Diário Oficial da União
Ministério da Educação
Nº 30, sexta-feira, 12 de fevereiro de 2010. ISSN 1677-7042
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA No- 4, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA NORMATIVA No- 4, DE 11 DE FEVEREIRO DE 2010
Dispõe sobre a certificação no nível de
conclusão do ensino médio ou declaração
de proficiência com base no Exame Nacional
do Ensino Médio - ENEM.
conclusão do ensino médio ou declaração
de proficiência com base no Exame Nacional
do Ensino Médio - ENEM.
O MINISTRO DE ESTADO DA EDUCAÇÃO, no uso de suas atribuições, considerando o disposto na Portaria nº 438, de 28 de maio de 1998, e na Portaria 109, de 27 de maio de 2009, resolve:
Art. 1º O interessado em obter certificação no nível de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM deverá acessar o sítio eletrônico (http://sistemasenem2.inep.gov.br/Enem2009/), com seu número de inscrição e senha, e preencher o formulário eletrônico de solicitação de certificação, de acordo com as instruções pertinentes, até o dia 31 (trinta e um) de março de 2010.
Art. 2º O interessado deverá observar os seguintes requisitos:
I - ter 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM;
II - ter atingido o mínimo de 400 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do ENEM;
III - ter atingido o mínimo de 500 pontos na redação.
Parágrafo único. Para a área de linguagens, códigos e suas tecnologias, o interessado deverá obter o mínimo de 400 pontos na prova objetiva e, adicionalmente, o mínimo de 500 pontos na prova de redação.
Art. 3º O INEP disponibilizará às Secretarias de Educação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia as notas e os dados cadastrais dos interessados, nos termos do art. 1º, por meio do sítio (http://sistemasenem.inep.gov.br/EnemSolicitacao/).
Art. 4º Compete às Secretarias de Educação e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, definir os procedimentos para certificação no nível de conclusão do ensino médio com base nas notas do ENEM 2009.
§ 1º As Secretarias de Educação e os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia poderão aproveitar as notas de uma ou mais áreas de conhecimento avaliadas no ENEM 2009, de acordo com o interesse e a solicitação de certificação no nível de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência.
§ 2º É de responsabilidade das Secretarias de Educação e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia emitir os certificados de conclusão ou declaração de proficiência, quando solicitado pelo interessado.
Art. 5º Alternativamente, o interessado poderá se dirigir aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Os institutos poderão:
I - expedir declaração de proficiência, de acordo com o desempenho do interessado, nos termos do art. 2º desta Portaria; ou II - expedir certificado de conclusão do ensino médio, mediante avaliação adicional de língua estrangeira.
Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
Art. 1º O interessado em obter certificação no nível de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência com base no Exame Nacional do Ensino Médio - ENEM deverá acessar o sítio eletrônico (http://sistemasenem2.inep.gov.br/Enem2009/), com seu número de inscrição e senha, e preencher o formulário eletrônico de solicitação de certificação, de acordo com as instruções pertinentes, até o dia 31 (trinta e um) de março de 2010.
Art. 2º O interessado deverá observar os seguintes requisitos:
I - ter 18 (dezoito) anos completos até a data de realização da primeira prova do ENEM;
II - ter atingido o mínimo de 400 pontos em cada uma das áreas de conhecimento do ENEM;
III - ter atingido o mínimo de 500 pontos na redação.
Parágrafo único. Para a área de linguagens, códigos e suas tecnologias, o interessado deverá obter o mínimo de 400 pontos na prova objetiva e, adicionalmente, o mínimo de 500 pontos na prova de redação.
Art. 3º O INEP disponibilizará às Secretarias de Educação dos Estados, Municípios e do Distrito Federal e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia as notas e os dados cadastrais dos interessados, nos termos do art. 1º, por meio do sítio (http://sistemasenem.inep.gov.br/EnemSolicitacao/).
Art. 4º Compete às Secretarias de Educação e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia, definir os procedimentos para certificação no nível de conclusão do ensino médio com base nas notas do ENEM 2009.
§ 1º As Secretarias de Educação e os Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia poderão aproveitar as notas de uma ou mais áreas de conhecimento avaliadas no ENEM 2009, de acordo com o interesse e a solicitação de certificação no nível de conclusão do ensino médio ou declaração de proficiência.
§ 2º É de responsabilidade das Secretarias de Educação e aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia emitir os certificados de conclusão ou declaração de proficiência, quando solicitado pelo interessado.
Art. 5º Alternativamente, o interessado poderá se dirigir aos Institutos Federais de Educação, Ciência e Tecnologia.
Parágrafo único. Os institutos poderão:
I - expedir declaração de proficiência, de acordo com o desempenho do interessado, nos termos do art. 2º desta Portaria; ou II - expedir certificado de conclusão do ensino médio, mediante avaliação adicional de língua estrangeira.
Art. 6º Esta Portaria Normativa entra em vigor na data da sua publicação.
FERNANDO HADDAD
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