrafo Único. Para os autores premiados com o Grande Prêmio Capes de Tese, a outorga do Prêmio Capes de Tese se fará apenas para fins de registro.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES

segunda-feira, 16 de janeiro de 2012

PORTARIA No- 1, DE 4 DE JANEIRO DE 2012 (*)

Define, para efeitos da avaliação, realizada pela CAPES, a atuação nos programas e cursos de pós-graduação das diferentes categorias de docentes.
O Presidente da Coordenação de Aperfeiçoamento de Pessoal de Nível Superior - Capes, no uso das atribuições conferidas pelo artigo 20, inciso II, do Estatuto aprovado pelo Decreto n.º 6.316, de 20 de dezembro de 2007 e considerando as prescrições da Portaria n° 2.264, de 19 de dezembro de 1997, do Ministério da Educação, resolve:
Art. 1º Para efeitos da avaliação da pós-graduação nacional realizada pela Capes, deve ser observado em relação aos docentes permanentes a seguinte diretriz: os docentes permanentes, caracterizados como tais segundo o que dispõe a Portaria nº002, de 04 de janeiro de 2012, devem ter, majoritariamente, regime de dedicação integral à instituição - caracterizada pela prestação de quarenta horas semanais de trabalho - admitindo-se que parte não majoritária desses docentes tenha regime de dedicação parcial.
§1º A estabilidade do conjunto de docentes declarados como permanentes pelo programa será objeto de acompanhamento e de avaliação sistemática pelas coordenações e comissões de avaliação de área e pela Diretoria de Avaliação.
§2º Por ocasião das avaliações dos programas, será requerido dos mesmos as justificativas das ocorrências de credenciamentos e descredenciamentos, ano a ano, dos integrantes dessa categoria de acordo com as regras bem definidas que devem constar obrigatoriamente nos respectivos regimentos.
§3º Competirá a cada área de avaliação ou grande área,dentro dos parâmetros definidos como aceitáveis pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior e consideradas suas especificidade se as dos programas em análise, estabelecer em seu documento de área o percentual mínimo e máximo de docentes permanentes que deverá ter regime de dedicação integral à instituição esob que condições ou limites poderá ser aceita a participação de docentes permanentes em mais de um programa (vinculado à própria ou a outra instituição).
Art. 2º A relação de orientandos/orientador fica condicionada ao limite máximo de 8 (oito) alunos por orientador, considerados todos os cursos em que o docente participa como permanente.
§1º Competirá a cada área de avaliação ou grande área,dentro dos parâmetros definidos como aceitáveis pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior e consideradas suas especificidades e as dos programas em análise, estabelecer em seu documento de área o impacto desta relação na avaliação dos programas,as exceções que podem ser atribuídas, bem como sistemáticas de adaptação e atendimento ao disposto no caput do artigo.
Art. 3º A atuação como docentes permanentes em até três programas será admitida, excepcional e temporariamente, nas seguintes situações:
a) nos casos em que o terceiro programa for um curso da região norte e dos estados de Goiás, Mato Grosso e Mato do Grosso do Sul e que estejam nas áreas prioritárias: áreas tecnológicas e áreas de formação de professores para a educação básica;
b) nos casos em que o terceiro programa for um curso de mestrado profissional;
c) nos casos em que o terceiro programa for um curso de pós-graduação em temas de inovação científica e/ou tecnológica e de relevância estratégica para o país, e que possam ser somente apresentados à CAPES como decorrência de ações indutivas determinadas pela Agência.
Art. 4º A pontuação da produção intelectual dos docentes permanentes, entre os programas e cursos que participa, será definida em cada área de avaliação, atendidos as diretrizes que possam ser estabelecidas na grande área de conhecimento e pelo Conselho Técnico e Científico da Educação Superior, bem como aquelas emanadas da Diretoria de Avaliação.
Art. 5º A pontuação da produção intelectual dos docentes visitantes, será definida em cada área de avaliação, atendidas as diretrizes que possam ser estabelecidas na grande área de conhecimento.
Art. 6º A pontuação da produção intelectual dos docentes colaboradores pode ser incluída como produção do programa apenas quando relativa a atividade nele efetivamente desenvolvida.
§ 1º O desempenho de atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de eventual trabalho não caracteriza um professor ou pesquisador como integrante do corpo docente do programa, não podendo, pois, os mesmos serem enquadrados como docentes colaboradores.
§ 2º Informações sobre atividades esporádicas como conferencista, membro de banca de exame ou co-autor de eventual trabalho, quando relatadas por um programa ou curso de pós-graduação, deverão compor referência complementar para a análise da atuação do programa.
Art. 7º A aplicação do estabelecido por esta Portaria a programas cuja atuação se fundamente em modalidades de associação e rede entre instituições será objeto de regulamentação específica, a ser editada pela Capes.
Art. 8º Revoga-se Portaria 192, de 04 de outubro de 2011, publicada no DOU de 18/10/2011, Seção 1, página 13.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação no Diário Oficial da União.
JORGE ALMEIDA GUIMARÃES
(*) Republicada por ter saído, no DOU de 5-1-2012, Seção 1, pág.