sexta-feira, 1 de julho de 2011

RESOLUÇÃO No- 2, DE 29 DE JUNHO DE 2011

Dispõe sobre os juros incidentes nos financiamentos concedidos com recursos do
Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) e dá outras providências.
O PRESIDENTE DO FUNDO NACIONAL DE DESENVOLVIMENTO DA EDUCAÇÃO (FNDE), no uso das atribuições
que lhe foram conferidas pelo Decreto nº 6.319, de 20 de dezembro de 2007, republicado no Diário Oficial da União de 2 de abril de 2008, e considerando o disposto nos artigos 3º, § 3º, e 5º, § 1º, da Lei nº 10.260, de 12 de julho de 2001, resolve:
Art. 1º A taxa de juros aplicada aos contratos de financiamento do Fundo de Financiamento ao Estudante do Ensino Superior (FIES) será a estipulada pelo Conselho Monetário Nacional (CMN), na forma do art. 5º, inciso II, da Lei 10.260, de 12 de julho de 2001, e incidirão nas fases de utilização, carência e amortização do contrato de financiamento.
§ 1º Os juros de que trata o caput deste artigo serão apurados e levados a débito do contrato de financiamento, mensalmente.
§ 2º A apuração dos juros devidos terá início a partir da data base de cálculo da primeira prestação, escolhida pelo estudante, que ocorrerá da seguinte forma:
I - no mês imediatamente subseqüente ao da contratação, quando o contrato de financiamento for assinado em dia igual ou posterior ao dia do vencimento da prestação escolhido pelo estudante financiado;
II - no mesmo mês da contratação, quando o contrato de financiamento for assinado em dia anterior ao dia do vencimento da prestação escolhido pelo estudante financiado.
§ 3º Durante as fases de utilização e carência do contrato de financiamento os juros serão exigidos nos meses de março, junho, setembro e dezembro e, mensalmente, na fase de amortização.
Art. 2º Os juros devidos pelo financiado poderão ser pagos parcial ou totalmente durante as fases de utilização e carência do contrato de financiamento e deverão, durante a fase de amortização, ser pagos na sua totalidade.
§ 1º Ao longo das fases de utilização e carência do contrato de financiamento o estudante financiado fica obrigado a pagar a totalidade dos juros devidos, na forma prevista nos arts. 1º, § 3º, e 5º, se o valor apurado para o período for igual ou inferior a R$ 50,00 (cinqüenta reais).
§ 2º Caso o valor apurado dos juros para o período seja superior ao valor estabelecido no § 1º deste artigo, o estudante financiado deverá fazer o pagamento parcial de R$ 50,00 (cinqüenta reais), devendo a diferença entre o valor devido dos juros e o valor pago ser incorporada ao saldo devedor do contrato de financiamento.
§ 3º Os pagamentos dos juros realizados na forma deste artigo serão deduzidos do saldo devedor do contrato de financiamento.
Art. 3º O saldo devedor do contrato de financiamento será composto pela soma dos valores contratados, liberados e levados a débito do financiamento, bem como dos juros remuneratórios e moratórios, multas, comissão de permanência e outros acessórios e demais encargos e obrigações dele resultantes.
Art. 4º O saldo devedor apurado e devido ao final da fase de carência do contrato de financiamento será parcelado em prestações mensais, iguais e sucessivas, calculadas segundo o Sistema Francês de Amortização - Tabela Price.
Parágrafo único. O estudante financiado deverá fazer o pagamento das prestações mensalmente, bem como dos demais encargos decorrentes do contrato de financiamento, no dia escolhido na forma
do art. 5º.
Art. 5º O estudante financiado deverá escolher o dia 5, 10, 15 ou 20 de cada mês para o vencimento das parcelas de juros e das prestações de amortização.
Parágrafo único. Caso a data do vencimento das parcelas e das prestações coincida com sábado, domingo ou feriado, o pagamento poderá ser efetuado no 1º (primeiro) dia útil subseqüente sem a incidência de encargos por atraso.
Art. 6º O limite de crédito a que se refere o § 3º do art. 3º da Lei nº 10.260/2001 será estabelecido tomando-se por base o valor total do financiamento informado no Documento de Regularidade de Inscrição (DRI), acrescido de 25% (vinte e cinco por cento) para cobertura de possíveis acréscimos no valor da mensalidade do curso.
Art. 7º Esta Resolução entra em vigor na data da sua publicação, revogando-se a Resolução nº 1, de 20 de abril de 2010.
DANIEL SILVA BALABAN

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